PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-03.2018.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: AURORA CARDOSO NECO PORTO
Advogado(s):ISAAC NEWTON REIS FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública, julgou procedentes os pedidos de reconhecimento do direito à progressão vertical na carreira, à gratificação por aperfeiçoamento profissional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, após decretar a revelia do ente público.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Município foi validamente citado para apresentar contestação e, em caso negativo, se a ausência de citação válida impõe a nulidade da sentença que decretou a revelia e julgou antecipadamente o mérito da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação constitui ato indispensável para a formação válida da relação processual, por convocar o réu para integrar a lide e exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC.

4. Os autos não demonstram a realização de citação válida do Município, registrando apenas intimações relacionadas ao pedido liminar e à regularização da representação processual, as quais não suprem a exigência legal de citação nem caracterizam comparecimento espontâneo.

5.  A decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito fundados na equivocada premissa de que o Município teria sido regularmente citado violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A citação válida é requisito indispensável para a formação da relação processual e para a validade da sentença.

2. A intimação e a manifestação restrita ao pedido liminar ou à regularização da representação processual não suprem a ausência de citação válida nem caracterizam comparecimento espontâneo para os fins do art. 239, § 1º, do CPC.

3. A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta, impõe o reconhecimento da invalidade da revelia e da sentença e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular citação do réu e reabertura do prazo para contestação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, caput e § 1º, 269, 344 e 355, I; Lei nº 8.437/1992, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000559-03.2018.8.05.0185, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO e AURORA CARDOSO NECO PORTO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

     Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

                     PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-03.2018.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: AURORA CARDOSO NECO PORTO
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Palmas de Monte Alto que, nos autos da ação ordinária ajuizada por AURORA CARDOSO NECO PORTO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o seu direito à progressão vertical na carreira e à gratificação ao aperfeiçoamento profissional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

 

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 108615064), no qual suscita a nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida. Sustenta, como alegação central, que uma análise atenta dos autos revela a inexistência de ato citatório formal e válido dirigido ao Município, de modo que a afirmação constante da sentença de que o ente público teria sido devidamente citado, mas não apresentou contestação, não encontraria respaldo na realidade processual, configurando equívoco apto a macular de nulidade todo o procedimento subsequente.

 

Afirma que os atos processuais a si dirigidos limitaram-se a intimações pontuais (pronunciamento sobre a liminar e regularização de representação processual), não se confundindo com o ato citatório exigido pelo art. 239 do CPC, e que tais manifestações não configuram comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Requer, ao final, seja decretada a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à origem para a promoção da citação regular e reabertura de prazo de defesa.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 108615370.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

              Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-03.2018.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: AURORA CARDOSO NECO PORTO
Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Única Vara Cível da Comarca de Palmas de Monte Alto que, nos autos da ação ordinária ajuizada por AURORA CARDOSO NECO PORTO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o seu direito à progressão vertical na carreira e à gratificação ao aperfeiçoamento profissional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.

 

Com efeito, extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando que, após concluir licenciatura em Pedagogia e duas pós-graduações lato sensu, protocolou, em 25/10/2017, requerimentos administrativos pleiteando a progressão funcional e o incentivo à qualificação profissional, os quais, todavia, não teriam sido respondidos nem implementados pela Administração Municipal, mesmo após reiteração feita pelo sindicato da categoria.

 

Recebidos os autos, o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e determinou, por analogia ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, a notificação do Município para se pronunciar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido liminar formulado na inicial, ato cumprido pelo Oficial de Justiça em 21/08/2018.

 

Em 2022, sobreveio despacho determinando a juntada da manifestação do Município sobre o pedido liminar e a abertura de prazo para réplica da parte autora, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 05/05/2022, que "intimou" o Município, na pessoa do então Prefeito, dando ciência de mandado que reunia atos de diversos processos.

 

Entre 2023 e 2025, sucederam-se despachos e certidões de igual natureza, determinando a intimação do Município, por Oficial de Justiça, para fins de regularização processual (constituição de novo patrono, em razão de sucessão de mandato eletivo), sem que em nenhum momento fosse expedido mandado de citação para apresentação de contestação. Confirma esse quadro a certidão de cumprimento de mandado de 28/03/2025, na qual o Oficial de Justiça, em formulário com as opções "Intimei ( ) Citei", assinalou a opção "Intimei" (ID 108615056).

 

Certificado o decurso de prazo sem manifestação (03/06/2025), sobreveio sentença que, partindo da premissa de que o "Município, devidamente citado, não apresentou Contestação", decretou a revelia do ente público com fundamento no art. 344 do CPC e, em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), julgou procedentes os pedidos. O Munícipio se insurge justamente alegando não ter havido citação válida, o que teria maculado o processo.

 

Dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, ao passo que o art. 239, caput, estabelece, de forma cogente, que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar do pedido e de indeferimento da petição inicial. Trata-se de ato que angulariza a relação jurídico-processual e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias erigidas à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

A intimação, por sua vez, é ato de comunicação processual de finalidade diversa: dá-se ciência a alguém de atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 269, CPC), sem que se confunda com a convocação para integrar a lide e apresentar defesa de mérito.

 

No caso em tela, em nenhum momento dos sete anos de tramitação do feito consta a expedição de mandado de citação, tampouco certidão de citação, carta citatória ou qualquer ato que se possa razoavelmente equiparar à citação exigida pelo art. 239 do CPC.

 

Não se olvida que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, desde que dele resulte a inequívoca ciência da ação e a oportunidade de exercício pleno do contraditório. No entanto, não é o que se verifica na hipótese, pois as manifestações do Município restringiram-se à resposta ao pedido liminar, no bojo de cognição sumária e urgente, e à regularização de sua representação processual por ocasião de sucessão de mandato eletivo, atos que não guardam relação com o mérito da pretensão autoral e que, por isso, não traduzem ciência inequívoca da integralidade da demanda nem viabilizaram o exercício do direito de defesa quanto ao pedido principal.

 

Cediço que a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, comprometendo a própria existência da relação processual em face do réu, e configura nulidade absoluta, insanável e cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art . 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4 . A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015) . 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação . Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art . 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido .

(STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)

 

Nesse contexto, a premissa fática que sustenta a sentença recorrida, de que o Município estaria "devidamente citado", não encontra qualquer respaldo no acervo documental dos autos, e a decretação de revelia com base nessa premissa equivocada, seguida de julgamento antecipado do mérito, importou em manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a sua nulidade.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar suscitada e declarar a NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a regular citação do ente municipal, com a reabertura do prazo legal para apresentação de contestação e o regular prosseguimento do feito.

 

 

     Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada  

Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA