PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057261-61.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HONORINA NASCIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE IMPÕE A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2003 e 2004, no valor da causa de R$ 6.486,47, sob o fundamento de abandono da causa (artigo 485, III, do CPC), após o exequente não ter impulsionado o feito diante da não localização da executada e de bens penhoráveis.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se é legítima a extinção de execução fiscal por abandono da causa quando a paralisação decorre da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem que tenha sido observado o rito de intimação pessoal previsto no artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC e o rito de suspensão obrigatória do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com a advertência expressa da penalidade de extinção, formalidade que não foi observada pelo juízo singular.

4. Tratando-se de execução fiscal, a paralisação do feito por ausência de citação ou de bens penhoráveis atrai a incidência do artigo 40 da LEF, que determina a suspensão do curso do processo por um ano e o posterior arquivamento provisório, vedando-se a extinção terminativa imediata.

5. O princípio da especialidade e a natureza indisponível do crédito tributário impõem a prevalência da sistemática da Lei de Execução Fiscal sobre as normas gerais do Código de Processo Civil quanto ao tratamento da inércia processual.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal orienta pela anulação das sentenças de extinção proferidas em desrespeito ao rito suspensivo da lei especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente com advertência da cominação legal. 2. Verificada a impossibilidade de citação ou a inexistência de bens penhoráveis, é dever do magistrado suspender o feito nos termos do artigo 40 da LEF, sendo nula a extinção terminativa fundamentada exclusivamente em abandono da causa.”

__________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro; Lei nº 6.830/1980, artigo 40.

Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057261-61.2007.8.05.0001, tendo Apelante o Município do Salvador e Apelada Honorina Nascimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057261-61.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HONORINA NASCIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 98928135, acrescentando que a execução fiscal movida pelo Município do Salvador contra Honorina Nascimento foi extinta sem resolução do mérito, nos termos da seguinte transcrição de sua parte dispositiva:

"Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público contra o Executado acima nominado para cobrança de crédito tributário inserido na CDA que instrui a inicial.

Após vários anos de paralisação do processo,  foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as diligências que entende pertinentes, porém se manteve inerte, conforme certidão acostada aos autos.

É o relatório. Decido.

A presente Execução Fiscal tramita nesta Vara há mais de uma década e já há um longo tempo sem qualquer impulsionamento.

Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente.

Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. 

[...]

Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.

Sem custas. Sem honorários.

P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa.

Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. "

Irresignado, o Município do Salvador interpôs recurso de apelação (id 98928137), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal e ao regramento específico da execução fiscal. 

Argumenta o Apelante que o feito foi extinto sob o fundamento de abandono da causa sem que houvesse a indispensável intimação pessoal prévia da Fazenda Pública com a advertência expressa da cominação legal, nos termos exigidos pelo artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 

Pontua que a paralisação do processo decorreu da ausência de localização da parte devedora e de bens penhoráveis, situação que atrai a incidência obrigatória do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual impõe a suspensão do curso da execução e não a sua extinção prematura. 

Destaca que o crédito tributário é indisponível e que a inércia não pode ser presumida quando o Judiciário deixa de observar o rito suspensivo legalmente previsto, configurando erro in procedendo a extinção de ofício em descompasso com a legislação de regência e com a orientação dos tribunais superiores.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da lide executiva.

Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada, Honorina Nascimento, não se manifestou, conforme certidão de id 98928145, o que indica não ter havido a angularização da relação processual após a sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057261-61.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HONORINA NASCIMENTO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador, em 2007, objetivando a cobrança de créditos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TL) referentes aos exercícios de 2003 e 2004, representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial (ids 98926108 e 98926139), cujo valor da causa era de R$ 6.486,47 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).

 Conforme se extrai do histórico processual, após tentativas frustradas de citação da executada e de registro da penhora sobre o imóvel de inscrição municipal nº 39476-9, bem como após o decurso do prazo para manifestação do Exequente, o MM. Magistrado de primeiro grau proferiu sentença terminativa sob o fundamento de abandono da causa, ignorando o comando legal que rege a matéria.

A sentença recorrida comporta integral reforma. 

A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de requisitos formais rigorosos, especialmente quando o polo ativo é ocupado pela Fazenda Pública e a pretensão envolve crédito tributário indisponível. Dispõe o referido diploma legal que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, mas condiciona tal extinção, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. Senão vejamos:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando 

[...] 

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

[...] 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

No caso em exame, a intimação eletrônica realizada (id 98928131, 98928133) não continha a advertência específica quanto à pena de extinção por abandono, tratando-se de mera determinação de prosseguimento. A certidão posterior (id 98928134) apenas informa a inércia do Exequente após o despacho, sem, contudo, atestar a advertência expressa da cominação de extinção, o que configura vício insanável no procedimento adotado.

Ainda que se considere válida a intimação eletrônica como substitutiva da pessoal para os entes públicos, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por este E. Tribunal de Justiça da Bahia veda a extinção da execução fiscal por abandono sem que se observem as cautelas da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

 O artigo 40 da citada lei é norma especial e cogente, estabelecendo que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deve obrigatoriamente suspender o curso da execução por um ano. 

Somente após esse prazo suspensivo, sem nova provocação, os autos devem ser arquivados provisoriamente para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente. A extinção prematura do feito por suposto abandono da causa desvirtua o rito do microssistema processual fiscal e impede a recuperação de ativos públicos essenciais.

É imperioso destacar que a paralisação do feito, na espécie, decorreu exclusivamente da não localização da executada ou de bens passíveis de penhora. Inicialmente, houve certidão de Oficial de Justiça atestando não ter localizado a executada em seu endereço para intimação da penhora (id 98926102 e 98926114), e o Cartório de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de registro da penhora por não encontrar o bem em nome da executada (id 98928122).

Diante de tal circunstância fática, o impulso processual não cabe exclusivamente à parte, mas sim ao MM. Magistrado, a quem incumbe aplicar o comando do artigo 40 da LEF.Vejamos a jurisprudência pátria::

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-42.2022.8 .05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: VIVEIRO TAMAFE LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art . 485, VI, do CPC. Juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 40 da LEF, ao extinguir o feito após não localização do devedor. 2 . Fato relevante. O oficial de justiça certificou que o endereço do executado estava incompleto. O exequente pleiteou a suspensão do processo em razão de parcelamento do crédito, mas não comprovou o alegado. O processo foi extinto sem adoção das providências previstas no art . 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o executado não é localizado e não se verifica a comprovação do parcelamento, sem que antes tenha sido observado o procedimento previsto no art . 40 da LEF, que inclui a suspensão do processo, arquivamento, desarquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito sem a prévia suspensão da execução, conforme determina o art . 40 da LEF, viola o devido processo legal. 5. O juízo de origem não intimou a Fazenda Pública para suprir a falta antes de extinguir o feito. 6 . A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o rito do art. 40 da LEF é obrigatório na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8001245-42.2022.8 .05.0027, em que figura como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, VIVEIRO TAMAFE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80012454220228050027, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (grifos nossos).”

A tentativa de justificar a extinção terminativa com base na necessidade de desafogar o Judiciário não pode sobrepor-se à legislação federal vigente e aos princípios do devido processo legal e do contraditório. O processo civil contemporâneo não tolera a chamada "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que restou caracterizada no presente caso ao se extinguir o feito sem oportunizar ao exequente a chance real de sanar a desídia ou requerer a suspensão legalmente amparada. 

Ressalte-se que a natureza indisponível do interesse público tutelado na execução fiscal impõe ao julgador o dever de zelar pela continuidade da tutela executiva até que se esgotem os meios de localização de bens ou se consume a prescrição intercorrente após o devido arquivamento provisório. 

A inércia da Fazenda Pública só autorizaria a extinção por abandono em situações excepcionalíssimas de desinteresse manifesto e reiterado após intimação pessoal específica com advertência da cominação, o que não ocorreu na lide em tela. Pelo contrário, o Município do Salvador demonstrou interesse recursal e histórico de insurgência contra as tentativas de extinção anômala do processo, reforçando a subsistência do interesse processual na satisfação do crédito tributário inscrito.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a observância estrita do procedimento de suspensão previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, caso permaneça a inviabilidade de localização da executada ou de bens penhoráveis.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de fundamentos já expressamente analisados poderá ser considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator