PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PERITO TECNICO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAPJ. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REMUNERATÓRIA. ASCENSÃO FUNCIONAL VEDADA. GRATIFICAÇÃO DE CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível observar a condição de hipossuficiente do Impetrante que fundamenta o deferimento da Gratuidade de Justiça, ao perceber remuneração de cerca de 2 (dois) salários-mínimos líquidos (Id.6888489). 2. O ordenamento jurídico brasileiro veda a chamada ascensão funcional, consistente na mudança de um cargo para outro sem o devido concurso público. Nesse sentido, é o entendimento sumular vinculante nº 43 do STF. 3. Evidencia-se que o artigo 53 da Lei 11.370/09 prevê que o Perito Técnico de Polícia atua em apoio e em subordinação ao Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal, não se vislumbrando, por conseguinte, a mencionada igualdade entre as funções. 4. A despeito da louvável obtenção de diploma superior no curso de Engenharia Química (Id.6888492), a limitação de remuneração e vantagens vinculam-se ao cargo para o qual prestou concurso público (perito técnico), não fazendo jus, portanto, à GAPJ devida aos profissionais integrantes das carreiras de nível superior, sob pena de incorrer em proibida ascensão funcional. 5. Segurança Denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009869-35.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante FELIPE MENEZES DE SOUZA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DEMAIS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO, para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009869-35.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8009869-35.2020.8.05.0000 impetrado por FELIPE MENEZES DE SOUZA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado no não pagamento da Gratificação por Atividade Policial Judiciária (GAPJ) no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil de nível superior ao do Impetrante. Inicialmente, requereu seja-lhe concedido os benefícios da gratuidade de justiça. Narra o Impetrante que encontra-se na classe II, do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, e que possui nível superior completo desde 14/03/2014. Consta que dito ato consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação por Atividade Policial Judiciária (GAPJ) devida ao profissional da carreira da Polícia Civil. Aduz que preencheria os requisitos legais do artigo 8ª da Lei Estadual nº 10.962/2008 para perceber a gratificação atribuída aos portadores de grau de escolaridade de nível superior, não justificando o ato da parte Impetrada em pagar ao Impetrante o valor da GAPJ na referencia atribuída à quem possui nível de escolaridade médio. Trouxe à baila, de mais a mais, diversos dispositivos constitucionais e precedentes jurisprudenciais, todos na diretiva da possibilidade da perseguida gratificação. Pugna pela concessão da segurança para que as autoridades coatoras efetuem o pagamento da GAPJ no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil que possui nível superior. (Id.6888469) Juntou Procuração de Id.6888473 e documentos de Id. 6888480 e seguintes. Em decisão de Id. 6915179, fora concedido o pedidos de concessão de justiça gratuita. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa, impugnando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, preliminarmente, prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, aduz a ausência de fundamento legal para que o servidor de carreira de perito técnico seja remunerado com gratificação específica de outra carreira, de nível superior, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição que exige concurso público para investidura em qualquer cargo público. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000. Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pela denegação da segurança. (Id.7719011) O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia prestaram informações de Id.7005012 e de Id.8975835, com ulterior manifestação autoral de Id. 11375581, rebatendo, uma a uma, as suscitações estatais. Em pronunciamento de id. 12564597, a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse primário público ou social que justifique a sua intervenção. Sorteada inicialmente ao Exmo. Des. Ivanilton Santos da Silva, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 912, de 14 de dezembro de 2020. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta. É o relatório Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009869-35.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se a apreciação desta Corte MANDADO DE SEGURANÇA nº 8009869-35.2020.8.05.0000 impetrado por FELIPE MENEZES DE SOUZA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consubstanciado no não pagamento da Gratificação por Atividade Policial Judiciária (GAPJ) no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil de nível superior ao do Impetrante. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária formulado pelo impetrante na peça inaugural, não merece acolhimento. O instituto da assistência judiciária busca oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei que, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, deve ser ampla e integral. Existe ainda presunção juris tantum da afirmação da pobreza no sentido legal e do não poder arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, que prevalece até sua impugnação a cargo da parte contrária. Esta deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogar o benefício, sob pena de ser mantido, pela ausência de indícios capazes de obstruir sua concessão. Compulsando os autos, verifica-se que constam elementos que possibilitem dissipar as dúvidas e aferir a necessidade do benefício pleiteado, visto que aufere renda líquida de cerca de 02 (dois) salários-mínimos. (Id.6888489). Ademais, a impugnação formulada não trouxe qualquer fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373 do CPC: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, por obedecer à jurisprudência pátria. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ab initio, passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia. Não vingam as prejudiciais de decadência e de prescrição. Isto porque, em se tratando o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) Por fim, melhor sorte não assiste à preliminar de prescrição. Com efeito, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Por tais motivos, rejeita-se as prejudiciais aventadas. Cumpre o prosseguimento do exame do mérito. No mérito, é consabido que a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público. Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis: Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A regra constitucional do concurso público aplica-se tanto para a Administração Direta quanto para a Indireta, abrangendo, inclusive, as empresas estatais, sendo uma manifestação dos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa. No caso vertente, a parte impetrante encontra-se na classe II do cargo de Perito Técnico e entende que deveria ter tido o nível da GAPJ elevado desde 14/03/2014, data em que obteve diploma de nível superior, nos termos da Lei n.° 10.962/2008. Nesse sentido, pugna pela concessão da segurança, para que as autoridades coatoras efetuem o pagamento da GAPJ no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil que possui nível superior. Sabe-se que as distintas carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia são escalonadas em cargos de provimento efetivo, constituídos em séries de classes, e seu exercício é privativo de seus titulares, na forma desta Lei, e têm atribuições de natureza investigativa, apuratória e típicas de Estado. O artigo 53 da Lei 11.370/09 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia) dispõe sobre as atribuições do cargo de Perito Técnico, consoante se observa: Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil: I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias; II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; III - exercer as atividades na área de papiloscopia; IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais; V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente; [...] Nesta senda, evidencia-se que a legislação supracitada prevê que o Perito Técnico de Polícia atua em apoio e em subordinação ao Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal, não se vislumbrando, por conseguinte, a mencionada igualdade entre as funções de Perito Técnico e os demais cargos de nível superior, tendo em vista que a discriminação havida entre as carreiras reside não somente na diferença remuneratória existente entre os titulares dos cargos, mas nas atribuições previstas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. Dito de outro modo, a parte impetrante requereu a equiparação de situações evidentemente distintas, contrariando o princípio da isonomia e ao ao princípio constitucional que exige a prévia submissão ao concurso público, na medida em que não se submeteu à concurso público para ocupar carreira de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal. De mais a mais, o ordenamento jurídico brasileiro veda a chamada ascensão funcional, consistente na mudança de um cargo para outro sem o devido concurso público. Nesse sentido, é o entendimento sumular vinculante nº 43 do STF, segundo o qual: Súmula nº 43/STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. O Supremo Tribunal Federal, julgando matéria idêntica, firmou a tese de que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIFICAÇÃO DE CARREIRAS. PROVIMENTO DERIVADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, unificou as carreiras de “Agente Arrecadador de Tributos Estaduais” e de “Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais” em carreira única denominada “Agente de Tributos Estaduais”, reunindo cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos em uma mesma carreira. 2. Hipótese de provimento derivado que viola a regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (art. 37, II, CF/88 e Súmula Vinculante nº 43). 3. O art. 10 da referida lei, que atribui aos Agentes de Tributos Estaduais competências para constituição do crédito tributário viola o disposto nos arts. 37, II e XXII, da CF/88. 4. A lei em exame vigorou por mais de 18 (dezoito) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores admitidos com fundamento nas normas impugnadas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, com modulação de efeitos temporais a partir da publicação do acórdão. 6. Tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. (STF - ADI: 3199 MT, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2020) Assim sendo, a despeito da louvável obtenção de diploma superior no curso de Engenharia Química (Id.6888492), a limitação de sua remuneração e vantagens, vinculam-se ao cargo para o qual prestou concurso público (perito técnico), não fazendo jus, portanto, à GAPJ devida aos profissionais integrantes das carreiras de nível superior, sob pena de incorrer em proibida ascensão funcional. No mesmo sentido já decidiu esta Seção Cível de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA GAPJ EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ASCENÇÃO FUNCIONAL. ART. 37, II, CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante é ocupante do cargo de Perito Técnico - nível médio e pretende a percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ no mesmo valor pago aos ocupantes dos cargos de nível superior. III. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88. IV. Desse modo, a despeito do servidor possuir diploma de ensino superior, a limitação dos seus ganhos e benefícios vinculam-se ao cargo para o qual prestou concurso público (perito técnico), não fazendo jus, portanto, ao aumento da GAPJ em nível superior, sob pena de incorrer em proibida ascensão funcional. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012233-77.2020.8.05.0000, em que figura como Impetrante VILIBALDO HENRIQUE DOS SANTOS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2021. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - MS: 80122337720208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAPJ. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO UTILIZADO COMO PARADIGMA EM CARREIRA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos impetrantes, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. As preliminares de decadência e prescrição também não merecem guarida, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de suposta omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Registra-se que não houve o requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que seria vedado em face da Súmula 271, do STF. 2 - A parte autora encontra-se na classe II do cargo de Perito Técnico. Entende que deveria ter o nível da GAPJ elevado desde 01/02/2007, data em que obteve diploma de nível superior, nos termos da Lei n.º 10.962/2008. Nesse sentido, pugna pela concessão da segurança para que as autoridades coatoras efetuem o pagamento da GAPJ no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil que possui nível superior. 3 - A pretensão deduzida no presente Mandado de Segurança não merece guarida. O artigo 53 da Lei 11.370/09 dispõe sobre as atribuições do cargo de Perito Técnico. Verifica-se que a legislação citada deixa claro que o Perito Técnico de Polícia atua em apoio ao Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal. Nesse contexto, deve ser rechaçada a tese de igualdade entre as funções de Perito Técnico e os demais cargos de nível superior (Criminalístico, Médico e Odonto), tendo em vista que a discriminação havida entre as carreiras reside na diferença remuneratória existente entre os titulares dos cargos. 4 - A diferença remuneratória embasa-se no fato de que as atribuições inerentes às carreiras de nível superior são mais complexas do que aquelas atinentes ao cargo de Perito Técnico, ocupada pela parte impetrante e para qual se exige escolaridade apenas de nível médio. 5 - Nestas condições, a parte acionante pretende a equiparação de situações evidentemente distintas, contrariando o princípio da isonomia (insculpido no art. 5º da Carta Magna) e a regra inserta no art. 39, § 1º, da CF/88, sem jamais ter se submetido ao concurso público para ocupar carreira de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal, em franca violação ao princípio constitucional que exige a prévia submissão ao concurso público. 6 - A Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal determina que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 7 - Com efeito, a lei e os princípios do direito administrativo vedam a chamada ascensão funcional, consistente na mudança de um cargo para outro sem o devido concurso público. O STF vem decidindo que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme se extrai do recentíssimo julgamento (ADI 3199, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020). 8 - Portanto, independentemente do servidor possuir diploma do ensino superior, a limitação dos seus ganhos e benefícios vinculam-se ao cargo para o qual prestou concurso público (perito técnico), não fazendo jus, ao aumento da GAPJ, sob pena de incorrer em proibida ascensão funcional. No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 9 - Ressalta-se que a douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda exarou parecer no mesmo sentido. 10 – Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8014078-47.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante DIEGO BANDEIRA DA COSTA LEITE e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - MS: 80107371320208050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA GAPJ. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO UTILIZADO COMO PARADIGMA EM CARREIRA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Inicialmente, verifica-se que não merece guarida a preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos impetrantes, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada. As preliminares de decadência e prescrição também não merecem guarida, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de suposta omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, consoante pacífica jurisprudência do STJ. Registra-se que não houve o requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que seria vedado em face da Súmula 271, do STF. 2 - A parte autora encontra-se na classe II do cargo de Perito Técnico. Entende que deveria ter o nível da GAPJ elevado desde 01/02/2007, data em que obteve diploma de nível superior, nos termos da Lei n.º 10.962/2008. Nesse sentido, pugna pela concessão da segurança para que as autoridades coatoras efetuem o pagamento da GAPJ no valor pago aos profissionais da Carreira da Polícia Civil que possui nível superior. 3 - A pretensão deduzida no presente Mandado de Segurança não merece guarida. O artigo 53 da Lei 11.370/09 dispõe sobre as atribuições do cargo de Perito Técnico. Verifica-se que a legislação citada deixa claro que o Perito Técnico de Polícia atua em apoio ao Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal. Nesse contexto, deve ser rechaçada a tese de igualdade entre as funções de Perito Técnico e os demais cargos de nível superior (Criminalístico, Médico e Odonto), tendo em vista que a discriminação havida entre as carreiras reside na diferença remuneratória existente entre os titulares dos cargos. 4 - A diferença remuneratória embasa-se no fato de que as atribuições inerentes às carreiras de nível superior são mais complexas do que aquelas atinentes ao cargo de Perito Técnico, ocupada pela parte impetrante e para qual se exige escolaridade apenas de nível médio. 5 - Nestas condições, a parte acionante pretende a equiparação de situações evidentemente distintas, contrariando o princípio da isonomia (insculpido no art. 5º da Carta Magna) e a regra inserta no art. 39, § 1º, da CF/88, sem jamais ter se submetido ao concurso público para ocupar carreira de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal ou Perito Odonto-Legal, em franca violação ao princípio constitucional que exige a prévia submissão ao concurso público. 6 - A Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal determina que: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 7 - Com efeito, a lei e os princípios do direito administrativo vedam a chamada ascensão funcional, consistente na mudança de um cargo para outro sem o devido concurso público. O STF vem decidindo que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme se extrai do recentíssimo julgamento (ADI 3199, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020). 8 - Portanto, independentemente do servidor possuir diploma do ensino superior, a limitação dos seus ganhos e benefícios vinculam-se ao cargo para o qual prestou concurso público (perito técnico), não fazendo jus, ao aumento da GAPJ, sob pena de incorrer em proibida ascensão funcional. No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 9 - Ressalta-se que a douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda exarou parecer no mesmo sentido. 10 – Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8014078-47.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante DIEGO BANDEIRA DA COSTA LEITE e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - MS: 80107371320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/07/2021) Nestas condições, imperioso se faz reconhecer a ausência de prática de ato ilegal ou com abuso de poder pela Administração, sendo impositiva a denegação da segurança. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DEMAIS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO, para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009869-35.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MENEZES DE SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO