PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1258. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. I- Em apreciação conjunta aos Recursos Especiais (REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” II- O acórdão recorrido não violou o precedente qualificado acima referido, pois consignou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP “não afasta a autoria delitiva que esteja comprovada por outros meios de prova.” III- Assim, o entendimento esposado no acórdão referido coaduna-se perfeitamente com a seguinte tese fixada no Tema 1258: “Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.” IV- Na hipótese, a vítima sobrevivente já conhecia a identidade do Apelante. Declarou que o Acusado é a mesma pessoa que matou o seu irmão, em data pretérita aos fatos. Revelou que esteve na delegacia por diversas vezes, entregando aos policiais fotografias do Acusado, fornecendo informações sobre a sua identidade e levando testemunhas oculares do fato, no intuito de que o Apelante fosse investigado e punido pelo homicídio de seu irmão. Aduziu, ainda, que acompanhou as redes sociais do Acusado (facebook), logo após a morte do seu irmão. V- No dia dos fatos, a vítima estava em uma barbearia, cortando o cabelo, quando o Apelante apareceu. Relata que o Acusado olhou-o de forma minuciosa, como quem queria se certificar de que ele era o alvo, e atirou à queima-roupa. Vale a transcrição: “(...)Neste dia eu estava na barbearia, (…) quando o cabeleireiro já estava finalizando o corte, ele se aproximou e chegou de uma hora para outra, eu pensei que era uma brincadeira, ele apontou a arma (...). O barbeiro me perguntou: ‘Irmão, você conhece?’. Eu disse: ‘Esse cidadão, ele matou meu irmão no ano passado.’ Quando eu falei, só deu tempo de eu dizer (inaudível), ele atirou, falhou a primeira vez, a segunda vez falhou, a terceira vez falhou. Na quarta, o barbeiro abriu uma porta que dá acesso à casa dele, ele correu, eu não ia ficar. Eu me levantei, no quarto estampido pegou em mim, eu fui socorrido. Esse rim meu foi dilacerado (…)” (Link constante do ID 83390467). Assim, a vítima esteve frente a frente com o Acusado, o que possibilitou o seu reconhecimento inequívoco. VI- Ademais, a testemunha Antonio Pereira Duque reconheceu o Apelante, presente à audiência, como a pessoa que entrou em seu estabelecimento comercial (barbearia) e atirou na vítima por diversas vezes, conforme se depreende do seu depoimento constante do Sistema PJe Mídias. VII- Destarte, não é hipótese onde o Acusado somente foi reconhecido por fotografias constantes da delegacia. Consoante o próprio paradigma (Tema 1258), é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” VIII- Em contrarrazões de recurso especial, a D. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dr.ª Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, entendeu pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. IX- JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0513639-40.2018.8.05.0080, em que figura como Apelante JORGE BEZERRA LIMA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL, EM MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513639-40.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JORGE BEZERRA LIMA
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma JORGE BEZERRA LIMA, VULGO “JORGINHO”, interpôs recurso especial contra acórdão proferido nos autos da apelação criminal, no qual este Órgão Julgador conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. O Acórdão recorrido, de ID 86890739, julgou desprovido o pleito de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, por insuficiência de provas para a condenação, bem como o pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras e do reconhecimento da desistência voluntária. Assim, foi mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal,à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O Acusado interpôs Recurso Especial contra o Acórdão, pugnando pela nulidade do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, suscitando, dentre outros argumentos, a inobservância das formalidades legais do art. 226 do CPP, conforme o ID 88214506. E contrarrazões de recurso especial (ID 88526926), a D. Procuradora-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, Dr.ª Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, entendeu pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Considerando o que restou decidido no acórdão mencionado, a 2ª Vice-Presidência, observando possível divergência com a tese que compõe o tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça remeteu os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 88868802). É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513639-40.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JORGE BEZERRA LIMA
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de acórdão submetido ao juízo de retratação, por analogia, ao quanto previsto nos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do NCPC. A 2ª Vice-Presidência, por ocasião do exame da admissibilidade do recurso especial interposto, entendeu que este colegiado, ao apreciar o pedido de anulação do júri por inobservância das formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal, pode ter contrariado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1258), razão pela qual determinou a remessa dos autos a este Relator, para analisar a compatibilidade das matérias discutidas na presente hipótese com o parâmetro vinculante derivado dos julgamentos retromencionados. Vale transcrever o paradigma já citado: “TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (grifos aditados). Nesta mesma linha, o STJ decidiu que: “Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025). Na hipótese, a vítima sobrevivente já conhecia a identidade do Apelante. Declarou que o Acusado é a mesma pessoa que matou o seu irmão, em data pretérita aos fatos. Revelou que esteve na delegacia por diversas vezes, entregando aos policiais fotografias do Acusado, fornecendo informações sobre a sua identidade e levando testemunhas oculares do fato, no intuito de que o Apelante fosse investigado e punido pelo homicídio de seu irmão. Aduziu, ainda, que acompanhou as redes sociais do Acusado (facebook), logo após a morte do seu irmão. Ressalte-se que, no dia dos fatos, a vítima estava em uma barbearia, cortando o cabelo, quando o Apelante apareceu. Relata que o Acusado olhou-o de forma minuciosa, como quem queria se certificar de que ele era o alvo, e atirou à queima-roupa. Vale a transcrição: “(...)Neste dia eu estava na barbearia, (…) quando o cabeleireiro já estava finalizando o corte, ele se aproximou e chegou de uma hora para outra, eu pensei que era uma brincadeira, ele apontou a arma (...). O barbeiro me perguntou: ‘Irmão, você conhece?’. Eu disse: ‘Esse cidadão, ele matou meu irmão no ano passado.’ Quando eu falei, só deu tempo de eu dizer (inaudível), ele atirou, falhou a primeira vez, a segunda vez falhou, a terceira vez falhou. Na quarta, o barbeiro abriu uma porta que dá acesso à casa dele, ele correu, eu não ia ficar. Eu me levantei, no quarto estampido pegou em mim, eu fui socorrido. Esse rim meu foi dilacerado (…)” (Link constante do ID 83390467). Assim, a vítima esteve frente a frente com o Acusado, o que possibilitou o seu reconhecimento inequívoco. Ademais, a testemunha Antonio Pereira Duque reconheceu o Apelante, presente à audiência, como a pessoa que entrou em seu estabelecimento comercial (barbearia) e atirou na vítima por diversas vezes, conforme se depreende do seu depoimento constante do Sistema PJe Mídias. Destarte, não se trata de hipótese na qual o Acusado somente foi reconhecido por fotografias constantes da delegacia. Assim, não se verifica afronta ao entendimento esposado no Tema 1258 do STJ. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter o acórdão guerreado, o qual se encontra em completa sintonia com o aresto paradigma. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos conclusos à douta 2ª Vice-Presidência, para nova análise do recurso interposto e adoção das providências devidas. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513639-40.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JORGE BEZERRA LIMA
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO