PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N° 385 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexigível o débito e indevida a negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, mas deixou de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula n° 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, quando preexistem outras inscrições anteriores consideradas legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito normalmente gere danos morais presumidos, a preexistência de outras anotações legítimas afasta esse direito, nos termos da Súmula n° 385 do STJ. 5. No caso concreto, o autor possuía inscrição anterior datada de 28/10/2021, efetivada pela “ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANC”, enquanto a inscrição questionada foi realizada apenas em 12/12/2021. 6. Conforme julgamento do REsp n° 1386424/MG, sob o rito dos repetitivos, a incidência da Súmula n° 385 do STJ aplica-se também às demandas ajuizadas contra os credores referenciados nas anotações, ampliando seu alcance. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 1º e 3º, 1.010; CDC, art. 43, § 2º; Súmula n° 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n° 1386424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe de 16/05/2016; TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8196318-59.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA e como apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196318-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 81584393, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos do autor, determinando que o réu retire o nome da requerente do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 5.000,00. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50% do valor das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00 e a autor ano pagamento de honorários também de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o Autor apela (ID 81584396), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, arguindo a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ. Afirma que “...o Apelante possui sim outras negativações, frisa-se indevida da mesma forma, positivada pelos NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e que estão sendo discutidas em juízo, ressaltando que ambas possuem o mesmo objeto e causa de pedir da presente demanda judicial, ou seja, inscrição indevida nos cadastros do SPC/SERASA, motivada por terceiro fraudador.”. Pontua que a indenização é cabível, ainda que existentes outros apontamentos, quando houver prova da discussão em torno da ilegalidade das negativações anteriores, como no caso. Assevera que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Ressalta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois não pode ser penalizado por uma anotação promovida por outra empresa, também de forma irregular, motivada por fraude de terceiro. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, “...aplicando-se os juros de 1% ao mês a partir evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c a Súmula 129 deste Egrégio Tribunal, além de honorários advocatícios sucumbências nos moldes do art. 85º, paragrafos I, II, IX do CPC...”. Contrarrazões apresentadas em ID 81584402. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196318-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de obter indenização pelos danos morais supostamente sofridos, em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Na hipótese, considerando que a Demandada não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial subjacente que ampararia a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, o Magistrado a quo declarou inexigível o débito e, por conseguinte, indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo, por fundamentar-se em débito inexistente. Contudo, deixou de condenar a Recorrida no pagamento de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula n° 385 do STJ. Pois bem. Sabe-se que, na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o Autor possui, à época da anotação promovida pelo Demandado, inscrições anteriores à ora questionada (ID 81584372). Deste modo, considerando que a inscrição efetivadas pela “ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COBRANC” é datada de 28/10/2021, por força da Súmula 385 do STJ, o Apelante não faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação promovida pela Apelada, eis que a mesma foi incluída no cadastro de restrição ao crédito em 12/12/2021, data posterior àquelas consideradas, em tese, legítimas. Registre-se, por oportuno, que o Apelante não fez nenhuma prova de que a inscrição anterior decorre de fraude de terceiro, não demonstrando sequer o seu questionamento em juízo. Outrossim, vale ressaltar que, embora a Súmula nº 385 do STJ tenha sido elaborada para as hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito (Ex.: SPC/SERASA), que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2°, do CDC, posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 1386424/MG, realizado sob o rito dos repetitivos, a incidência da referenciada Súmula foi ampliada, de modo a aplicar-se também às demandas ajuizadas contra os credores referenciados nas anotações. Vale conferir: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, Rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição IRREGULAR. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp. n° 1386424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe de 16/05/2016) (destaquei). Desta forma, conforme consignado na decisão atacada, o Apelante só faz jus à retirada da inscrição sub judice dos cadastros de proteção ao crédito, sendo incabível a indenização por danos morais ou a majoração dos honorários sucumbenciais, em razão da ausência de êxito recursal. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado do Réu para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196318-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL AMARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO