PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006070-57.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Geovan Conceição dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO APÓS IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos apresentados após retificação pelo exequente, reconheceu substancial excesso de execução e condenou o credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor decotado da execução.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença cobrando o montante de R$ 255.511,74. Após impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, os cálculos foram retificados para R$ 47.106,19, resultando na redução de aproximadamente 85% do valor originalmente executado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução, bem como se a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
III. Razões de decidir
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao incidente processual o dever de suportar os ônus sucumbenciais. A apresentação de cálculo manifestamente excessivo pelo exequente tornou necessária a atuação processual do executado para demonstrar o excesso de execução.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, com expressiva redução do valor executado, gera direito à percepção de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido.
O proveito econômico corresponde à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor efetivamente homologado, sendo inaplicável a fixação da verba honorária por equidade quando o benefício econômico é mensurável.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor decotado observou os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.902.533/PA; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.346/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030684-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 27.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006070-57.2007.8.05.0039, em que figuram como apelante Geovan Conceição dos Santos e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006070-57.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Geovan Conceição dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geovan Conceição dos Santos contra a decisão integradora proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que acolheu os embargos de declaração do Estado da Bahia para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, ora apelante, no patamar de dez por cento sobre o valor decotado do cumprimento de sentença, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança (ID 106678229, p. 2).

A marcha processual revela que o exequente, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento que condenou o ente público ao pagamento de reparação por danos morais, deu início à fase de cumprimento de sentença em 13 de dezembro de 2024 (ID 106675795, p. 1). Na oportunidade, pleiteou a cobrança do montante de R$ 255.511,74 (ID 106675796, p. 2), aplicando em seus cálculos indexadores e juros em desconformidade com os critérios fixados no título judicial.

Intimado, o Estado da Bahia opôs impugnação ao cumprimento de sentença em 7 de fevereiro de 2025, sustentando a ocorrência de grave excesso de execução (ID 106675802, p. 2). O executado demonstrou que a quantia realmente devida correspondia ao valor de R$ 38.227,73 em janeiro de 2023, apontando que o credor havia incidido em erro material e anatocismo ao cumular juros moratórios mensais sobre o valor atualizado pela taxa Selic (ID 106675802, p. 3).

Após a provocação da Fazenda Pública, os autos foram remetidos ao Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que confirmou os equívocos apontados pelo ente estatal (ID 106675808, p. 2). O credor apresentou, então, novos cálculos retificados no importe de R$ 47.106,19 (ID 106675808, p. 3), valor homologado por sentença de ID 106678220.

Diante da omissão da sentença homologatória em arbitrar os honorários em prol do executado pelo excesso apurado, o Estado opôs embargos de declaração (ID 106678224, p. 2). O magistrado de primeiro grau acolheu a insurgência estatal, integrando a decisão para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre a parcela reduzida, com a devida ressalva da gratuidade da justiça (ID 106678229, p. 2).

Inconformado, o apelante busca a reforma do julgado para afastar a verba honorária, asseverando que agiu com lealdade processual ao anuir com os cálculos do devedor e que a ausência de resistência obsta a imposição de encargos sucumbenciais (ID 106678231, p. 4). O Estado da Bahia ofertou contrarrazões em 21 de maio de 2026, pugnando pela preservação da decisão em razão da pretensão resistida manifestada pela oposição de impugnação formal (ID 106678235, p. 2). O recurso foi distribuído por sorteio à Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 107315526, p. 1).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006070-57.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Geovan Conceição dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De proêmio, cumpre registrar que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, é o de apelação. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA ). Os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal estão integralmente preenchidos. Dispensado de preparo em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido e adequado para a reforma do julgado combatido.

No mérito, a controvérsia recursal resume-se em definir a legitimidade da imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do exequente, em razão da redução substancial do montante originariamente cobrado na fase de cumprimento de sentença.

O exame detido dos autos revela que o apelante iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a cobrança do expressivo valor de R$ 255.511,74 (ID 106675795, p. 3). No entanto, o devedor viu-se compelido a contratar defesa técnica e apresentar impugnação para demonstrar o manifesto excesso de execução (ID 106675802, p. 2). Apenas após a oposição formal da defesa é que o credor retificou seus cálculos para R$ 47.106,19 (ID 106675808, p. 2), o que culminou no decote de aproximadamente oitenta e cinco por cento do montante inicial.

O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do litígio ou ao incidente processual deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, conforme as regras dispostas no artigo 85 da Lei Ordinária 13.105/2015. No caso em tela, o erro crasso do exequente ao elaborar a planilha de débitos gerou a necessidade de intervenção processual da Fazenda Pública, a qual despendeu trabalho técnico de sua assessoria contábil para evitar prejuízo ao erário.

Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma harmônica ao impor o ônus da sucumbência ao exequente que decai de parte substancial de sua pretensão após a oposição de defesa pelo executado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030684-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ANTONIO BARBOSA CRUZ Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer excesso de execução, mas estabeleceu a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à análise da correta distribuição dos ônus sucumbenciais quando há o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente no que tange à fixação de honorários advocatícios. Discute-se, ainda, em caráter preliminar, a necessidade de julgamento conjunto do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 8028692-81.2025.8.05.0000, interposto pela parte adversa contra a mesma decisão. III. Razões de decidir Preliminarmente, acolhe-se o pedido de julgamento simultâneo dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes contra a mesma decisão, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando-se o risco de provimentos conflitantes. No mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 408 e 410), estabelece que, em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do executado. A fixação de honorários em favor do executado/impugnante se justifica quando o acolhimento da sua defesa resulta na redução do montante executado, devendo a verba ser calculada sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor decotado da execução. A decisão que estabelece sucumbência recíproca em tal hipótese destoa do entendimento jurisprudencial vinculante. IV. Dispositivo e tese Preliminar de julgamento em conjunto acolhida. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando-se a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios e fixando a verba honorária exclusivamente em favor do seu patrono. Tese de julgamento: "1. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, com a consequente redução do valor executado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em benefício do advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, inexistindo amparo para a fixação de sucumbência recíproca." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030684-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e como Agravado ANTONIO BARBOSA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR de julgamento conjunto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030684-77.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 27/03/2026 )

Ao cotejar as premissas deste julgamento com o caso concreto, sobressai a inviabilidade de afastar o encargo sucumbencial sob o pretexto de ausência de litígio. O trabalho técnico desenvolvido pelo Estado da Bahia, ao apontar minuciosamente o excesso de execução de mais de duzentos mil reais, impediu a homologação de valor manifestamente equivocado, gerando proveito econômico nítido à Fazenda Pública. Dessa forma, a imediata concordância do exequente após a defesa do devedor não elide a sua responsabilidade pelas despesas do incidente processual que ele mesmo provocou.

Superada a legitimidade da imposição do encargo, cumpre delimitar os parâmetros de arbitramento da verba honorária. O montante controvertido decotado da execução constitui o próprio proveito econômico obtido pelo executado, servindo de base de cálculo obrigatória para os honorários de sucumbência, afastando-se qualquer fixação por equidade.

O Superior Tribunal de Justiça preconiza que os honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença devem ser norteados estritamente pelas regras preferenciais de arbitramento, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela redução do débito:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

No presente caso, o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública é plenamente determinável, correspondendo à expressiva diferença entre o montante cobrado na inicial de cumprimento de sentença (ID 106675796, p. 2) e o valor efetivamente homologado (ID 106678220, p. 1). O juízo de primeiro grau andou bem ao fixar a verba honorária em dez por cento sobre essa parcela reduzida, em estrita observância à ordem de preferência legal prevista no artigo 85 da Lei Ordinária 13.105/2015.

Diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios para o patamar de doze por cento sobre a base de cálculo fixada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, da Lei Ordinária 13.105/2015.

Por fim, deve ser preservada a suspensão da exigibilidade da verba advocatícia, conforme preconiza o artigo 98, parágrafo terceiro, da Lei Ordinária 13.105/2015, visto que o apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença integradora que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução decotado.

Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de doze por cento sobre o valor decotado (proveito econômico obtido pelo executado), mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo Codex.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado eletronicamente)