PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração contra acórdão que determinou a restituição integral do valor pago por veículo com vício oculto. Alegação de omissão e contradição quanto ao abatimento proporcional pelo uso. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação, confirmou a condenação à restituição integral do valor pago por veículo adquirido como novo, mas que apresentou vícios persistentes desde os primeiros meses de uso, afastando a aplicação da Tabela FIPE ou qualquer abatimento proporcional em razão da quilometragem rodada. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a quilometragem do veículo e a Tabela FIPE como critérios para limitar ou abater o valor a ser restituído, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado expressamente enfrentou e afastou a tese de aplicação da Tabela FIPE e do abatimento proporcional pelo uso, com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC, que garante ao consumidor o direito de exigir a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem abatimentos. 5. Restou consignado que o bem foi adquirido como novo, apresentou vícios desde os primeiros meses e que o consumidor não pôde usufruir adequadamente do produto, o que afasta a aplicação de critérios de depreciação pelo uso. 6. A restituição integral é a única medida apta a recompor o status quo ante, devolvendo as partes à situação contratual anterior, sem criar benefício indevido ao fornecedor que deixou de sanar o defeito. 7. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a fundamentação do acórdão é coerente com a conclusão adotada, e reflete interpretação sistemática da legislação consumerista e da jurisprudência. 8. A irresignação da parte com a solução jurídica conferida ao caso não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, não se prestando essa via recursal à revisão de mérito. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8003966-98.2020.8.05.0103, em que é embargante RENAULT DO BRASIL S.A e embargada MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003966-98.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por RENAULT DO BRASIL S.A, em face do acórdão de ID.88548157, que decidiu nos seguintes termos: Malgrado o não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais já foram arbitrados em seu patamar máximo – 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não comportando majoração, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em suas razões recursais, ID.89175180, a parte Recorrente sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, ignorando que este já apresentava mais de 32.700 km rodados, o que configura desgaste natural pelo uso. Argumenta que a devolução integral gera enriquecimento ilícito da parte adversa, razão pela qual a restituição deve observar o valor de mercado, notadamente a Tabela FIPE, ou sofrer abatimento proporcional. Aduz que a omissão viola o art. 1.022 do CPC e requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, a fim de que seja ajustada a condenação. Resposta da Embargada no ID.88324371. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003966-98.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso. O ponto central dos embargos é a alegada omissão e contradição do acórdão ao determinar a restituição integral do valor pago pelo veículo, sem considerar a quilometragem rodada nem adotar a Tabela FIPE. A embargante sustenta que a devolução integral configuraria enriquecimento sem causa e pede efeitos modificativos O exame do acórdão revela que a tese da aplicação da Tabela FIPE foi expressamente enfrentada e afastada. Constatou-se que o art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, diante de vício não sanado em trinta dias, o direito potestativo de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O texto legal não prevê parâmetro de mercado, nem admite interpretação extensiva que substitua o valor efetivamente desembolsado pela média aferida em pesquisas como a FIPE. O acórdão ainda ressaltou que o veículo foi adquirido como novo e apresentou vícios recorrentes desde os primeiros meses, devidamente confirmados pela perícia. Essa circunstância demonstra que o consumidor não usufruiu regularmente do bem, razão pela qual não cabe invocar o desgaste natural para justificar abatimento. A jurisprudência citada no voto também aponta que não se admite dedução pelo uso, pois a permanência com o bem se deu em razão da resistência do fornecedor em resolver o defeito. A restituição integral do valor pago é a única forma de recompor o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao contrato. A aplicação da Tabela FIPE introduziria critério estranho ao comando legal, beneficiando o fornecedor em detrimento do consumidor, que já sofreu a frustração da legítima expectativa de adquirir um veículo sem vícios. Portanto, a rejeição da FIPE não decorre de lacuna ou omissão, mas de decisão consciente, fundada na lei e na jurisprudência, o que afasta qualquer vício apto a ser sanado em sede de embargos de declaração. Não há omissão, porque a tese de abatimento proporcional foi expressamente rechaçada. Tampouco existe contradição, já que a fundamentação é coerente com o dispositivo. O inconformismo da parte não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração, cujo cabimento se limita a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas. Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria; Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido) Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003966-98.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO