PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão: (i) quanto à manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença; e (ii) quanto à análise da tese de devolução das parcelas pagas apenas ao final do grupo de consórcio. 3. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença, o que abrange todos os seus capítulos, inclusive o relativo aos ônus sucumbenciais. 4. A alegação de omissão quanto à devolução das parcelas revela inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da administradora, circunstância que justifica a devolução imediata e integral dos valores pagos, afastando a aplicação das regras atinentes à desistência voluntária do consorciado. 6. Inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inaplicável a via aclaratória para reforma do julgado. 7. O prequestionamento configura efeito ex lege, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8023819-60.2023.8.05.0080, tendo, como Embargante, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e, como Embargado, JOSIAS PEREIRA RAMOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023819-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO VICTORIA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOSIAS PEREIRA RAMOS
Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu, em parte, do seu recurso de Apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença proferida nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulado com Devolução de Valores e Danos Materiais e Morais” n° 8023819-60.2023.8.05.0080, ajuizada por JOSIAS PEREIRA RAMOS, ora Embargado (id. 94208080). Em suas razões recursais (id. 98664693), a Embargante alegou que, não obstante a conclusão pelo desprovimento do apelo, o acórdão foi omisso quanto à manutenção expressa dos honorários de sucumbência fixados na sentença, arbitrados originalmente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Declarou que os presentes embargos não visam majoração, mas somente a manutenção expressa dos honorários fixados, providência indispensável tendo em vista que a matéria é de ordem pública (art. 85, §§1º, 11 e 14 do CPC) e deve ser enfrentada no acórdão. Afirmou que o acórdão embargado não enfrentou todos os argumentos por ela aduzidos acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente pode ocorrer após o encerramento do grupo. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 99099818. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023819-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO VICTORIA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOSIAS PEREIRA RAMOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS A Embargante alega que o acórdão embargado teria sido omisso por não ter se manifestado expressamente sobre ter sido mantido ou não o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Contudo, tal argumentação não se sustenta. Isto porque, ao julgar o recurso de apelação interposto pela PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora Embargante, o TJBA negou provimento os pedidos da Embargante, na parte que fora conhecida, e determinou a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que, obviamente, inclui o capítulo no que se refere aos ônus sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo. A Embargante argumenta, ainda, que o acórdão seria omisso por não ter considerado os argumentos sobre a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas ao final do consórcio. No entanto, tal alegação demonstra uma clara tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que a rescisão do contrato de consórcio não se deu por mera desistência do consorciado, mas sim por culpa exclusiva da administradora de consórcio, ora Embargante. Quando a rescisão contratual ocorre por culpa da administradora do consórcio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, sem qualquer retenção de taxas ou necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Isso porque a administradora, ao dar causa à rescisão, não pode se beneficiar de sua própria torpeza, nem impor ao consumidor prejudicado as mesmas condições aplicáveis àqueles que desistem por vontade própria. É o que se extrai do acórdão embargado: No que tange à devolução imediata dos valores pagos pelo Apelado, embora a empresa Apelante sustente que a restituição deveria ocorrer apenas ao final do grupo de consórcio, conforme previsto no artigo 22 da Lei 11.795/2008, verifica-se que o caso dos autos envolve a rescisão do contrato por culpa da administradora, e, nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido a devolução imediata dos valores pagos quando há falha na prestação do serviço por parte da fornecedora (administrado do consórcio). (id. 94208080) Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão, mas sim uma escolha fundamentada de tese jurídica que afastou, de forma explícita e coerente, a aplicação do regime de devolução para consorciados desistentes. Por isso, conclui-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023819-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, JOSE EDUARDO VICTORIA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: JOSIAS PEREIRA RAMOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
VOTO