PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-26.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DA SILVA PRADO
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: PLANSERV e outros (3)
Advogado(s):WENDEL REGIS RAMOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. REPROVAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COMPARECIMENTO PESSOAL E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS QUANDO SEQUER HAVIA DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO DESOBRIGA O ENTE PÚBLICO DE NOTIFICAR A PARTE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUE TRAMITAVA EM SEU DESFAVOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL POR VIA POSTAL QUE DEVERIA TER SIDO DIRIGIDA À REPARTIÇÃO ONDE ESTAVA LOTADO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZA A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS COM O ESTADO DA BAHIA E COM A UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Colhe-se dos autos que o Tribunal de Contas do Estado, no julgamento da Tomada de Contas Especial n° 002909/2008, rejeitou as contas referentes ao convênio n° 140/2006, celebrado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde e o Município de Pindaí, em relação ao débito no valor de R$ 5.456,15, pela não devolução aos cofres públicos do saldo remanescente do Convênio, impondo ao gestor, ora apelante, multa no valor de R$ 1.000,00, em decorrência das irregularidades na execução da avença, notadamente a realização de despesas após a expiração do prazo de vigência.

2. Como ponderou o sentenciante, o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade e regularidade formal, sendo vedada a interferência no mérito administrativo. Nesse contexto, no caso dos autos, cumpre somente analisar se foi garantido ao ora apelante a ampla defesa e o contraditório no julgamento da Tomada de Contas Especial n° 002909/2008.

4. Como pontuado na decisão proferida nos autos de n. 8025767-88.2020.8.05.0000, embora o apelante tenha comparecido pessoalmente ao TCE em 05/08/2010, requerendo cópia dos autos, naquela ocasião sequer havia determinação de notificação, já que as tentativas de notificação no endereço constante da Receita Federal, assim como a citação por edital, datam de 2013, sendo certo que o comparecimento espontâneo, no caso em tela, não teve o condão de desobrigar o ente público de notificá-lo de todos os atos do processo que tramitava em seu desfavor.

5. Nesse ponto, cumpre consignar que, conforme me manifestei nos autos do agravo de instrumento n. 8008885-51.2020.8.05.0000, no qual mantive a liminar concedida pelo juízo a quo, o Estado da Bahia inobservou o quanto previsto no art. 21 da Lei Estadual nº 05, de 041/21991 (Lei Orgânica do TCE/BA), eis que, tratando-se de servidor em atividade, a notificação pessoal por via postal deveria ter sido dirigida à repartição onde estava lotado.

6. Destarte, dúvida não há de que, no decorrer de todo o processo administrativo, que culminou com a decisão de desaprovação das contas, proferida em 01/12/2014, o apelante não foi regularmente notificado, merecendo amparo a insurgência recursal.

7. Não há afronta ao princípio da separação dos Poderes, ante a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, como já delineado anteriormente.

8. Outrossim, tendo o município apelado noticiado a adoção de providências visando à reparação de eventuais danos, advindos de irregularidades supostamente perpetradas pela administração precedente, a reforma da sentença, por si só, não inviabiliza a celebração de novos convênios com o Estado da Bahia e com a União, nos termos da súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelo provido.  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000152-26.2020.8.05.0088, em que figuram como Apelante Valdemar da Silva Prado e Apelados Município de Pindaí, Tribunal de Contas do Estado da Bahia e Estado da Bahia. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-26.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DA SILVA PRADO
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: PLANSERV e outros (3)
Advogado(s): WENDEL REGIS RAMOS


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemar da Silva Prado contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi (id 13324898), integrada pela decisão de Id 13324944, que, nos autos da Ação Anulatória proposta contra Município de Pindaí, Tribunal de Contas do Estado da Bahia e Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos, mantendo intacta a decisão condenatória prolatada em seu desfavor pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referente à prestação de contas do convênio 140/2006, revogando a decisão interlocutória anteriormente proferida e condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Assistente, fixados no valor de 01 (um) salário mínimo.

 

Em suas razões (Id 13324923), o apelante alega que, em decorrência de não ter sido realizada citação válida, não foi cientificado acerca da documentação necessária para sanar as dúvidas existentes, e em consequência, houve deliberação pela desaprovação; que não foram observados os preceitos descritos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, uma vez que é servidor público do Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Saúde do Estado – SESAB, e, portanto, deveria ter sido notificado no trabalho ou no endereço do seu cadastro profissional, no entanto, o TCE, em vez de notificá-lo pelo seu cadastro, optou, após não encontrá-lo no endereço obtido nos registros da Receita Federal, por realizar a citação via edital; que não deve ser punido pelo atraso na apresentação da prestação de contas, pois o processo chegou ao TCE em 18/06/2008, restando prescrita a punibilidade; que o suposto requerimento ao TCE de cópia do processo 2909/2008 foi protocolizado em 2010, quando o processo tinha acabado de ser remetido àquele órgão e ainda não havia sido proferida decisão alguma, não se afigurando plausível desobrigar o ente de notifica-lo dos atos realizados; que embora o município alegue ser parte legitima para figurar na lide, por estar impossibilitado de pactuar convênios devido à pendência descrita nos autos, falta-lhe respaldo lógico a sustentar suas alegações, pois, se de fato houvesse o alegado obstáculo, durante os três anos e meio de gestão da atual administração, deveria ter diligenciado no sentido de solucioná-lo.

 

Requer o processamento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, dando-lhe provimento, para anular os atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia no que se refere ao julgamento da prestação de contas do convênio nº. 140/2006.

 

Contrarrazões do Município de Pindaí em Id 13324955, do Estado da Bahia em Id 13324956 e do TCE em Id 15319098.

 

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (Id 18739194).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 17 de abril de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-26.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR DA SILVA PRADO
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: PLANSERV e outros (3)
Advogado(s): WENDEL REGIS RAMOS


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo apenas, porquanto deferida, nos autos de n. 8025767-88.2020.8.05.0000, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Tomada de Contas nº 002909/2008 até o trânsito em julgado da presente ação.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, mantendo intacta a decisão condenatória prolatada em desfavor do autor pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, referente à prestação de contas do convênio 140/2006, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Assistente no valor de 01 (um) salário-mínimo, assim consignando:

 

“Ao analisar detidamente os autos, constato que de fato a petição inicial foi omissa em informar que o autor teve acesso ao procedimento administrativo em que se analisava a prestação de contas do convênio 140/2006, inclusive com o recebimento de cópia integral dos autos. Aliás, o autor foi pessoalmente ao TCM/BA, exigindo de próprio punho, acesso ao procedimento administrativo.

Não há que se falar, como categoricamente consignou-se na exordial, que o autor foi pego de surpresa, com a rejeição de suas contas efetivada à revelia.

A prova produzida pelo Estado da Bahia e chamada atenção pelo Município de Pindaí, qual seja, requerimento assinado de próprio punho pelo autor, acima referido, extirpa qualquer alegação de suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa, sendo plausível consignar que o autor teve a oportunidade de se defender no processo administrativo instaurado.

O autor, ao que tudo indica, optou por silenciar nos autos da Tomada de Contas 002909/2008, não cabendo especular o motivo de sua omissão, certo é que lhe foi oportunizado o exercício de defesa em sede de contraditório.

[...]

É indiscutível que o autor NÃO foi apanhado de surpresa pelo segundo réu, nem era essa a intenção, visto que o TCM/BA almejou por diversas oportunidades enviar ao endereço do autor cópia dos autos, realizando posteriormente a citação por edital, o que desnuda a boa-fé da Corte.

Apega-se o autor no sentido de que o TCM/BA impediu e/ou restringiu qualquer oportunidade de se defender. Não se pode admitir que um acusado tenha tido acesso formal aos autos, cientifique-se de todo o conteúdo do processo administrativo, com entrega integral de cópia do procedimento e alegue posteriormente junto ao Poder Judiciário violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, almejando em intromissão indevida da decisão prolatada pelo TCM/BA, que seria, nesse caso, uma nítida e inadmissível afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.

[...]

Revela registrar, à exaustão, que o autor não compareceu no processo administrativo que buscou anular judicialmente, sendo inconteste que ter tomado ciência completa do teor do fato em apuração na Tomada de Contas nº. 002909/2008.

Portanto, não houve violação alguma ao contraditório e ampla defesa no caso trazido à baila, de modo que a tentativa indevida do autor, em ver revertida uma decisão colegiada adotada pela Corte de Contas, pelo Poder Judiciário, não merece guarida, sendo afastada de qualquer razoabilidade, de acordo o conteúdo dos autos.

Isto Posto e por tudo mais que dos autos consta, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no bojo da Tomada de Contas nº.002909/2008, por parte do TCM/BA, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, mantendo-se inalterada a decisão condenatória prolatada em face do autor pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referente à prestação do contas do convênio 140/2006, de modo que REVOGO expressamente a decisão interlocutória registrada nos autos sob o ID nº 49886531, ao tempo que declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição ao trânsito em julgado”.

 

Em suas razões recursais, o apelante relatou que é ex-gestor do Município de Pindaí e que durante o exercício de seu mandato foi responsável pelo convênio nº 140/2006, celebrado com o Governo do Estado da Bahia, aduzindo que, após prestar contas ao órgão competente, foi alegado que sua prestação carecia de alguns documentos e/ou esclarecimento, mas, em decorrência de não ter sido citado, não foi cientificado acerca da documentação necessária para sanar as dúvidas existentes, e em consequência, houve deliberação pela desaprovação das mesmas, o que lhe gerou diversos prejuízos.

 

Asseverou que não foram observados os preceitos descritos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, uma vez que é servidor público do Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Saúde do Estado – SESAB desde 27 de março de 1989, e, portanto, deveria ter sido notificado no trabalho ou no endereço do seu cadastro profissional, nos termos do que dispõe o art. 21 do citado diploma legal, no entanto, o TCE, em vez de notificá-lo pelo seu cadastro, optou, após não encontrá-lo no endereço obtido nos registros da Receita Federal, por realizar a citação via edital, no mero intuito de validar os atos realizados.

 

Expôs que, segundo ponderou o próprio relator do processo no TCE, não deve ser punido pelo atraso na apresentação da prestação de contas, pois o processo chegou àquele órgão em 18/06/2008, restando prescrita a punibilidade e inviabilizada a aplicação da multa, acrescentando que executou regularmente o convênio e não teve oportunidade de sanar as pequenas irregularidades em razão da ausência de notificação. 

 

Relatou que o Município de Pindaí apresentou suposto requerimento ao TCE de cópia do processo 2909/2008, protocolizado em 2010, com o fim de provar que ele tinha ciência da demanda, no entanto, o requerimento é de 2010 e a determinação de intimação do TCE foi em 2013, ou seja, entre uma situação e outra houve o transcurso de três anos, acrescentando que, ainda que efetivamente tivesse feito cópia dos autos, o que não ocorreu, o processo tinha acabado de ser remetido ao TCE e o órgão não havia proferido decisão alguma, não se afigurando plausível desobrigar o ente de notificar o instaurado dos atos que realiza em processo que tramita em seu desfavor. 

 

Argumentou que, embora o município alegue ser parte legitima para figurar na lide, por estar impossibilitado de pactuar convênios devido à pendência descrita nos autos, falta-lhe respaldo lógico a sustentar suas alegações, pois, se de fato houvesse o alegado obstáculo, durante os três anos e meio de gestão da atual administração, deveria ter diligenciado no sentido de solucioná-lo.

 

O município apelado, em suas contrarrazões de recurso, arguiu a regularidade do ato intimatório no expediente administrativo, afirmando que o apelante tinha conhecimento da tomada de contas especial desde agosto de 2010, pois formulou, de próprio punho, pedido de cópia integral dos autos, o que invalida a tese recursal de ausência de notificação e nulidade do ato, argumentando que cabia a ele proceder ao acompanhamento das diligências futuras, não podendo imputar aos órgãos de fiscalização a responsabilidade por sua negligência.

 

Defendeu a legalidade da intimação por edital, aduzindo, por fim, ser vedado ao Judiciário alterar o mérito do julgamento da tomada de contas especial proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia.


O Estado da Bahia, por sua vez, alegou que os ritos procedimentais ocorreram dentro da regularidade, segundo as normas específicas, definidas na Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar nº 05/2001) e regulamentadas pelo Regimento Interno daquele órgão, haja vista que o apelante foi notificado 02 (duas) vezes por via postal e 02 (duas) por edital, sendo certo que as notificações postais foram remetidas para o seu endereço constante do cadastro de pessoa física (CPF). Sustentou a irregularidade do convênio firmado no âmbito do município de Pindaí e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.


Já o Tribunal de Contas do Estado da Bahia argumentou que não houve violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o processo tombado sob o nº TCE/002909/2008 seguiu o devido processo legal administrativo no âmbito da Corte de Contas.

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos que o Tribunal de Contas do Estado, no julgamento da Tomada de Contas Especial n° 002909/2008, rejeitou as contas referentes ao convênio n° 140/2006, celebrado com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Saúde e o Município de Pindaí, em relação ao débito no valor de R$ 5.456,15, pela não devolução aos cofres públicos do saldo remanescente do Convênio, impondo ao gestor, ora apelante, multa no valor de R$ 1.000,00, em decorrência das irregularidades na execução da avença, notadamente a realização de despesas após a expiração do prazo de vigência.


Inicialmente, sobreleva registrar que, como ponderou o sentenciante, o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade e regularidade formal, sendo vedada a interferência no mérito administrativo.


Nesse contexto, cumpre somente analisar se foi garantido ao ora apelante a ampla defesa e o contraditório no julgamento da Tomada de Contas Especial n° 002909/2008. 

 

Como pontuado na decisão proferida nos autos de n. 8025767-88.2020.8.05.0000, embora o apelante tenha comparecido pessoalmente ao TCE em 05/08/2010, requerendo cópia dos autos, naquela ocasião sequer havia determinação de notificação, já que as tentativas de notificação no endereço constante da Receita Federal, assim como a citação por edital, datam de 2013, sendo certo que o comparecimento espontâneo, no caso não teve o condão de desobrigar o ente público de notificá-lo de todos os atos do processo que tramitava em seu desfavor.

 

Nesse ponto, cumpre consignar que, conforme me manifestei nos autos do agravo de instrumento n. 8008885-51.2020.8.05.0000, no qual mantive a liminar concedida pelo juízo a quo, o Estado da Bahia inobservou o quanto previsto no art. 21 da Lei Estadual nº 05, de 041/21991 (Lei Orgânica do TCE/BA), eis que, tratando-se de servidor em atividade, a notificação pessoal por via postal deveria ter sido dirigida à repartição onde estava lotado.

 

Confira-se:

 

Art. 21 - A notificação pessoal do servidor em atividade, feita por via postal, será dirigida à repartição onde seja lotado, afixando-se, ainda, edital em mural na portaria do Tribunal de Contas.

 

Destarte, dúvida não há de que, no decorrer de todo o processo administrativo, que culminou com a decisão de desaprovação das contas, proferida em 01/12/2014, o apelante não foi regularmente notificado, merecendo amparo a insurgência recursal.


Sobre o tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO EXAME DAS CONTAS REJEITADAS PELO TCE. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, exceto se for para corrigir ilegalidade sob o prisma da formalidade dos atos administrativos. In casu, no bojo do procedimento n.º TCE/002060/2008, que culminou com o parecer pela rejeição das contas do ora Agravado, houve violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o mesmo foi intimado em endereço diverso do que foi informado nos autos, não podendo sequer oferecer sua defesa e participar do procedimento. Restou claro a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que sobrestou os efeitos da decisão cujo conteúdo rejeitou as contas do Autor no procedimento nº TCE/002060/2005, referente ao convênio 05/2005. (TJ-BA - AI: 80311617620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) 

 

Por oportuno, vale ressaltar, como pontuado nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar de nº 8014837-11.2020.8.05.0000, onde restou indeferido o pedido formulado pelo Município de Pindaí, que não há afronta ao princípio da separação dos Poderes, ante a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, como já delineado anteriormente.

 

Outrossim, insta destacar que, tendo o município apelado noticiado a adoção de providências visando à reparação de eventuais danos, advindos de irregularidades supostamente perpetradas pela administração precedente, a reforma da sentença, por si só, não inviabiliza a celebração de novos convênios com o Estado da Bahia e com a União, nos termos da súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão condenatória prolatada em desfavor do apelante pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, referente à prestação de contas do convênio 140/2006. 

 

Com o resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o município apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor lançado na sentença.  

  

Sala das sessões,         de           de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora