PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO E REVISÃO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8000794-02.2022.8.05.0032, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante, MARCO SERGIO DIAS DOS SANTOS, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-02.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO SERGIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que excluiu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de multa cominatória (astreintes), fixada para compelir o cumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas ao Apelante. O Apelante sustenta o descumprimento da obrigação por 191 dias e requer a execução da multa.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o atraso no cumprimento da ordem judicial, por parte do Estado da Bahia, justifica a incidência de astreintes; e
(ii) o valor arbitrado a título de multa cominatória pode ser reduzido em atenção aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
A multa cominatória, de natureza processual, tem por finalidade garantir a efetividade da ordem judicial, sendo devida desde o descumprimento até o cumprimento da decisão (CPC, art. 537, § 4º).
A jurisprudência do STJ autoriza a modificação das astreintes, inclusive na fase de execução, quando se verificar valor excessivo ou ausência de efetivo prejuízo ao beneficiário (REsp 1333988/SP; AgInt no REsp 1882502/SP).
No caso concreto, apesar de o Estado da Bahia alegar entraves burocráticos, o cumprimento voluntário da obrigação apenas ocorreu mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, sendo realizado parcialmente mediante sequestro de valores públicos.
Embora o descumprimento tenha ocorrido, não houve interrupção da prestação ao beneficiário, o que justifica a redução da multa para o valor de R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo o descumprimento da obrigação e arbitrando a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1. A multa cominatória incide em caso de descumprimento de obrigação judicial, ainda que parcialmente cumprida por meio de sequestro. 2. O valor das astreintes pode ser revisto para evitar enriquecimento sem causa e garantir proporcionalidade.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCO SERGIO DIAS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 8000794-02.2022.8.05.0032, proposto contra o ESTADO DA BAHIA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, para excluir as astreintes outrora fixadas e extinguir a execução, com base no art. 924, I do CPC. Esclarece-se que a demanda se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante, condenando o Estado da Bahia a custear e efetivar o seu tratamento, referente ao fornecimento de fraldas geriátricas, tamanho G, na quantidade de 2 (duas) por dia, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após a sentença, em 02/03/2023, o Apelante propôs o cumprimento de sentença, informando o descumprimento da determinação judicial e requerendo o bloqueio das contas públicas no valor referente ao custeio das fraldas por 6 (seis) meses (ID. 84427355). O juízo a quo determinou a intimação do Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer (ID. 84427358), hipótese em que o ente público informou que realizou o depósito nos autos (ID. 84427365). O Apelante manifestou-se, afirmando que a quantia depositada é insuficiente para custeio do tratamento, requerendo o bloqueio do valor remanescente (ID. 84427366). Diante do descumprimento, o magistrado determinou o sequestro das verbas públicas, no total de R$ 1.871,22 (um mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) (ID. 84428972). Expediu-se o alvará em favor do Apelante (ID. 84428978). Posteriormente, o Apelante denunciou que o Estado continuava descumprindo a decisão judicial e requereu o sequestro de verba referente ao custeio de fraldas para 1 (um) ano (ID. 84429002). O juízo a quo intimou o ente público para cumprir a ordem, sob pena de penhora (ID. 84429013). Após o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 1.942,18 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) para custeio de 6 (seis) meses de tratamento (ID. 84429082). O Estado da Bahia juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), porém o Apelante impugnou o depósito, informano que seria insuficiente para as necessidades. Requereu a realização de depósito complementar (ID. 84429176). Devidamente intimado, o ente juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.105,50 (um mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos) (ID. 84429182). Em outubro de 2024, o Apelado juntou novo comprovante, referente ao custeio de três meses (ID. 84429193). O Apelante, então, apresentou petição de ID. 84429272, requerendo a execução da multa diária arbitrada em sentença, apontando como devida a quantia de R$ 19.010,32 (dezenove mil e dez reais e trinta e dois centavos). Devidamente intimado, o Apelado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 84429282), arguindo que não seria cabível a execução da multa e requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum. O magistrado, então, acolheu a impugnação, afastando a condenação do Estado em astreintes (ID. 84429283). Irresignado contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Relatou quatro episódios distintos de inadimplemento, totalizando 191 dias de resistência injustificada por parte do Estado, sendo necessário, em todas as ocasiões, o bloqueio judicial de verbas públicas para garantir o fornecimento do insumo essencial. Defendeu a reforma da sentença com o reestabelecimento da execução das astreintes, dentro do limite já fixado em R$ 15.000,00, atualizado para R$ 19.010,32, sustentando afronta à coisa julgada e à efetividade das decisões judiciais, além de destacar o impacto à saúde e dignidade do Apelante, portador de tetraplegia traumática incompleta. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 84429289). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-02.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO SERGIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que excluiu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de astreintes. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que o ente público descumpriu a ordem judicial por 191 (cento e noventa e um) dias, sendo devida a execução da multa. Assiste razão, em parte, ao Apelante. A multa periódica não tem natureza punitiva nem compensatória. A sua natureza, em verdade, é processual, e tem como único objetivo compelir o devedor de uma prestação imposta por decisão judicial ao cumprimento específico da obrigação. Uma vez fixadas, as astreintes são devidas desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e incidirão enquanto não houver o regular cumprimento da obrigação, consoante prevê o §4º do art. 537 do CPC: Art. 537. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. No julgamento do REsp 1333988/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 706), o STJ firmou tese no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. Tal entendimento é adotado, de forma pacífica, pelo STJ, até a presente data, consoante indicam os seguintes julgados recentes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014 – ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. (AgInt no REsp 1882502/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 1. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 2. Ausente decisão constitutiva contraposta àquela que efetivamente definiu o valor das astreintes, descabe cogitar de inobservância à preclusão consumativa ou coisa julgada por ter sido fixado valor em patamar diverso ao que prospectado (AgInt nos EDcl no REsp 1915182/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) O art. 537, §1º do CPC elenca as hipóteses em que as astreintes poderão ser reduzidas ou excluídas, dentre as quais está os casos em que o valor se torna insuficiente ou excessivo ou em que demonstrado o cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, o Estado da Bahia alegou que o atraso no cumprimento da obrigação se justifica pela necessidade de o ente seguir diversos ritos até que seja possível adimplir a obrigação. Aduziu, em síntese, que “o trâmite burocrático que deve ser observado para o cumprimento da decisão demanda tempo, tendo em vista a necessidade de análise detalhada de todas as determinações legais, sob pena de responsabilização do servidor” (ID. 84429282). Em que pese o Estado não tenha trazido provas das referidas alegações, trata-se de fato de amplo conhecimento que a burocracia inerente ao Poder Público tende a retardar o cumprimento das determinações, de forma que a citada situação deverá ser levada em consideração no momento de arbitramento das astreintes. Ocorre que, em que pese seja tolerável algum atraso por parte do ente público, a hipótese dos autos extrapola o razoável, não sendo possível manter a decisão de primeira instância que excluiu as astreintes. A sentença que condenou o Estado da Bahia a custear por prazo indeterminado o fornecimento de fraldas geriátricas para o Apelante transitou em julgado em 01/09/2022 (ID. 84427353); o cumprimento de sentença foi iniciado em 02/03/2023; o ente público foi intimado para cumprir a determinação em 28/03/2023 (ID. 84428968). Contudo, o Apelado apenas passou a depositar voluntariamente a quantia referente a compra das fraldas geriátricas em abril de 2024 (ID. 84429114). Anteriormente a isso, a obrigação teve de ser satisfeita através do sequestro dos cofres públicos. O Estado da Bahia tinha conhecimento de que estava obrigado a fornecer continuamente o produto para o Apelante desde 2022, não sendo razoável que se tolere mais de um ano de organização burocrática do ente para cumprimento da determinação judicial. Porém, por outro lado, deve-se ter em conta que a multa periódica não é o único meio de coerção do cumprimento da obrigação. O sequestro das verbas públicas também é uma sanção que poderá ser utilizada pelo judiciário com o fim de dar efetividade da ordem judicial, como ocorreu na hipótese em análise. Isto é, muito embora tenha havido atraso na organização estatal para cumprimento voluntário e continuo da obrigação, não houve retardo significativo na entrega da prestação ao beneficiário, já que o cumprimento foi assegurado por outro meio. Assim sendo, deve-se reconhecer o atraso do Estado da Bahia, que deverá ser punido com a multa fixada em sentença, porém o valor deverá ser revisado, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Afinal, a multa, em si mesma, não é um bem jurídico que deve ser perseguido em juízo, consoante entendimento pacífico do STJ: 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp 1637298/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 5. No tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (AgInt no AREsp 1657149/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Considerando que, não obstante o atraso, houve o sequestro dos cofres públicos que asseguraram o cumprimento da obrigação, conclui-se que a multa deverá ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se em parte a sentença, apenas para reduzir o valor das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-02.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO SERGIO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO