PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-59.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO LIMA GOMES
Advogado(s):LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, EMILE LIMA OLIVEIRA, CAROLINE NOVAES DIAS

ASB-E

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Compulsando os fólios, a presente discussão versa sobre pedido de obrigação de fazer – ligação de energia – bem como se, em razão da demora na execução, incide o dever de indenizar.

2. Sabe-se que o Programa “Luz para Todos” foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.

3. Com efeito, a Concessionária arguiu que o município de Capela de Alto Alegre tem o prazo máximo para alcance da Universalização Rural em 2022, conforme Resolução Homologatória nº 2.285/2017, portanto, dentro do prazo da propositura da ação.

4. Não obstante, é certo que a previsão de um programa de obras não obsta a obrigação da concessionária de conceder o serviço ao cidadão quando acionada, ainda mais quando comprovadamente existe rede elétrica nos imóveis vizinhos (ID. 62291184).

5. Desse modo, constata-se que a parte autora se desincumbiu do dever de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, mediante os documentos acostados aos autos. Por outro lado, a Recorrente não logrou êxito em produzir provas que tivessem o condão de afastar a presunção que milita em favor do consumidor.

6. Irretocável, portanto, a sentença guerreada, seja no ponto em que impôs à Recorrente o cumprimento da referida obrigação de fazer, seja quanto ao pagamento de indenização por danos morais, pois a privação de energia elétrica não configura mero aborrecimento ou transtorno passageiro, tratando-se, na verdade, de situação que interfere com a própria dignidade do indivíduo, por se tratar de serviço essencial e de primeira necessidade.

7. Dispensável, ainda, a comprovação do dano no mundo material (dano in re ipsa), pois é presumido e emana do próprio ato violador.

8. No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o montante arbitrado pelo juízo primevo encontra-se amparo na proporcionalidade e razoabilidade, porquanto observadas as peculiaridades da causa.

RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000464-59.2019.8.05.0048, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada FLORISVALDO LIMA GOMES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-59.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO LIMA GOMES
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, EMILE LIMA OLIVEIRA, CAROLINE NOVAES DIAS

ASB-E

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 59849964, proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA):

a) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento;

b) a efetuar a ligação da energia elétrica na residência rural da parte autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de até R$30.000,00 (trinta mil reais).

Condeno a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se, por seus advogados.

 [...]


Irresignada, a parte ré apela (ID 62291643), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, arguindo que “a narrativa fática perpetrada pela parte Apelada não encontra respaldo de fato ou de direito capaz de lhe dar sustento, uma vez que a pretensão autoral é demasiada frágil, posto que sequer é capaz de provar o vínculo desta Recorrente com os supostos danos reclamados”.


Pontua que “a Empresa demandada exerce a função de concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica)”.

 

Afirma que “ficou comprovado aos autos que para a região da unidade consumidora do Acionante, as obras necessárias para o devido fornecimento de energia são atendidas pelo programa federal Luz Para Todos – LPT, o que implica em vinculação desta concessionária a todos os procedimentos de liberação, inclusive de verba, aos entes governamentais competentes”.


Sustenta que “a unidade residencial em questão é atendida pelo Programa Luz Para Todos, do Governo Federal, conforme notas de ligação em nome do apelado e análise de projeto. Portanto, a responsabilidade pela execução das obras necessárias para o fornecimento de energia elétrica recai sobre o mencionado programa, não cabendo à apelante a responsabilidade pelo lapso temporal na análise do Comitê Gestor do referido programa”.


Observa que “inexiste aos autos qualquer comprovação de omissão da companhia, ao modo que a decisão proferida está em consonância com a verdade dos fatos. Não se opondo em realizar o procedimento de ligação de energia elétrica, agindo apenas com prudência para a segurança de toda a sociedade”.


Esclarece que “a decisão proferida arbitrou dano moral sem considerar adequadamente os fatos e circunstâncias do caso. Não há nos autos comprovação efetiva de danos morais sofridos pelo apelado, tampouco fundamentação suficiente para a quantificação do dano moral em questão”.


Requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-59.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: FLORISVALDO LIMA GOMES
Advogado(s): LUCAS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, EMILE LIMA OLIVEIRA, CAROLINE NOVAES DIAS

ASB-E

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Compulsando os fólios, a presente discussão versa sobre pedido de obrigação de fazer – ligação de energia – bem como se, em razão da demora na execução, incide o dever de indenizar.


Isto posto, estabelece o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que:


Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Dessa forma, o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos (materiais e morais) a que der causa, independentemente de culpa, isto é, objetivamente, conforme dispõe o art. 14, do mesmo Codex.


Por conseguinte, cabe ao fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Pois bem. Sabe-se que o Programa “Luz para Todos” foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.


Com efeito, a Concessionária arguiu que o município de Capela de Alto Alegre tem o prazo máximo para alcance da Universalização Rural em 2022, conforme Resolução Homologatória nº 2.285/2017, portanto, dentro do prazo da propositura da ação.


Não obstante, é certo que a previsão de um programa de obras não obsta a obrigação da concessionária de conceder o serviço ao cidadão quando acionada, ainda mais quando comprovadamente existe rede elétrica nos imóveis vizinhos (ID. 62291184).


Desse modo, constata-se que a parte autora se desincumbiu do dever de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, mediante os documentos acostados aos autos. Por outro lado, a Recorrente não logrou êxito em produzir provas que tivessem o condão de afastar a presunção que milita em favor do consumidor.


Com efeito, nota-se que a Apelada formulou pedido administrativo (ID. 62291624), no qual a Ré/Apelante condicionou o estabelecimento da energia elétrica ao pagamento de R$ 75.056,77 (setenta e cinco mil reais, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), para custeio de obra.


Outrossim, salienta-se que, a Concessionária não fez provas nos autos sobre as providências necessárias para a efetivação do serviço público.


Irretocável, portanto, a sentença guerreada, seja no ponto em que impôs à Recorrente o cumprimento da referida obrigação de fazer, seja quanto ao pagamento de indenização por danos morais, pois a privação de energia elétrica não configura mero aborrecimento ou transtorno passageiro, tratando-se, na verdade, de situação que interfere com a própria dignidade do indivíduo, por se tratar de serviço essencial e de primeira necessidade.


Dispensável, ainda, a comprovação do dano no mundo material (dano in re ipsa), pois é presumido e emana do próprio ato violador, como reconhecido pelo STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

- Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

- A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.

- No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ.

- Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 371875/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.04.2016)


No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que o montante arbitrado pelo juízo primevo encontra amparo na proporcionalidade e razoabilidade, porquanto observadas as peculiaridades da causa.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. LONGO PERÍODO. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, apenas procedeu o definitivo fornecimento de energia elétrica à apelada após sete meses.

- Ficando demonstrado o descaso da empresa apelante em proceder o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, fato devidamente comprovado no caderno processual, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor.

- A construção de uma nova residência pela apelada a partir da sua, tinha como objetivo alugá-la para aumentar a sua renda, o que restou inviável, pois sem energia era impossível a locação.

- O art. 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado.

- Constatada, ademais, a ilicitude no não fornecimento de energia, os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A indenização correspondente deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os prejuízos morais suportados pelo autor e punir a conduta negligente e omissiva da demandada.

 - Recurso conhecido e improvido.

(TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0301465-81.2015.8.05.0146, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 10.07.2018)


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso.


Em que pese o não provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a vedação consignada no § 11, art. 85, do CPC, posto que já fixados no percentual máximo permitido.


É o voto.


Salvador, de de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora