PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, bem como determinar a observância desse período nos pagamentos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há comprovação do pagamento regular do terço constitucional de férias; e (iii) determinar se há equívoco na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de instrução da inicial com legislação municipal configura inovação recursal, não podendo ser conhecida. 4. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, pois os direitos em discussão são indisponíveis, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 5. A servidora comprova sua condição funcional e a existência de norma municipal que prevê férias de 45 dias, bem como demonstra a ausência de pagamento do terço constitucional sobre a integralidade desse período. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço de férias incide sobre toda a duração do período de férias previsto em lei, ainda que superior a 30 dias. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação observa os parâmetros legais e não se mostra excessiva, sendo cabível sua majoração em grau recursal diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000691-55.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-55.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da ação ajuizada por MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 102180285), o juízo de origem considerou que o período de férias anuais do professor municipal é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo-se calcular a partir daí o terço constitucional. Por isso, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 9.359,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias...” Em suas razões (ID 102180290), o apelante afirmou que não incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. Disse que houve o pagamento regular das verbas, presumindo-se a legalidade dos atos administrativos. Aduziu que não há prova do fato constitutivo do direito e que a inicial não foi instruída com a legislação municipal. Questionou a fixação de honorários de sucumbência. Ao final, requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, ao menos, exclusão/redução da verba de sucumbência. Na contraminuta (ID 102180299), a apelada rebateu as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão na pauta de julgamento. Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-55.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, ainda que em parte. Isto porque, dentre suas alegações, o apelante afirmou que a inicial não foi instruída corretamente. Ocorre que tal alegação não foi feita na origem, tampouco discutida na sentença, tratando-se, pois, de inovação recursal. De qualquer forma, por outro lado, é cediço que, mesmo que a parte não apresente, com a inicial, cópia da lei municipal em que se funda seu direito, a transcrição, no corpo da petição, dos dispositivos invocados, supre eventual irregularidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. [...] 1. A ausência da cópia da lei impugnada não inviabiliza o julgamento da ação quando o inteiro teor do texto normativo se encontra transcrito na petição inicial e pode ser verificado em fonte oficial . [...] (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 32257592020258130000, Relator.: Des .(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/11/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 27/11/2025) Uma vez que os demais requisitos legais pertinentes foram atendidos pelo apelante, seu recurso deve ser conhecido em parte. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) incidem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública; se (ii) há prova do pagamento regular das verbas; e se (iii) há equívoco na fixação da verba de sucumbência. Em relação ao primeiro item, sabe-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil. A revelia não produzo o efeito acima mencionado, se o litígio versas sobre direitos indisponíveis, vide artigo 345, II, do Código de Processo Civil. Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES . AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. [...] jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado ." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Assim, se o ente municipal foi declarado revel, não serão presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, a qual deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido e adentrando no segundo item, observa-se que a servidora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, demonstrou ser servidora pública municipal, bem como a previsão, na legislação municipal, de período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Ademais, comprovou que, entre 2020 e 2025, o ente municipal não efetuou o pagamento do terço constitucional de férias tendo por base de cálculo tal período de 45 (quarenta e cinco) dias. É o que se depreende da análise dos documentos de ID 102180276. O C. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias estabelecido pela legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias anuais: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Dessa forma, inobstante não incidirem os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, há comprovação de que não houve o pagamento regular da verba reivindicada pela servidora. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A verba de sucumbência, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deve obedecer aos critérios dos §§2º e 3º, do dispositivo acima mencionado. No caso dos autos, o juízo primevo, atendendo aos critérios legais, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que não se afigura exorbitante. Pelo contrário o percentual se encontra dentro dos parâmetros legais, não sendo o caso de exclusão ou redução da verba, especialmente diante da interposição de recurso, ao qual não será dado provimento. Feitas essas considerações, entende-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação – artigo 85, §§11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-55.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: MARISA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A)
VOTO