PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM QUINZE VEZES NO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE CONTRADIZEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR E ASSUNÇÃO DE PARCELAS EXPRESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Agravante contra a decisão monocrática proferida que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari. A decisão de origem indeferiu a concessão da justiça gratuita integral ao demandante, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais em 15 (quinze) prestações mensais no valor de R$ 120,79 (cento e vinte reais e setenta e nove centavos). A lide originária versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se em aferir se a decisão monocrática proferida merece reforma, analisando se o Agravante logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiência financeira que justifique a concessão integral da gratuidade da justiça, superando os elementos objetivos constantes dos autos que evidenciam a sua capacidade de arcar com o pagamento parcelado das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A presunção de pobreza deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, cabendo ao magistrado indeferir o benefício quando constatar nos autos elementos objetivos que infirmem a alegada miserabilidade, conforme expressa disposição do Código de Processo Civil. O Agravante, a despeito de apresentar renda mensal em torno de R$ 2.487,90, assumiu voluntariamente um contrato de financiamento de veículo no valor total expressivo de R$ 103.027,20, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.717,12, o que se revela incompatível com a declaração de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. 4. Afastada a presunção de pobreza, verifica-se que o Juízo de origem agiu com extrema razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o parcelamento das despesas iniciais em 15 vezes de R$ 120,79, valor que se amolda perfeitamente à realidade financeira demonstrada pelas declarações de Imposto de Renda e contracheques juntados. A assunção de dívida voluntária para aquisição de bem de consumo durável de alto valor não pode servir de escudo para repassar ao Estado o ônus do custeio da máquina judiciária. 5. O Agravante não trouxe aos autos, em suas razões de Agravo Interno, qualquer elemento novo ou prova documental superveniente capaz de alterar a convicção firmada na decisão monocrática. A alegação de superendividamento, por si só, não autoriza a concessão irrestrita do benefício quando há meios de facilitar o acesso à justiça através do parcelamento, plenamente garantido na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido para manter integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos objetivos dos autos, como a contratação de financiamento de veículo de alto valor com parcelas expressivas, demonstrarem capacidade econômica incompatível com a miserabilidade alegada. 2. A concessão de parcelamento das custas processuais atende de forma adequada ao comando constitucional de acesso à justiça para aquele que, embora não possua liquidez imediata para o recolhimento integral, dispõe de capacidade contributiva fracionada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, parágrafo 6º, 99, parágrafo 2º, e 1.021. Jurisprudência: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8027323-52.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS BARROS e como Agravado BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos, nos limites do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027323-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS BARROS
Advogado(s): RENATA BATISTA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
Relatora Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de recurso de Agravo Interno interposto por CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS BARROS em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8001247-68.2025.8.05.0039, ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Em suas razões na origem, o Autor pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita integral, sob a justificativa de que aufere rendimentos líquidos insuficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a documentação acostada à petição inicial, proferiu decisão indeferindo o benefício da gratuidade judiciária integral, fundamentando que a aquisição de um veículo financiado no valor de R$ 103.027,20, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.717,12, afasta por si só a alegação de insuficiência de recursos. Contudo, em observância ao princípio do acesso à jurisdição, o magistrado de base facultou o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, dividindo o encargo em 15 (quinze) prestações sucessivas de R$ 120,79. Inconformado com essa deliberação interlocutória, o Autor interpôs o competente recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a simples assunção do financiamento não descaracteriza o seu estado de necessidade atual, ressaltando que seus rendimentos líquidos comprovados por contracheque e os descontos habituais comprometem totalmente a sua sobrevivência, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão para a concessão da gratuidade de justiça. No curso do processamento do Agravo de Instrumento, esta Relatoria, visando formar uma convicção segura acerca da real capacidade financeira do postulante, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do Agravante para colacionar aos autos as suas Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos-base 2023 e 2024. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a parte juntou a documentação solicitada, evidenciando rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 28.422,00 (exercício 2023) e R$ 30.257,53 (exercício 2024). Em seguida, foi proferida decisão monocrática fundamentada que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O ato decisório sustentou que a contratação de financiamento com prestação mensal tão expressiva, incompatível com a suposta miserabilidade, elide a presunção de pobreza, confirmando que a solução do parcelamento ofertada pelo Juízo de primeiro grau apresenta-se proporcional e razoável, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Diante desse revés, o Agravante manejou o presente Agravo Interno. Nas razões deste inconformismo colegiado, repisa os argumentos de que a contratação pretérita não pode balizar a sua atual condição financeira, destacando ser vítima de superendividamento decorrente de cláusulas abusivas que embasam a própria ação de fundo. Defende que a Constituição Federal assegura a gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos e que os seus demonstrativos de pagamento demonstram uma renda inferior a três salários mínimos, devendo prevalecer a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência. Postula a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma Julgadora para o provimento do recurso. Oportunizado o contraditório, o Banco Agravado, devidamente intimado de forma eletrônica, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria desta Câmara. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório pormenorizado, como preceitua a legislação processual civil vigente, para que seja submetido à pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027323-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS BARROS
Advogado(s): RENATA BATISTA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia processual devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado consiste em verificar se o Agravante logrou êxito em demonstrar a incorreção da decisão monocrática que chancelou o indeferimento da justiça gratuita integral, validando o parcelamento das despesas processuais fixado no primeiro grau de jurisdição. Para o adequado deslinde da questão, faz-se necessária uma análise sistemática ancorada em três pilares fundamentais: a legislação constitucional e processual aplicável ao benefício em comento; a jurisprudência consolidada sobre a matéria; e a detida verificação das evidências documentais específicas que instruem o caso concreto. A Lei Fundamental assegura, de maneira insofismável, o acesso ao Poder Judiciário, determinando que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, regulamentando a norma constitucional, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. É consabido que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade; contudo, essa presunção revela-se puramente relativa, o que significa que pode e deve ser desconstituída pelo julgador caso os documentos presentes nos autos revelem uma realidade fática distinta e uma capacidade contributiva incompatível com o estado de penúria declarado. No tocante à jurisprudência, a orientação dos Tribunais Superiores caminha firmemente no sentido de chancelar a possibilidade de controle judicial sobre as concessões do benefício, exigindo prudência para que o erário não arque indevidamente com os custos da litigância de quem ostenta condições para tal. Em prestígio ao referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão idêntica, assentou diretriz que se amolda perfeitamente à hipótese em julgamento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente . 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração . 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Adentrando na seara probatória peculiar do processo, constata-se de forma clara que as evidências específicas do caso não socorrem a pretensão do Agravante. Adenaus, não passa despercebido que o Agravante, no exercício de sua autonomia privada e liberdade de contratação, celebrou um financiamento bancário para aquisição de um veículo da marca Chevrolet, modelo Prisma, avaliado no expressivo montante de R$ 103.027,20, comprometendo-se ao adimplemento de 60 prestações mensais de R$ 1.717,12. A contratação voluntária de uma despesa mensal que consome parcela tão substancial dos próprios rendimentos declarados consubstancia ato incompatível com a alegação de miserabilidade. Aquele que dispõe de lastro financeiro ou se organiza para honrar prestações elevadas de um bem de consumo não essencial demonstra ostentar um patamar de capacidade econômica que afasta a figura do necessitado tutelada pela norma processual. Ademais, é forçoso registrar que o Juízo primário não cerceou o acesso do Agravante à tutela jurisdicional. A decisão que se busca reformar aplicou de maneira percuciente a modulação permitida pela legislação adjetiva, determinando o parcelamento das custas processuais em quinze prestações mensais de módicos R$ 120,79. Diante do perfil econômico do Autor e da movimentação financeira comprovada, o pagamento dessa quantia fracionada não tem o condão de aviltar o mínimo existencial do postulante ou de impossibilitar o sustento de sua família. Cumpre esclarecer que o critério objetivo de renda equivalente a três salários mínimos não constitui uma regra matemática ou absoluta imposta pela lei, servindo apenas como norte interpretativo, que deve sempre ceder espaço à análise concreta da equação de receitas e despesas da parte. A opção deliberada de assumir compromissos financeiros elevados, que culminam em eventual estreitamento momentâneo do orçamento doméstico, não autoriza a transferência dos custos de processamento das demandas privadas para a coletividade, que arca com as despesas do serviço judiciário. Ante o exposto, as razões contidas no Agravo Interno configuram mera reiteração de inconformismo, desprovidas de qualquer argumento fático-jurídico ou prova documental nova que tenha o condão de infirmar a base lógica e jurídica da decisão monocrática hostilizada. O parcelamento determinado atende com exatidão ao princípio da proporcionalidade e resguarda plenamente a garantia inafastável da inafastabilidade da jurisdição. Diante do cenário delineado, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo hígida e em sua integralidade a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, validando o parcelamento das custas iniciais na forma como delineada pelo Juízo de primeira instância. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027323-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RAIMUNDO SANTOS BARROS
Advogado(s): RENATA BATISTA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO