PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514481-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 15(QUINZE) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Malgrado o reconhecimento não tenha figurado como o único meio de prova no processo, vê-se que a norma legal não impõe a obrigatoriedade do procedimento, tanto que utiliza o termo” Quando houver necessidade”, o que significa dizer que as provas produzidas durante a persecução criminal, máxime as declarações da vítima e a materialidade do delito, sendo firmes e incontroversas, como na hipótese vertente, são suficientes para se reconhecer à autoria, de modo a não viciar o desfecho processual. 2. Demais disso, a inobservância das formalidades insertas no sobredito artigo não afasta a credibilidade do ato, muito menos gera a sua nulidade, quando outras provas conduzem a certeza da autoria delitiva e não causam qualquer prejuízo à Defesa. 3. Sabe-se, ainda, que, em sede processual penal, se admite a chamada Teoria da Fonte Independente ou descoberta inevitável, hipótese na qual seria possível chegar àquela prova seguindo os trâmites típicos e de praxe da própria investigação, ou seja, mesmo que não houvesse o reconhecimento do Réu, este seria alcançado através dos demais elementos coligidos durante a instrução criminal. Precedentes do STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. O auto de exibição e apreensão, o termo de reconhecimento, o laudo pericial do veículo utilizado na ação criminosa e a nota fiscal dos pneus roubados asseveram a materialidade delitiva. 5. Quanto a autoria, esta, também, ressoa inequívoca, frente a prova oral colhida na fase investigativa e em Juízo, este último sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Os esclarecimentos da vítima se mostraram convergentes na descrição da prática do delito, posto que narrados de forma dinâmica e pormenorizada, sendo corroborados pelos testemunhos prestados e às nuances do caso vertente, pois as informações policiais dão conta de que o Acusado pertence a uma quadrilha composta por marginais, oriundos do Estado de Sergipe, especializados em roubar caminhões, pneus destes e os motoristas dos veículos. 7. Destarte, resta indene de dúvida a prática do delito de roubo pelo Recorrente na companhia de seu falecido comparsa Ginaldo Almeida Santos, mostrando-se amparada a condenação no arcabouço probatório, não havendo que se falar em absolvição e, consequentemente, no princípio in dubio pro reo. 8. De mais a mais, nenhum reparo necessita ser feito na sanção corporal do Apelante, eis que fixada dentro da discricionariedade que é ínsita ao Magistrado, considerando este todas as circunstâncias do delito comprovadas em juízo, para, ao final, fixar uma reprimenda proporcional ao caso concreto. Parecer ministerial pelo improvimento do Apelo. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0514481-20.2021.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer do Apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514481-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal(roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente.

Emerge da peça incoativa que:


“[…] No dia 16 de agosto de 2011, por volta das 00h40min, no pátio do Posto Chapéu de Couro, situado na BR 116, KM 430, na cidade de Feira de Santana, agindo conjuntamente e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, os denunciados, LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA e GINALDO ALMEIDA SANTOS, abordaram a vítima SERAFIM ÂNGELO CALDEIRA SOUTO, que se encontrava pernoitando no interior do caminhão IVECO/EURO, CARGO TRUCK 230E24, cor branca, placa policial HNG- 8603, licença de Teófilo Otoni/MG, anunciaram o assalto, adentraram no caminhão, renderam a vítima, apontando-lhe a arma de fogo em direção ao pescoço da mesma, determinaram que ela se deitasse no assoalho do veículo, assumiram a sua direção e partiram, tomando rumo ignorado.

Feito isso, eles dirigiram o caminhão por aproximadamente uma hora e meia e, entre os KMS 95 e 96 da BR-101, adentraram com o veículo numa estrada vicinal e lá começaram a fazer a retirada dos seus pneus.

Durante a remoção das rodas, chegou ao local o caminhão MERCEDES BENZ, modelo 1620, cor vermelha, placa policial NMJ- 4975, conduzido por um terceiro agente, não identificado, veículo onde eles colocaram os pneus subtraídos.

Ocorre que, no curso da ação, o caminhão auxiliar atolou, e, na tentativa de retirá-lo, os agentes se utilizaram do caminhão que era conduzido pela vítima Serafim, amarrando uma corda para puxá-lo.

No entanto, essa tentativa foi em vão, visto que o caminhão que já estava sem os pneus caiu dos tocos de madeira colocados de improviso e também atolou.

Durante toda a ação dos denunciados, a vítima, por ordem dos mesmos, permaneceu deitada no assoalho do caminhão, e, frente às tentativas frustradas de levarem consigo os pneus, quando o dia já estava amanhecendo, eles subtraíram da vítima o telefone celular Nokia, que pertencia à empresa a qual a mesma trabalhava, bem como a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie, e evadiram-se do local, abandonando a vítima e ambos os caminhões […]”- ID n. 53465882.


Inquérito policial de n. 046/2011 acostado aos folios- IDs ns. 53465885-53465889.

Denúncia recebida em 13 de agosto de 2019- ID n. 53465890.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o Recorrente pela prática do crime e à reprimenda acima descritos.

Irresignado com o desfecho processual, o Réu interpôs o presente Apelo (ID n. 53466458), postulando, por meio das razões recursais (ID n.53950951), preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais praticados após o reconhecimento realizado em sede inquisitorial, por expressa infringência ao art. 226 do CPP, e, no mérito, a sua absolvição, ante a ausência de provas concretas acerca da autoria delitiva.

Subsidiariamente, requer seja estabelecida no mínimo legal a sua reprimenda, dada à ausência de provas nos autos que gerou o aumento em metade, e, por consectário, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

O Parquet Singular, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Apelo, opinando pelo seu improvimento- ID n. 55035961.

Subindo os folios a esta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Inconformismo- ID n. 55238820.

Examinados os autos e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor, ex vi do art. 166, II, do RI/TJBA.

Eis o relatório.


Salvador/BA, data eletronicamente registrada.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime- 1ª Turma. 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

  Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma. 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514481-20.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal- 1ª Turma.
APELANTE: LUCIVALDO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise da Insurgência recursal.


1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP.

 

A Defesa suscitou a preliminar de nulidade do feito, em razão do reconhecimento do Apelante ter sido realizado sem o cumprimento dos procedimentos legais, em estrita violação à regra inserta no artigo 226 do Código de Processo Penal, que, assim, dispõe: 

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, se colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".

  

De uma simples leitura do dispositivo em epígrafe, nota-se que o próprio enunciado preconiza que o agente será colocado junto a outras pessoas que com ele tiver semelhança, se possível, não havendo, portanto, qualquer obrigatoriedade que enseje a mácula da prova.

Como se não bastasse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o procedimento estabelecido pelo artigo 226 da lei adjetiva penal tem caráter meramente orientador, consoante se observa abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA RECOMENDAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)- grifos da Relatoria.

  

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. HIGIDEZ DO ATO. EIVA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. II - No caso, o reconhecimento pessoal não esta inquinado de nulidade, uma vez apostas as assinaturas da autoridade policial e do escrivão, não se visualizando qualquer nulidade passível de correção, observado o devido processo legal. III - "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo: Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a. nulidade do ato" (AgRg no HC n. 539.979/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/11/2019). “(…)”- grifos nossos.

  

Malgrado o reconhecimento não tenha figurado como o único meio de prova no processo, vê-se que a norma legal não impõe a obrigatoriedade do procedimento, tanto que utiliza o termo” Quando houver necessidade”, o que significa dizer que as provas produzidas durante a persecução criminal, máxime as declarações da vítima e a materialidade do delito, sendo firmes e incontroversas, como na hipótese vertente, são suficientes para se reconhecer à autoria, de modo a não viciar o desfecho processual.

Demais disso, a inobservância das formalidades insertas no sobredito artigo não afasta a credibilidade do ato, muito menos gera a sua nulidade, quando outras provas conduzem a certeza da autoria delitiva e não causam qualquer prejuízo à Defesa.

Sabe-se, ainda, que, em sede processual penal, se admite a chamada Teoria da Fonte Independente ou descoberta inevitável, hipótese na qual seria possível chegar àquela prova seguindo os trâmites típicos e de praxe da própria investigação, ou seja, mesmo que não houvesse o reconhecimento do Réu, este seria alcançado através dos demais elementos coligidos durante a instrução criminal.

Nesse viés, o STJ é iterativo:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ILICITUDE DECORRENTE DO DIREITO A PRIVACIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular - envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, fotografias - por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial. Precedentes. III - De outro lado, destaque-se que, consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, "a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). IV - In casu, colhe-se do acórdão recorrido que "as informações constantes no aparelho telefônico dos acusados foram coletadas após as suas prisões, ou seja, já existiam elementos suficientes para capitulação das condutas criminosas que lhes foram imputadas, de modo que não se pode confundir referida situação com os casos em a flagrância somente é alcançada com adoção da citada medida" (fl. 3.452), o que evidencia a existência de provas independentes a embasar a condenação, tanto que a Corte de origem asseverou que "o próprio Tribunal da Cidadania têm flexibilizado a regra, nos casos em que a condenação se baseou em outros elementos de prova constantes nos autos, os quais também se mostram suficientes para demonstrar autoria e materialidade delitiva" (fl. 3.453). V - Adotar entendimento diverso ao estabelecido pelo Tribunal de origem requer a verticalização da prova, bem como ensejaria amplo reexame do acervo fático probatório, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 722.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022)- grifos aditados.

 

Com efeito, rejeita-se a prefacial suscitada.


2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.

 

O Recorrente sustenta a inexistência de provas eficazes a respaldar a condenação na infração penal reconhecida pela sentença objurgada, tornando-se imprescindível o desfecho absolutório.

A tese defensiva, no entanto, merece ser rechaçada, na medida em que o acervo probatório constante dos folios não corrobora com a assertiva do Apelante, ao revés; demonstra a tipicidade de sua conduta, posto que o auto de exibição e apreensão, o termo de reconhecimento, o laudo pericial do veículo utilizado na ação criminosa e a nota fiscal dos pneus roubados, constantes respectivamente dos IDs ns. 53465885 e 53465887, asseveram a materialidade delitiva.

Quanto a autoria, esta, também, ressoa inequívoca, frente a prova oral colhida na fase investigativa e em Juízo, este último sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai dos transcritos abaixo:


“ [...] que foi vítima de assalto, não se recorda a data exata; que o que escrito aí (denúncia) é verdadeiro; que o cidadão que esta aí (Lucivaldo) bateu no carro, por volta de meia-noite, sabendo em razão do tacógrafo; que estava dormindo no caminhão, quando o corréu Lucivaldo o chamou e deu sinal como se alguém tivesse mexendo no veículo; que o parceiro dele foi quem ingressou no lado direito e apontou a arma de fogo; que depois os dois renderam o depoente e o colocaram embaixo do assoalho; que foi seguindo pela BR, não sabe qual, mas que é depois da 110, próximo de Paulo Afonso, tendo ingressado em uma estrada de terra à esquerda com plantação de eucalipto; que chegou um outro caminhão com outras pessoas, não sabe dizer quem estava dentro, só ouvindo que chegou um outro veículo desse porte; que na hora de manobrar os agentes ficaram atolados; que sabia que estava amanhecendo, pois, como havia fazenda perto, ouviu galos cantando; que os agentes abandonaram o roubo deixando pra trás toda a mercadoria que o depoente tinha em posse, cerca de 3.000 e poucos reais, e o caminhão 1620 com os respectivos pneus; que da mercadoria não ficou faltando nada, só um celular e 110 reais; que o corréu Lucivaldo só conversou com ele dizendo pra ele olhar a traseira do caminhão, tendo sido o parceiro dele que estava armado, não tendo visto se Lucivaldo estava armado; que ficou em poder deles, com base no horário que viu no tacógrafo, de meia noite e pouca até 5h da manhã; que não ouviu nenhum outro barulho, tendo os agentes sumido, não sabendo dizer como foram embora, só ouviu o do outro caminhão; que fez o reconhecimento em delegacia do corréu Lucivaldo porque onde o vir o reconhece, sendo que, na ocasião, era um pouco maior o cabelo; que não tem dúvida alguma de que o corréu Lucivaldo participou do crime; que só viu os dois (Lucivaldo e o outro), não sabendo dizendo quem é o terceiro, que estava no caminhão que chegou; que o outro comparsa ficou responsável pela condução do caminhão, enquanto Lucivaldo ficava com a vítima; que o celular ou o dinheiro não foi devolvido; que o local onde ocorreu o fato foi ao lado do restaurante, sendo uma área clara, apesar de o restaurante estar fechado; que quem fez a retirada do caminhão foram os agentes, do posto de gasolina em Feira de Santana até a entrada da BR-110, que vai para Paulo Afonso, tendo passado 3/4km e entraram à esquerda; que ficou no assoalho, só vindo a escutar um deles falar ‘temos que abandonar, está amanhecendo o dia’; que cerca de uns 2m de distância estava do corréu Lucivaldo, tendo, ao ser chamado por ele, aberto um pedaço da janela, quando teve a informação de alguém estaria mexendo no caminhão; que, ao olhar à direita, para visualizar, o comparsa dele subiu à cabine a apontou a arma na cabeça do depoente; que o delegado mostrou as fotos (com várias outras pessoas), não dizendo o nome, foi o depoente foi quem indicou; que o corréu Lucivaldo tem certeza, mas o outro já não podia indicar; que o corréu Lucivaldo se passou por frentista do posto onde o depoente estava, tendo tempo de saber bem e visualizá-lo; que confirma que à época do Inquérito Policial reconheceu o corréu Lucivaldo com 80% de certeza; que os fatos não se deram 11 anos atrás (2011); que os fatos se deram, em média, 4/5 anos atrás; que reconhece hoje em dia o corréu Lucivaldo com os mesmos 80%, pois ele está mais gordo e cabelo está curto; que foi o único roubo que foi vítima, tendo saído da empresa após o ocorrido, por não ter condições psicológicas de continuar trabalhando [...]” (Declarações, em Juízo, da Vítima, SERAFIM ÂNGELO CALDEIRA SOUTO, extraído da sentença guerreada- ID n. 53466439).

 

"[…] que ficou sabendo do delito; que a delegacia de cargas ficou sabendo do caminhão 1620 de que já estaria no posto da PRF de Alagoinhas; que ele e outros 2 colegas fizeram foi se deslocarem de Feira de Santana até a cidade Alagoinhas, no finco de trazer o caminhão, pois o veículo já era usado em outros assaltos a pneus; que os agentes abordagem os caminhoneiros e nesse caminhão tinha um fundo falso, de onde a quadrilha saía e abordava e tiravam os pneus; que o ato de tirar o caminhão do atoleiro foi o PRF, o que foi feito por ele e os colegas foi remover de Alagoinhas para Feira, tendo o depoente, por já ter sido caminhoneiro, feito a condução; que os autores eram contumazes na prática desse delito; que, inclusive, já tinha um apelido, que tinha no adesivo do para brisa do veículo: ‘Lúcifer’; que não se recorda o ano que os fatos teriam ocorrido, mas deve ser quase uns 10 anos [...]” (Depoimento, em juízo, do Policial Civil, JOSEMIR OLIVEIRA SANTOS, extraído da sentença guerreada- ID n. 53466439).

  

"[…] que os fatos se deram em setembro de 2011; que foi registrado um BO de subtração do caminhão, no posto Chapéu de Couro; que depois chegou um comunicado da PRF de que um veículo Mercedez-Benz, cor vermelha, estava apreendido no posto por ter sido encontrado ao lado da BR-101 na utilização de subtração de pneus; que por determinação do delegado houve o deslocamento até o posto e, feita a averiguação do caminhão, localizaram a caixa de ferramentas com fundo falso, onde se encontrava alicate de cortar corrente, macaco, tudo escondido; que houve a condução do veículo até Feira de Santana/BA, conseguindo identificar que o veículo era do Sr. Eudes, morador da cidade do interior de Alagoas, o qual relatou ter vendido o veículo à agência de revendas, no município do interior de Sergipe; que não viu o caminhão que estava com a vítima, só o que estava no posto da PRF; que no para brisa do caminhão apreendido, cor vermelha, tinha escrito ‘lucifer’; que como já estava investigando há tempo uma quadrilha composta por marginais do estado de Sergipe. Com apoio da polícia sergipana, chegou ao nome do corréu Lucivaldo; que o Sr. Eudes, ouvido em delegacia, confirmou que o carro estava com o corréu Lucivaldo [...]” (Depoimento, em juízo, do Policial Civil, LINDAURO DOMINGOS DE ARAÚJO, extraído da sentença guerreada- ID n. 53466439).


“ […] que participou das diligências narradas; que, na companhia de outros dois colegas, recebeu a ordem do delegado de realizar a diligência, pois a comunicação foi de que um caminhão de cor vermelha se encontrava atolado, porque haviam tentado, com alguns elementos, subtrair pneus; que foram apenas buscar o caminhão onde estava; que somente se deparou com o caminhão vermelho; que não se recordava se teve contanto, durante a investigação, com a vítima; que o caminhão vermelho foi abandonado por estar atolado; que foram feitas diligências no caminhão, onde se localizou um fundo falso, utilizado para manter a vítima durante as ações delituosas; que no para brisa do caminhão havia um adesivo com a palavra ‘Lucifer’; que chegou ao conhecimento da testemunha de que a vítima teve a liberdade restrita e que havia no mínimo dois envolvidos; que não se recorda quanto à arma de fogo; que se recorda do fato, mas não do ano; que ouviu, durante as investigações, o nome do corréu Lucivaldo, com a alcunha de ‘Lucifer’; que obteve essa informação através de vários Inquéritos, inclusive outras delegacias, com outras vítimas, até de outro estado, a exemplo de Sergipe [...]” (Depoimento, em juízo, do Policial Civil, JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA RIBEIRO, extraído da sentença guerreada- ID n. 53466439).


Como se vê, os esclarecimentos do ofendido se mostram convergentes na descrição da prática do delito, posto que narrados de forma dinâmica e pormenorizada, sendo corroborados pelos testemunhos prestados e às nuances do caso vertente, pois as informações policiais dão conta de que o Acusado pertence a uma quadrilha composta por marginais, oriundos do Estado de Sergipe, especializados em roubar caminhões, pneus destes e os motoristas dos veículos.

Nesse viés, não se pode descurar que milita em favor dos testemunhos policiais a presunção legal da veracidade, de modo que as suas assertivas, seja na fase inquisitorial ou judicialmente, afiguram-se válidas a fundamentar um juízo condenatório.

É o que se extrai do excerto abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)- grifos aditados.


Ressalte-se que o art. 202 do CPP permite que toda pessoa seja testemunha, não excluindo o policial dessa possibilidade, como qualquer outro indivíduo, mediante compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se à contradita e ao delito de falso testemunho.

Na mesma perspectiva, a doutrina e a jurisprudência abalizadas são vastas e torrenciais no sentido de ser a palavra da vítima preponderante na elucidação de crimes contra o patrimônio:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023)- grifos aditados.

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022)- grifos aditados.

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)- grifos aditados.

 

De outro vértice, urge ressaltar que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probandi, ao contrário; o Apelante apresentou uma versão isolada e completamente dissociada da realidade retratada no encarte processual.

Saliente-se, ademais, que os elementos de informação colhidos na fase embrionária possuem presunção juris tantum, mas se reforçados por outros subsídios probatórios, possuem o condão de promover o édito condenatório, como se verifica na hipótese dos autos.

Outrossim, assinale-se que é livre ao Magistrado a valoração das provas produzidas durante a instrução processual, conforme prescreve o art. 155, caput, do CPP, devendo fundamentá-la com base em todo o conjunto probatório colhido no caderno processual, o que, no caso sub examine, fez o Juízo de Primeiro Grau com acertada precisão.

Destarte, resta indene de dúvida a prática do delito de roubo pelo Recorrente na companhia de seu falecido comparsa Ginaldo Almeida Santos, mostrando-se amparada a condenação no arcabouço probatório, não havendo que se falar em absolvição e, consequentemente, no princípio in dubio pro reo.

De mais a mais, nenhum reparo necessita ser feito na sanção corporal do Apelante, eis que fixada dentro da discricionariedade que é ínsita ao Magistrado, considerando este todas as circunstâncias do delito comprovadas em juízo, para, ao final, fixar uma reprimenda proporcional ao caso concreto.

E, porque estabelecida corretamente no quantum de 06(seis) anos de reclusão, afigura-se incabível a pretensão defensiva de ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, I, do Código Penal que: ” As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)”.

Portanto, sem qualquer fato ou direito novo arguido nas razões recursais, tendo apenas o Réu reiterado o inconformismo que a oportunidade permite, prestigia-se a sentença farpeada.

 Ante o exposto, ancorado nos motivos e fundamentos supramencionados, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão combatida.

 É como voto.


Salvador, data eletronicamente registrada.

  

Presidente

 

Des. Jefferson Alves de Assis

Relator

  

Procurador (a) de Justiça