PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001359-23.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Recursos de apelação interpostos pela consumidora e pela instituição financeira em face de sentença que, em ação ordinária, reconheceu a abusividade de cláusula contratual e determinou o restabelecimento de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira pode alterar unilateralmente a modalidade de cobrança de empréstimo consignado para débito direto em conta-corrente sob a justificativa de ausência de repasse pelo empregador; (ii) se tal conduta configura dano moral indenizável diante do comprometimento de verba alimentar e uso forçado de cheque especial.

 

III. Razões de decidir

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. É abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, a cláusula contratual (1.19.1) que autoriza a transferência automática da cobrança para a conta-corrente do servidor em caso de falha no repasse pelo órgão pagador, uma vez que transfere o risco do empreendimento integralmente ao consumidor. O banco deve buscar a satisfação do crédito diretamente com a fonte pagadora com quem mantém convênio, sendo vedada a apropriação de valores da conta do correntista sem prévia e específica anuência. O dano moral resta configurado diante da gravidade da conduta que resultou em dezenas de descontos sucessivos em um único mês, o que exauriu o saldo salarial e forçou a utilização do limite de cheque especial, violando a segurança financeira e a dignidade da consumidora. A fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico-punitivo da medida.

 

IV. Dispositivo e tese

Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito em conta-corrente, sem anuência específica e fundamentada em falha de repasse do empregador, configura falha na prestação do serviço e abusividade contratual.

2. O comprometimento severo de verba alimentar e a indução ao uso de limite emergencial de crédito (cheque especial) por débitos sucessivos e indevidos extrapolam o mero aborrecimento e ensejam reparação por dano moral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001359-23.2025.8.05.0076, em que figuram como apelantes e apelados CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO e BANCO BRADESCO S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001359-23.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8001359-23.2025.8.05.0076.

Na petição inicial de ID 98870667, a autora informou ser servidora pública municipal e ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, com previsão expressa de desconto das parcelas diretamente em sua folha de pagamento.

Relatou que, de forma unilateral e sem aviso prévio, o banco alterou a modalidade de cobrança para débito direto em sua conta-corrente pessoal, sob a justificativa de que o órgão pagador teria deixado de repassar os valores.

Afirmou que tal conduta gerou descontos sucessivos e excessivos, comprometendo sua subsistência e forçando a utilização do limite de cheque especial, o que resultou em encargos financeiros não programados e profunda angústia.

Pleiteou, assim, a declaração de nulidade da cláusula que autoriza o débito em conta, a obrigação de fazer para restabelecer a consignação em folha e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-).

O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 98870688, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade de sua conduta com base na cláusula 1.19.1 do contrato, que autorizaria o débito em conta-corrente na hipótese de impossibilidade de desconto em folha.

Sustentou a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a dívida seria legítima. Argumentou, ainda, pela ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.

Sobreveio a sentença de ID 98870694, por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A magistrada reconheceu a abusividade da conduta bancária, declarando a ilegalidade da cláusula contratual 1.19.1 e determinando que o réu restabeleça o desconto das parcelas na modalidade originalmente contratada (folha de pagamento).

O pleito de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição a situação vexatória, tratando-se, portanto, de "aborrecimento legítimo e justificável, mas não a ponto de violar a esfera subjetiva da parte". Diante da sucumbência recíproca, as custas foram divididas e os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação no ID 98870704, reiterando os termos de sua defesa. Argumentou que a consumidora anuiu eletronicamente com os termos da contratação via mobile banking e que a previsão de débito em conta é medida legítima para assegurar o recebimento do crédito em caso de falha no repasse pelo empregador. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos.

Por sua vez, CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO apelou no ID 98870699, buscando a reforma parcial do julgado para que seja reconhecida a configuração do dano moral. Sustentou que a alteração unilateral da forma de pagamento violou sua segurança financeira e dignidade, provocando um verdadeiro "caos financeiro" em razão do uso forçado do cheque especial.

Invocou, ainda, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante do tempo vital desperdiçado na tentativa de solucionar o impasse criado exclusivamente pelo banco.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 98870707 e 98870713, refutando as teses recursais adversas e pugnando pelo desprovimento dos apelos contrários. Não houve registro de novos fatos processuais ou juntada de documentos relevantes após essa fase.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por livre sorteio.

Preparo recolhido pela parte ré (ID 98870705) e dispensado à autora, beneficiária da justiça gratuita.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data registrada no sistema.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001359-23.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS


VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos de apelação cível interpostos por CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO e pelo BANCO BRADESCO S/A, diante do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao regular processamento deles.

No mérito da insurgência manejada pela instituição financeira, o cerne da controvérsia reside na aferição da licitude da alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de empréstimo consignado para a modalidade de débito direto em conta-corrente, fundamentada na suposta falta de repasse dos valores pelo órgão empregador (Município de Entre Rios).

O BANCO BRADESCO S/A sustenta que a conduta está amparada pela cláusula 1.19.1 do instrumento contratual e que a adesão eletrônica via mobile banking conferiria plena validade à referida disposição.

Razão, contudo, não assiste ao banco apelante. Ab initio, impõe-se destacar que a relação jurídica em exame é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça e reiterado pela legislação pátria.

Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se práticas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o aderente em desvantagem exagerada.

A análise detida da cláusula 1.19.1 revela sua manifesta abusividade. Ao prever que, diante de eventuais "problemas operacionais" ou falta de repasse pela fonte pagadora, o banco pode migrar automaticamente a cobrança para o débito em conta-corrente — atingindo inclusive o limite de cheque especial —, a instituição financeira promove uma transferência indevida do risco do empreendimento para o elo mais fraco da relação.

A modalidade de crédito consignado é ofertada com taxas de juros reduzidas justamente em razão da garantia de recebimento via folha de pagamento, fruto de convênio firmado entre o banco e o empregador.

Eventual inadimplemento ou falha no repasse por parte do ente municipal caracteriza fortuito interno, inerente à atividade bancária, não podendo tal ônus ser imputado à servidora pública que teve sua margem regularmente averbada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o banco deve buscar a satisfação do crédito diretamente junto à fonte pagadora inadimplente, sendo vedada a apropriação unilateral de valores da conta-corrente do consumidor sem sua anuência específica para aquela transação determinada.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DESCONTOS REGULARES EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO EVENTUAL NÃO REPASSE DE VALORES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S. A. contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado e, em reconvenção, declarou a inexistência do débito de R$ 8.865,33, além de determinar a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e fixar multa em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor comprovou o adimplemento das parcelas do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se eventual ausência de repasse de valores pela fonte pagadora pode ser imputada ao consumidor como inadimplência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor da ação de cobrança o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi observado pelo banco apelante, uma vez que a instituição financeira não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar inadimplência do consumidor, limitando-se a exibir o contrato firmado entre as partes (ID 88187755). 4. O consumidor demonstrou, por meio de contracheques (ID 88188439 e seguintes) e extratos de consignação (ID 88188435 e 88188436), a regularidade dos descontos mensais referentes ao contrato, comprovando o adimplemento das parcelas. 5. Em contratos de empréstimo consignado, eventual falha no repasse dos valores pelo órgão pagador constitui risco da atividade bancária, não podendo ser transferido ao consumidor, que já autorizou os descontos no ato da contratação. 6. A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade da instituição financeira pelo risco do empreendimento, não sendo lícita a imputação de inadimplência ao consumidor em razão de falhas no repasse dos valores descontados em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000074-25.2017.8.05.0092, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0069160-08.2014.8.09.0128, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 04.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002340-22.2021.8.26.0079, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 12.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8038679-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelado JOSE EDSON DOS REIS SAVATIN. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/BI-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8038679-12.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/11/2025)

 

Ademais, o argumento de que a assinatura eletrônica validaria a conduta não prospera. A vontade da consumidora, ao celebrar o negócio jurídico, foi direcionada à contratação de um empréstimo consignado (desconto em folha), e não de um empréstimo pessoal comum com débito em conta.

A alteração abrupta da forma de adimplemento, sem notificação prévia eficaz e sem a demonstração de que a consumidora optou deliberadamente por essa conversão onerosa, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente a transparência e a cooperação.

Sobre a ilegalidade de tal prática por parte da instituição financeira:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. COBRANÇAS INDEVIDAS EM VENCIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a duplicidade de descontos em vencimentos de natureza alimentar do autor e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões centrais em discussão: (i) a regularidade dos descontos efetuados em conta-corrente do autor; (ii) a configuração de danos morais em razão da conduta abusiva da instituição financeira; (iii) a aplicação da devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) incidentes sobre a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo entre as partes é tipicamente consumerista, estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O banco, como fornecedor de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Verifica-se nos autos que o banco realizou descontos diretamente na conta-corrente do autor, mesmo após o abatimento regular das parcelas do empréstimo consignado em sua folha de pagamento. Tal prática caracteriza cobrança indevida e manifesta abusividade, transferindo ao consumidor o risco da inadimplência do órgão consignante (Município de Irajuba), o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a verificação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. A prática abusiva ocasionou danos de natureza moral ao autor, pois os descontos em duplicidade afetaram diretamente seus vencimentos de caráter alimentar, gerando privação de recursos essenciais e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. O dano moral, configurado in re ipsa, foi corretamente arbitrado em R$ 10.000,00, valor proporcional à gravidade dos fatos e compatível com precedentes do TJBA. A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios fluem da citação, dada a natureza contratual da responsabilidade. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide a partir de cada desconto, com juros de mora a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A duplicidade de descontos em vencimentos de natureza alimentar, decorrente de prática abusiva de fornecedor de serviços, configura cobrança indevida passível de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "O dano moral decorre in re ipsa de conduta abusiva que compromete recursos de subsistência do consumidor, sendo o valor da indenização fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade." "A correção monetária sobre a indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios fluem da citação, em situações de natureza contratual da relação." "No caso de danos materiais, a correção monetária incide desde cada desconto indevido, e os juros de mora a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1988191/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2022; TJBA, Apelação Cível nº 8062942-50.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 31/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000603-95.2020.8.05.0138, tendo como apelante BANCO BRADESCO S.A e, como apelado RENE MAGALY DE SOUZA SARMENTO NARDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu BANCO BRADESCO S.A, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000603-95.2020.8.05.0138,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/03/2025 )

 

Assim, a conduta do BANCO BRADESCO S/A ao realizar descontos sucessivos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" e "OPERACOES VENCIDAS", em nítido desvirtuamento do pacto original, configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação.

Dessa forma, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida no capítulo que declarou a nulidade das cláusulas abusivas e determinou a obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos descontos exclusivamente em folha de pagamento.

Ante o exposto, o voto é pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.

Passo à análise do recurso de apelação da parte autora, que objetiva a reforma da sentença no capítulo que indeferiu o pleito de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa sob o argumento de que a conduta do banco, embora indevida, configuraria mero descumprimento contratual, uma vez que não houve negativação do nome da autora nem exposição a vexame público.

As particularidades do caso concreto revelam que a lesão extrapolou, e muito, a esfera do dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a segurança financeira da apelante.

É imperioso afastar a premissa de que a alteração unilateral da forma de pagamento de um empréstimo constitui "mero aborrecimento". No caso dos autos, a conduta do BANCO BRADESCO S/A não se limitou a um equívoco formal; tratou-se de uma intervenção agressiva e não autorizada na verba de natureza alimentar da servidora.

Ao promover débitos sucessivos e vultosos diretamente na conta-corrente destinada ao recebimento de salários, o banco privou a consumidora de gerir seus próprios recursos para o atendimento de necessidades básicas e vitais.

Ademais, acabou por impor a utilização do limite denominado cheque especial, que possui taxas elevadas, multiplicando o débito da parte acionante sem nenhum consentimento dela.

A prova do dano extrapatrimonial e do prejuízo financeiro severo é robusta e repousa nos extratos bancários de ID 98870710. A análise técnica desses documentos demonstra que, no dia 21/01/2026, a instituição financeira efetuou dezenas de lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", em valores que se iniciaram em pequenos montantes e culminaram em descontos superiores a R$ 1.000,00 (-) cada, totalizando a absorção de mais de R$ 10.200,00 (-) em um único mês.

Essa cascata de descontos indevidos provocou a desorganização absoluta das finanças da apelante, sujeitando-a a juros bancários exorbitantes oriundos de um problema criado exclusivamente pelo próprio fornecedor.

A violação à segurança financeira e ao mínimo existencial é evidente, pois a servidora viu-se impossibilitada de planejar seus compromissos e despesas essenciais, vivenciando um estado de angústia permanente e incerteza quanto à sua subsistência.

Ademais, incide na espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente agasalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Conforme narrado na peça exordial e reforçado nas razões recursais, a apelante foi compelida a empreender inúmeras e infrutíferas tentativas de solução administrativa para cessar os débitos arbitrários, deparando-se com a inércia e a recalcitrância da instituição financeira.

O tempo vital desperdiçado pela consumidora para sanar uma falha que não deu causa constitui dano indenizável por si só, diante da lesão ao seu patrimônio temporal, em especial em situações de comprometimento de verba alimentar por falha bancária

Nesse contexto, a conduta do banco configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar pelos transtornos que superam a normalidade das relações sociais.

Diante do exposto, o voto é pelo PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença e reconhecer o direito à reparação por danos morais.

Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do montante reparatório deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, compensatório para a vítima e desestimulador para o ofensor.

No caso em tela, a gravidade da conduta do BANCO BRADESCO S/A restou sobejamente demonstrada pela agressividade dos descontos sucessivos que absorveram a integralidade da verba alimentar da servidora, forçando-a ao uso indesejado do cheque especial.

Nesse diapasão, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado às particularidades da presente lide, sobretudo, considerando a ausência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Este montante atende à finalidade pedagógico-punitiva da condenação, servindo como advertência à instituição financeira para que revise seus procedimentos internos e se abstenha de transferir o risco de sua atividade aos consumidores por meio de cláusulas abusivas e alterações unilaterais de contratos de empréstimo consignado.

A fixação em tal patamar evita o enriquecimento sem causa da apelante, mas garante que a lesão à sua segurança financeira e à sua dignidade não permaneça sem a devida resposta jurisdicional. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento decorrente da angústia de ver seu salário usurpado por dezenas de lançamentos de "mora" não programados, situação que desequilibrou sua subsistência familiar.

No que tange aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, a atualização da condenação por danos morais deve observar a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime de juros e correção monetária do Código Civil.

Conforme preceitua o art. 405 do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Sob a nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à taxa referencial Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA).

Destarte, no período compreendido entre a citação e o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais (variação da Selic subtraída do IPCA). A partir do arbitramento, passa a incidir a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) cumulada com os juros legais, o que resulta, na prática, na aplicação da taxa Selic em sua integralidade sobre o valor atualizado, revelando-se incabível a cumulação com qualquer outro indexador de correção ou juros, a fim de evitar o vedado bis in idem.

Dessa forma, a reforma parcial da sentença impõe o arbitramento da verba indenizatória nos termos ora fundamentados, assegurando a reparação integral do dano extrapatrimonial sofrido pela consumidora.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença recorrida no que tange à declaração de nulidade das cláusulas abusivas e à obrigação de restabelecer o desconto em folha de pagamento;

b) CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação de CARMEN LUCIA SOUSA DE MELO, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos supracitados.

Diante da reforma parcial do julgado e do decaimento integral da tese defensiva quanto à validade da conduta, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.