PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028905-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por dívida contraída perante o réu, sem que tivesse sido previamente notificada. A sentença determinou o cancelamento da anotação e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apelou sustentando, em síntese, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados no SCR; (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois a apelação, ainda que de forma indireta, impugna os fundamentos da sentença ao discutir a existência de dano e a obrigatoriedade de notificação prévia.

  2. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito, utilizado por instituições financeiras para avaliação de risco, o que impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à obrigação de notificação prévia.

  3. A Resolução BACEN nº 4.571/2017, em seu art. 11, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão enviados ao SCR, cabendo à instituição originadora manter prova dessa comunicação.

  4. O art. 43, § 2º, do CDC também exige que o consumidor seja comunicado por escrito quanto à abertura de cadastro ou anotação não solicitada, como garantia mínima do direito à informação e à ampla defesa.

  5. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, o que enseja a exclusão do registro no SCR, mesmo diante da existência de dívida legítima e não prescrita.

  6. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reconhece que o dano moral, nas hipóteses de ausência de notificação, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária prova de abalo concreto, o que não se verificou no caso em apreço.

  7. A autora não comprovou que a inscrição no SCR lhe causou constrangimento, sofrimento ou negativa de crédito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

  2. É obrigatória a notificação prévia do consumidor antes do envio de seus dados ao SCR, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e do art. 43, § 2º, do CDC.

  3. A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação, ensejando a exclusão do registro.

  4. A falta de notificação prévia, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.


Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 57755598020228090051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 31.10.2023.
TJ-MG, AC nº 51741745620218130024, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 18.10.2023.
TJ-GO, AC nº 5551287-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando César Rodrigues Salgado, j. 22.03.2024.
TJ-SP, AC nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel.ª Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira, j. 25.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO: 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8028905-21.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCARD S.A. e Apelada TAMIRES DA SILVA ALCANTARA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028905-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S.A., contra a sentença de id. 90078830, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por TAMIRES DA SILVA ALCANTARA.

Na origem, a autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem prévia notificação, violando o disposto na Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. Em razão disso, pleiteou a exclusão da informação e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, com base na inversão do ônus da prova, julgou procedentes os pedidos para declarar a inscrição ilegítima, condenar o réu à exclusão da informação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Fixou ainda honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCARD S.A. interpôs apelação (Id. 65270867), alegando que a inscrição da autora no SCR decorreu do legítimo exercício de seu dever legal de prestar informações ao Banco Central, sendo o referido sistema um cadastro de caráter meramente informativo, sem natureza restritiva, de modo que sua utilização não ensejaria dano à honra do consumidor. Asseverou não ter havido qualquer conduta ilícita, tampouco demonstração de nexo de causalidade entre o registro no SCR e a alegada recusa de crédito, defendendo, assim, a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de indenização, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou, ainda, que a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial mostrava-se excessiva, devendo ser excluída ou, ao menos, reduzida. Por fim, requereu a minoração dos honorários advocatícios, sustentando eventual ocorrência de sucumbência recíproca.

Em contrarrazões, a apelada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade(id. 65272570).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028905-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO


VOTO


Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

Afasta-se, desde logo, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Isso porque, embora as razões recursais se concentrem na natureza jurídica do SCR e na inexistência de dano moral, a apelação impugna, ainda que indiretamente, os fundamentos da sentença, especialmente no que diz respeito à existência de dano e à necessidade de notificação prévia. Desse modo, não se pode afirmar que o recurso esteja dissociado da fundamentação da sentença.

Na exordial, a autora, ora apelada, alegou que foi surpreendida pela inscrição de seu nome junto ao SCR, por uma dívida perante o réu.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.

Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes.

Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito.

Acerca do dever de informação prévia ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui o art. 11 da citada Resolução BACEN n.º 4571, de 26/05/2017:

“Art. 11, Resolução BACEN n.º 4571. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda” (grifou-se).

Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação:

“Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação.

Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado, na hipótese.

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço no dever de informar.

Sobre o tema, os tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 . In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023; grifou-se).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023; grifou-se).

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se).

Destarte, em que pese não tenha havido inscrição indevida, mas sim registro decorrente de dívida existente, não prescrita, ausente a notificação, imperioso o cancelamento da anotação.

Por sua vez, não assiste razão ao apelante, no que tange à indenização por danos morais.

Isso porque a situação retratada nos autos é distinta daquelas nas quais o dano moral é in re ipsa, que se dá quando comprovado o caráter de indevido da anotação.

De fato, na inscrição indevida, o dano moral é presumido; é dizer: a exigência da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Na situação dos autos, contudo, a operação financeira anotada é válida, e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pela apelada.

É dizer, embora alegue, a apelada não comprovou os supostos danos, não se desincumbindo do ônus que era seu, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015.

Diante da inexistência de comprovação de que a negativa de contratação com terceiros resultou do lançamento da informação impugnada, sobre a qual a apelada não fora comunicada, não há que se falar em configuração de danos morais indenizáveis.

A propósito:

“APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se).

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação em danos morais.

Ante a sucumbência recíproca, determino que cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau. Friso que a exigibilidade está suspensa em relação à apelada, em decorrência da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. 

 

Sala das Sessões, de de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora