PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079764-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ELMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s):JEANE DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO SANEADORA DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADAS. MANUTENÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXEGESE DO RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO SAQUE DOS VALORES PELO BENEFICIÁRIO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS INEQUÍVOCOS. SAQUE REALIZADO EM 19/03/2007. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 29/12/2024. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZESSETE ANOS. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL EM 19/03/2017. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

1. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória saneadora de id 531475665, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida no âmbito da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elma Rodrigues Ferreira, ora agravada.

A demanda originária foi proposta sob o argumento de que a autora, servidora pública estadual admitida em 16 de agosto de 1979 e posteriormente aposentada, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) quando efetuou o saque integral das quantias acumuladas, ato este realizado em 19 de março de 2007. Diante disso, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 93.738,10 a título de danos materiais, decorrentes de supostos desfalques e falhas de atualização monetária, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão saneadora de id 531475665, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A, amparando-se nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual e postergou a apreciação da prejudicial de prescrição decenal para a fase de julgamento definitivo, determinando a produção de prova pericial contábil e nomeando perito técnico para avaliar as contas e extratos.

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo de instrumento aduzindo, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, pois os índices de atualização monetária são definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal; e c) a ocorrência de prescrição decenal, visto que o saque das cotas ocorreu em 19 de março de 2007, enquanto a demanda foi distribuída apenas em 29 de dezembro de 2024, fulminando a pretensão com base no artigo 205 do Código Civil.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id 99186226.

Intimada para apresentar contraminuta, a agravada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria deste Colegiado no documento de id 101272708.

 

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se em analisar os seguintes tópicos centrais:

a) a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder por pretensas falhas na custódia, desfalques operacionais e aplicação de rendimentos de contas vinculadas ao PASEP;

b) a competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual para julgar lide envolvendo instituição financeira de economia mista quando ausente interesse direto da União; e

c) o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de recomposição de saldo do PASEP, sob a perspectiva da teoria da actio nata e em conformidade com as diretrizes traçadas nos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1387).

3. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A e da Competência da Justiça Estadual

O recorrente alega ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da relação processual, imputando à União Federal, por meio de seu Conselho Gestor, a responsabilidade exclusiva pela correção e manutenção das contas do fundo PASEP.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1150), delimitando com clareza a responsabilidade de cada ente. Segundo a referida corte, o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva ad causam exclusiva para figurar em demandas onde se discute eventual falha operacional na prestação do serviço de custódia e administração, tais como a ocorrência de saques indevidos, desfalques materiais sem lastro ou a não aplicação dos juros e rendimentos previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Apenas nas hipóteses em que o autor questiona em juízo a legalidade dos próprios índices de reajuste definidos em atos normativos da Administração Pública Federal é que se reconhece a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal.

No caso examinado, a agravada imputa diretamente ao Banco do Brasil S/A a realização de sucessivos débitos não autorizados em sua conta e a má administração dos recursos que deveriam ter sido devidamente preservados. Configura-se, desse modo, hipótese clássica de falha na prestação de serviços bancários de custódia, o que legitima a instituição financeira a figurar no polo passivo.

Superada a legitimidade, resta igualmente evidente a competência da Justiça Comum Estadual. Tratando-se de sociedade de economia mista na condição de ré, sem que se verifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais no feito, aplica-se o teor consolidado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais razões, deve ser mantido o provimento de primeiro grau no ponto em que rejeitou as prefaciais de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência jurisdicional da Justiça Estadual.

3.2. Da Ocorrência de Prescrição Decenal

No que tange à tese de prescrição, impõe-se acolher a pretensão recursal do Banco do Brasil S/A.

A discussão sobre o prazo aplicável às ações de indenização por desfalques em conta do PASEP encontra-se pacificada pelo julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual assentou que a pretensão reparatória submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo como vetor norteador do termo inicial a teoria da actio nata, ou seja, o momento em que o titular adquire conhecimento real e inequívoco da lesão ao seu direito.

O desdobramento prático dessa teoria, ratificado pelas premissas que orientam o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aponta que a ciência inequívoca dos desfalques, da ausência de aplicação de rendimentos ou de saques indevidos ocorre no exato instante em que o titular efetua o levantamento ou saque integral dos saldos de sua conta individual, o que comumente se opera em razão de sua aposentadoria ou passagem para a inatividade.

É nessa data que o servidor público se depara com o valor real que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, passando a ter plenas condições de verificar eventual inconsistência ou montante irrisório incompatível com a sua trajetória laboral e com as expectativas legais de rendimento do fundo. Postergar o início do prazo prescricional para o momento de obtenção de extratos pormenorizados ou de pareceres técnicos contábeis equivaleria a estabelecer um termo inicial flutuante e puramente dependente da conveniência do titular do direito, o que violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

Compulsando detalhadamente a documentação trazida aos autos, verifica-se que a servidora pública estadual agravada obteve a concessão de sua aposentadoria e procedeu ao levantamento integral das cotas do PASEP depositadas em seu nome no dia 19 de março de 2007, oportunidade em que lhe foi paga a quantia de R$ 1.249,52.

Portanto, o prazo decenal para exercer a pretensão de cobrança e reparação das perdas financeiras iniciou-se em 19 de março de 2007, esgotando-se definitivamente em 19 de março de 2017.

Como a demanda originária somente foi proposta em 29 de dezembro de 2024, constata-se de plano que a pretensão indenizatória da autora foi fulminada pelo decurso do tempo, restando caracterizado o fenômeno da prescrição em razão do transcurso de mais de dezessete anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.

Logo, impõe-se a reforma da decisão saneadora de primeiro grau para acolher a prejudicial de mérito arguida e decretar a extinção do feito originário.

4. TESE

Para fins de uniformização e aplicação de precedentes obrigatórios, firma-se a seguinte tese jurídica no julgamento deste recurso:

O termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de indenização por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP (artigo 205 do Código Civil) conta-se a partir da data em que o beneficiário realiza o saque integral das quantias depositadas, momento em que adquire a ciência inequívoca da extensão do dano, em consonância com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando parcialmente a decisão saneadora recorrida para:

a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência absoluta da Justiça Estadual;

b) acolher a prejudicial de prescrição arguida pelo agravante e, por conseguinte, extinguir a ação ordinária originária nº 8199751-71.2024.8.05.0001, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme preconiza o artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079764-10.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco do Brasil S/A e como agravada Elma Rodrigues Ferreira.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079764-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ELMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elma Rodrigues Ferreira, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a realização de prova pericial e postergando a análise da prescrição para a fase de julgamento do mérito.

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: 1. a responsabilidade pela atualização monetária do fundo PASEP é do conselho gestor vinculado à União Federal, o que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira e desloca a competência para a Justiça Federal; 2. aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data do saque dos valores depositados, o qual já se consumou; 3. a realização de perícia técnica contábil e a continuidade do processo perante juízo incompetente geram evidente prejuízo e insegurança jurídica. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para extinguir o feito originário.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de Id. 99186226.

 

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, a parte agravada quedou-se silente, conforme certidão de Id. 101272708.

 

Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079764-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ELMA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s): JEANE DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento e passo à apreciação das questões controvertidas.

1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A e da Competência da Justiça Estadual

Inicialmente, o agravante defende sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pela gestão e atualização do fundo PASEP recai sobre o Conselho Gestor do Fundo, órgão vinculado à União Federal, pretendendo a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ. Contudo, tal tese não comporta acolhimento.

A questão atinente à legitimidade passiva e à responsabilidade civil da instituição financeira depositária foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a seguinte tese jurídica sobre a matéria:

"1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;"

No caso em apreço, constata-se que a causa de pedir deduzida pela autora na petição inicial ampara-se justamente na alegação de falhas de custódia e administração dos valores de sua titularidade, sustentando a ocorrência de desfalques injustificados e de incorreções nos lançamentos operados pela instituição financeira na conta vinculada ao PASEP.

Não se cuida, portanto, de mera discussão abstrata acerca dos índices de correção fixados pelo conselho gestor do fundo, o que atrairia a responsabilidade da União, mas sim de imputação de má gestão e falha na prestação do serviço por parte do agente administrador. Logo, afasta-se a aplicação da Súmula 77 do STJ, restando consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.

Por consequência direta, afasta-se igualmente a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Não havendo interesse jurídico que justifique a intervenção da União ou de quaisquer das entidades enumeradas no rol de competência da Justiça Federal, incide na hipótese o enunciado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza competir à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas propostas em face do Banco do Brasil S/A.

Desse modo, impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.

2. Da Prejudicial de Mérito — Da Prescrição

Superadas as questões preliminares, cumpre examinar a prejudicial de prescrição deduzida pelo agravante.

Embora o juízo de primeiro grau tenha postergado a apreciação da matéria, verificando-se que a questão versa sobre elementos puramente de direito e documentais constantes nos autos, viável se mostra o seu julgamento imediato por esta Instância Colegiada, prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual.

No que se refere ao prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, também no bojo do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que a pretensão sujeita-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, por se tratar de demanda voltada contra pessoa jurídica de direito privado.

Outrossim, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, restou estabelecido pelo Tribunal Superior, sob a ótica da teoria da actio nata, que o prazo flui a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individual.

A fim de consolidar a correta aplicação dos precedentes vinculantes e evitar a eternização de litígios, deve-se observar a orientação firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência pacificada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que a data do saque integral dos valores depositados configura o momento em que o beneficiário adquire a ciência inequívoca de eventual lesão ao seu patrimônio.

Ao efetuar o saque do saldo que lhe é disponibilizado por ocasião de sua passagem para a inatividade, o servidor público toma conhecimento direto do montante recebido, nascendo a partir deste instante a pretensão de impugnar a suficiência do pagamento e de exigir a recomposição de eventuais desfalques.

Na hipótese vertente, extrai-se dos elementos de convicção colacionados ao processo que a autora efetuou o saque integral dos valores de sua conta individualizada do PASEP em 19/03/2007, data na qual obteve ciência inequívoca acerca da suposta insuficiência do saldo transferido e do alegado prejuízo material.

Sendo assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal fixou-se em 19/03/2007. O prazo para a propositura da respectiva ação indenizatória encerrou-se, por conseguinte, em 19/03/2017.

Todavia, a presente ação revisional cumulada com pedido de indenização somente veio a ser distribuída no juízo de origem em 29/12/2024, data em que já havia transcorrido mais de dezessete anos desde a realização do saque.

Evidencia-se, portanto, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, impondo-se o acolhimento da prejudicial de mérito e a extinção do feito na origem.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, para:

a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do agravante e de incompetência da Justiça Estadual;

b) acolher a prejudicial de prescrição e, em reforma à decisão saneadora, extinguir a ação ordinária de origem nº 8199751-71.2024.8.05.0001, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09