PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000022-55.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAIKE VALENTIM DE JESUS
Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO ESTADUAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNDADA SUSPEITA DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMAS ARTESANAIS EM CELA. FATO CONTEMPORÂNEO. INSTAURAÇÃO DE PAD. MEDIDA ADMINISTRATIVO-CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUTONOMIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE A PROXIMIDADE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução Penal interposto por Maike Valentim de Jesus contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que determinou sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha, unidade estadual de segurança máxima, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, admitidas renovações sucessivas, com fundamento nos arts. 36, II e VI, e 41, II, § 2º, do Provimento CGJ nº 05/2025 do TJBA. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea, utilização de fatos pretéritos, perda do suporte fático em razão de revogação de prisão preventiva no Estado de Sergipe, inconsistência quanto à vinculação a facção criminosa, nulidade por inexistência de prévio PAD, violação à proporcionalidade, ao contraditório e à ampla defesa, afronta ao direito à proximidade familiar e requer concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a transferência para unidade de segurança máxima está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se a medida exige prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar; (iii) determinar se a revogação de prisão preventiva em ação penal diversa compromete o suporte fático da decisão executória; (iv) aferir se a transferência configura RDD disfarçado ou medida desproporcional; e (v) verificar se há violação ao direito à proximidade familiar e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 11.671/2008 e o Decreto nº 6.877/2009 estabelecem que a transferência para estabelecimento de segurança máxima justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, especialmente quando presentes indícios de liderança em organização criminosa, atuação reiterada em crimes graves ou envolvimento em incidentes de violência ou indisciplina.

4. O Juízo da execução detém competência para gerir a execução penal e adotar providências necessárias à disciplina e à segurança do sistema prisional, inclusive determinar transferência de apenado.

5. A decisão recorrida fundamenta-se em elementos concretos extraídos de informações oficiais do Juízo de Cristinápolis/SE, que noticiam recebimento de denúncia por homicídio qualificado e indicam que o agravante, mesmo custodiado, exerceria função de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual, com indícios de atuação como mandante de homicídios.

6. A Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana informou que o apenado estava recolhido em pavilhão destinado a autodeclarados integrantes de facção e, sobretudo, que em 03/04/2025 foram apreendidas duas facas artesanais em sua cela, com instauração do PAD nº 19/2025, fato objetivo e contemporâneo que evidencia risco concreto à ordem e à disciplina internas.

7. A contemporaneidade da medida decorre não apenas do histórico de periculosidade, mas da persistência de influência intramuros e extramuros atribuída ao agravante, aliada ao episódio recente de apreensão de armas brancas.

8. A transferência possui natureza administrativo-cautelar e não constitui sanção disciplinar, razão pela qual independe de prévia conclusão de PAD, sendo suficiente decisão judicial fundamentada na preservação da ordem e segurança do estabelecimento.

9. A revogação de prisão preventiva em ação penal no Estado de Sergipe não vincula o Juízo da execução, pois a execução penal possui critérios próprios voltados à segurança carcerária e à adequada gestão do cumprimento da pena.

10. A decisão expressamente afastou a submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado por ausência, naquele momento, de elementos adicionais, optando por medida menos gravosa — transferência para unidade estadual de segurança máxima — o que afasta a alegação de RDD disfarçado e evidencia observância da proporcionalidade.

11. O direito ao cumprimento da pena em estabelecimento próximo ao meio familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto e cede diante da prevalência do interesse público e da necessidade de resguardar a segurança da coletividade e do sistema prisional.

12. A decisão fixou prazo inicial de 3 (três) anos, com possibilidade de reavaliações e renovações, nos moldes do Provimento CGJ nº 05/2025, não havendo ilegalidade manifesta apta a justificar efeito suspensivo.

13. A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a transferência e a manutenção de presos em unidades de segurança máxima quando demonstrados elementos concretos de liderança em organização criminosa, alta periculosidade e risco à ordem prisional, sendo prescindível fato novo em sentido estrito quando persistem os motivos ensejadores da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"O Juízo da execução pode determinar a transferência do apenado para estabelecimento estadual de segurança máxima, como medida administrativo-cautelar, quando houver fundamentação concreta indicando risco à ordem e à disciplina prisional."

"A transferência para unidade de segurança máxima não se confunde com sanção disciplinar nem com RDD e independe de prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar."

"A revogação de prisão preventiva em ação penal diversa não impede a adoção de medida executória fundada em elementos próprios da execução penal."

"O direito à proximidade familiar não prevalece quando demonstrada a necessidade de resguardar a segurança pública e a estabilidade do sistema prisional."

"A manutenção da medida exige fundamentação idônea quanto à persistência dos motivos que a ensejaram, sendo desnecessária a demonstração de fato novo em sentido estrito."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, arts. 3º e 10; Decreto nº 6.877/2009, arts. 3º e 10; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 103; Provimento CGJ nº 05/2025 do TJBA, arts. 36, II e VI, e 41, II, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2514378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.06.2024; TJ-PE, Agravo de Execução Penal nº 0008215-43.2024.8.17.9000, Rel. Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho, j. 08.05.2025; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 8005692-62.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 10.03.2020; TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 3794887-70.2025.8.13.0000, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 19.11.2025; TJ-MS, Agravo de Execução Penal nº 1603429-93.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 28.11.2024; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 8028354-83.2020.8.05.0000, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. 02.02.2021; TJ-BA, Agravo de Execução Penal nº 8039810-93.2021.8.05.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro, j. 04.05.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000022-55.2026.8.05.0080, em que figura como Agravante MAIKE VALENTIM DE JESUS e, como Agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000022-55.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAIKE VALENTIM DE JESUS
Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MAIKE VALENTIM DE JESUS, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que determinou a sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha, cuja permanência naquela unidade prisional de segurança máxima será pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, sem prejuízo de sucessivas renovações.

 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada a determinação de transferência, com a consequente manutenção do apenado no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

No mérito, assevera que a decisão agravada carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto a motivação estaria lastreada, quase integralmente, em fatos pretéritos e na extensa ficha criminal do apenado, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou ao sistema prisional que justificasse medida excepcional de transferência para unidade de segurança máxima.

 

Sustenta que houve superveniência de fato novo consistente na revogação da prisão preventiva no processo nº 0001669-69.2025.8.25.0025, por decisão datada de 11/11/2025, na qual o juízo competente teria reconhecido a fragilidade dos indícios de autoria, inclusive quanto à suposta participação intelectual do agravante. Argumenta que, diante da alteração substancial do quadro fático-probatório, teria sido esvaziado o fundamento que teria ensejado o pedido ministerial de transferência.

 

Argumenta, ainda, inexistir comprovação idônea de vinculação do apenado a organização criminosa, afirmando que a informação acerca de sua alocação em pavilhão supostamente associado a facção criminosa decorre de ato administrativo unilateral da unidade prisional, sem respaldo em procedimento administrativo ou relatório de inteligência individualizado.

 

Defende a impossibilidade de utilização de fatos pretéritos e extemporâneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de contemporaneidade dos fundamentos para inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, sob pena de constrangimento ilegal.

 

Alega inexistir Procedimento Administrativo Disciplinar regularmente instaurado e concluído, nos termos dos arts. 57, 58 e 59 da Lei de Execução Penal, sustentando que qualquer medida de natureza sancionatória exigiria observância do devido processo legal administrativo, com contraditório e ampla defesa.

 

Sustenta que a transferência para presídio de segurança máxima configuraria, na prática, medida equiparável ao Regime Disciplinar Diferenciado (art. 52 da LEP), ainda que não formalmente declarada, impondo restrições severas sem o devido processo legal, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

 

Aduz, ademais, que o agravante ostenta bom comportamento carcerário, inexistindo registro de faltas disciplinares, circunstância que afastaria a necessidade de adoção de medida mais gravosa.

 

Argumenta, ainda, que não estariam preenchidos os critérios previstos no Provimento nº 10/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, por ausência de procedimento formal, relatório técnico ou individualização de conduta que justificasse classificação especial ou transferência.

 

Por fim, sustenta que a remoção para unidade distante implicaria violação ao direito ao convívio familiar, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, por dificultar sobremaneira as visitas e comprometer o processo de ressocialização.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, anulando-se a determinação de transferência para unidade de segurança máxima e determinando-se a manutenção do agravante no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA; subsidiariamente, que eventual reavaliação observe fundamentação concreta e individualizada; a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento definitivo do recurso.

 

Foram apresentadas contrarrazões, para fins de que seja mantida a douta decisão objurgada e improvido o recurso (ID 97186913).

 

Em juízo de retratação, mantida a decisão atacada em todos os seus termos (ID. 97186914).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente agravo em execução e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada (ID. 98661812).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 24 de fevereiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

   Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000022-55.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAIKE VALENTIM DE JESUS
Advogado(s): JULIANA SMERA DUARTE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MAIKE VALENTIM DE JESUS, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que determinou a sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha, cuja permanência naquela unidade prisional de segurança máxima será pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, sem prejuízo de sucessivas renovações.

 

O recurso sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea, a impossibilidade de adoção de medida gravosa com base em fatos pretéritos e/ou extemporâneos, a alegada perda de suporte fático diante de decisão que revogou prisão preventiva em processo de conhecimento no Estado de Sergipe, a inconsistência da informação relativa a facção, e a nulidade por ausência de prévio procedimento administrativo disciplinar, além de invocar proporcionalidade, contraditório/ampla defesa e direito à proximidade familiar, requerendo, ainda, efeito suspensivo.

 

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

 

De plano, cumpre registrar que a matéria ora analisada encontra disciplina geral na Lei nº 11.671/2008, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 6.877/2009, especialmente no que concerne aos dispositivos aplicáveis à hipótese em apreço:


Art. 3º da lei nº 11.671/2008:


Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 

[...]. 


Art. 3º do decreto 6.877/2009:


Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:

I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;

IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

[...].


Art. 10 do decreto nº 6.877/2009:


Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, o Departamento Penitenciário Nacional comunicará tal circunstância ao requerente da inclusão ou da transferência, solicitando manifestação acerca da necessidade de renovação. 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo estabelecido no §1º do art. 10 da lei 11.671/2008, e não havendo manifestação acerca da renovação da permanência, o preso retornará ao sistema prisional ou penitenciário de origem. 

 

Nesse cenário, impende destacar que ambos os diplomas normativos têm por escopo primordial o enfrentamento às organizações criminosas, cuja atuação reiterada na prática de delitos graves contribui para a propagação da violência e da instabilidade social, orientando-se, em última análise, pela salvaguarda da ordem e da segurança públicas.

 

A decisão recorrida, por sua vez, foi prolatada no exercício regular da competência do Juízo da execução para gerir a adequada administração da execução penal, inclusive determinando transferência do apenado quando necessária à disciplina e à segurança do sistema prisional, e não se revela ilegal, desprovida de motivação ou dissociada do acervo informativo produzido nos autos.

 

Com efeito, o decisum não se limitou a invocações genéricas nem se amparou unicamente em antecedentes ou em narrativa abstrata de periculosidade, lastreou-se em informações formais oriundas de autoridade judiciária de outro Estado e de informes da Administração Penitenciária, que descrevem, com dados individualizados, quadro de risco incompatível com custódia em unidade ordinária.

 

Consta que o Juízo de Cristinápolis/SE solicitou análise de transferência para o sistema federal, noticiando recebimento de denúncia por homicídio qualificado e apontando elementos investigativos no sentido de que o apenado, mesmo preso, permaneceria exercendo função de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico, com atuação interestadual, além de indícios de participação como mandante de homicídios.

 

Somam-se a isso dados contemporâneos extraídos da própria unidade de origem, a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana informou que o interno se encontrava recolhido em pavilhão destinado a autodeclarados integrantes de facção e, sobretudo, que em 03/04/2025, durante revista ambiental na cela, foram apreendidas 02 (duas) facas artesanais, com instauração de PAD nº 19/2025, circunstância que, por si, evidencia risco concreto à ordem e à disciplina internas e à integridade de terceiros, legitimando providência de elevação do nível de segurança da custódia.

 

Nessa moldura, a alegação de falta de contemporaneidade não prospera. Ainda que parte do contexto seja formada por elementos pretéritos (o que é inerente à avaliação do perfil de risco na execução), há marco fático recente e objetivo apto a demonstrar atualidade do perigo (apreensão de armas artesanais em cela), além da persistência, descrita por fontes oficiais, de influência extramuros e intramuros vinculada a organização criminosa.

 

E, mesmo quando se discute prorrogação de custódia diferenciada ou permanência em unidade de maior rigor, a orientação consolidada é a de que basta decisão fundamentada indicando a persistência dos motivos que ensejaram a medida, sendo prescindível a exigência de fato novo em sentido estrito, premissa sintetizada na Súmula 662 do STJ, aplicada analogicamente em hipóteses de custódia em unidades de segurança máxima.

 

Também não procede a tese de que a transferência dependeria de prévia conclusão de procedimento administrativo disciplinar como condição de validade. A medida impugnada não foi implementada como sanção disciplinar por falta grave, mas como providência de natureza administrativa-cautelar, voltada à preservação da ordem e segurança do sistema prisional e à adequada execução, o que afasta a pretendida equiparação automática a penalidade disciplinar.

 

A existência de PAD instaurado a partir da apreensão de armas brancas, aliás, reforça o quadro de risco, mas não converte a transferência em punição; apenas demonstra que houve episódio objetivo de ameaça à disciplina interna.

 

Igualmente improcedente é o argumento de que a revogação de prisão preventiva em ação penal de conhecimento no Estado de Sergipe inviabilizaria a medida executória.

 

A execução penal possui finalidade e critérios próprios, centrados na segurança, disciplina e gestão do cumprimento da pena, de modo que decisão cautelar em feito diverso não vincula, por si só, o Juízo da execução, especialmente quando persistem informações independentes e contemporâneas de risco no ambiente carcerário e de influência criminosa.

 

Essa compreensão, inclusive, foi destacada no parecer ministerial, ao pontuar a autonomia do juízo executório e a suficiência de fundamentos concretos ligados ao risco carcerário para manutenção da transferência.

 

Quanto à alegada inconsistência da referência à facção em razão de pavilhão, ainda que se reconheça que a alocação interna não equivale, automaticamente, a prova de filiação, o fundamento decisório não se exauriu nisso.

 

A transferência foi reputada necessária pela conjugação de múltiplos elementos, dentre os quais avultam, a notícia oficial de liderança e atuação interestadual em organização criminosa mesmo durante a custódia, os indícios de mando em crimes graves e o registro objetivo de apreensão de armas artesanais em cela, com instauração de PAD.

 

Assim, ainda que se desconsidere qualquer inferência decorrente exclusivamente do pavilhão, remanesce suporte concreto suficiente para a medida.

 

No mesmo sentido, não procede a tentativa de caracterizar a transferência como RDD disfarçado. O próprio Juízo de origem explicitou não ter determinado submissão ao RDD por ausência, naquele momento, de elementos adicionais para tal conclusão, optando por providência menos intensa que o regime disciplinar diferenciado, porém adequada ao risco apontado, qual seja, a alocação em unidade estadual de segurança máxima, nos marcos do regramento administrativo-judicial local.

 

A proporcionalidade, ao revés, foi observada. A decisão demonstra ter analisado a alternativa de transferência ao sistema federal (pleito de maior gravidade), mas, sem acolhê-la integralmente, determinou a transferência ao Conjunto Penal de Serrinha, com fundamento expresso no Provimento CGJ nº 05/2025, justamente por identificar enquadramento nas hipóteses normativas de fundada suspeita de envolvimento/participação em organização criminosa e de incidentes de violência ou grave indisciplina, preservando a segurança pública e a disciplina penitenciária por meio de medida adequada e necessária.

 

Lado outro, saliente-se por oportuno, que, apesar de a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prever a necessidade de assegurar ao preso o cumprimento de pena em estabelecimento prisional próximo a seu meio familiar e social (art. 103), não se deve descuidar que o princípio maior que deve orientar a definição do local de cumprimento de pena é o da prevalência do interesse público, o que deve ser entendido como a necessidade de assegurar a segurança da sociedade, prevalecendo, nesse caso, a conveniência da estrutura de segurança pública, mesmo que em prejuízo do interesse individual do apenado.

 

À vista desse panorama, inexiste plausibilidade jurídica apta a autorizar a concessão de efeito suspensivo, pois não se visualiza ilegalidade manifesta ou ausência de motivação; ao contrário, há decisão fundamentada em dados concretos e em disciplina normativa local, com indicação de prazo inicial e possibilidade de reavaliações futuras, na forma do provimento aplicável.

 

No mais, a transferência do Agravante para Estabelecimento Penitenciário de Serrinha atende a necessidade de adoção de medidas para desarticular a influência de facções criminosas dentro dos presídios, a transferência de seus principais líderes para outras unidades, revela-se essencial para enfraquecer o contato entre seus integrantes que possuem forte atuação neste Estado.

  

Nesta linha de intelecção vem decidindo nossos tribunais pátrios:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA . LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Agravo em execução penal contra decisão que autorizou a transferência do apenado para presídio federal de segurança máxima, em razão de indícios de sua atuação como líder de organização criminosa, com influência sobre outros detentos e conexões externas para a prática de crimes. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a transferência do apenado para estabelecimento penal federal de segurança máxima, conforme previsto na Lei nº 11.671/2008 . 3. A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima exige a demonstração do interesse da segurança pública ou do próprio preso, conforme o art. 3º da Lei nº 11.671/2008, sendo necessária a comprovação de que o condenado apresenta elevado risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal estadual . 4. Os elementos probatórios demonstram que o apenado exerce liderança em organização criminosa com ramificações dentro e fora do sistema prisional, constituindo ameaça concreta à segurança pública, o que justifica sua transferência para estabelecimento federal, onde ficará isolado de sua rede criminosa. 5. A transferência observou o devido processo legal, com manifestação da defesa e do Ministério Público, fundamentação adequada e observância dos critérios estabelecidos no art . 4º da Resolução do CNJ nº 502/2023. 6. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, arts . 3º e 10; Resolução CNJ nº 502/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 112.650, Rel . Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.03 .2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des . MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relator (TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 00082154320248179000, Relator.: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM))

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA NO ESTADO DA BAHIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 1º, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 04/2017 DA CGJ/TJBA. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO A QUO, REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA A PENITENCIÁRIA LEMOS DE BRITO, EM SALVADOR. IMPOSSIBILIDADE . APENADO QUE É CONSIDERADO UM PRESO DE ALTA PERICULOSIDADE, INTEGRANDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXERCENDO FUNÇÕES DE LIDERANÇA. PROVIMENTO Nº 04/2017 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA, ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA, QUANDO TAL MEDIDA SE JUSTIFIQUE NO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO . Inicialmente deve ser afastada a alegação de que a transferência do Agravante violou o art. 1ª, § 1º, do Provimento nº 04/2017 da CGJ, uma vez que o art. 35 do referido Provimento dispõe, expressamente, que a competência para transferência de preso provisório ou condenado ao Conjunto Penal de Serrinha pertence ao Juízo responsável pela prisão provisória ou execução penal. O requerimento do Parquet e o deferimento judicial se basearam em Relatórios de Inteligência elaborados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia na “Operação Tarja Preta”, onde restou apurado que o Paciente, conhecido pelas alcunhas de “Boca Mole”, “Spirikitivis” ou “BM”, que outrora figurou como o “10 de ouros” do chamado “Baralho do Crime”, elaborado pela SSP/BA, publicou “salves” por meio de rede social aberta (“YouTube”), indicando sua posição de liderança da organização criminosa denominada “Bonde do Ajeita”, aliada ao “Bonde do Maluco”, mesmo se encontrando custodiado no “Módulo V”, da Penitenciária Lemos Brito . Por meio da referida operação policial, ficou evidenciado que o Agravante exercia seu poder, mesmo sob custódia estatal, ordenando a prática de crimes contra o patrimônio em face de instituições financeiras (utilizando-se de armas de elevado potencial ofensivo, inclusive de uso restrito) e, ainda, de delitos de homicídio em face de pessoas que não seguem fielmente as suas regras estabelecidas dentro da organização. Segundo a Magistrada singular, constam nos autos da Ação Penal nº 0536148-08.2018.8 .05.0001 diversas fotografias hábeis à comprovação do envolvimento de cerca de seis detentos sob custódia estatal na Penitenciária Lemos de Brito com delitos graves, praticados fora do cárcere, razão pela qual foi determinada a transferência destes para o Presídio de Serrinha, que tem regime de “segurança máxima”. A permanência cautelar do Reeducando em estabelecimento prisional de segurança máxima não tem, necessariamente, caráter punitivo, pois visa tão-somente prevenir e impedir a comunicação dos líderes com os demais membros de facção criminosa - no intuito de acautelar a ordem pública, sobretudo no que se refere a novas práticas delitivas na região – e promover um enfraquecimento, desarticulando-se a organização criminosa e, portanto, dissipando-se os riscos inerentes aos fatos ora narrados. Foram observadas todas as diretrizes contidas no Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA na decisão a quo, tendo as provas sido colhidas por meio de extenso procedimento investigativo denominado “Operação Tarja Preta” . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8005692-62.2019.8 .05.0000 da Comarca de Serrinha-BA, tendo como agravante WASHINGTON DAVID SANTOS DA SILVA, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante aduzidas. (TJ-BA - EP: 80056926220198050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2020)

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD) . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão que determina a transferência de preso para estabelecimento prisional federal, ou sua inclusão cautelar no Regime Disciplinar Diferenciado, não viola o contraditório nem a ampla defesa quando fundamentada na necessidade de garantir a segurança e a disciplina do sistema penitenciário. O contraditório, em tais hipóteses, realiza-se de forma diferida, garantindo-se à defesa a possibilidade de manifestação posterior à decisão, sem prejuízo de reavaliação judicial da medida - O Regime Disciplinar Diferenciado constitui medida excepcional e de natureza cautelar, prevista na Lei de Execução Penal, aplicável em hipóteses de alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade, bem como quando houver fundadas suspeitas de envolvimento do preso com organização criminosa - A imposição do RDD ou a transferência a presídio federal insere-se no poder geral de cautela do magistrado, que pode adotar providências urgentes diante de situações que revelem risco concreto à integridade de pessoas ou à estabilidade do sistema carcerário - Diante da existência de indícios de risco à ordem e segurança penitenciária, bem como do histórico de conduta incompatível com a disciplina prisional, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a transferência para estabelecimento federal de segurança máxima . (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 37948877020258130000, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2025)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA – RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA TRANSFERÊNCIA E DOS MOTIVOS QUE A DETERMINARAM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como bem se sabe, a Lei n.º 11 .671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, estabelece o art. 10, da referida legislação que "A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado." Com efeito, o Decreto n.º 6877/2009 regulamenta a Lei acima mencionada, estabelecendo os requisitos para a inclusão/transferência . Por sua vez, o § 1º do art. 10 acima referida, estabelece ainda que "o período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram." 2. Diante desse cenário, no caso a transferência e manutenção do apenado foi requerida e determinada com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n .º 11.671/2008 e do Decreto n.º 6.877/2009 . Desse modo, a renovação da permanência do agravante em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida necessária que se impõem. (TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 16034299320238120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024)

 

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO AGRAVADO PARA ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA . PROCEDÊNCIA. AGRAVADO, LÍDER FUNDADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “KATIARA”, ARTICULADA COM A FACÇÃO “PCC – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL”. AGRAVADO QUE MESMO CUSTODIADO EM CADEIA PÚBLICA ESTADUAL DE SEGURANÇA MÁXIMA, PERMANECEU LIDERANDO A FACÇÃO CRIMINOSA “KATIARA” E COMETENDO CRIMES GRAVES, DEMONSTRANDO SUA ELEVADA PERICULOSIDADE E A INEFICÁCIA DO SISTEMA PRISIONAL BAIANO PARA REPRIMIR A CONTUMÁCIA DELITIVA DO APENADO. APREENSÃO DE CARTAS CONTENDO ORDEM PARA A FACÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO CRIME, REVELADORAS DE QUE MESMO CUSTODIADO O AGRAVADO CONTINUA EXERCENDO SEU PODER DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . NÃO OBSTANTE OS DIREITO INDIVIDUAIS GARANTIDOS AOS PRESOS, O INTERESSE EM RESGUARDAR A COLETIVIDADE POR VEZES SE SOBRESSAI. PREPONDERAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE JUSTIFICA A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVADO PARA PRESÍDIO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, 4º E 10, DA LEI Nº 11.671/2008 C/C O ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 6 .877/2009. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 8028354.83 .2020.8.05.0000, figurando como Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Agravado ADILSON SOUZA LIMA . ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Criminal, determinando a transferência do Agravado para estabelecimento Penal Federal, nos termos do voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80283548320208050000, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 02/02/2021, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art . 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481 .550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos. 3 . Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2514378 PR 2023/0423105-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. IRRESIGNAÇÃO DO PENITENTE . PRETENSÃO RECURSAL: CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU DITA TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO À PRATICA DE FALTA GRAVE PELO AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA DESNECESSÁRIA E IRRAZOÁVEL. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA PELO RECORRENTE PRÓXIMO AO SEU CÍRCULO SOCIAL E FAMILIAR . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR GRAVE E SUA AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RECORRENTE, EM SEDE DE PAD. ATESTADA SUBVERSÃO DA ORDEM/DISCIPLINA INTERNAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL . ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNÇÃO DE LIDERANÇA DA FACÇÃO BDM. TUMULTOS E ATOS DE INDISCIPLINA/VIOLÊNCIA, NO PRESÍDIO DE SERRINHA-BA. PARTICIPAÇÃO ATIVA . LOCAL DE EXECUÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE AO CÍRCULO SOCIAL E AOS FAMILIARES DO RECORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E SEU IMPROVIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8039810-93.2021 .8.05.0000, provenientes da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA - BAHIA, em que figuram, como agravante, JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, e como agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80398109320218050000, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na decisão combatida, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Salvador,   de    de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

 

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