PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante sustenta a existência de omissão relevante, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado fundamentos centrais do agravo interno relacionados à inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, à necessidade de observância dos critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, à alegada certeza e determinação do valor da causa e à suposta desproporção dos honorários sucumbenciais fixados na origem.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, sem reexaminar os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador tinha o dever de se manifestar, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da causa ou à reforma do julgado.

 

6. No julgamento do agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, a cognição do órgão julgador restringe-se à verificação da similitude fática e jurídica entre o caso concreto e o paradigma repetitivo invocado.

7. O acórdão embargado registrou expressamente que a hipótese envolvia execução fiscal em que a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas em parte, com proveito econômico ínfimo, decorrente da prescrição de créditos de pouco mais de R$ 670,00, circunstância que justificou a manutenção da verba honorária fixada por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.076/STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto recursal já delimitado no acórdão embargado, sendo inexistente omissão quando o órgão julgador decide integralmente a questão devolvida.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 489, § 1º, IV e VI; art. 1.022; art. 1.030, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 8024196-09.2025.8.05.0000 em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e embargada AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra o acórdão de ID 101151891, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.

O embargante sustenta que a decisão embargada deixou sem enfrentamento todos os fundamentos centrais do apelo municipal, o que configura omissão relevante à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC.

Argumenta que não se encontram presentes, no caso concreto, as hipóteses excepcionais que autorizariam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, tal como delimitadas pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça..

Afirma que o valor da causa é certo e determinado (R$
3.629,65), não se tratando de proveito econômico inestimável ou irrisório.

Aduz que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º, razão pela qual a utilização da equidade seria indevida, devendo prevalecer o critério objetivo do § 3º.

Ressalta que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais em primeira instância (R$ 1.620,00) supera metade do próprio crédito exequendo (R$ 3.629,65), configurando manifesta desproporção.

Alega que não há enfrentamento explícito do argumento, trazido no Agravo, de que a fixação de honorários nesses patamares afronta a proibição do excesso e inobserva os critérios do art. 85, § 2º, em afronta à ideia de razoabilidade e a própria lógica do Tema 1.076/STJ.

Aponta que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o art. 85, § 8º, e fixar honorários por equidade tal como o fez, sem enfrentar os critérios do § 2º, cuja observância é expressamente imposta, de um lado, pelo § 3º, e, de outro, pelo próprio § 8º, e que foram objeto de impugnação específica no recurso municipal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente provimento do agravo interno municipal e consequente admissão e processamento do Recurso Especial de ID 88298165.

A parte embargada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de que o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade (ID 108309822).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024196-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AP EDITORA E PROPAGANDA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com o acórdão prolatado pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados à sua reforma, o que é vedado no ordenamento jurídico.

O agravo interno foi interposto contra decisão que, em juízo de admissibilidade (art. 1.030, I, "b", do CPC), negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Nessa moldura, a cognição do colegiado restringia-se à verificação da similitude fática e jurídica entre o caso e o paradigma.

Na hipótese vertente, as omissões apontadas simplesmente não se verificam, porquanto as matérias indicadas pelo embargante como omissas não constituíam ponto ou questão sobre a qual o Órgão Especial devesse necessariamente manifestar-se no julgamento do agravo interno.

Na hipótese vertente, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não justificar por que o caso se enquadraria na hipótese excepcional de equidade e por não examinar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, para os quais remetem o § 3º e o próprio § 8º.

Ocorre que o juízo de conformidade limitou-se — como lhe cabia — a identificar a moldura fática do caso e a verificar sua subsunção ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. E o fez de forma expressa: registrou tratar-se de execução fiscal em que a exceção de pré-executividade foi acolhida apenas em parte, com proveito econômico ínfimo (prescrição de créditos de pouco mais de R$ 670,00), tendo o acórdão recorrido fixado a verba honorária por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Constatada a argumentação suficiente no acórdão embargado, rejeita-se a alegação de omissão.

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator