PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO – SAEB 01/2018 – INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO ADOTADO PARA AS PROVAS OBJETIVAS DO CERTAME. ELIMINAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – TEMA 376 STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de eliminação em concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, sob alegada alteração indevida dos critérios de avaliação. II. Questão em discussão 2. Saber se a administração pública violou os princípios da legalidade e da isonomia ao modificar os critérios de pontuação do concurso público após a realização das provas. III. Razões de decidir 3. O edital previa a aplicação de cláusula de barreira, limitando a correção das provas discursivas a 1,5 vezes o número de vagas previstas. 4. O candidato foi classificado além da posição estabelecida para correção da prova discursiva, não havendo direito subjetivo à continuidade no certame. 5. Não restou demonstrada ilegalidade manifesta nos critérios adotados pela banca examinadora, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do concurso. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É constitucional a aplicação da cláusula de barreira em concurso público, desde que prevista no edital e baseada em critérios objetivos. Não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo do certame, salvo manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014; STF, ARE 1172438 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057389-22.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS RAMOS DOS PASSOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057389-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS DOS PASSOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCAS RAMOS DOS PASSOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos de ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença, proferida no Id. 72620859, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “[...] Ao analisar a petição inicial, percebe-se que a parte autora insurge-se contra sua eliminação na 1ª fase do certame relativo ao concurso Saeb 01/2018, alegando ter obtido a pontuação mínima para ter sua prova discursiva corrigida. Inicialmente, verifica-se que a parte autora fora aprovada na posição 1.324ª da ampla concorrência (ID 37251062 - Pág. 229), sendo previsto no edital do certame 572 vagas para o cargo de investigador (ID 37251038 - Pág. 6). Ainda, de acordo com o item 12.1 do edital verifica-se que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na prova objetiva, até o limite de 1,5 vezes o número de vagas previstas por cargo (ID 37251038 - Pág. 17 e 18). Ou seja, a classificação da parte autora foi em número bastante superior ao limite previsto no item 12.1 do edital para ter sua prova discursiva corrigida, e atuação do judiciário nesse no sentido implica diretamente em interferência no mérito da banca examinadora que o eliminou do certame. Além disso, cabe pontuar ainda que as regras em relação à distribuição de pontos em concurso público também trata-se de mérito administrativo, sendo vedado ao judiciário realizar o controle judicial, salvo manifesta ilegalidade. Com efeito, no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal restringiu-se o controle judicial sobre o mérito administrativo para substituir ou rever os critérios de correção de prova de concurso público a ilegalidade manifesta, quando se examinou o RE 632853 com repercussão geral, com o seguinte verbete. [...] Consequentemente, a postulação da parte autora, em última análise, pretende que se faça a incursão no mérito administrativo, a fim de que ela possa seguir nas próximas etapas do concurso. Essa pretensão colide frontalmente com o referido Tema 485 do STF, decorrente de julgamento de recursos repetitivos. Por essa razão, a improcedência da postulação é a providência judicial que se apresenta para o caso nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. [...]”. Em suas razões recursais (Id. 72620862), a parte apelante alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 01/2018, e que, no curso do certame, a banca examinadora alterou os critérios de avaliação após a correção das provas, atribuindo pesos diferentes às questões e prejudicando candidatos, como ele, que atingiram a pontuação mínima exigida inicialmente. Argumenta que a mudança nos critérios de correção das provas viola o princípio da legalidade e da isonomia. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença vergastada seja reformada para conceder ao Apelante o direito de alcançar a segunda fase do certame, garantindo-lhe a correção da sua prova discursiva. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no Id. 72621920, rechaçando os argumentos suscitados pelo apelante, e pugnando pela manutenção integral da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057389-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS DOS PASSOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido, portanto. Dispenso o preparo recursal, diante da comprovação da situação de pobreza do apelante (id. 72620865, 72620866 e 72620867). Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, passa-se à análise do mérito. In casu, a parte apelante alega ter sido prejudicada com a modificação da forma de avaliação da pontuação que obteve na prova objetiva realizada no concurso público regido pelo Edital SAEB 01/2018, em razão de ter a Administração alterado os pesos atribuídos às questões de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, em relação ao que teria sido posto originalmente no referido edital. Isto porque o edital regulador do certame havia previsto que tal pontuação não guardaria distinções, como se depreende da leitura dos itens 11.1 e 11.2 do Edital em exame. A despeito da possível discussão, em tese, atinente ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quanto à alteração superveniente dos pesos atribuídos às provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, faz-se necessário observar que não se mostra possível admitir a adoção de qualquer outro novo critério como forma de beneficiar um candidato em específico, a exemplo da parte autora, ora apelante, que pretende atribuir maior peso à prova de conhecimentos específicos com o fim de obter melhor classificação no certame. Nesse contexto, resta forçoso constatar que a conduta da banca examinadora não implicou em mácula à isonomia e à impessoalidade, na medida em que não se afigura presente a intenção de beneficiar nenhum candidato ou grupo de candidatos em particular por parte da Administração. Para habilitar-se à fase seguinte, com a correção da prova discursiva, além da nota mínima na fase objetiva, o candidato deveria atender a uma cláusula de barreira, relativa a uma mínima pontuação na prova objetiva, como de depreende do item 12.1 do Edital, in verbis: 12. DA 2ª ETAPA - PROVA DISCURSIVA 12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. Impende verificar, ainda, que os autos carecem de demonstrar qualquer abusividade na “cláusula de barreira” para a correção das provas discursivas, frisando-se que o STF já se posicionou, em sede de repercussão geral, pela legalidade da inserção da cláusula de barreira em concursos públicos: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Cláusula de barreira. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 2. Agravo regimental não provido. (STF, RE 895791 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STF, ARE 1172438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) No caso dos autos, o apelante foi classificado na posição nº 8.653, portanto, em número bastante além daquele previsto no item 12.1 do edital como “cláusula de barreira”. Frisa-se que o espelho de resultado colacionado aos autos demonstra que o impetrante pontuou apenas 42 acertos das 100 questões da prova, sendo 17 acertos em conhecimento gerais e 26 em conhecimentos específicos, auferindo nota final de 93,8 pontos com a atribuição dos pesos (id. 72620830). Apenas para ilustrar, os candidatos que lograram a posição 855º auferiram 110,00 pontos, logrando em média 18 acertos na prova de conhecimentos gerais e 50 na prova de conhecimentos específicos (id. 72620827). Nessa esteira, ainda que ocorresse a inversão ou a exclusão dos pesos pretendida, não se vislumbraria a possibilidade de o recorrente lograr a habilitação para a etapa seguinte do certame. Sobre o tema, anote-se os seguintes arestos deste e. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027007-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: LEONARDO WISHART Advogado (s):RODRIGO CARVALHO DE MELO, RODRIGO DIAS TREVISOL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. EDITAL 001/2018 – SAEB. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA. VALIDADE. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GEPAM. REGULARIDADE DA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS CANDIDATOS. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL PARA A CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. VALIDADE. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Com o julgamento de mérito do Recurso de Agravo de Instrumento pelo colegiado, o ato impugnado no Agravo Interno, decisão denegatória de efeito suspensivo, foi substituído pelo julgamento colegiado, gerando a perda de objeto do Agravo Interno. Há que se cassar decisão concessiva de antecipação de tutela para prosseguimento de candidato no certame se não demonstrada qualquer irregularidade na correção das provas pela instituição organizadora do certame e, via de consequência, prejuizo ao candidato. O Ministério Público, através do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM, a fim de melhor apurar os fatos em questão, instaurou o procedimento administrativo n. 003.9.91299/2018, concluindo, ao final, que o critério de interpretação utilizado no edital 001/2018-SAEB do certame não trouxe prejuízo para a competitividade dos candidatos. Em relação à licitude da cláusula de barreira, quando de sua previsão na norma editalícia, é pacífico o entendimento jurisprudencial do C. STF, que inclusive fixou o Tema nº. 376, em sede de Repercussão Geral, segundo o qual, “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8027007-49.2019.8.05.0000 de Salvador, em que são partes, como Agravante -ESTADO DA BAHIA e como Agravado- LEONARDO WISHART. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80270074920198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) - Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8024745-63.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO, ANNE SIMOES PINTO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ILEGALIDADE POR CRITÉRIO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NÃO CONFIGURADA. IMPETRANTE QUE NÃO ATINGIU PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA PARA CORREÇÃO DAS PROVAS SUBJETIVAS. LEGALIDADE. CLASSIFICAÇÃO ABAIXO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Impetrante alega que obteve rendimento de superior a 96% nas provas objetivas, com maior índice de acertos nas provas de conhecimentos específicos, e que por conta da alteração do critério de atribuição de pontos previstos no edital, terminou obtendo a classificação 7.651. Acosta o edital de resultado final no concurso, onde se observa que obteve 8 acertos de 30 possíveis nas questões de conhecimentos gerais, totalizando 26.67 pontos; bem assim 18 acertos de 70 possíveis nas questões de conhecimentos específicos, totalizando 25.71 pontos, e obtendo a nota final de 52.38 pontos, terminando na classificação supramencionada. Percebe-se, pois, que o Impetrante obteve um total de 26 acertos, das 100 questões que compunham a prova objetiva, e que o critério utilizado na correção das provas atribuiu peso de 100 pontos às 30 questões de conhecimentos gerais, bem assim 100 pontos as 70 questões de conhecimentos específicos. Para a etapa seguinte às provas objetivas, consistente na correção das provas subjetivas, aplica-se, ainda, a cláusula de barreira prevista no item 12.1. do edital, à razão de 1,5 vezes o número de vagas oferecidas no certame (572 para o cargo de investigador de polícia), sendo alcançada até a 858ª classificação. Nos termos do Parecer Ministerial, temos que o Impetrante, que sequer classificou-se no certame, não consegue comprovar que seria beneficiado pela concessão da ordem, atingindo o limite da cláusula de barreiras. SEGURANÇA DENEGADA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Impetrado por Augusto Nascimento da Silva em face de ato coator atribuído ao Governador Estado da Bahia e Outros. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em DENEGAR a segurança nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - MS: 80247456320188050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021) Destarte, não há como trazer quaisquer outros critérios classificatórios, sob a justificativa de se promover maior ou menor justiça, como pretendido pelo recorrente, sob pena de promover-se indevida ingerência do Judiciário a implementar nova, ilegítima e arbitrária modificação nas regras condutoras do certame – o que não se coaduna com o dever da Justiça de atuar para a manutenção da ordem, da pacificação social e da legalidade. Por tais razões, resta irretocável a sentença vergastada, não havendo nos autos fundamentos de fato ou de direito que autorizem a sua reforma. Conclusão Ante o exposto e na linha dos precedentes colacionados, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2025. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057389-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS RAMOS DOS PASSOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO