PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA POR AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL EM NOME DA SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INDIRETA DO APARELHO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que negara provimento ao recurso, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária e danos morais. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise da validade da cláusula contratual que condiciona a cobertura à apresentação de nota fiscal em nome da segurada, bem como quanto à titularidade do CPF constante na nota fiscal do aparelho celular subtraído. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na análise da cláusula contratual que exige nota fiscal em nome da segurada para fins de cobertura securitária; (ii) determinar se houve erro material na identificação do CPF constante na nota fiscal do aparelho celular, com repercussão sobre o reconhecimento da legitimidade da autora à cobertura do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quanto à validade da cláusula contratual impugnada, pois a apólice apresentada pela própria autora (ID 75154004) demonstra que teve ciência das condições do seguro, não podendo alegar surpresa quanto à exigência de nota fiscal em nome da segurada. A alegação de que o documento estaria em letras minúsculas constitui inovação recursal e a afirmação de que não teria sido assinado não altera o entendimento quanto à ciência das condições contratuais no momento da contratação. Verifica-se, no entanto, erro material no acórdão anterior ao considerar que o CPF constante na nota fiscal (ID 75154001) não pertencia à filha da autora, quando comprovado nos autos, por meio de fatura de energia elétrica (ID 75153993), que o número do CPF corresponde efetivamente à filha da embargante. Reconhecida a titularidade indireta do aparelho celular e a contratação do seguro pela autora (IDs 75154003 a 75154004), bem como o registro do boletim de ocorrência (ID 75153997), é devida a cobertura securitária prevista na cláusula “bolsa protegida”. Inexiste, contudo, ato ilícito da seguradora apto a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que a negativa de cobertura decorreu da ausência, à época, de comprovação inequívoca da titularidade do bem. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 86, 405 e 406; CC, art. 421. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107714-59.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA e como embargada ITAU SEGUROS S/A e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107714-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos por ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA, em que figuram como embargados ITAU SEGUROS S/A, em desfavor do acórdão de ID 79043356 proferido nos autos da Apelação de nº 8107714-59.2023.8.05.0001, que assim decidiu: “Inicialmente, ao contrário do que afirma, a apólice do seguro juntada pela própria demandante informa que para pagamento do prêmio referente à “bolsa protegida” seria necessário, entre outros, a apresentação de nota fiscal no nome da segurada e bloqueio do IMEI em caso de aparelho celular (ID 75154004). Ainda, na carta de contratação do seguro também juntada pela demandante (ID 75154003), consta o link com as condições gerais disponibilizadas no site, sendo que a primeira informação sobre a cobertura “bolsa protegida” é justamente os documentos necessários, com nota fiscal no nome da segurada. Assim, não prospera a alegação de que não teria sido informada quando da contratação. No que se refere ao pedido de nulidade da cláusula por sustentar ser excessivamente desvantajosa ao consumidor, também não se sustenta. Isso porque tal previsão é o meio que a seguradora tem para saber se o aparelho celular de fato pertence ao segurado, evitando fraudes. Ademais, a única prova juntada de que o aparelho teria sido comprado por sua filha é a declaração desta, vez que até mesmo na nota fiscal juntada (ID 75154001) consta CPF do consumidor responsável pela compra que não pertence nem à demandante nem à sua filha. Em contrapartida, na nota fiscal há informação de pagamento por cartão de crédito, não tendo sequer sido juntada prova da fatura do cartão para demonstrar que sua filha que teria realizado a compra. Assim, ainda que se alegue pela nulidade da referida cláusula, a requerente nem mesmo logrou demonstrar que o celular teria sido adquirido por sua filha, não se desincumbindo de seu ônus de fazer prova mínima de que o aparelho lhe pertencia. (...) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC.” Em suas razões de ID 79767212, a embargante apontou vício no julgado acerca de sua tese de nulidade da cláusula que condiciona a cobertura à comprovação de nota fiscal em nome da segurada, alegando que “a apólice do Id. 75154004 mencionada no acordão como prova de expressão da informação que a nota fiscal deve esta em nome da segurada, esta em letras minúsculas e de difícil entendimento ou melhor sequer foi assinado.”. Suscita ainda contradição, afirmando que “deixou de observar na Nota Fiscal acostada ao Id. 75154001, o numero do CPF 052.056.325-50 pertencente a filha da embargante Sra. LARISSA CARVALHAL SAFI, conforme relatado na inicial e declaração Id. 75154005 e comprovado através da fatura de consumo de energia (Coelba) acostada ao Id. 75153993 que trata-se da mesma pessoa, ou seja, a verdadeira titular do cadastro de pessoa física.”. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados, com a procedência da ação. Contrarrazões de ID 80613249, requerendo a rejeição dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107714-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que se admitam embargos com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Inicialmente, alega o recorrente que sua tese de nulidade da cobertura do seguro condicionada à comprovação de nota fiscal não teria sido devidamente apreciada, pois a apólice de ID 75154004 utilizada como documento para afastar sua tese estaria em letras minúsculas e sequer teria sido assinada. Ocorre que como consta do acórdão, tal documento foi apresentado pela própria demandante, de modo que tinha acesso à informação sobre as condições do seguro no momento da contratação, não tendo qualquer sentido alegar ausência de validade por falta de assinatura quando ela mesma fez prova contra si demonstrando que tinha ciência da cláusula contratual. Tampouco se sustenta a alegação de ter letras minúsculas, haja vista se tratar de tamanho regular, além de configurar inovação recursal. Já quanto à alegação de que, ao contrário do que consta no acórdão, teria comprovado que o CPF constante na nota fiscal de ID 75154001 pertencente à filha da autora, de fato, houve vício no acórdão. Isso porque, conforme é possível verificar ao ID 75154001, foi juntada a nota fiscal com CPF do consumidor de número 052.056.325-50 em conjunto com o documento de identidade da demandante, e não o de sua filha que havia comprado o celular, o que induziu esta relatoria em erro. O documento que traz o número de CPF de sua filha é o comprovante de residência juntado ao ID 75153993, que coincide com o que consta na nota fiscal, apesar de sequer ser mencionado na inicial, tampouco no recurso de apelação. No entanto, tendo sido apontado nos embargos, cabe reconhecer a existência de erro material, haja vista que logrou a demandante comprovar que o celular foi adquirido por sua filha para a autora, sendo o seguro por esta contratado para proteção do aparelho. Portanto, considerando que fez prova mínima de que o aparelho celular lhe pertencia, e que o seguro “bolsa protegida” foi contratado, conforme documento de IDs 75154003 a 75154004, bem como boletim de ocorrência demonstrando o roubo do celular (ID 75153997), a cobertura do sinistro lhe é devida, com a liquidação do prêmio de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa nove reais) correspondente ao valor do aparelho (ID 75154001). Já o dano moral requerido deve ser julgado improcedente. Conforme consta no ID 75154001 referente aos documentos enviados para acionar a garantia, a requerente juntou tão somente a nota fiscal de compra e o seu próprio documento de identidade, o que impossibilitou a comprovação de que a compra havia sido efetuada por sua filha. Embora a seguradora tenha negado a cobertura por não ter nota fiscal no nome da segurada, conforme exigido no contrato de seguro, não demonstrou a autora que teria entrado em contato para comprovar que a compra foi realizada por sua filha, inexistindo assim conduta ilícita da seguradora para que seja condenada em danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material, modificando o acórdão para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para condenar a seguradora recorrida a efetuar o pagamento do prêmio do seguro no valor de R$ 1.999,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da abertura do sinistro (03/10/2022 – ID 75153999) e juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). A parcial procedência da ação e consequente parcial provimento da apelação, ensejam a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes litigantes, na forma do art. 86 do CPC, cabendo a cada parte arcar com a metade dos valores devidos a título de custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% sobre o montante da condenação, restando suspensa a cota devida pela apelante, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-871
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107714-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARETA CARVALHAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT
VOTO