PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008782-31.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS registrado(a) civilmente como CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA PROLONGADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que pronunciou o Réu como incurso nas previsões do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e do art. 211, ambos do CP, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta da Denúncia que, em 12.10.2019, o recorrente, motivado por vingança, teria atraído a vítima a local ermo sob pretexto de uso de entorpecentes e, juntamente com dois corréus, efetuado disparos de arma de fogo contra ela, que veio a óbito no local. Após o homicídio, o corpo foi enterrado em cova rasa num pasto.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, produziu provas ilícitas; (ii) saber se o acervo probatório reúne indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a sustentar a pronúncia; e (iii) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva do recorrente.

III. Razões de decidir

3. A inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto. A Constituição Federal admite o ingresso sem mandado nos casos de flagrante delito. No caso, o recorrente foi avistado em fuga portando arma de fogo logo após a localização do cadáver, configurando situação de flagrância que justificou a diligência policial, em conformidade com o Tema 280 de repercussão geral do STF (RE 603.616/RO). As provas obtidas na busca são lícitas.

4. A morte violenta da vítima está comprovada pelo laudo de exame de necrópsia, que atestou lesões por projéteis de arma de fogo na cabeça e no ombro esquerdo. A ocultação do cadáver foi confirmada pela localização do corpo em cova rasa. O conjunto probatório é coerente e convergente. O codenunciado Vitor da Silva Santos confessou, na fase inquisitorial, ter presenciado o recorrente efetuar os disparos e ter auxiliado na ocultação do cadáver. A então companheira do recorrente declarou que este e o corréu assassinaram e enterraram a vítima. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a dinâmica das investigações e a identificação direta do recorrente como autor pelos colaboradores. A própria testemunha defensiva admitiu que o recorrente e Elinaldo desapareceram imediatamente após a chegada da Polícia ao local onde o corpo foi encontrado.

5. A pronúncia reclama a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para o envio do acusado ao Tribunal do Júri, não se exigindo a certeza necessária à condenação. A avaliação aprofundada das teses defensivas compete à Corte Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.

6. O recorrente permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos após os fatos, só se apresentando voluntariamente em 17.09.2024, comportamento concreto que demonstra risco real de nova evasão e justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo

7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos, inclusive a prisão preventiva do recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 69, 121, § 2º, I e IV, e 211; CPP, arts. 312, 313, 316 e 413.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário (Tema 280/RG); STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 866.605/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8008782-31.2023.8.05.0229, oriundos do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como Recorrente o Réu Adailson de Jesus Santos, e como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008782-31.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS registrado(a) civilmente como CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Adailson de Jesus Santos, por intermédio de Advogados constituídos, em irresignação ao teor da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, que o pronunciou por incursão, em concurso material, nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e do art. 211, ambos do Código Penal.

Consta da Denúncia (Id. 95816924, p. 05-07), ofertada em desfavor do ora Recorrente e dos Corréus Elinaldo Sacramento de Jesus e Vítor da Silva Santos, que:

[…] em 12 de outubro de 2019, durante o período da noite, nas imediações da localidade conhecida por “Nego Onça”, próxima ao curral, atrás do Conjunto Habitacional Sol Posto, Varzedo/BA, os denunciados, agindo com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo torpe, efetuaram disparos de arma de fogo contra Luciano de Jesus, conhecido como “Diano”, que veio a óbito ainda no local, em decorrência das lesões provocadas pelos disparos, conforme Laudo do Exame de Necrópsia de fls. 17/18.

Conforme constatado nas investigações, a vítima, dias antes de ser morta, havia tentado adentrar à residência do denunciado Adailson, pois pretendia pegar para si uma arma de fogo que estava na casa, não tendo consumado o seu intento por não ter conseguido arrombar a porta de acesso.

Ainda segundo apurado, ao tomar conhecimento deste fato, o primeiro denunciado, Adailson, resolveu vingar-se torpe e, por isso, chamou os outros dois denunciados para armarem uma emboscada para a vítima e matá-la.

Diante disso, na fatídica noite, os denunciados chamaram a vítima para juntos fazerem uso de entorpecentes na localidade conhecida por “Nego Onça”, próxima ao curral, atrás do Conjunto Habitacional Sol Posto, Varzedo/BA, oportunidade em que, ao chegarem ao local, deflagraram disparos de arma de fogo em face da vítima que, sem que lhe fosse concebida qualquer chance de reação, foi atingida na cabeça (orifício elíptico) e no deltoide do braço esquerdo, vindo a cair ao solo e a falecer.

Após a consumação do homicídio, os denunciados cavaram uma cova e, em seguida, jogaram o corpo da vítima no local, com a finalidade de ocultá-lo.

Exsurge do procedimento que, passados alguns dias dos delitos em tela, policiais civis souberam, através de denúncias anônimas, que os denunciados haviam ceifado a vítima de Luciano de Jesus, conhecido como “Diano”, e enterrado o corpo do mesmo no pasto próximo à antiga estação da Embasa, motivo pelo qual passaram a empreender buscas na região com o escopo a localizar o corpo.

Após escavarem e encontrarem o corpo da vítima, que já estava em estado de putrefação/decomposição, conforme apontado pelo laudo de necrópsia de fls. 17/18, os policiais civis souberam que os denunciados Adailson e Elinaldo almejavam empreender fuga da cidade, razão pela qual deslocaram-se à residência do primeiro deles para prendê-los.

Ao chegarem ao local, os policiais constataram que os denunciados Adailson, que estava com arma de fogo em punho, e Elinaldo fugiam em direção ao matagal, conseguindo escapar.

Ao retornar à residência do denunciado Adailson, os policiais obtiveram o consentimento da moradora (companheira do sobredito denunciado) para adentrar ao local e, ao realizar buscas, encontraram e apreenderam, no fundo da casa, em cima de um telhado, drogas (16 pinos de cocaína e 09 pacotes de maconha), embaladas para venda, de propriedade dos denunciados Adailson e Elinaldo.

A Denúncia foi recebida no dia 01.07.2020 (Id. 95816927, p. 02-04).

Frustrada a citação pessoal do Réu Adailson, foi determinado o desmembramento do feito quanto a ele (Id. 95816928) e sua citação por edital (Id. 95816929).

Formados os presentes autos no tocante ao Réu Adailson, este compareceu ao processo e ofertou sua Resposta à Acusação (Id. 95816931).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 95817207) e pela Defesa (Id. 95817210).

Após, em 22.04.2025, foi proferida Decisão de Pronúncia, na qual se determinou a submissão do Réu Adailson a julgamento popular como incurso, em concurso material, nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (Id. 95817215).

Opostos Embargos de Declaração pela Defesa (Id. 95817373), foram estes rejeitados em Decisão datada de 14.07.2025 (Id. 95817381).

Irresignado, o Réu manejou Recurso em Sentido Estrito (Id. 95817388). No arrazoado recursal (Id. 83270530), a Defesa assevera a inexistência de indícios mínimos de participação do Réu Adailson no crime apurado, argumentando que as evidências trazidas aos autos foram obtidas de forma ilegal e mediante denúncias anônimas. Assinala, ademais, que os depoentes policiais não confirmaram a incursão de Adailson no delito nem sua presença no local do fato, além de ter sido negada, por testemunha defensiva, a perseguição a ele pelos Agentes Públicos. Destaca, igualmente, que os Policiais promoveram buscas na residência de Adailson sem mandado judicial, reputando inverídica a autorização supostamente concedida pela esposa dele. Reitera que todas as oitivas coletadas afastaram o envolvimento de Adailson na infração, alegando estar a acusação unicamente embasada em testemunhos indiretos e no histórico criminal do Réu, daí porque entende ausentes os indícios bastantes de autoria necessários à submissão do caso ao Tribunal do Júri. Nesse compasso, pugna pela reforma da Decisão impugnada, para que seja despronunciado o Acusado, bem como revogada a prisão preventiva a ele imposta.

Em suas contrarrazões (Id. 95817393), o Parquet rechaça integralmente as teses e pedidos defensivos, pugnando pelo não provimento do Recurso.

Exercendo juízo negativo de retratação (Id. 97350543), a Magistrada a quo manteve a Decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Em seu Parecer (Id. 98114649), a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.

É o breve relatório.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008782-31.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADAILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO, CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS registrado(a) civilmente como CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso em Sentido Estrito, verificam-se sua adequação e tempestividade, bem como o legítimo interesse do Acusado na desconstituição da Decisão de Pronúncia proferida em seu desfavor. Destarte, é medida que se impõe o conhecimento da insurgência defensiva, passando-se, por via de consequência, ao exame meritório das teses e postulações nela ventiladas.

II. Do mérito recursal

A Defesa suscita, em seu arrazoado recursal, a invalidade das provas colhidas na residência do Réu, ao fundamento de que os policiais teriam ingressado no imóvel sem mandado judicial, reputando inverídica a autorização atribuída à companheira de Adailson. A tese não prospera.

É certo que a inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental insculpida no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se trata, todavia, de direito absoluto: a própria Carta Magna prevê expressamente as hipóteses em que tal proteção pode ser mitigada, notadamente nos casos de flagrante delito, prestação de socorro, desastre e, durante o dia, mediante autorização judicial.

No caso concreto, a situação fática é eloquente. Quando os policiais chegaram à residência do Recorrente para cumprir a diligência de prisão — deflagrada imediatamente após a localização do cadáver da vítima, que se encontrava em estado de putrefação em cova rasa no pasto próximo ao bairro Sol Posto —, Adailson foi avistado empreendendo fuga em direção ao matagal, portando arma de fogo em punho. O flagrante da ocultação de cadáver estava então configurado, justificando plenamente o ingresso no imóvel.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603616/RO (Tema 280, de repercussão geral), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo em período noturno, quando fundado em razões concretas e justificadas que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. A situação retratada nos autos preenche com folga esse requisito: havia flagrante em curso (ocultação de cadáver), o Réu foi visto armado e em fuga, e o ingresso no imóvel se deu em sequência imediata a esses fatos, com a autorização da moradora então presente. Rejeita-se, portanto, a tese de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar.

O núcleo da insurgência defensiva repousa na alegação de que o acervo probatório seria insuficiente para sustentar a pronúncia, por fundar-se exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e no histórico criminal do Réu, sem qualquer confirmação direta de sua participação no delito pelos depoentes policiais.
O exame criterioso dos autos evidencia o contrário.

O procedimento do Tribunal do Júri estrutura-se em duas fases distintas. Na primeira — o judicium accusationis —, o juiz togado não opera como árbitro do mérito da causa, mas como guardião do acesso ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal Popular. Para tanto, basta a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, sem que se exija, nessa fase, a certeza que se reclama para a condenação.

A materialidade do homicídio é inconteste, encontrando-se comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia que atestou as lesões por projéteis de arma de fogo na cabeça e no ombro esquerdo da vítima Luciano de Jesus, conhecido como "Diano". A ocultação do cadáver, por sua vez, restou demonstrada pela própria localização do corpo — enterrado em cova rasa no pasto próximo à antiga estação da Embasa, em Varzedo/BA, dias após o crime.

Quanto aos indícios de autoria, a narrativa que emerge do conjunto probatório é coerente, convergente e robusta. O Policial Civil Eduardo Sousa de Freitas relatou, em juízo, que, no curso das investigações, colaboradores e testemunhas indicaram diretamente Adailson — o "Tchukita" — como um dos autores do homicídio; que a localização do corpo decorreu das diligências empreendidas a partir dessas informações; que, logo após a descoberta do cadáver, recebeu comunicação de que o Réu e seu cunhado Elinaldo pretendiam fugir da cidade; e que, ao se dirigir à residência de Adailson, o viu empreender fuga portando arma de fogo — possivelmente a arma do crime.

O Policial Militar Edivan José dos Santos corroborou esse quadro, esclarecendo que a própria irmã da vítima, ao registrar o desaparecimento, indicou o nome de "Tchukita" e de seu cunhado como suspeitos; que o corpo foi localizado a partir de informações da população; e que os acusados deixaram a cidade tão logo a situação começou a se consolidar.

De singular relevância é o depoimento do codenunciado Vitor da Silva Santos, prestado na fase inquisitorial. Vitor confessou sua participação na ocultação do cadáver e narrou com minúcias a dinâmica dos fatos: que o Réu Adailson ("Tchukita"), ciente de que a vítima havia tentado subtrair uma arma de sua residência dias antes, articulou uma emboscada, atraindo Diano ao local sob o pretexto de uso de entorpecentes; que, ao chegarem à localidade conhecida como "Nego Onça", Adailson sacou uma arma e efetuou disparos contra a vítima, que tentou fugir, sendo atingida na cabeça e no braço; que Elinaldo também atirou; e que, após a morte de Diano, Adailson e Elinaldo cavaram o buraco e enterraram o corpo — ainda com a vítima respirando quando foi arrastada até a cova.

Eliana Sacramento de Jesus, irmã de Elinaldo e então companheira do Recorrente, declarou em sede policial que ambos — Adailson e Elinaldo — assassinaram e enterraram o corpo de Luciano de Jesus, indicando como provável motivação o episódio em que a vítima havia tentado arrombar a porta da residência do casal.
Eliane Sacramento de Jesus, por sua vez, embora em juízo tenha afirmado não saber nada sobre o homicídio, confirmou elemento deveras significativo: que, no dia em que o corpo de Diano foi encontrado e a polícia chegou à casa da família, Adailson e Elinaldo estavam presentes, comportaram-se de forma estranha e logo desapareceram — sendo que somente eles dois, dentre todos os familiares, tinham o hábito de fugir da polícia.

Essa contradição entre o depoimento policial e o judicial — marcada pela retratação parcial da testemunha em relação a versão anterior mais comprometedora — não apaga, antes reforça, a suspeita que recai sobre o Recorrente. Acrescente-se que a fuga do Réu ao ser abordado pelos policiais, armado, imediatamente após a descoberta do cadáver, constitui, por si só, indício de autoria de inegável peso. A conduta do culpado que foge ao perceber a iminência da responsabilização é comportamento cuja força indiciária não pode ser ignorada na fase de pronúncia.

A alegação defensiva de que os depoimentos policiais não confirmaram a participação de Adailson não encontra respaldo no conteúdo dos depoimentos colhidos. O que os policiais relataram é que a investigação evoluiu de notícias iniciais de caráter difuso para informações específicas, colhidas de colaboradores e testemunhas identificadas, que apontaram diretamente o Recorrente — o que é, aliás, o curso natural de qualquer investigação criminal.

Tampouco impressiona o argumento de que os depoentes policiais operariam apenas com testemunhos de "ouvir dizer". A prova oral colhida em juízo não se restringe aos relatos dos agentes estatais: alcança a confissão do codenunciado Vitor, as declarações de Eliana Sacramento e os elementos circunstanciais confirmados até mesmo pela testemunha defensiva Eliane Sacramento — que não negou a fuga dos acusados diante da polícia. A valoração isolada de cada prova, apartada do todo que integra, é exercício que se afigura metodologicamente inadequado na fase de pronúncia.

Vale conferir, em convergência com o entendimento aqui ventilado, precedentes atuais emanados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. No caso, imputa-se ao agravante a prática de dois homicídios qualificados (um tentado e outro consumado) e associação criminosa. Na decisão de pronúncia, além de o relatório de investigação apontar o réu como líder de uma gangue e de haver depoimentos indiretos que indicam ser ele o mandante e fornecedor das armas do crime, há uma testemunha, ouvida em juízo, que foi categórica em afirmar que o acusado é “o mandante, ele é o cabeça. Gilgleibi era o ‘dono’ e fornecia arma e droga”. Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova produzida em juízo para amparar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. […]. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 866.605/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. […]. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal – CPP dispõe que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate”. No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 686.714/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021) (grifos acrescidos)

Vale lembrar, por fim, que as qualificadoras imputadas na denúncia — motivo torpe (art. 121, § 2.º, I, do CP) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, IV, do CP) — somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na hipótese. A narrativa de que a vítima foi atraída sob o pretexto de uso de drogas para ser executada em emboscada, por vingança, é plenamente compatível com as qualificadoras descritas, devendo sua apreciação final ficar a cargo do Conselho de Sentença.

A Defesa pugna, igualmente, pela revogação da prisão preventiva e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. A prisão cautelar do Réu Adailson não padece de ilegalidade. Os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal — prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis — encontram-se presentes e foram devidamente fundamentados pela Magistrada a quo.

O elemento que merece destaque particular é o histórico evasivo do Recorrente: Adailson permaneceu foragido por aproximadamente cinco anos, só se apresentando voluntariamente em 17.09.2024. Esse dado concreto e objetivo revela, de forma inequívoca, a disposição do Réu de esquivar-se da responsabilização criminal, configurando fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva com vistas a assegurar a aplicação da lei penal — hipótese expressamente contemplada no art. 312 do Código de Processo Penal.

Não se trata, portanto, de mera suposição abstrata ou de prisão com finalidade punitiva antecipada, mas de medida cautelar lastreada em comportamento concreto e demonstrado do próprio acusado, que subtraiu sua pessoa à jurisdição por extenso período e que, diante do mesmo acervo probatório que justificou a pronúncia, representa risco real de nova evasão caso colocado em liberdade. Rejeita-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito e nega-se-lhe provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora