PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pelo exequente MÁRCIO AUGUSTO BARAÚNA DA SILVA. Originário de ação de execução para cobrança de duplicatas inadimplidas, com embargos julgados procedentes em 2019, declarando ilegitimidade passiva do agravado e condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta por suposto vício de intimação da sentença dos embargos à execução, publicada em 02/05/2019 apenas em nome de uma das duas advogadas constituídas (Flávia Pacheco Sampaio Queiroz), omitindo a advogada Carla Pacheco Sampaio, em alegada violação aos arts. 272, §2º e 280 do CPC, além de cerceamento do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir A intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos é válida quando não há pedido expresso de intimação nominal específica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício de intimação, sendo que a advogada cujo nome constou da publicação subscreveu todas as principais petições nos autos e ambas atuaram conjuntamente durante todo o processo. A estabilidade das decisões judiciais constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, não sendo admissível a desconstituição de atos processuais após lustro de sua prática sem demonstração de prejuízo efetivo. A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada intempestivamente, com 5 dias de atraso em relação ao prazo legal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos quando ausente pedido expresso de intimação nominal específica. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade por vício de intimação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §2º, 280, 85, §2º e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.133.584/SP, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, Súmula nº 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034165-82.2024.8.05.0000, em que figura como agravante EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e, como agravado, MÁRCIO AUGUSTO BARAÚNA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar destes autos, bem como mantendo em todos os seus termos a decisão agravada, conforme voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034165-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): CARLA PACHECO SAMPAIO, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO BARAUNA DA SILVA
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, na ação de n° 0301083-24.2017.8.05.0080, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pelo exequente MÁRCIO AUGUSTO BARAÚNA DA SILVA. O processo tem origem em ação de execução ajuizada em 2016 pela agravante para cobrança de duplicatas inadimplidas. Em resposta, foram opostos embargos à execução, julgados procedentes em 05/04/2019, com declaração de ilegitimidade passiva do agravado e condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A agravante sustenta nulidade da decisão recorrida, alegando principalmente vício de intimação da sentença dos embargos, publicada em 02/05/2019 apenas em nome da advogada Flávia Pacheco Sampaio Queiroz, omitindo a advogada Carla Pacheco Sampaio, em violação aos arts. 272, §2º e 280 do CPC, além de cerceamento do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, alegação de fraude processual perpetrada pelo agravado, necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa B&O Agronegócios Ltda. e excesso de execução nos cálculos apresentados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão com declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à sentença. O pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO por decisão ID. 63349929. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID. 65244920, refutando todos os argumentos da agravante e destacando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a preclusão temporal das matérias debatidas, a inexistência de nulidade processual, a ausência de excesso de execução e o comportamento contraditório da agravante. O agravante apresentou manifestação às preliminares arguidas pelo agravado, vide ID. 70921327. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na presente lide, por se tratar de questão meramente patrimonial sem interesse público primário, na forma do ID 77133714. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 c/c art.187, I, c), do RItjba. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034165-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): CARLA PACHECO SAMPAIO, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO BARAUNA DA SILVA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. Antes da análise do mérito, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas pelas partes. O agravado alegou em contrarrazões que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva. Os autos demonstram que o prazo para impugnação encerrou-se em 05/10/2023, mas a peça foi protocolada apenas em 10/10/2023, caracterizando intempestividade de 5 dias. O juízo de origem reconheceu expressamente esse vício temporal, mas ainda assim analisou o mérito por zelo processual. Embora a intempestividade justificasse o indeferimento liminar da impugnação, o Tribunal decidiu também examinar as questões de fundo para esgotamento da controvérsia. O agravado também alega preclusão temporal das matérias ventiladas na impugnação, uma vez que deveriam ter sido objeto de apelação contra a sentença dos embargos de 2019. Esta preliminar está diretamente relacionada ao mérito da questão sobre o suposto vício de intimação, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas. A controvérsia central cinge-se à alegação de nulidade absoluta por vício de intimação da sentença proferida nos embargos à execução, supostamente publicada em nome de apenas uma das duas advogadas constituídas pela agravante. A agravante fundamenta seu pleito nos arts. 272, §2º e 280 do CPC, alegando que a publicação da sentença (ID 50033432 e 50033433 dos autos de origem) em 02/05/2019 omitiu o nome da advogada Carla Pacheco Sampaio, constando apenas o da advogada Flávia Pacheco Sampaio Queiroz. Embora o art. 272, §2º do CPC estabeleça que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados", a aplicação deste dispositivo deve ser interpretada em consonância com os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e finalidade do ato processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos é válida, quando não há pedido expresso de intimação nominal específica: "O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum." (AgInt no AREsp n. 2.133.584/SP, Rel. Min. Humberto Martins) No caso concreto, não há demonstração de pedido expresso para intimação nominal de ambas as advogadas, o que torna válida a publicação realizada. Fundamental também observar que a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício de intimação. A advogada cujo nome constou da publicação (Flávia Pacheco Sampaio Queiroz) é subscritora de todas as principais petições nos autos, inclusive da impugnação aos embargos (ID 50033366). Ademais, ambas as advogadas atuaram conjuntamente durante todo o processo, sem evidência de divisão específica de responsabilidades que justificasse a necessidade de intimação nominal de ambas. A estabilidade das decisões judiciais constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Permitir a desconstituição de atos processuais após lustro de sua prática, sem demonstração de prejuízo efetivo, comprometeria gravemente a segurança jurídica. Quanto às alegações de fraude processual e necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, tais matérias são impertinentes ao objeto do presente agravo, deveriam ter sido adequadamente questionadas na fase de conhecimento, não foram objeto da decisão agravada e constituem matéria de mérito estranha à discussão processual aqui travada. Relativamente ao suposto excesso de execução, os cálculos apresentados seguem parâmetros legais de atualização monetária e juros, conforme art. 85, §2º do CPC e Súmula nº 14 do STJ, não se vislumbrando irregularidade. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso na execução promovida pelo agravado, notadamente no que se refere ao valor atribuído ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que este teria extrapolado os limites fixados no título judicial, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a alegação não procede. A sentença de ID 50033432, proferida nos autos de origem, condenou a parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ainda que não tenha havido menção expressa à atualização monetária do referido valor, tal providência decorre de determinação legal, consubstanciada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, além do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil. A atualização visa preservar o valor real da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. No caso em exame, o agravado, ao iniciar o cumprimento da sentença (ID 50033438), apresentou memorial de cálculo (ID 50033450), no qual promoveu a atualização do valor da causa com base no índice INPC, regularmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação de embargos (10/02/2017). Posteriormente, reiterando o pedido (ID 390738363), reapresentou os cálculos (ID 390740747), mantendo os mesmos parâmetros. Vale destacar que os honorários são parcela acessória da condenação e incidem sobre o valor integral da obrigação reconhecida, atualizada monetariamente, não havendo fundamento legal para que se exija o cálculo com base em valores nominais defasados. A eventual realização de depósitos judiciais, por sua vez, não interfere no critério de apuração dos honorários fixados por sentença transitada em julgado. Conforme amplamente reconhecido pelos tribunais pátrios, os honorários fixados com base no valor da causa devem ser atualizados desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO JUÍZO - VERIFICADA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE SOFRER CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. O valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a condenação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10174237020238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – TERMO INICIAL – TAXA SELIC - I – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada - Recurso das executadas – II – Fase de cumprimento provisório de sentença que visa o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais – Intimadas para pagamento, as executadas apresentaram impugnação, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, em razão do termo inicial de correção monetária e juros de mora, assim como em razão da taxa de juros adotada – III – Fase de conhecimento que condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução – Agravada que incluiu, nos cálculos que entende devidos, correção monetária desde a data do ajuizamento da ação de execução, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação nos autos da referida ação - Cabível a atualização monetária do valor devido a título de honorários advocatícios – Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, que, para sua correta definição, dependem de apuração mediante cálculo aritmético - Inteligência do art. 85, §§ 2º e 16, do NCPC - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença – Não se pode deduzir a mora do executado antes de sua intimação e do decurso do prazo para o pagamento voluntário – Súmula nº 14 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e deste E . TJ – IV – Taxa de juros de mora de 1% a.m. – Inteligência do art. 406 do CC, bem como do art . 161, § 1º, do CTN – Taxa SELIC que não incide na hipótese – Precedentes deste E. TJ – Impugnação parcialmente acolhida – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das agravantes - Decisão parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido". (TJ-SP - AI: 22073892320208260000 SP 2207389-23.2020 .8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Dessa forma, não se verifica ilegalidade na conduta do exequente, tampouco erro técnico nos cálculos apresentados, ausente qualquer demonstração concreta de excesso de execução. O valor executado corresponde, de forma escorreita, à atualização do valor da causa nos moldes previstos na legislação de regência e em conformidade com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, pelos fundamentos aduzidos, voto no sentido rejeitar as preliminares arguidas, CONHECER e NEGAR provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar destes autos (id. 63349929) e mantendo em sua integralidade a decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034165-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): CARLA PACHECO SAMPAIO, FLAVIA PACHECO SAMPAIO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO BARAUNA DA SILVA
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
VOTO