PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES REITERADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e determinou a regularização da prestação do serviço na unidade consumidora do autor, localizada em zona rural. A sentença fixou indenização de R$ 10.000,00, além de impor obrigação de fazer e multa diária em caso de descumprimento. A ré alegou excludente de responsabilidade (fortuito externo), ausência de prova do dano moral e existência de compensações financeiras já realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as interrupções no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação de serviço essencial a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, deve ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC e da Lei nº 8.987/1995. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. 5. As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de falhas reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica, com prejuízos concretos ao consumidor, que reside em zona rural e depende do serviço para atividades básicas. 6. A alegação de fortuito externo (queda de árvore) não foi comprovada, tampouco a ré demonstrou adoção de medidas corretivas para evitar a continuidade das falhas. 7. A recorrência das interrupções, o consumo zerado nas faturas e a ausência de comprovação de medidas eficazes de reparo evidenciam prestação deficiente do serviço. 8. A privação de serviço essencial, de forma contínua e sem perspectiva de solução, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. 9. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e atende à função punitivo-pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000235-07.2025.8.05.0043, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado WILSON SOARES BELEM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-07.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILSON SOARES BELEM
Advogado(s):JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO, ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE, IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ DOS SANTOS BELEM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000235-07.2025.8.05.0043, ajuizada por WILSON SOARES BELEM, julgou o processo nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para garantir a prestação adequada, eficiente e contínua do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (contrato nº 7013539027), realizando as manutenções e reparos necessários na rede elétrica que atende a localidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor WILSON SOARES BELEM, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerada como tal a data da primeira reclamação administrativa comprovada nos autos, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, § 1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a demandada apresentou o presente recurso (ID 89811492) aduzindo, em síntese, que não houve dolo ou culpa da requerida, eis que houve a queda de uma árvore que fugiria da responsabilidade da demandada em prever a situação, pelo que não haveria falar em direito à compensação. Ademais, argumenta que quando as interrupções se prologam, a concessionária já sofre punições específicas, referentes ao pagamento de multas na fatura do cliente, conforme fiscalização da ANEEL; que conforme PRODIST 8, não haveria obrigação de pagar perecíveis, pois o serviço de energia elétrica não seria ininterrupto, estando suscetível a eventos imprevistos, bem assim a manutenções preventivas e/ou corretivas; que não houve registro de queda de energia no período informado que fugisse dos limites de continuidade, pelo que não haveria falar em danos morais indenizáveis. Destarte, pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento da improcedência dos pedidos, argumentando que não houve prova efetiva da ocorrência de danos morais indenizáveis a justificar sua fixação. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 89811496), pleiteando a manutenção da sentença, considerando a prova inequívoca de falha reiterada no fornecimento do serviço. O recurso foi distribuído para a minha Relatoria. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-07.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILSON SOARES BELEM
Advogado(s): JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO, ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE, IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ DOS SANTOS BELEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a tempestividade do recurso, tendo a apelante apresentado o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 89811493), conheço do recurso. O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, e consiste em direito do usuário, nos termos do art. 7º da Lei 8.987 /1995. Trata-se, portanto, de demanda consumerista, regida pelas normas de proteção ao consumidor. Dito isto, depreende-se dos autos que o requerente é usuário do serviço de energia elétrica prestado pela requerida sob o contrato nº 7013539027, a ação foi ajuizada sob arguição de que sofreu reiteradas faltas de energia, algumas correspondendo a diversos dias sem energia, e que, considerando se tratar de zona rural, se desloca uma vez por mês à cidade para abastecer a dispensa de alimentos, pelo que passa reiteradamente por aflição de não saber quanto tempo durará cada queda de energia, narrando que já ocorreu de perder tudo o que estava na geladeira; que passa noites sem dormir por impossibilidade de uso de ventilador; que já permaneceu sem energia em datas comemorativas. Informou diversos números de protocolos de reclamação administrativa, sem êxito; aduzindo que há cerca de 18 meses do ajuizamento da demanda estaria recebendo as faturas com consumo zerado, o que demonstraria a precariedade do serviço. Em que pese tenha o apelante arguido que a interrupção do serviço teria decorrido de fortuito externo, deixou de fazer respectiva prova de sua ocorrência; sobretudo considerando que a ré não nega as falhas na prestação. Afinal, a ação não foi ajuizada em decorrência de um evento isolado, mas tendo por base a reincidência na ocorrência de interrupções no fornecimento e de demora demasiada no respectivo restabelecimento do serviço. Ademais, conforme destacado pela sentença proferida, tratando-se de falhas reiteradas, caberia à ré a demonstração de ter adotado medidas corretivas para evitar ou minimizar as intercorrências, não sendo o bastante alegar o pagamento de multas correspondentes aos dias de falha na prestação do serviço. Sendo responsável pela concessão de serviço essencial de energia elétrica, é dever da demandada/apelante a adoção de medidas necessárias para prestação do serviço de forma razoável, garantindo a correção de problemas técnicos porventura existentes que geram reincidentes interrupções no serviço; bem assim buscando restaurar o serviço no menor tempo possível, o que não ocorreu no caso em análise. Tal como mencionado na sentença: A própria ré reconheceu, implicitamente, a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia elétrica ao afirmar que realizou compensações financeiras nas faturas do autor, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. No entanto, não apresentou documentos que especifiquem os períodos exatos das interrupções, sua duração e as respectivas compensações realizadas, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno que não permitem uma análise precisa desses dados. A alegação do autor de que recebe faturas com valor zerado há aproximadamente 18 meses é um forte indício de falha na prestação do serviço, pois sugere que as compensações realizadas pela concessionária são tão frequentes e significativas que chegam a anular o valor das faturas mensais. Isso evidencia que as interrupções no fornecimento de energia não são eventos isolados ou excepcionais, mas ocorrências recorrentes que afetam substancialmente a qualidade do serviço prestado. As provas dos autos demonstram a deficiência do serviço prestado pela apelante, a fim de configurar falha na prestação de serviço essencial, passível de ser indenizado; pois não se pode concluir pela existência de mero aborrecimento em reiteradas interrupções do serviço de energia elétrica ao longo de meses, sem que a concessionária responsável demonstre ter adotado medidas no sentido de regularizar a prestação e reduzir a quantidade de quedas de energia. Consoante o art. 362, III, e respectivo §1º, da Resolução ANEEL 1.000/2022: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. Inobservado o prazo para regularização do fornecimento, e observado a injustificada reincidência da interrupção do fornecimento sem adoção de medidas preventivas por parte da demandada, patente a falha no fornecimento do serviço pela concessionária apelante, a ensejar a imputação de pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição. Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. Contrariamente ao quanto arguido em recurso, as provas produzidas demonstram que houve verdadeira limitação ao exercício do direito de propriedade, que impossibilitou que o consumidor usufruísse do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica em sua residência, de forma injusta, não merecendo qualquer retoque a sentença proferida. No caso, a concessionária não atuou de forma eficiente e adequada a fim de valer o princípio da continuidade do serviço público de natureza essencial, fato que evidencia falha na prestação do serviço, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC, e com incidência da teoria do risco administrativo. A falha da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não restabeleceu ao consumidor, dentro do prazo legal, serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe transtornos. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE 48 HORAS – DEMORA NO RESTABELECIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). A demora injustificada para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica em prazo superior a 48 horas, para a unidade de consumo localizada em zona rural, gera o dever de indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1032467-94.2021.8 .11.0002, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE OUT/2021. INEXISTÊNCIA DE FATURA EM ABERTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE OUT/2021. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGA INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ASSISTE RAZÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É CONSIDERADO UM SERVIÇO ESSENCIAL, DEVENDO SER PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTÍNUA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 22 DO CDC. IN CASU, A APELANTE FICOU PRIVADA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA APELADA EM CONSTATAR O EFETIVO PAGAMENTO DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE OUT/2021, ENSEJANDO A COBRANÇA EM DUPLICIDADE E CORTE INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192 DO TJ/RJ. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO À FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICO DE QUE DEVE SE REVESTIR A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00145992820228190014 2024001103328, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/10/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RELIGAÇÃO QUE SUPEROU O PERÍODO ESTABELECIDO PELA ANEEL. PERDA DE QUALIDADE DO FUMO PRODUZIDO PELO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A DEMANDA, EM QUE SE PLEITEIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AINDA QUE O CONSUMIDOR SEJA PEQUENO PRODUTOR RURAL, EVIDENTE SUA VULNERABILIDADE FRENTE À CONCESSIONÁRIA. PORTANTO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, BEM COMO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA É OBJETIVA. ISTO É, COMPROVADO O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, SURGE O DEVER DE INDENIZAR .NO CASO, AFASTADAS AS TESES DEFENSIVAS DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POIS NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR SESSENTA E QUATRO HORAS SEGUIDAS. AFASTADA, TAMBÉM, A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, POIS, EMBORA NÃO TENHA OBRIGAÇÃO DE UTILIZAR GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIOS, UTILIZOU-OS, O QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA EVITAR AS PERDAS, HAJA VISTA A INTERRUPÇÃO TER EM MUITO SUPERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, PREVISTO COMO LIMITE MÁXIMO PARA REESTABELECIMENTO DA ENERGIA, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO SENDO OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RES IPSA, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.DA CORREÇÃO MONETÁRIA . PARA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DANO ATÉ A CITAÇÃO. APÓS A CITAÇÃO, DEVE SER USADA EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POR SUA VEZ, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERÁ SER CORRIGIDA PELA TAXA SELIC, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Apelação: 50007301820218210134 OUTRA, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) Tratando-se de serviço essencial, é evidente que sua indisponibilidade não se pode confundir com o simples dissabor banal da ausência de um qualquer serviço supérfluo, não necessário à vida cotidiana. Ademais, considerando tratar-se de serviço essencial, conforme entendimento da jurisprudência, tenho que não há excessividade no valor arbitrado, considerando a gravidade do fato e a casuística em tela. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença prolatada em seus exatos termos. Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência a ser pago pelo apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 17% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-07.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILSON SOARES BELEM
Advogado(s): JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO, ROBERTO LEONAN LOBO DE RESENDE, IASHIN ARAUJO CERQUEIRA SANTOS, BEATRIZ DOS SANTOS BELEM
VOTO