PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-40.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGELA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: CARLIANE SOUZA CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DIREITO DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Relatório 

1.   Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação de reintegração de posse de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".

II. Fundamentação 

2.   As ações possessórias, reguladas pelos arts. 560 a 566 do CPC, exigem a comprovação de requisitos específicos, dentre os quais destaca-se a posse anterior do autor, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

3.   A comprovação da propriedade do imóvel, por si só, não autoriza o manejo de ação possessória, sendo necessária a demonstração efetiva do exercício anterior da posse direta sobre o bem.

4.   No caso, a apelante fundamenta sua pretensão essencialmente no direito de propriedade, comprovado pelo documento de aquisição do imóvel, sem demonstrar o exercício anterior da posse, o que torna inadequada a via eleita.

5.   A revelia da parte ré não dispensa o autor da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de elemento essencial para a procedência do pedido, como é o caso da posse anterior nas ações possessórias.

6.   Para a tutela do direito de propriedade, as vias adequadas são a ação reivindicatória ou a ação de imissão na posse, e não a ação de reintegração de posse.

III. Dispositivo 

7.   Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001539-40.2019.8.05.0079, em que figuram como apelante EVANGELA ALMEIDA SOUZA e como apelado CARLIANE SOUZA CAMPOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-40.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGELA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: CARLIANE SOUZA CAMPOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85225687, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85225690) interposta por EVANGELA ALMEIDA SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis-BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequabilidade da via eleita.

A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que comprovou nos autos o exercício anterior de posse sobre o imóvel objeto da lide, situado no Caminho 21, Casa 36, Parque da Renovação II, Eunápolis-BA. Afirma que adquiriu o imóvel através do programa "Minha Casa, Minha Vida" em 2011, tendo residido no local antes de ceder temporariamente a posse ao Sr. Jean, ex-companheiro da apelada.

Alega que a revelia da parte ré deve ser considerada como confissão ficta quanto à constituição e ao exercício anterior da posse pela apelante, uma vez que a apelada, mesmo após citação, quedou-se inerte no processo.

Sustenta que a via processual escolhida é adequada, pois a reintegração de posse seria o instrumento correto para recuperar a posse de imóvel esbulhado, conforme precedentes jurisprudenciais citados em suas razões recursais.

Argumenta que o princípio constitucional do acesso à justiça foi violado pela sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, pois haveria elementos suficientes nos autos para demonstrar sua posse anterior e o esbulho praticado pela apelada.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de reintegração de posse, com aplicação de multa diária em caso de novo esbulho.

Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme se depreende dos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001539-40.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGELA ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: CARLIANE SOUZA CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia recursal reside na adequação da via eleita (ação de reintegração de posse) e na comprovação da posse anterior pela apelante sobre o imóvel situado no Parque da Renovação II, em Eunápolis-BA.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a apelante, de fato, comprovou sua propriedade sobre o imóvel através do documento juntado ao ID. 85224629, que demonstra sua aquisição pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Contudo, para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, não basta a comprovação da propriedade, sendo essencial a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré e da data deste esbulho, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil.

O documento acostado ao ID. 85224629 não tem a indicação de recebimento das chaves. Ademais, o documento acostado ao ID. 85224628 apresenta endereço diverso daquele constante no documento constante do ID. 85224629. Por fim, o documento acostado ao ID. 85224629 autoriza o recebimento das chaves, conforme se observa quando afirma que: "O ARRENDADOR/VENDEDOR declara para todos os fins que o(s) ARRENDATÁRIO(S)/BENEFICIÁRIO(S) está(ão) autorizado(s) a receber(em) as chaves do imóvel perante a Construtora, bem como solicitar junto às concessionárias locais as instalações de água, de energia elétrica ou outros serviços essenciais à habitabilidade do imóvel."

Esta autorização para recebimento das chaves, por si só, não comprova o efetivo exercício da posse. Seria necessária a demonstração inequívoca de que a apelante de fato ingressou no imóvel e nele estabeleceu sua moradia, ainda que temporária, antes de ceder a posse à terceira pessoa.

Conforme bem assinalado na sentença, a narrativa da apelante indica que, logo após adquirir o imóvel, permitiu que um terceiro e sua esposa (a apelada) residissem no local, o que fragiliza a demonstração da posse efetiva anterior pela apelante.

A decretação da revelia da apelada, por sua vez, não dispensa a apelante da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de elemento essencial para a procedência do pedido, como é o caso da posse anterior nas ações possessórias. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, conforme dispõe o próprio art. 345 do CPC.

Como se sabe, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois os seus efeitos são relativos, podendo ser elididos por prova constante dos autos que conduza a resultado diverso do pretendido pelo autor.

Quanto à alegação de que a via processual escolhida seria a adequada, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro distingue claramente as ações possessórias das ações petitórias. As primeiras tutelam a posse como poder fático sobre a coisa, enquanto as segundas protegem o direito de propriedade.

No caso em análise, a apelante fundamenta sua pretensão essencialmente no direito de propriedade, comprovado pelo documento de aquisição do imóvel, e não no exercício anterior da posse. Assim, a via adequada seria a ação reivindicatória ou a ação de imissão na posse, fundadas no direito de propriedade, e não a ação de reintegração de posse, que exige a comprovação da posse anterior.

Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça, pois a extinção do processo sem resolução do mérito não impede a apelante de buscar a tutela de seu direito pela via processual adequada.

Portanto, a sentença não merece reforma, pois corretamente reconheceu a inadequação da via eleita, ante a ausência de comprovação da posse anterior pela apelante, requisito essencial para o acolhimento do pedido de reintegração de posse.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto