PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados (com compensação) e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III . Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive às vítimas por equiparação, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 17 do CDC. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. O banco não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de requerer perícia grafotécnica e apresentar apenas laudo unilateral, destituído de contraditório e isenção. 6. Inconsistências cadastrais relevantes no contrato (endereço, estado civil, telefone) e divergência de assinaturas fragilizam a validade do negócio jurídico. 7. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 8. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada e módica a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e à função pedagógica. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000981-70.2021.8.05.0088, que tem como parte Apelante, BANCO FICSA S/A. e, parte Apelada, MARIA NOGUEIRA DA SILVA BRITO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-70.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA NOGUEIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NOGUEIRA DA SILVA BRITO. Honorários fixados em 10% sobre a condenação. Na origem, a Autora, ora Apelada, narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, sem sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda, determinar a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais. Irresignado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 102703848), sustentando, em síntese, que a contratação foi regularmente realizada, mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura do instrumento contratual e efetivo depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora. Afirma inexistirem elementos capazes de demonstrar a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, defendendo a validade do negócio jurídico celebrado. Argumenta, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a condenação à repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé, bem como sustenta a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Custas recolhidas no ID 102703849. Em contrarrazões (ID 102703852), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença. Afirma que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, destacando as inconsistências verificadas no instrumento contratual, especialmente a divergência entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas em seus documentos pessoais, bem como a incompatibilidade do local de assinatura com seu domicílio. Defende, ainda, a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento firmado no EREsp n. 1.413.542/RS, bem como a preservação da indenização por danos morais fixada na origem, por reputá-la compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 25 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-70.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA NOGUEIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. A ausência de prestação de serviços pela empresa Apelante à parte Autora não desfigura a relação de consumo, já que existente a figura do consumidor por equiparação, na forma do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, protegendo todas as vítimas de eventos danosos por parte de fornecedoras de produtos e serviços. Eis o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de primeiro grau, caberia à Apelante o ônus de comprovar a adesão da parte Apelada do contrato aqui tratado e, havendo negativa de autoria da contratação, demonstrar que a assinatura coletada era de fato legítima, entretanto, deixou de fazer prova neste sentido, afastando a legitimidade de celebração do contrato refutado. Com efeito, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1.061 é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) O Banco C6 Consignado S.A. não formulou requerimento de perícia grafotécnica nos autos, limitando-se a protestar genericamente pela produção de provas. Para sustentar a tese de regularidade da assinatura, o banco apresentou apenas um laudo administrativo interno de contestação (ID 102703054, pg. 4), elaborado por sua própria consultoria, que concluiu pela inexistência de fraude após comparação interna de documentos. Obviamente, tal documento particular não possui o condão de suprir a necessidade de perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista sua natureza manifestamente parcial e destituída de isenção técnica. O autor, por sua vez, seguiu refutando a autoria da assinatura (ID 102703830). Ademais, o suposto contrato contém inconsistências cadastrais relevantes que fragilizam sua credibilidade, notadamente quanto ao endereço da autora, indicado como sendo em São Paulo/SP, quando a documentação comprova que ela reside na zona rural de Candiba/BA; ao estado civil, registrado como "solteira", embora seja casada há mais de trinta anos; e ao telefone informado, vinculado a DDD diverso do de sua região e pertencente a terceiro estranho à lide. Soma-se a isso a aparente discrepância entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas nos documentos pessoais da autora, circunstâncias que reforçariam por si só a necessidade de produção de prova pela apelante para aferição da autenticidade do alegado instrumento contratual. Aplicável ao caso a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, patente a existência de falha na segurança dos mecanismos de transações bancárias, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados. No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Legítima, portanto, a condenação da repetição em dobro. A condenação por danos morais, por sua vez, deve ser mantida, pois restou evidenciado que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, teve valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão de contrato que não reconhece ter firmado. A reparação arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se moderada e condizente com a gravidade da omissão da ré, bem como com a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais. Consigne-se, ainda, que o magistrado de origem atuou com cautela no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que autorizou expressamente a compensação dos valores depositados na conta do demandante pela instituição financeira, corrigidos monetariamente e atualizados. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% da condenação. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-70.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA NOGUEIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO
VOTO