PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, reconhecendo irregularidade na inscrição no Sistema SCR por ausência de notificação prévia e determinando exclusão do cadastro, mas negando indenização por danos morais com base na Súmula nº 385/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no julgado que reconhece irregularidade procedimental na inscrição em cadastro restritivo, determina sua exclusão, mas nega indenização por danos morais ante a existência de anotações desabonadoras preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade ou omissão. A decisão estabeleceu distinção válida entre o direito à exclusão da inscrição irregular e o direito à indenização por danos morais, aplicando corretamente a Súmula nº 385/STJ. 4. A Súmula nº 385/STJ determina que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Esta súmula não distingue entre irregularidades por ausência de notificação ou por inexistência de débito. 5. A existência de anotações desabonadoras preexistentes e legítimas impede o reconhecimento do dano moral indenizável, uma vez que o conceito creditício já se encontrava comprometido pelas anotações preexistentes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimentos jurídicos adotados pelo julgador, constituindo tentativa indevida de rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição em decisão que reconhece irregularidade procedimental na inscrição em cadastro restritivo, determina sua exclusão, mas nega indenização por danos morais ante a aplicação da Súmula nº 385/STJ. 2. A Súmula nº 385/STJ aplica-se independentemente da natureza da irregularidade na inscrição, bastando a existência de anotações desabonadoras preexistentes legítimas para afastar o dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da Apelação Cível n° 8121211-09.2024.8.05.0001, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante JOELSON DE JESUS GRIGÓRIO, e Embargado o BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121211-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON DE JESUS GRIGORIO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.11.2023.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JOELSON DE JESUS GRIGÓRIO contra acórdão (ID. 81800858) que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões recursais (Id. 82712532), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado embargado. Argumenta inicialmente que a decisão reconheceu a irregularidade da inscrição no Sistema SCR por ausência de notificação prévia, determinando inclusive a exclusão do nome do autor do referido cadastro, porém, contraditoriamente, negou o direito à indenização por danos morais decorrente dessa mesma prática irregular, entendendo que tal posicionamento configura inconsistência lógica na decisão proferida. Sustenta, ademais, que o cerne da controvérsia não reside na existência ou validade do débito, mas sim na violação do dever de notificação prévia estabelecido nas Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022. Por essa razão, defende a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso concreto, uma vez que a questão versa sobre irregularidade procedimental e não sobre a legitimidade da dívida. Aduz, outrossim, que a inscrição no Sistema SCR sem a devida comunicação prévia configura violação aos direitos fundamentais da personalidade, especialmente à intimidade, ensejando dano moral in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo material efetivo. Enfatiza que as instituições financeiras possuem o dever legal de comunicar previamente os consumidores sobre a inclusão de seus dados no cadastro SCR, bem como de prestar as orientações e esclarecimentos necessários. Ressalta, ainda, que o Sistema SCR possui natureza indubitavelmente restritiva de crédito, mantendo as informações por até cinco anos mesmo após a quitação dos débitos, circunstância que demonstra seu potencial lesivo e reforça a necessidade de observância rigorosa dos procedimentos de notificação. Para corroborar sua tese, apresenta precedentes jurisprudenciais do TJ-GO, TJ-MT e da Turma Nacional de Uniformização que reconhecem o dano moral in re ipsa em casos similares, afastando a aplicação da Súmula 385/STJ quando verificadas irregularidades procedimentais na inscrição. Ao final, postula seja sanada a contradição apontada ou, alternativamente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 83134313), contestando veementemente o cabimento dos embargos declaratórios, sustentando a ausência dos vícios alegados pelo embargante. Inicialmente, esclarece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a integralizar ou esclarecer decisões efetivamente omissas, contraditórias ou obscuras, não possuindo, via de regra, efeito substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Argumenta que não se verifica qualquer das situações excepcionais ensejadoras do efeito infringente na decisão embargada, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição real. Sustenta, nessa linha, que a pretensão do embargante visa tão somente à modificação do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a natureza e finalidade do instituto dos embargos declaratórios. Defende que a decisão foi cristalina e não incorreu em contradição, não havendo que se falar em vício sanável por meio do presente recurso. No mérito, assevera que a caracterização de dano moral exige efetiva violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano para ensejar responsabilização indenizatória. Conclui pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios por ausência de amparo legal e doutrinário para as alegações deduzidas pelo embargante. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121211-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON DE JESUS GRIGORIO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante JOELSON DE JESUS GRIGÓRIO, alegando contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequadamente fundamentados, passando ao exame do mérito. O embargante sustenta haver contradição no julgado embargado, argumentando que a decisão reconheceu a irregularidade da inscrição no Sistema SCR por ausência de notificação prévia, determinando a exclusão do nome do cadastro, mas contraditoriamente negou o direito à indenização por danos morais decorrente dessa mesma prática irregular. Aduz, ainda, que a controvérsia não versa sobre a legitimidade do débito, mas sobre violação procedimental, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 385/STJ. Sem razão, contudo, o embargante. A análise detida do acórdão embargado revela que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. A decisão seguiu linha de raciocínio absolutamente coerente e juridicamente sustentável, estabelecendo distinção perfeitamente válida entre o direito à exclusão da inscrição irregular e o direito à indenização por danos morais. Com efeito, o colegiado reconheceu que a ausência de notificação prévia para inscrição no Sistema SCR configura irregularidade procedimental que viola o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determinou a exclusão do nome do requerente do referido cadastro. Tal reconhecimento, todavia, não implica automaticamente no direito à indenização por danos morais, especialmente quando se verifica a existência de anotações desabonadoras preexistentes e legítimas, circunstância que, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Tal entendimento se fundamenta na premissa lógica de que, havendo outras restrições legítimas ao crédito, a inscrição irregular não possui aptidão para causar dano à imagem ou ao conceito creditício do consumidor, uma vez que este já se encontrava comprometido pelas anotações preexistentes. O embargante tenta, sem êxito, contornar a aplicação da mencionada súmula argumentando que a controvérsia versaria exclusivamente sobre violação procedimental e não sobre a legitimidade do débito. Tal argumentação, entretanto, revela evidente incompreensão do alcance da Súmula 385/STJ, que não faz distinção entre inscrições irregulares por ausência de notificação e inscrições indevidas por inexistência de débito. O que importa para a aplicação da súmula é a existência de anotações desabonadoras preexistentes e legítimas, circunstância que, uma vez presente, impede o reconhecimento do dano moral indenizável, independentemente da natureza da irregularidade verificada na inscrição posterior. Noutro vértice, não prospera a alegação de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central teria natureza distinta dos demais cadastros restritivos. O próprio acórdão embargado, com sólida fundamentação jurisprudencial, reconheceu que o Sistema SCR "possui natureza de cadastro restritivo, uma vez que afeta a análise de crédito pelas instituições financeiras", citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram tal entendimento. A tentativa de apresentação de precedentes jurisprudenciais supostamente divergentes não tem o condão de demonstrar contradição no julgado, constituindo, em verdade, mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimentos jurídicos adotados pelo julgador, ainda que o embargante discorde da solução jurídica encontrada para o caso concreto. É certo que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes quando, ao sanar vício do julgado, alterem substancialmente seu resultado. Todavia, tal possibilidade pressupõe a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, circunstância que não se verifica na espécie, ao passo que, a decisão embargada é clara, completa e internamente coerente, não padecendo de qualquer dos vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. O que se observa, na realidade, é a tentativa do embargante de utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo de recurso de natureza infringente, buscando a modificação de entendimento jurídico com o qual não concorda. Tal utilização desvirtuada do instituto não pode ser admitida, sob pena de transformar os embargos de declaração em instrumento de eternização dos litígios e de subversão do sistema recursal estabelecido pelo legislador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao vedar a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL . INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2 . Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Por fim, importa ressaltar que a decisão embargada não apenas aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, como também procedeu à correção ex officio da fixação dos honorários advocatícios, adequando-os aos percentuais legais estabelecidos no Código de Processo Civil e observando a recente orientação jurisprudencial sobre o tema, demonstrando rigor técnico e atenção aos princípios da legalidade e proporcionalidade. Diante do exposto, não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. A decisão é clara, fundamentada e juridicamente irrepreensível, não padecendo de contradição, omissão ou obscuridade. O que pretende o embargante é, em última análise, a modificação do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Ante tudo quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo íntegro o acórdão embargado. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121211-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELSON DE JESUS GRIGORIO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO