PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-55.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, bem como determinar a observância desse período nos pagamentos futuros.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há comprovação do pagamento regular do terço constitucional de férias; e (iii) determinar se há equívoco na fixação dos honorários advocatícios.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de ausência de instrução da inicial com legislação municipal configura inovação recursal, não podendo ser conhecida.  

4. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, pois os direitos em discussão são indisponíveis, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.  

5. A servidora comprova sua condição funcional e a existência de norma municipal que prevê férias de 45 dias, bem como demonstra a ausência de pagamento do terço constitucional sobre a integralidade desse período.  

6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço de férias incide sobre toda a duração do período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias.  

7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais e não se mostra excessiva, sendo cabível sua majoração em grau recursal diante do desprovimento do recurso.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Sentença mantida. 

9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000691-55.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da ação ajuizada por MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 102180285), o juízo de origem considerou que o período de férias anuais do professor municipal é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo-se calcular a partir daí o terço constitucional. 

  

Por isso, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 9.359,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias...” 

  

Em suas razões (ID 102180290), o apelante afirmou que não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. 

 

Disse que houve o pagamento regular das verbas, presumindo-se a legalidade dos atos administrativos. 

 

Aduziu que não há prova do fato constitutivo do direito e que a inicial não foi instruída com a legislação municipal. 

 

Questionou a fixação de honorários de sucumbência. 

 

Ao final, requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, ao menos, exclusão/redução da verba de sucumbência. 

 

Na contraminuta (ID 102180299), a apelada rebateu as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão na pauta de julgamento. 

 

Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do RITJBA. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

O recurso deve ser conhecido, ainda que em parte. 

  

Isto porque, dentre suas alegações, o apelante afirmou que a inicial não foi instruída corretamente. 

  

Ocorre que tal alegação não foi feita na origem, tampouco discutida na sentença, tratando-se, pois, de inovação recursal. 

  

De qualquer forma, por outro lado, é cediço que, mesmo que a parte não apresente, com a inicial, cópia da lei municipal em que se funda seu direito, a transcrição, no corpo da petição, dos dispositivos invocados, supre eventual irregularidade: 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. [...] 1. A ausência da cópia da lei impugnada não inviabiliza o julgamento da ação quando o inteiro teor do texto normativo se encontra transcrito na petição inicial e pode ser verificado em fonte oficial . [...]  

(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 32257592020258130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/11/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/11/2025) 

 

Uma vez que os demais requisitos legais pertinentes foram atendidos pelo apelante, seu recurso deve ser conhecido em parte. 

 

MÉRITO 

 

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

 

Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; se (ii) há prova do pagamento regular das verbas; e se (iii) há equívoco na fixação da verba de sucumbência. 

 

Em relação ao primeiro item, sabe-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil. 

 

A revelia não produzo o efeito acima mencionado, se o litígio versas sobre direitos indisponíveis, vide artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 

 

Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES . AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. [...]  jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado ." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). [...]  

(STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) 

 

Assim, se o ente municipal foi declarado revel, não serão presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, a qual deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

 

Nesse sentido e adentrando no segundo item, observa-se que a servidora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

 

Com efeito, demonstrou ser servidora pública municipal, bem como a previsão, na legislação municipal, de período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 

 

Ademais, comprovou que, entre 2020 e 2025, o ente municipal não efetuou o pagamento do terço constitucional de férias tendo por base de cálculo tal período de 45 (quarenta e cinco) dias. 

 

É o que se depreende da análise dos documentos de ID 102180276. 

 

O C. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias anuais: 

 

Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 

(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) 

 

Dessa forma, inobstante não incidirem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, há comprovação de que não houve o pagamento regular da verba reivindicada pela servidora. 

 

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

 

A verba de sucumbência, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve obedecer aos critérios dos §§2º e 3º, do dispositivo acima mencionado. 

 

No caso dos autos, o juízo primevo, atendendo aos critérios legais, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que não se afigura exorbitante. 

 

Pelo contrário o percentual se encontra dentro dos parâmetros legais, não sendo o caso de exclusão ou redução da verba, especialmente diante da interposição de recurso, ao qual não será dado provimento. 

 

Feitas essas considerações, entende-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. 

 

Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação – artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator