PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta pela exequente contra sentença conjunta que julgou improcedente Ação de Consignação em Pagamento e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução conexa. O Juízo de origem considerou desnecessário o prosseguimento da execução, determinando a cobrança do saldo remanescente de um dos cheques nos autos da consignatória (CPC, art. 545, § 2º). A apelante sustenta que a execução abarcava dois títulos (cheques), enquanto a consignação discutia apenas um, restando o segundo título desamparado pela extinção do feito executivo. II – Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível a interposição de recurso apenas em um dos processos, diante de sentença conjunta; e (ii) se a extinção total da ação de execução foi correta, considerando a existência de título executivo não abrangido pela ação de consignação em pagamento conexa. III – Razões de decidir Havendo sentença una para ações conexas, a interposição de um único recurso é suficiente para devolver a matéria ao Tribunal, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da instrumentalidade das formas, sendo desnecessária a duplicidade de protocolos. A Ação de Execução tinha por objeto dois cheques (nº 10421 e nº 10423), enquanto a Ação de Consignação limitou-se ao primeiro. A aplicação do art. 545, § 2º, do CPC permite a execução do saldo remanescente relativo ao objeto consignado nos mesmos autos, mas não autoriza a inclusão de títulos estranhos à lide consignatória, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). A extinção total da execução configurou error in judicando, pois impediu a cobrança do segundo título (nº 10423), que não foi objeto de depósito ou discussão na demanda consignatória. Impõe-se o prosseguimento da execução exclusivamente para a cobrança do título não abrangido pela consignação. IV – Dispositivo Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o prosseguimento da Ação de Execução (n.º 0517165-34.2013.8.05.0001) exclusivamente para a cobrança do Cheque nº 10423, mantendo-se a extinção/perda de objeto apenas em relação ao Cheque nº 10421 e demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 141, 492 e 545, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0543683-27.2014.8.05.0001, em que figura como apelante AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e como apelada ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543683-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMCB DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA
APELADO: ABBUD LOGISTICA AUTOMOTIVA LTDA - EPP
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra sentença (ID. 93047319) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, em julgamento conjunto de ações conexas, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução (n.º 0517165-34.2013.8.05.0001) e julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, nos seguintes termos: “Trata-se de proferir sentença conjunta nos autos dos processos ns. 0517165-34.2013.8.05.0001 e 0543683-27.2014.8.05.0001 e, assim, julgar a demanda de consignação em pagamento proposta por ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. Em face de AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ambas qualificadas nos autos. A autora diz que emitiu um cheque de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em favor da ré e que, não dispondo de fundos para honrar o pagamento prometido, ofereceu-se depois para pagar a dívida com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo encontrado, porém, a oposição da ré, que estaria "(...) condicionando a devolução do cheque ao pagamento de valores exorbitantes (...)". Feita a citação da ré, ela respondeu à demanda com a contestação de fls. 35/40 dos autos e, praticados mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos para sentença. Este processo é evidentemente conexo ao processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, que foi justamente instaurado pela ré desta demanda de consignação em pagamento e que tem por objeto o mesmíssimo cheque mencionado na sua petição inicial. Em princípio, pois, seria o caso de se julgar improcedente esta demanda de consignação em pagamento pelo só fato de que, dada a existência do prévio processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, está claro que a ré não se recusou a receber o pagamento proposto pela autora, não havendo, ademais, prova alguma de que ela, ré, estava a exigir daquela autora "(...) valores exorbitantes (...)". Acontece que, no caso concreto, a solução referida acima não é a melhor. É que a execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, apesar de anterior a este processo, está numa fase absolutamente incipiente, com a citação da executada (aqui, autora) ainda por ser feita. É muito melhor para todos, pois, que a solução de mérito seja oferecida nesta consignação em pagamento, e a credora – exequente no processo n. 0517165-34.2013.8.05.0001 – poderá seguir nestes mesmos autos para exigir o saldo restante, na forma do artigo 545, § 2º do Código de Processo Civil. Faz-se assim e extingue-se o processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001 em razão da sua desnecessidade, que foi provocada pela autora desta demanda de consignação em pagamento, frise-se. Isso assentado, agora é ver, de um lado, que a pretensão consignatória trazida pela autora não tem procedência pela razão já explicada: a ré não lhe ofereceu resistência injusta. Donde decorre, também, que o depósito proposto pela autora é de ser havido por insuficiente porque nele não foram incluídos as custas e honorários advocatícios relativos ao processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, cuja instauração se fez necessária por causa da inadimplência da autora, repita-se. Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, decido o seguinte: a) extingo o processo n. 0517165-34.2013.8.05.0001 sem exame do seu mérito, deixando de impor à exequente AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. os ônus da sucumbência porque foi a executada ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. quem deu causa ao mencionado processo; b) julgo improcedente a presente demanda de consignação em pagamento – processo n. 0543683-27.2014.8.05.0001 -, dando por insuficiente o depósito de R$ 2.492,70 (fl. 28 do e-SAJ) feito pela autora e reconhecendo em favor da ré ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. o direito ao recebimento da diferença entre R$ 2.492,70 e o valor originário de R$ 2.050,00, atualizado com correção monetária (INPC) desde o vencimento até a data daquele depósito, acrescido das custas do processo n. 0517165-34.2013.8.05.0001 e de honorários de 15% (quinze) por cento sobre o valor da dívida; c) em razão da sucumbência da autora neste processo n. 0543683-27.2014.8.05.0001, condeno-a ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze) por cento do valor a ser apurado em razão da letra "b" acima.” Rejeitados os embargos de declaração opostos (ID. 93047326), Em suas razões recursais (ID. 93047328), a apelante insurge-se contra a extinção da execução e a delimitação do valor devido, apontando a existência de erro de julgamento. Argumenta que o Magistrado desconsiderou a diferença de objetos entre as demandas, sendo que a Ação de Consignação em Pagamento movida pela apelada limitava-se a discutir o valor de apenas um título de crédito (Cheque nº 10421, no valor histórico de R$ 2.050,00), enquanto a Ação de Execução (n.º 0517165-34.2013.8.05.0001), ajuizada anteriormente pela apelante, tinha por objeto dois títulos distintos: o referido Cheque nº 10421 e, adicionalmente, o Cheque nº 10423 (no valor de R$ 2.000,00), totalizando um débito principal de R$ 4.050,00. Aponta que, ao consolidar o julgamento apenas nos autos da consignatória e extinguir a execução, a sentença deixou de condenar a apelada ao pagamento do segundo título (Cheque nº 10423), gerando prejuízo e ignorando parte da dívida executada. Pede provimento ao apelo, para adicionar a condenação do executado "ao pagamento do valor atinente ao cheque n° 010423", com os consequentes ônus sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93047331). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543683-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMCB DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA
APELADO: ABBUD LOGISTICA AUTOMOTIVA LTDA - EPP
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra sentença (ID. 93047319) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, em julgamento conjunto de ações conexas, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução (n.º 0517165-34.2013.8.05.0001) e julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento, nos seguintes termos: “Trata-se de proferir sentença conjunta nos autos dos processos ns. 0517165-34.2013.8.05.0001 e 0543683-27.2014.8.05.0001 e, assim, julgar a demanda de consignação em pagamento proposta por ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. Em face de AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ambas qualificadas nos autos. A autora diz que emitiu um cheque de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em favor da ré e que, não dispondo de fundos para honrar o pagamento prometido, ofereceu-se depois para pagar a dívida com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo encontrado, porém, a oposição da ré, que estaria "(...) condicionando a devolução do cheque ao pagamento de valores exorbitantes (...)". Feita a citação da ré, ela respondeu à demanda com a contestação de fls. 35/40 dos autos e, praticados mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos para sentença. Este processo é evidentemente conexo ao processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, que foi justamente instaurado pela ré desta demanda de consignação em pagamento e que tem por objeto o mesmíssimo cheque mencionado na sua petição inicial. Em princípio, pois, seria o caso de se julgar improcedente esta demanda de consignação em pagamento pelo só fato de que, dada a existência do prévio processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, está claro que a ré não se recusou a receber o pagamento proposto pela autora, não havendo, ademais, prova alguma de que ela, ré, estava a exigir daquela autora "(...) valores exorbitantes (...)". Acontece que, no caso concreto, a solução referida acima não é a melhor. É que a execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, apesar de anterior a este processo, está numa fase absolutamente incipiente, com a citação da executada (aqui, autora) ainda por ser feita. É muito melhor para todos, pois, que a solução de mérito seja oferecida nesta consignação em pagamento, e a credora – exequente no processo n. 0517165-34.2013.8.05.0001 – poderá seguir nestes mesmos autos para exigir o saldo restante, na forma do artigo 545, § 2º do Código de Processo Civil. Faz-se assim e extingue-se o processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001 em razão da sua desnecessidade, que foi provocada pela autora desta demanda de consignação em pagamento, frise-se. Isso assentado, agora é ver, de um lado, que a pretensão consignatória trazida pela autora não tem procedência pela razão já explicada: a ré não lhe ofereceu resistência injusta. Donde decorre, também, que o depósito proposto pela autora é de ser havido por insuficiente porque nele não foram incluídos as custas e honorários advocatícios relativos ao processo de execução n. 0517165-34.2013.8.05.0001, cuja instauração se fez necessária por causa da inadimplência da autora, repita-se. Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, decido o seguinte: a) extingo o processo n. 0517165-34.2013.8.05.0001 sem exame do seu mérito, deixando de impor à exequente AMCB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. os ônus da sucumbência porque foi a executada ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. quem deu causa ao mencionado processo; b) julgo improcedente a presente demanda de consignação em pagamento – processo n. 0543683-27.2014.8.05.0001 -, dando por insuficiente o depósito de R$ 2.492,70 (fl. 28 do e-SAJ) feito pela autora e reconhecendo em favor da ré ABBUD LOGÍSTICA AUTOMOTIVA LTDA. o direito ao recebimento da diferença entre R$ 2.492,70 e o valor originário de R$ 2.050,00, atualizado com correção monetária (INPC) desde o vencimento até a data daquele depósito, acrescido das custas do processo n. 0517165-34.2013.8.05.0001 e de honorários de 15% (quinze) por cento sobre o valor da dívida; c) em razão da sucumbência da autora neste processo n. 0543683-27.2014.8.05.0001, condeno-a ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 15% (quinze) por cento do valor a ser apurado em razão da letra "b" acima.” A exequente/apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para que seja incluído na condenação o valor referente ao segundo título (Cheque nº 10423), porquanto desconsiderado em razão da extinção da execução. Inicialmente, importa observar que, proferida sentença una para ações conexas (art. 55, § 1º, do CPC), decidindo simultaneamente as duas demandas (consignatória e executiva), a interposição de um único recurso é suficiente para devolver ao tribunal toda a matéria decidida, sendo desnecessária a duplicidade de protocolos em ambos os processos, em homenagem aos princípios da unirrecorribilidade e da instrumentalidade das formas. Neste sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA MAIS DE UMA AÇÃO . PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM . PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Por força do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, salvo previsão expressa, não é possível a interposição de mais de um recurso com o intuito de combater a única sentença que apreciou e julgou mais de uma ação, não havendo que se cogitar a ocorrência de coisa julgada . II - Decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela "Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)". III - Preliminar rejeitada e prejudicial de mérito acolhida. (TJ-MG - AC: 50045273020168130027, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/07/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES, UMA EM CADA PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Proferida sentença una em processos conexos é admissível a interposição de apenas um recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade . 2. Conhecido e desprovido o primeiro recurso, resta caracterizada a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo. 3. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso . 4. Recurso não conhecido por ser inadmissível. (TJ-PR - APL: 0023397-98.2019.8.16.0035, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Assim, o apelo deve ser conhecido em sua integralidade. A sentença ora recorrida extinguiu a Ação de Execução n.º 0517165-34.2013.8.05.0001 em razão do julgamento da Ação de Consignação conexa (proc. 0543683-27.2014.8.05.0001), sob o argumento de perda superveniente de interesse ou desnecessidade, determinando que a cobrança do saldo remanescente de um dos cheques executados ocorresse nos autos da consignatória. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada pela apelante para a cobrança de dois cheques: Cheque nº 10421, no valor de R$ 2.050,00; e Cheque nº 10423, no valor de R$ 2.000,00. Por sua vez, a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela apelada teve como objeto exclusivamente a quitação do Cheque nº 10421. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau extinguiu a execução (proc. 0517165-34.2013.8.05.0001), entendendo que o credor poderia buscar a satisfação do seu crédito nos autos da consignatória (proc. 0543683-27.2014.8.05.0001), com fulcro no art. 545, § 2º do CPC/2015. Embora tal raciocínio se aplique ao título que foi objeto do depósito (Cheque nº 10421) – em relação ao qual, de fato, opera-se a perda superveniente do interesse de agir na via executiva autônoma, uma vez que a sentença da consignatória já constituiu título executivo judicial pelo saldo remanescente –, o mesmo não se pode dizer quanto ao segundo título. O Cheque nº 10423, no valor nominal de R$ 2.000,00, não integrou o objeto da ação de consignação em pagamento. Portanto, a extinção integral da execução deixou a credora desamparada quanto à cobrança deste título específico, violando o princípio do acesso à justiça e a efetividade da tutela executiva. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença. Deve-se reconhecer a perda de objeto da execução apenas no que tange ao Cheque nº 10421, cuja discussão de valores foi absorvida pela sentença de improcedência da consignatória (que assegurou a execução do saldo). Contudo, a execução deve prosseguir regularmente em relação ao Cheque nº 10423, que permaneceu inadimplido e fora do âmbito da consignação. Impende destacar a impossibilidade processual de se incluir o valor atinente ao Cheque nº 10423 na condenação proferida no bojo da Ação de Consignação em Pagamento, cujo objeto se restringe ao débito referente ao Cheque nº 10421. A natureza dúplice da ação de consignação, que autoriza a execução do saldo remanescente nos mesmos autos (CPC, art. 545, § 2º), restringe-se à diferença apurada em relação à dívida consignada, não servindo de via transversa para a cobrança de títulos estranhos ao objeto da demanda, sob pena de configurar julgamento extra petita e supressão do devido processo legal na via executiva própria. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar o prosseguimento da Ação de Execução n.º 0517165-34.2013.8.05.0001 exclusivamente para a cobrança do Cheque nº 10423 (valor histórico de R$ 2.000,00), reconhecendo-se a perda de objeto da execução apenas em relação ao Cheque nº 10421. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543683-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMCB DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): IVANE MARGARIDA SIMOES PEREIRA
APELADO: ABBUD LOGISTICA AUTOMOTIVA LTDA - EPP
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO