PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010605-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEI LIMA SANTOS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, TIAGO MURARO MARMO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGADA ILEGALIDADE E ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA DE ATUALIDADES, MATEMÁTICA E DIREITO PENAL MILITAR. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485 DO STF). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar, que buscava a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar e Bombeiro Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), sob as alegações de erro grosseiro, cobrança de conteúdo pós-edital e ausência de alternativa correta.
II. Questão em discussão: A controvérsia principal reside em determinar se as questões de Atualidades, Matemática e Direito Penal Militar impugnadas pelo Apelante continham ilegalidades ou erros grosseiros passíveis de controle judicial, em consonância com o Tema 485 do STF, e se a não produção de prova pericial em primeira instância configurou cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir: O controle judicial sobre questões de concurso público é, em regra, excepcional, limitando-se à verificação da legalidade do ato administrativo, da observância aos princípios que regem o certame e à compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, conforme a tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853/CE). No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões de Atualidades, Matemática e Direito Penal Militar impugnadas. A alegação de cobrança de conteúdo de Atualidades posterior à publicação do edital não se sustenta como ilegalidade, uma vez que o edital não estabeleceu limitação temporal expressa para a matéria, que é por natureza dinâmica. A discussão sobre a questão de Matemática, acerca da interpretação do enunciado e do resultado da sequência, bem como a de Direito Penal Militar, sobre a literalidade da previsão de "peculato culposo" no edital, inserem-se na discricionariedade técnica da banca examinadora, não extrapolando os limites do controle de legalidade. A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é de direito e análise documental, e a perícia visaria indevidamente substituir o juízo técnico da banca, o que é vedado pela jurisprudência. Os precedentes anexados pelo Apelante, embora tratem de anulação de questões em casos análogos, não vinculam este juízo e não alteram a fundamentação aqui exposta.
IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e restrito à verificação da legalidade do ato administrativo e da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, vedada a substituição do juízo de mérito da banca examinadora.
A mera alegação de erro na elaboração da questão ou de conteúdo não exaustivamente detalhado no edital, sem configurar flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que viole o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
O indeferimento de prova pericial que visa reexaminar critérios técnicos da banca examinadora não configura cerceamento de defesa, por invadir o mérito administrativo e não ser medida indispensável ao controle de legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988; Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal); AgRg no RMS 22730/ES do Superior Tribunal de Justiça; Mandado de Segurança n.º 30.860/DF do Supremo Tribunal Federal; Artigo 370 do Código de Processo Civil.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação de n.º 8010605-02.2023.8.05.0080, tendo como Apelante, WESLEI LIMA SANTOS e Apelados, ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF 05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010605-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEI LIMA SANTOS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, TIAGO MURARO MARMO

 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WESLEI LIMA SANTOS, Autor na origem, em face da Sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar. A demanda originária visava à anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital de Abertura SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022. A Sentença vergastada reconheceu que, embora a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito, a princípio, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na elaboração e correção de questões em concursos públicos, salvo em hipóteses teratológicas.



Inconformado com o resultado da Sentença, o Apelante, WESLEI LIMA SANTOS, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 88392405) em 13 de outubro de 2024, buscando a reforma integral da Sentença. Em suas razões recursais, o Apelante reiterou que prestou o concurso público e obteve 70,00 pontos na prova objetiva, enquanto a nota de corte para a região de Feira de Santana foi de 71,25 pontos, sendo considerado habilitado, mas não classificado. Alegou que foi diretamente prejudicado pela banca examinadora em razão de determinadas questões da prova objetiva que não foram anuladas na via administrativa, e que continham ilegalidades e erros grosseiros. Adicionalmente, arguiu que a prova pericial, cerceada sumariamente nos autos, seria indispensável para a demonstração das ilegalidades e erros grosseiros praticados pelos Apelados.



O Apelado ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 88392260) em 05 de julho de 2023, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a anulação das questões impugnadas afetaria a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados. No mérito, defendeu a conformidade das questões com o Edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação, em respeito ao princípio da separação dos poderes, citando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.



A Apelada FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS apresentou Contestação (ID 88392263) em 31 de julho de 2023, reiterando a tese de que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de atos discricionários da Administração Pública, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em seu entendimento, não ocorreu. A Fundação anexou parecer técnico que justificaria a regularidade das questões e alegou que o candidato sequer buscou impugná-las na via administrativa.



O Juízo a quo, na Sentença de ID 88392400, afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos do Autor, fundamentando que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por se tratar de mérito administrativo.



Com este sucinto relato, em cumprimento ao Artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Douta Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do Artigo 937 do mesmo diploma legal.



É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF 05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010605-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WESLEI LIMA SANTOS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, TIAGO MURARO MARMO

 

VOTO

 

O presente recurso de Apelação Cível, interposto por WESLEI LIMA SANTOS, devolve a este egrégio Tribunal de Justiça a análise de três temas centrais: a possibilidade de controle judicial de questões de concurso público por alegado erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não previsto em edital, o suposto cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e a aplicação de precedentes judiciais análogos.



1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL



O recurso de Apelação Cível é tempestivo, tendo sido interposto pelo Apelante em 13 de outubro de 2024 (ID 88392405), após a intimação da Sentença proferida em 07 de outubro de 2024 (ID 88392400). Outrossim, o Apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 88392242), sendo, portanto, dispensado do preparo. Desta forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o conhecimento da Apelação é imperativo, passando-se ao exame meritório da matéria devolvida.



2. DO MÉRITO



O cerne da controvérsia reside na interpretação e aplicação das normas que regem o controle judicial de questões de concurso público, em face das alegações de ilegalidade e erro grosseiro, bem como da adequação da instrução probatória em primeira instância. A Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Apelante, fundamentando sua decisão na regra de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora. O Apelante busca a reforma da Sentença, alegando a necessidade de anulação das questões impugnadas ou, subsidiariamente, o prosseguimento do feito para a produção de prova pericial.



2.1. DO CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL



O Apelante argui que a Sentença de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer as ilegalidades e erros grosseiros nas questões da prova objetiva. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, conforme Artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Este princípio impõe que a atuação administrativa esteja estritamente vinculada à lei, sendo lícito ao administrador público fazer somente aquilo que a lei autoriza. Em concursos públicos, essa vinculação se materializa no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital é a lei do concurso e suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos.



O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 485), firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Contudo, o mesmo precedente ressalva a possibilidade de “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. A intervenção judicial, portanto, embora excepcional, é admitida para verificar a legalidade do ato administrativo quando se constata a existência de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou, de forma crucial, a incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital.

 

A propósito, a jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ; b) recorreu contra o gabarito da Questão n. 106, uma vez que seu conteúdo "(receita do resultado primário) é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos, na disciplina de Contabilidade Pública, por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MCASP)" (fl. 4) e, além disso, não estava previsto no edital; c) seu recurso não foi provido; d) não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso. Às fls. 137-139, indeferiu-se o pedido liminar. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Corte Especial.

Notificadas as autoridades coatoras, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe prestou as informações necessárias. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas, opinou pela denegação da segurança.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015). Nesse sentido são, também, os precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no RMS n. 57.626/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 7/8/2019; AgInt no RMS n. 50.878/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019; RMS n. 59.202/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.697.190/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no RMS n. 47.741/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; RMS n. 45.660/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014.

III - O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle do conteúdo de prova de acordo com os limites do edital, o que, segundo ele, é admitido pela jurisprudência. De fato, o próprio Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n. 632.853/CE, indicou ser possível, excepcionalmente, o controle do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.

V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança. (MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 29/6/2020).



No caso em análise, o Apelante impugnou três tipos de questões:



Questão de Atualidades: O Apelante alegou que o enunciado da questão citou como base referencial para a conclusão da resposta a data de 17.11, sendo que o Edital foi publicado em 27.09.2022, configurando "fato que ocorreu pós edital" e, assim, surpresa ao candidato e ofensa aos princípios da publicidade, transparência, moralidade e isonomia. Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 22730/ES), a cobrança de legislação ou fatos supervenientes à publicação do edital é cabível quando o instrumento convocatório não veda expressamente tal cobrança ou não estipula lapso temporal anterior. O conteúdo programático de Atualidades do Edital (Anexo II) abrange "Globalização: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais", "Multiculturalidade, Pluralidade e Diversidade Cultural", e "Tecnologias de Informação e Comunicação: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais". Não há, no edital, limitação temporal explícita para a exigência de conhecimentos sobre eventos de Atualidades, o que permitiria à banca a cobrança de fatos contemporâneos ao certame. A alegação de "efeito surpresa", embora compreensível do ponto de vista do candidato, não se configura como ilegalidade manifesta apta a ensejar a intervenção judicial no mérito da questão, em cognição exauriente.



Questão de Matemática: A questão versava sobre a sequência de palitos e pedia para "continuar a sequência até a Figura 20", tendo a banca apontado a alternativa "A" com o valor "670" como correta. O Apelante argumentou que "PARA QUE O CANDIDATO PUDESSE ESCOLHER A ALTERNATIVA CORRETA, ERA NECESSÁRIO CONSIDERAR QUE O TERMO “CONTINUAR” estaria trazendo a ideia de contar o número de palitos da figura 4 até a figura 20", resultando em "646 PALITOS", resultado não previsto nas alternativas. Esta discussão, no entanto, adentra o critério de correção da banca examinadora e a interpretação do enunciado, não configurando, de plano, erro grosseiro que justifique a anulação judicial. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou erro grosseiro aptos a invalidar a questão, pois a interpretação do enunciado e a metodologia de cálculo da sequência são matérias que se inserem na discricionariedade técnica da banca.



Questão de Direito Penal Militar: O Apelante alegou que a questão cobrou "PECULATO CULPOSO", mas o TÓPICO 9 do edital não previa literalmente esse tipo, listando apenas "PECULATO, PECULATO FURTO" dentro dos "Crimes contra a Administração Militar". O conteúdo programático de Direito Penal Militar do Edital (Anexo II) listava "Crimes contra a Administração Militar desacato a superior, desacato a militar, desobediência, peculato, peculato furto, concussão". A exclusão do "peculato culposo" não foi expressa, e a lista de crimes apresentada no edital pode ser considerada exemplificativa ou englobar suas modalidades, dada a natureza de concurso público que geralmente exige conhecimento amplo dos temas listados. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “Não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame” (MS n.º 30.860/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX). A interpretação de que o "peculato culposo" estaria implicitamente coberto pelo tema "peculato" insere-se na discricionariedade da banca examinadora, não havendo, em juízo de cognição aprofundada, ilegalidade flagrante que justifique a anulação.



Os precedentes judiciais anexados pelo Apelante (IDs 88392377, 88392378, 88392379, 88392382, 88392384, 88392392 e 88392393) demonstram decisões interlocutórias e sentenças que, em casos análogos do mesmo certame, deferiram parcialmente pedidos liminares ou julgaram parcialmente procedentes ações para anular questões específicas (como a questão de Geografia sobre "Petróleo e seus derivados" e a de Matemática sobre "cubo" ou a de Direito Penal Militar sobre "peculato culposo"). No entanto, a Sentença proferida neste processo (ID 88392400) fundamentou expressamente que "As decisões paradigmas anexadas pela parte autora, que noticiam comandos judiciais que determinam a anulação de algumas questões do certame, não vinculam este juízo". A ausência de vinculação de precedentes de juízos de primeiro grau ou de decisões liminares em sede de Agravo de Instrumento com este Tribunal, quando da prolação da sentença, afasta a obrigatoriedade de sua observância.



Deste modo, as alegações do Apelante quanto à ilegalidade das questões impugnadas em Atualidades, Matemática e Direito Penal Militar não se sustentam como "erro grosseiro" ou "incompatibilidade flagrante" com o edital que transcenda a discricionariedade técnica da banca examinadora e justifique a intervenção do Poder Judiciário, em respeito ao Tema 485 do STF.



2.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL



O Apelante arguiu que a Sentença cerceou seu direito de defesa ao julgar antecipadamente o mérito, indeferindo a produção de prova pericial, que seria indispensável para a constatação das ilegalidades e erros grosseiros. O Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que a produção de prova pericial em concursos públicos, com o objetivo de reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, configuraria indevida invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora.



A discricionariedade da Administração Pública na elaboração e correção de provas somente pode ser sindicada pelo Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. A prova pericial, nesse contexto, buscaria substituir o juízo técnico da banca por um laudo externo, o que é vedado pela jurisprudência pacificada. O indeferimento de provas desnecessárias é prerrogativa do magistrado, conforme Artigo 370 do Código de Processo Civil, que lhe permite conduzir o processo de forma a evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando já houver elementos suficientes para formar seu convencimento. No presente caso, a matéria controvertida (adequação das questões ao edital e correção de gabarito) é predominantemente de direito e de análise documental do Edital e das próprias questões, sendo a perícia técnica uma medida que invadiria o mérito administrativo e que não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia sob a ótica do controle de legalidade. Portanto, não houve cerceamento de defesa.



3. DISPOSITIVO



Diante do exposto e por tudo o que consta nos autos, o voto é no sentido de CONHECER o recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de WESLEI LIMA SANTOS, para manter integralmente a Sentença do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos.



Em atenção ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, em virtude da justiça gratuita deferida.



É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF 05