PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005765-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICROSOFT CORP.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: RAMONA NASCIMENTO MENDONCA SAMPAIO
Advogado(s):GIANE MEIRA DO NASCIMENTO, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.

I. INTIMAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES A intimação do advogado constituído nos autos é suficiente para a incidência das astreintes, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.

II. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E COISA JULGADA A alegação de impossibilidade técnica e legal de cumprimento da obrigação em virtude do Marco Civil da Internet não pode ser reavaliada quando já afastada por acórdão transitado em julgado, aplicando-se o art. 502 do CPC.

III. REVISÃO DE ASTREINTES As astreintes não se submetem à coisa julgada material, podendo ser modificadas ou excluídas a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrarem excessivas ou desproporcionais, conforme o art. 537, § 1º, do CPC e Jurisprudência consolidada do STJ, não sendo o caso dos autos.

IV. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES As astreintes incidem desde a publicação da sentença que as fixa até o trânsito em julgado da decisão que confirma a obrigação, cessando neste momento a acumulação da penalidade. Correção do marco temporal estabelecido pelo juízo de origem.

V. MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO O valor unitário das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e o valor da causa. Manutenção do valor diário de R$ 1.000,00, considerando obrigação de simples fornecimento de dados cadastrais reiteradamente descumprida, e a longa tramitação da lide (mais de 15 anos).

VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido apenas para limitar a exigibilidade das astreintes ao período compreendido entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado do acórdão (18/03/2022 a 22/06/2023, respectivamente), mantido o valor fixado originariamente. Agravo Interno prejudicado.

Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 499, 502, 513, § 2º, 537, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 1.021; Lei nº 12.965/2014, art. 15.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.727.034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8005765-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MICROSOFT CORP. e Agravada RAMONA NASCIMENTO MENDONCA SAMPAIO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO Agravo de Instrumento interposto, ao passo que JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, acompanhado pela Desa. Marielza Maues Marques da Costa, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa apresentou voto divergente no sistema. RESULTADO: Provimento Parcial por Maioria.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005765-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICROSOFT CORP.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: RAMONA NASCIMENTO MENDONCA SAMPAIO
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICROSOFT CORP., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013370-39.2010.8.05.0274, requerido por RAMONA NASCIMENTO MENDONCA SAMPAIO, julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, limitando a execução das astreintes ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), abaixo transcrita:

"Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada e limito a execução das astreintes ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), correspondente ao período de 600 dias de descumprimento da obrigação até a data de 14/11/2023. Determino, ainda, que a multa não será acrescida de novos valores após essa data, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (id. 465824243 – autos originários).

Ao arrazoar (id. 77052128), alegou que "restou impossível o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos e, consequentemente, não há o que se falar em imposição de astreintes, devendo ser observado o art. 537 do CPC, para a exclusão total da multa, ou, pelo menos, sua redução em valor proporcional e razoável, ao que se sugere, condizente ao valor da causa atualizado".

Argumentou que "em nenhum momento ocorreu a intimação pessoal da Microsoft acerca do arbitramento da multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada".

Sustentou que "a sentença que determinou o fornecimento de dados sobreveio em 2022 após DOZE ANOS do ajuizamento da ação principal, quando – inclusive – já havia entrado em vigor o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14, que regulamenta as obrigações das provedoras de aplicação e conexão. Ou seja, quando da prolação da sentença, há muito já havia decorrido o prazo de guarda das informações requeridas".

Defendeu que "na remota de não ser este o entendimento deste nobre Juízo, é certo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC, é medida que se impõe".

Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal. No mérito, o provimento da irresignação para que haja a revogação da multa cominatória imposta à Agravante, nos termos do art. 537, do CPC.

O efeito suspensivo foi indeferido no id. 77146192.

Foram apresentadas contrarrazões recursais no id. 79478789, nas quais a agravada pugnou pela manutenção da decisão, sustentando a coisa julgada material e a superação da Súmula 410/STJ.

Concomitantemente, a Agravante também interpôs Agravo Interno nº 8005765-24.2025.8.05.0000.1.AgIntCiv (id. 77721326), reafirmando todos os argumentos trazidos nas razões do instrumental, sobrelevando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação e desproporcionalidade das astreintes.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, a fim de que fosse reformada a decisão proferida no bojo do recurso instrumental, deferindo-se o efeito suspensivo requerido.

Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no id. 79478790, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e o caráter meramente protelatório do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Incluam-se na mesma pauta de julgamento, para apreciação simultânea.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005765-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICROSOFT CORP.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: RAMONA NASCIMENTO MENDONCA SAMPAIO
Advogado(s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.

I. INTIMAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES A intimação do advogado constituído nos autos é suficiente para a incidência das astreintes, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.

II. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E COISA JULGADA A alegação de impossibilidade técnica e legal de cumprimento da obrigação em virtude do Marco Civil da Internet não pode ser reavaliada quando já afastada por acórdão transitado em julgado, aplicando-se o art. 502 do CPC.

III. REVISÃO DE ASTREINTES As astreintes não se submetem à coisa julgada material, podendo ser modificadas ou excluídas a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrarem excessivas ou desproporcionais, conforme o art. 537, § 1º, do CPC e Jurisprudência consolidada do STJ, não sendo o caso dos autos.

IV. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES As astreintes incidem desde a publicação da sentença que as fixa até o trânsito em julgado da decisão que confirma a obrigação, cessando neste momento a acumulação da penalidade. Correção do marco temporal estabelecido pelo juízo de origem.

V. MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO O valor unitário das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação e o valor da causa. Manutenção do valor diário de R$ 1.000,00, considerando obrigação de simples fornecimento de dados cadastrais reiteradamente descumprida, e a longa tramitação da lide (mais de 15 anos).

VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido apenas para limitar a exigibilidade das astreintes ao período compreendido entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado do acórdão (18/03/2022 a 22/06/2023, respectivamente), mantido o valor fixado originariamente. Agravo Interno prejudicado.

Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 499, 502, 513, § 2º, 537, § 1º, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, 1.021; Lei nº 12.965/2014, art. 15.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.727.034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.692.825/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

Exsurgem dos presentes recursos os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceituam os arts. 1.015, parágrafo único e 1.021, ambos do CPC/2015.

Consabido, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo ope legis e que a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estarem presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito).

Da análise dos autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que não acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo Recorrente, limitando a execução das astreintes ao valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Outrossim, conforme já relatado, o presente Recurso Instrumental foi distribuído a esta Relatoria, havendo, inicialmente, sido indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido (id. 77146192), ensejando, posteriormente, a interposição do recurso horizontal pela Agravante (Agravo Interno).

Logo, considerando a inegável identidade entre as demandas, passa-se à análise conjunta das irresignações.

Inicialmente, para melhor compreensão da demanda, faz-se necessário breve retrospectiva dos autos de origem (Ação n° 0013370-39.2010.8.05.0274).

Trata-se, na origem, de Medida Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada em 18/11/2010 pela Recorrida contra a Agravante (Microsoft), visando à obtenção de dados cadastrais de usuários que enviavam mensagens eletrônicas difamatórias à Agravada.

Na sentença (id. 39782496 – autos da ação originária), proferida em 18/03/2022, confirmou-se a liminar anteriormente concedida e, pela primeira vez, fixou-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da obrigação.

Ressalte-se, portanto, que a decisão liminar (id. 39782333/39782334) não previu multa pecuniária, mas apenas advertência no sentido de que o descumprimento poderia configurar crime de desobediência.

Interposta apelação, esta Corte manteve integralmente a decisão, tendo o acórdão transitado em julgado em 22/06/2023, conforme certidão de trânsito em julgado juntando aos autos no id. 46524792.

É no bojo do cumprimento definitivo dessa obrigação de fazer que se discute, agora, a exigibilidade das astreintes aplicadas.

Iniciado o cumprimento de sentença, a Agravada pleiteou a execução das astreintes no valor de R$ 763.000,00, ao que a Agravante opôs impugnação, sendo a execução das astreintes limitada a R$ 600.000,00 pela decisão recorrida.

A insurgência recursal funda-se, portanto, na alegação de (i) ausência de intimação pessoal da executada para fins de aplicação da multa cominatória; (ii) impossibilidade técnica e legal de cumprimento da obrigação face ao Marco Civil da Internet e ao decurso do prazo de guarda de dados; (iii) exclusão da multa cominatória; e (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da desproporcionalidade e excessividade das astreintes executadas ou conversão da obrigação em perdas e danos.

Em suma, a controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado limita-se à exigibilidade da multa cominatória fixada no bojo de Medida Cautelar de exibição de documentos, na qual se determinou à Agravante a exibição de dados cadastrais, diante de alegada impossibilidade superveniente de cumprimento e de desproporcionalidade do valor executado.

No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal da executada para fins de imposição da multa cominatória, não assiste razão à agravante.

Isso porque, consoante já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a edição da Lei nº 11.232/2005 e com o advento do CPC/2015, a intimação necessária ao cumprimento da obrigação de fazer e à incidência das astreintes pode se dar na pessoa do advogado constituído nos autos, sendo desnecessária intimação pessoal da parte (REsp 1.727.034/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Regulamentando a matéria, dispõe o art. 513, § 2º, do CPC:

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

(omissis)

§ 2º Quando o advogado constituído nos autos for intimado da decisão, reputa-se intimada a parte representada.”

Portanto, não há nulidade ou irregularidade no procedimento que justifique o afastamento da multa em razão da alegada ausência de intimação pessoal.

Ademais, para que não remanesçam dúvidas, sobreleva-se que a Microsoft interpôs recurso de apelação, fato que, por si só, demonstra inequívoca ciência da sentença, afastando qualquer alegação de nulidade por vício de intimação.

Lado outro, no tocante à alegação de impossibilidade técnica e legal de cumprimento da obrigação, em virtude do decurso do prazo legal de guarda dos dados previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), também não merece acolhimento o pedido de afastamento da penalidade, na medida em que o acórdão proferido por esta Corte em sede de apelação, com trânsito em julgado em 22/06/2023, afastou expressamente a referida tese ao consignar que a obrigação decorreu de decisão proferida anteriormente à vigência da referida lei e, portanto, insuscetível de limitação pelo art. 15 daquele diploma legal. Confira-se:

“(…) Assim, à época em que foi promovida a Medida Cautelar, o provedor de conteúdo era obrigado a viabilizar a identificação de usuários, fornecendo os dados necessários para coibir o anonimato daqueles que se utilizavam daquela ferramenta eletrônica para ofender e denegrir a honra de pessoas que eram vítimas dos ataques praticados. À vista do princípio da irretroatividade da lei civil, que impede a aplicação de lei nova às situações constituídas sob a vigência de lei revogada ou modificada, e uma vez que a Medida Cautelar, no caso concreto, foi ajuizada em data anterior à publicação e vigência da Lei nº 12.965/2014, com liminar concedida em data a ela anterior, inaplicável se mostra a observação ao quanto disposto no art. 15 do referido diploma legal, como pretendido pela parte Apelante no recurso de apelação por ela interposto.” (id. 44061468 – autos n. 0013370-39.2010.8.05.0274)

Aplica-se, portanto, o art. 502 do CPC, que define a coisa julgada material como "a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Todavia, embora se reconheça a coisa julgada quanto à obrigação principal, a questão relativa às astreintes comporta análise autônoma e específica, uma vez que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.

No ponto, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as astreintes não se submetem à coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se apresentarem irrisórias ou excessivas, sem que disso decorra preclusão ou ofensa à autoridade da coisa julgada, providência que, aliás, também tem sido adotada por esta Corte nas hipóteses em que se constata manifesto descompasso entre o valor exigido e a finalidade coercitiva da penalidade fixada.

Eis os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.692.825/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Essa, inclusive, foi a providência já adotada nos próprios autos do presente Cumprimento de Sentença (Processo nº 0013370-39.2010.8.05.0274), em que o Juízo de origem, ao examinar a impugnação apresentada pela Executada, reconheceu o caráter expressivo das astreintes acumuladas e procedeu à limitação da execução ao montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), correspondente a 600 dias de descumprimento da obrigação até 14/11/2023 (data do requerimento de execução da multa), vedando novos acréscimos a partir de então, justamente para evitar desproporcionalidade e desvirtuamento da função coercitiva da penalidade (id. 456824243 – autos originários).

Dito isso, embora a multa diária já tenha sido objeto de limitação na origem, conforme decisão de id. 456824243, não haveria óbice ao reexame do montante atualmente exigido, consoante reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior, não sendo, entretanto, o caso dos autos.

Registre-se que a decisão de origem computou o período de 600 dias até 14/11/2023 (data do requerimento de execução da multa), estabelecendo o limite de R$ 600.000,00. Contudo, impõe-se a correção desse marco temporal, uma vez que as astreintes, embora incidam desde a publicação da sentença que as fixa, devem cessar com o trânsito em julgado da decisão, momento em que se consolida definitivamente a exigibilidade da obrigação.

Assim, o período correto de incidência compreende os 461 dias entre 18/03/2022 (publicação da sentença) e 22/06/2023 (trânsito em julgado do acórdão), e não até a data posterior do requerimento executivo, sob pena de se permitir acumulação indevida de penalidade sobre obrigação já definitivamente constituída.

Em relação ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta destinado ao cumprimento da obrigação principal, não possuindo caráter autônomo ou punitivo, sendo passível de revisão em qualquer fase do processo, sempre que evidenciado excesso, desproporcionalidade ou desvio de finalidade. Confira-se:

“(…) A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. (...) O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.” (REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/05/2020)

No caso concreto, cumpre estabelecer o período de legítima incidência das astreintes e proceder à adequação de seu valor. A multa cominatória, fixada na sentença de 18/03/2022 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, possui exigibilidade entre a data de sua publicação e o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a decisão, ocorrido em 22/06/2023.

Isso porque, uma vez publicada a sentença que fixa a obrigação e respectiva penalidade pelo descumprimento, as astreintes passam a incidir automaticamente em caso de mora do devedor, independentemente da pendência de recurso, cessando sua incidência apenas com o trânsito em julgado da decisão.

Assim, o período de incidência das astreintes compreende 461 (quatrocentos e sessenta e um) dias, desde a publicação da sentença (18/03/2022) até o trânsito em julgado do acórdão (22/06/2023).

Dessa forma, verifica-se que o valor da multa por descumprimento (R$ 1.000,00 diários) revela-se proporcional e apta a cumprir a sua função coercitiva, especialmente quando se considera a natureza da obrigação (fornecimento de dados cadastrais, de simples execução, mas não cumprida) e, sobretudo, o longo tempo de tramitação da lide, que já ultrapassa 15 (quinze) anos.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão agravada quanto ao período de exigibilidade das astreintes, limitando sua incidência ao intervalo compreendido entre a data da publicação da sentença (18/03/2022) e o trânsito em julgado do acórdão que a confirmou (22/06/2023), mantido, contudo, o valor da multa diária originalmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), por se mostrar adequado à natureza da obrigação imposta e proporcional à resistência injustificada no seu cumprimento. 

Por fim, considerando a análise meritória do instrumental, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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