PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089066-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RUI DE MACEDO CHAVES e outros
Advogado(s):NATALIA BORGES DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão de instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária, por culpa das rés, e condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A apelante sustenta que o inadimplemento contratual não ultrapassou o mero dissabor, requerendo a exclusão da condenação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual consistente na não liberação de carta de crédito para pagamento de imóvel, após registro do contrato e transferência da propriedade com alienação fiduciária, configura mero aborrecimento ou enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O simples inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral, salvo quando produz consequências fáticas capazes de gerar sofrimento psicológico relevante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4. As partes celebraram instrumento de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, prevendo pagamento do valor de R$ 300.000,00 pela administradora do consórcio em até cinco dias úteis após o registro do contrato, o que não ocorreu mesmo após mais de um ano da averbação restritiva na matrícula do imóvel.

5. O inadimplemento decorreu da conjunção de fatores preexistentes: uma execução trabalhista contra a segunda ré, iniciada em 2016 e transitada em julgado em 2021, anterior à celebração da promessa de compra e venda e do contrato definitivo, circunstância que evidencia ciência prévia da segunda ré acerca do impedimento judicial, violando cláusula contratual e afrontando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. 

6. Por sua vez, a administradora do consórcio descumpriu seu dever de diligência na análise da documentação e na verificação da idoneidade da garantia, contribuindo para o bloqueio do pagamento e para o prejuízo suportado pelos autores.

7. A mora, portanto, não decorreu de evento imprevisível ou inevitável, mas de conduta imputável às rés, afastando a caracterização de mero inadimplemento contratual.

8. A frustração da legítima expectativa de obtenção do valor da venda por mais de um ano, aliada à transferência da propriedade com alienação fiduciária e à privação da disponibilidade do bem, gera angústia, insegurança e vulnerabilidade que ultrapassam o mero aborrecimento.

9. A indenização por dano moral cumpre função compensatória e pedagógica, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo proporcional e razoável o valor fixado de R$ 10.000,00 para cada autor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido. Honorários sucumbenciais devidos pela recorrente majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. 

Tese de julgamento: 1) O inadimplemento contratual enseja indenização por dano moral quando ultrapassa o mero dissabor e gera sofrimento psicológico relevante decorrente de circunstâncias imputáveis ao devedor. 2) Viola o princípio da boa-fé objetiva a parte que celebra contrato assegurando inexistência de impedimentos judiciais quando tem ciência prévia de execução que recai sobre o bem negociado. 3) A administradora de consórcio responde por falha no dever de diligência na análise da idoneidade da garantia e das condições para liberação da carta de crédito.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 405, 422 e 927. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.382/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, Tema 1059.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8089066-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS) e, como apelados, RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES.

 

 ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões,    

Presidente


 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089066-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RUI DE MACEDO CHAVES e outros
Advogado(s): NATALIA BORGES DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES contra a apelante e a NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA, com o seguinte dispositivo:

 

1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA, para: a) DECRETAR A RESCISÃO do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Próprio Imóvel Adquirido em Garantia", celebrado entre as partes em 08 de março de 2023, referente ao imóvel de matrícula n. 19.365 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, por culpa das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (R$ 10.000,00 para RUI DE MACEDO CHAVES e R$ 10.000,00 para ROSEMARY FERNANDES CHAVES), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405, CC).

2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação principal, especificamente os de indenização por danos materiais (ressarcimento de IPTU e condomínio) e lucros cessantes.

3) Após o trânsito em julgado desta sentença, OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, determinando o CANCELAMENTO dos registros R-6/19.365 (Compra e Venda) e R-7/19.365 (Alienação Fiduciária), bem como da averbação determinada liminarmente (existência desta ação), restaurando-se a propriedade plena do imóvel em nome dos autores RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES.

4) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA em face de RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES.

5) Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca na ação principal, porém em maior proporção das rés (que deram causa à rescisão e foram condenadas por danos morais), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais) somado ao valor do proveito econômico obtido com a rescisão (valor do contrato), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas da ação principal e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés (rateados igualmente entre eles), fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, caput, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores e à segunda ré (NOVO ESTILO) em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6) Em razão da total improcedência da reconvenção, CONDENO a ré-reconvinte (NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA) ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores-reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 23.944,73), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ID 94617351


Em suas razões, ID 94617353, a apelante CNP CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, inicialmente reiterando o pedido de que as intimações e publicações ocorram exclusivamente em nome do patrono Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, alega, em síntese, o descabimento de condenação em dano moral, ao entendimento de que o caso dos autos configura mero dissabor. Aponta, ainda, a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 para cada autor, requerendo a redução desse valor para um patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou o seu afastamento.


Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral ou reduzindo-se o valor do dano moral.


Em contrarrazões, ID 94617356, os apelados refutam as alegações da apelante. Asseveram que a não liberação do valor da compra e venda por mais de dois anos, contados da transmissão da propriedade, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando prejuízos emocionais e angústia, tanto mais por se tratar de um casal de idosos. Asseveram que a violação do direito à propriedade e a incerteza jurídica que se instaurou justificam plenamente a indenização por danos morais, destacando a adequação do valor fixado pelo juízo a quo.

 

Pugnam pelo improvimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional imposto pela interposição do recurso. 


Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado, IDs 94617354 e 94617355.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral na espécie (CPC, art. 937 e RITJBA, 187, I). 


É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089066-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: RUI DE MACEDO CHAVES e outros
Advogado(s): NATALIA BORGES DE ANDRADE

 

VOTO

 

Da admissibilidade

Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado, IDs 94617354 e 94617355.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a insurgência.


Como relatado, a apelação visa à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, movida pelos apelados contra a apelante e a NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA, condenando as acionadas à indenização por dano moral, nos seguintes termos:


1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES em face de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA, para: a) DECRETAR A RESCISÃO do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Próprio Imóvel Adquirido em Garantia", celebrado entre as partes em 08 de março de 2023, referente ao imóvel de matrícula n. 19.365 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, por culpa das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (R$ 10.000,00 para RUI DE MACEDO CHAVES e R$ 10.000,00 para ROSEMARY FERNANDES CHAVES), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405, CC).

2) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação principal, especificamente os de indenização por danos materiais (ressarcimento de IPTU e condomínio) e lucros cessantes.

3) Após o trânsito em julgado desta sentença, OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, determinando o CANCELAMENTO dos registros R-6/19.365 (Compra e Venda) e R-7/19.365 (Alienação Fiduciária), bem como da averbação determinada liminarmente (existência desta ação), restaurando-se a propriedade plena do imóvel em nome dos autores RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES.

4) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA em face de RUI DE MACEDO CHAVES e ROSEMARY FERNANDES CHAVES.

5) Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência recíproca na ação principal, porém em maior proporção das rés (que deram causa à rescisão e foram condenadas por danos morais), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais) somado ao valor do proveito econômico obtido com a rescisão (valor do contrato), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO os autores ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas da ação principal e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés (rateados igualmente entre eles), fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, caput, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores e à segunda ré (NOVO ESTILO) em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6) Em razão da total improcedência da reconvenção, CONDENO a ré-reconvinte (NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA) ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores-reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 23.944,73), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ID 94617351


O cerne da controvérsia reside na adequação da condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do inadimplemento contratual. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral, salvo quando há consequências fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico...” (REsp n. 2.099.382/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)


A apelante alega que a situação vivenciada pelos apelados não ultrapassa o mero dissabor, descabendo a indenização por dano moral.


A análise do acervo probatório, contudo, evidencia realidade diversa.


É incontroverso nos autos que as partes celebraram um "Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Próprio Imóvel Adquirido em Garantia" em 08 de março de 2023, efetuado em 12 de junho de 2023, na matrícula do imóvel, o registro desse negócio jurídico e da alienação fiduciária. 


A Cláusula Terceira do referido instrumento previa expressamente que o pagamento do valor de R$300.000,00 (-) aos vendedores apelados seria realizado pela CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS "mediante crédito em conta corrente, em até 5 (cinco) dias úteis da data de apresentação, pelo(s) COMPRADOR(ES), ora DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S), do presente instrumento devidamente registrado na Matrícula do Imóvel perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, bem como sejam satisfeitas as demais exigências nele estabelecidas". 


Todavia, transcorrido mais de um ano da data do registro na matrícula do bem, o valor da carta de crédito não foi depositado na conta dos apelados.


A justificativa da apelante para o inadimplemento foi a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel em 03 de julho de 2023, decorrente de execução trabalhista (processo n. 0000345-08.2016.5.05.0012) contra a segunda ré, NOVO ESTILO SALÃO E ESCOLA DE CABELEIREIROS DA BAHIA LTDA. 


Ocorre que a execução trabalhista teve início em 2016 e transitou em julgado em 2021, antes mesmo da celebração do contrato de promessa de compra e venda em 2022 e do instrumento definitivo em 2023. 


A acionada NOVO ESTILO, mesmo ciente da existência da execução trabalhista, firmou a promessa de compra e venda e o instrumento definitivo com alienação fiduciária, violando a Cláusula Quarta do contrato de promessa de compra e venda, que previa a ausência de impedimentos judiciais. Tal conduta configura manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases contratuais, conforme a literalidade do art. 422 do Código Civil:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


A apelante, como administradora do consórcio, tinha o dever de diligência na análise dos documentos e na verificação da idoneidade da garantia e das partes envolvidas. A falha na gestão do risco e na comunicação adequada resultou no bloqueio do pagamento e no prejuízo aos apelados.


A mora da apelante, portanto, não pode ser considerada mero inadimplemento contratual ou atribuída a um evento imprevisível ou inevitável, mas sim a uma cadeia de eventos nos quais ambas as rés tiveram participação direta.


Nesse contexto, a situação vivenciada pelos autores/apelados vai muito além do mero aborrecimento cotidiano. No estágio de vida em que se encontram, legítima a expectativa de obtenção de tranquilidade financeira através da venda do imóvel, frustrada por mais de um ano, tempo em que se viram privados do valor da venda e com a propriedade do bem transmitida e gravada com alienação fiduciária, gerando incerteza, angústia e insegurança. 


A prolongada espera e o desgaste emocional decorrentes do inadimplemento contratual relegou os acionantes a considerável vulnerabilidade. 


Consabido que a indenização por dano moral tem a função não apenas de compensar o sofrimento da vítima, mas também de servir como medida punitiva e pedagógica, desestimulando a reincidência de condutas negligentes por parte dos ofensores, à luz do preconizado pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.


O valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta das rés, o período de privação de disponibilidade do bem e a angústia sofrida pelos apelados, não configurando enriquecimento ilícito.


Dispositivo


Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 


Não provido o recurso, aplicável o art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059/STJ), a teor do qual majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante ao percentual de 12%, mantida a base de cálculo estabelecida  na sentença.


É o voto.




Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



 

R9