PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016783-60.1997.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): CATARINA QUEIROZ | ||
| APELADO: MOINHO FELIX LTDA e outros | ||
| Advogado(s):ANDRÉ TOURINHO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS DE MENESES TOURINHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUNTADA DE DAJE PARA CARTA PRECATÓRIO APÓS MAIS DE 3 ANOS DA INTIMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É de três anos o prazo prescricional da pretensão executória, fundada em dívida oriunda de nota promissória, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663 /66
2 - No caso em exame, o Juízo a quo não incorreu em equívoco, na medida que deixou claro que a juntada do DAJE para viabilizar a expedição da carta precatório requerida pela Exequente somente ocorreu após decorridos mais de 3 (três) anos do despacho que determinou o recolhimento das mencionadas custas. Não há, ademais, controvérsia sobre o decurso deste prazo.
3 - Como bem salientou a Juíza sentenciante, o feito já se arrasta por mais de 25 (vinte e cinco) anos e, até o presente momento, sequer houve a citação de todos os Executados, circunstância que viola o princípio da duração razoável do processo.
4 – O princípio do impulso oficial não é absoluto e não afasta do dever das partes de zelar por seus interesses e nem justifica sua negligência quanto às providências a seu cargo para promover o andamento processual.
5 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0016783-60.1997.805.0001, em que figuram como Apelante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e como Apelados MOINHO FÉLIX LTDA. E OUTRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016783-60.1997.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): CATARINA QUEIROZ | |
| APELADO: MOINHO FELIX LTDA e outros | |
| Advogado(s): ANDRÉ TOURINHO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS DE MENESES TOURINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0016783-60.1997.805.0001 em face de sentença de id 58202857, proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o Exequente/Excepto ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado do Excipiente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de id 58202867.
Nas razões recursais de id 58202870, a Apelante aponta desacerto da decisão recorrida, suscitando violação ao princípio da cooperação insculpido nos arts. 339, 340, inciso I, 342 e 440, todos do CPC, na medida que o magistrado não teria observado o dever de informação a fim de prevenir e evitar julgamento sem análise do mérito.
Se insurge contra o decisum extintivo, aduzindo que “não por acaso, o art. 10 do Novo CPC expressamente abraça o Principio da Cooperação, vedando ao Magistrado, qualquer que seja o Juízo que integre, de decidir qualquer matéria sem oportunizar à parte contrária a possibilidade de se manifestar sobre a mesma, ainda que sobre ela possa se manifestar de ofício.”
Defende a tese da inexistência da mencionada estagnação do feito aludida pelo Juízo monocrático, cuja decisão teve como exclusivo objetivo a extinção do feito, o que restou flagrante no presente caso, haja vista que a demanda deve ser iniciada pela parte, mas o Juízo competente deve conduzi-la zelosamente e dentro do preceito da razoável duração do processo até o final, com a entrega da perfeita prestação jurisdicional, com arrimo nos princípios da inércia e do impulso oficial.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, nos termos da certidão de id 58202875.
Remetidos os autos a esta Corte, coube-me, após sorteio eletrônico, o encargo de relatar o feito.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016783-60.1997.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): CATARINA QUEIROZ | ||
| APELADO: MOINHO FELIX LTDA e outros | ||
| Advogado(s): ANDRÉ TOURINHO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS DE MENESES TOURINHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo, de logo, à análise do mérito recursal.
Insurge-se a recorrente contra sentença que extinguiu, reconhecendo a prescrição intercorrente, a Ação de Execução de Título Extrajudicial por ela movida em face de Moinho Félix Ltda. e José Eumar Félix Matos.
Eis o trecho do decisum onde a questão fora delineada pela magistrada sentenciante:
“Às fls. 154/155, em 17/04/2002, a parte exequente requereu a expedição de carta precatória para a citação da Ré Rita de Cássia Almeida Freitas. O pleito foi deferido em 19/04/2002. (fl. 154, canto direito superior). À fl. 156, foi certificada a publicação do despacho em 24/04/2002.
Em 21/03/2005, foi publicado novo despacho com determinação para pagamento de custas. DAJ foi juntado pela parte autora somente em 14/07/2005.
Eis o primeiro momento em que o Excipiente alega ter ocorrido prescrição intercorrente, haja vista que, do requerimento da expedição de carta precatória até o pagamento de suas custas transcorreu lapso superior a 3 (três) anos).
Em sua defesa, o Excepto afirma que, embora o pedido tenha sido feito no ano de 2002, somente foi deferido em 2005 e que, por defender os interesses de sociedade de economia mista, que lida como erário público, apenas realiza o pagamento das custas referente a diligências após o deferimento destas.
Ocorre que, em leitura atenta dos autos, tal como exposto acima, é possível observar que a diligência tinha sido deferida desde 19/04/2002, em despacho anotado na própria petição que a requereu. Além disso, o referido despacho foi devidamente publicado em 24/04/2002.
Sendo assim, da referida data até julho de 2005, manteve-se inerte o Exequente no recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato requerido.
Após, com o deferimento da expedição da carta precatória, não há que ser dito que os autos não tiveram movimentação em razão de morosidade da justiça, isto porque, uma vez que não se encontra albergado pela gratuidade de justiça, o Exequente sabia da necessidade de recolhimento de custas para a prática deste ato. Não o fez e o processo ficou paralisado por mais 3 anos em razão da sua desídia.
Embora o período acima já evidencie o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional estabelecido para o direito material, outros momentos de inércia foram apontados pelo Excepto. Ademais, a execução se estende há cerca de 25 (vinte cinco) anos e metade dos réus ainda não foram citados.”
Possível perceber que o Juízo a quo não incorreu em equívoco, na medida que deixou claro que a juntada do DAJE para viabilizar a expedição da carta precatório requerida pela Exequente somente ocorreu após decorridos mais de 3 (três) anos do despacho que determinou o recolhimento das mencionadas custas.
Registre-se que não há controvérsia quanto à aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos na espécie, estando pacificado no STJ que, tratando-se de cédula de crédito industrial, aplica-se o prazo definido no art.70 do Decreto 57.633/66, Lei Uniforme de Genebra, em prejuízo do prazo previsto no Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I.
Sobre o tema, válida a transcrição dos seguintes arestos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
No caso em exame, como já dito, não há qualquer controvérsia acerca do prazo aplicável ou mesmo do decurso de três anos entre a decisão que deferiu a expedição da carta precatória em abril de 2002 e o recolhimento das custas, em julho de 2005.
Alega-se a violação ao princípio da não surpresa, princípio que não pode ser invocado no caso vertente, considerando que a sentença foi proferida em acolhimento à exceção de pré-executividade e a parte exequente foi intimada a se manifestar, tendo exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa (ID 58202854).
Quanto ao princípio da cooperação, também invocado pelo apelante, convém destacar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para o bom andamento do processo, contribuindo pela rápida solução do litígio.
Dentro deste contexto, deve-se considerar que o princípio do impulso oficial não é absoluto e não exclui o dever das partes de cooperar para a eficiência processual e pela duração razoável do processo e não justifica a negligência das partes em adotar as providências a seu cargo.
No caso em exame, como bem salientou a sentenciante, o feito já se arrasta por mais de 25 (vinte e cinco) anos e, até o presente momento, sequer houve a citação de todos os Executados, circunstância e que não ocorreu por culpa exclusiva e preponderante da máquina judiciária, considerando vários outros momentos de inércia da parte exequente no feito.
Ex positis, CONHEÇO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Salvador/BA,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora