PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE PSICOTERAPIA. TRATAMENTO PRESCRITO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8166319-32.2022.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166319-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO RUI DANTAS ROCHA
Advogado(s):VANESSA RAMOS ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória fundada em Urgência, movida por ANTONIO RUI DANTAS ROCHAda julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, confirmando-se a antecipação de tutela deferida, pelas razões apontadas acima e condeno a sociedade empresarial ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ). Custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, expeçam-se as competentes guias, com o consequente arquivamento, acompanhado das devidas certificações”. Assinala o recorrente que a sentença se baseou na negativa do plano de saúde em custear as sessões de psicoterapia, que, segundo a apelante, ultrapassaram o limite previsto no contrato do apelado. Inconformada, a apelante argui, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o cumprimento do preparo recursal. No mérito, aduz que o plano de saúde contratado pelo apelado é anterior à Lei 9.656/98 e, portanto, não regulamentado por esta norma, estando sujeito unicamente às disposições contratuais, as quais limitam a cobertura a 16 sessões anuais de psicoterapia. Sustenta ainda que agiu no exercício regular de seu direito, sem incorrer em ato ilícito, e que não há fundamento para a condenação por danos morais, por inexistência de ato capaz de gerar abalo à esfera moral do apelado. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e fora dos parâmetros usualmente aplicados. Sob tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de ser “...REFORMADA IN TOTUM A R. SENTENÇA RECORRIDA, para serem JULGADOS totalmente IMPROCEDENTES os pedidos autorais na presente ação, não podendo, por óbvio, a Recorrente pagar as despesas do tratamento de psicologia do Recorrido face a exaustiva demonstração da inexistência de previsão contratual de sessões de psicologia de forma ilimitada, muito menos pagar qualquer quantia a título de danos morais, por não ter havido ato ilícito por parte da Recorrente. Assim como, caso não seja o entendimento pela exclusão, que haja a redução do valor arbitrado, por estar em desconformidado ao aplicado pelas câmaras cíveis, bem como nos ônus sucumbenciais e consequentemente condenando a parte vencida em honorários sucumbenciais”. Instado a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 56686366. Na contraminuta recursal rechaça a tese aventada pelo apelante destacando ser o recurso de apelação é meramente protelatório; a aplicabilidade ao caso da norma consumerista; a abusividade da negativa de cobertura que dá ensejo a indenização por dano moral, e requer de forma subsidiária, a majoração do valor dos danos morais para R$ 15.000,00, conforme posicionamento do STJ em casos assemelhado; a majoração dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 14 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166319-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO RUI DANTAS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória fundada em Urgência, movida por ANTONIO RUI DANTAS ROCHA da julgou procedentes os pedidos autorais. O cerne do recurso cinge-se na discussão acerca da limitação pelo plano de sessões de psicoterapia para parte autora indicado como necessário a tratamento de obesidade. Registre-se que o tratamento da obesidade mórbida, trata-se de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde, nos termos constantes do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, já que é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo à mortalidade. De outra banda, aplica-se à matéria as disposições consumeristas, notadamente em relação à necessidade de observância dos deveres de informação, cooperação e de lealdade. Eis o teor da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesta esteira, impõe-se que seja declarada a nulidade de eventuais cláusulas contratuais que excluam/afastem a cobertura do plano para as sessões de psicoterapia requerida pela parte autora, ora apelada. Veja-se que a jurisprudência do STJ é firme na direção de que cabe ao médico assistente do paciente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar/recomendar a melhor metodologia de tratamento, de acordo com as especificidades do caso, assumindo a responsabilidade pela opção escolhida. Confira-se precedentes da Corte Cidadã: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) De acordo com os documentos acostados, verifica-se que a parte recorrida/autora é portadora de obesidade mórbida, sendo necessária a avaliação psicológica para realização da cirurgia bariátrica necessitando fazer exames conforme relatório médico descritivo (id. 56686305 e seguintes). Ainda é importante relatar que o relatório médico anexado, subscrito pelo profissional médico cirurgião a necessidade de realização dos referidos exames (id. 56686305) Sendo assim, conforme afirmado pelos relatórios médicos acostados com a inicial da ação e subscritos por profissionais especialistas nas diversas áreas da medicina, a sessões de psicoterapia se mostram essenciais para realização da cirurgia, e, por conseguinte, indispensável para o restabelecimento da saúde da paciente, restando evidente a abusividade do plano de saúde na negativa. Entende-se também que somente o médico do paciente poderá responder se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico, não estando o plano de saúde habilitado e nem autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do paciente, uma vez que o tema diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional. Pontua-se ainda que um dos bens jurídicos de maior relevância para a dignidade da pessoa humana, é a saúde, tendo sido alçado à condição de direito fundamental previsto na Carta Magna, merecendo assim a máxima proteção por parte do Judiciário, com vistas à garantia da sua efetividade. Consigna-se aqui que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e do REsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que não se pode opor a Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90, a não ser que a operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, fato que não restou comprovado nos autos, ao menos até o momento. De referência à matéria, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de Saúde – Tutela Provisória de Urgência – Autora diagnosticada com hipertrofia mamaria bilateral (CID N62) – Negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de mamoplastia bilateral redutora prescrito à autora – Abusividade – Gigantomastia que não resulta à portadora somente problemas estéticos e psicológicos, mas danos físicos graves, como fortes dores nas costas, assaduras, limitação de movimentos e desvios graves da coluna cervical, comprometendo as atividades corriqueiras e a vida pessoal e profissional - Prescrição médica para a realização das cirurgias como tratamento da patologia com que foi diagnosticada a autora, não havendo indícios de finalidades estritamente estéticas – Dever de cobertura – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Não se pode opor a vigente Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90 (Súmula 608 STJ) quanto à devida prestação dos serviços contratados, a não ser que a Operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, consoante entendimento dos EREsp 1886929 e EREsp1889704, o que não ocorreu até o momento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer – Valor bem fixado – Cumprimento da tutela de urgência e a desnecessidade e inadequação das astreintes são questões que devem primeiramente ser apreciadas pelo Juízo de origem - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21914599120228260000 SP 2191459-91.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 31/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Ademais, ainda que seja o caso de aplicação do entendimento firmado pelo STF em sede de recurso repetitivo tema n. 123 acerca da não incidência da Lei 9.656/98 a contratos firmados antes de sua vigência, não altera o resultado do julgado, visto que a obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, incluindo tratamentos necessários à cura da moléstia. O equilíbrio contratual que constitui princípio cogente do direito comum, e não apenas da legislação especial. Cobertura da moléstia implica a cobertura do tratamento adequado à cura, sem o que perde o contrato o seu caráter sinalagmático, sendo nula a cláusula contratual excludente. Nesta senda, demonstrada a injusta recusa do plano de saúde para o tratamento da parte autora, impõe-se sua condenação em danos morais. Relativamente à indenização por dano moral pleiteada, entendo ser cabível a fixação. Isso porque os fatos descortinados ultrapassaram os meros aborrecimentos ou dissabores. A negativa da prestação assistencial implicou em efetivo sofrimento à parte autora, que ultrapassou as lindes dos aborrecimentos cotidianos. Essa é a exata situação em que se enquadra a hipótese dos autos. Nessa linha, no que concerne ao montante a ser arbitrado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se baixo média arbitrada nesta Egrégia Corte em casos similares não devendo ser reduzido como requer a apelante, visto que desatenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo considerar o caso o caráter punitivo-pedagógico desta condenação que tem por finalidade inclusive coibir que condutas como essa se repitam. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, bem como que a requerida seja compelida a efetivar a reinclusão da autora no rol de beneficiários de plano de saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada ausência de danos morais sofridos pela requerente, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim sendo, restando incontroverso nos autos que a Apelada, idosa, octogenária e com necessidade de tratamento de saúde contínuo, permaneceu dezoito dias sem nenhuma cobertura do plano (de 31/10/2013 até 18/11/2013) e mais de um mês sem a cobertura total (de 31/10/2013 até 05/12/2013),difícil negar a ocorrência do dano moral. Sabe-se que a ausência de um plano de saúde gera extrema insegurança emocional, mormente quando se trata de pessoa idosa com complicações médicas, que inclusive se agravaram devido a essa instabilidade e transtorno (aumento da pressão arterial comprovado). E ocorrendo o dano moral, como ocorreu, devido é o dever de indenizar. [...] Destarte, impõe-se a confirmação da verba indenizatória arbitrada na sentença hostilizada, a qual se mostra suficiente para atender o caráter dúplice da condenação em dano moral: compensar o dano sofrido pela vítima e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do agente lesivo sobre a necessidade de atentar para critérios de organização, no sentido de evitar mais condutas nefastas aos interesses dos segurados." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2169478 BA 2022/0217814-7, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) É cediço que as contrarrazões têm a finalidade de materializar a contrariedade ao apelo interposto, assegurando o Princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que é meio inadequado para pleitear a reforma da sentença, razão pela qual não merece conhecimento o pedido de majoração dos danos morais. Finalmente, no tocante aos honorários advocatícios, cabível a majoração em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação que em sendo R$ 3.000,00 (...), determino que seja o percentual arbitrado incida sobre o valor da causa Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i] Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para manter inalterada a sentença. Finalmente, no tocante aos honorários advocatícios, cabível a majoração em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação que em sendo R$ 3.000,00 (...), determino que seja o percentual arbitrado incida sobre o valor da causa Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII [1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017, p. 227-264.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166319-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO RUI DANTAS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
VOTO