PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPERVENIENTES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ALTERAÇÃO QUE ABRANGE ATIVOS E INATIVOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEMA 439. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À TESE FIXADA PELO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. A decisão atacada considerou que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606199 - Tema 439, que versa sobre reestruturação de carreira de servidor público que implique redução salarial indevida. 3. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n. 0003717-64.2007.8.05.0000, em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA, como parte agravada, ALDACY DA SILVA E SOUZA E OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003717-64.2007.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALDACY DA SILVA E SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ora Recorrente contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por si interposto, com fundamento no Tema 439 do STF. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, o equívoco na aplicação do referido tema. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. Em seguida, vieram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003717-64.2007.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALDACY DA SILVA E SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Em sede de agravo interno, o recorrente alega ter havido equívoco na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele interposto. Como já afirmado na decisão ora atacada, o acórdão coincide com a orientação firmada pelo STF, por oportunidade do julgamento do mérito do RE 606199, representativo do Tema nº 439. O acórdão proferido no julgamento do recurso representante da controvérsia tratada no Tema 439, RE n.º 606.199/PR, restou assim ementado: "(...) 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 606.199, Tribunal Pleno, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 09/10/2013, p. 07/02/2014). Nesse aspecto, o acórdão combatido entendeu pelo preenchimento dos requisitos para a extensão aos inativos dos efeitos patrimoniais decorrentes da reestruturação realizada por lei estadual, considerando que a situação se enquadraria perfeitamente à segunda parte do acórdão proferido pelo Pretório Excelso no julgamento do recurso paradigma RE n.º 606.199/PR – Tema 439. Assim, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, porquanto em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 439, pelo C. STF. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003717-64.2007.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ALDACY DA SILVA E SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO