PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL PELO ATO CONJUNTO DE Nº 10 DE 06/03/2025. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE PRAZO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO AVIADO DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 8038174-53.2025.8.05.0000, em que é agravante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e agravado ANALICE SILVA CAMPOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8038174-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANALICE SILVA CAMPOS
Advogado(s):GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno, interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra ANALICE SILVA CAMPOS em face da decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do seu recurso de agravo de instrumento interposto, por ter reconhecido a sua intempestividade. Em suas razões, alega que “(…) houve suspensão do expediente judiciário, bem como dos prazos processuais nos dias de 09 a 13/06/25 (semana de sentença e baixa processual), 19 e 20/06/25; 23 e 24/06/2025, houve suspensão dos expedientes em razão do Ato Normativo Conjunto nº10 e do Decreto judiciário nº 95. Alega que “(…) o mesmo determinou no art. 6º a suspensão do atendimento externo prevista no art. 3º e demais dispositivos se aplicam as Secretarias de Câmaras, ao Tribunal Pleno e à Secretaria da Seção de Recursos”. Destaca a insegurança causada pelo texto do ato normativo, defendendo que representa uma justa causa em relação a data da distribuição do presente recurso. Alega que “Não é demais reforçar ou evidenciar melhor a contradição/obscuridade no ato normativo nº ao passo em que não suspende a contagem de prazo no 2º grau, porém suspende o expediente (…)”, afirmando que, por se aplicar às Turmas recursais, “(…) por analogia deveria ser aplicadas as Câmaras de Julgamentos do Egrégio Tribunal Justiça, principalmente em razão dos recursos que exigem a remessa da primeira 1ª instância para 2ª instância.” Pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do recurso, com conhecimento total do agravo de instrumento. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 89410259. Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 02 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8038174-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANALICE SILVA CAMPOS
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O agravante se insurge contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do seu recurso por considerá-lo intempestivo. É indubitável que ocorreu preclusão temporal, em razão da ausência de interposição do Agravo de Instrumento, no prazo de quinze dias úteis, conforme a dicção do §5º do art. 1.003 e do Parágrafo Único do art. 219 do CPC/2015, no momento oportuno: Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Embora defenda a suspensão do prazo de interposição de recurso durante os dias 09 a 13 de junho de 2025 em razão do art. 3º do Ato Conjunto de nº 10 de 06/03/2025, não é isso que se extrai da leitura do dispositivo. Vejamos: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, entre os dias 09 a 13 de junho, e de 13 a 17 de outubro de 2025, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. Resulta, portanto, expresso houve a suspensão da fluência dos prazos processuais nas unidades judiciárias de primeiro grau, em virtude da instituição da Semana de Sentenças e Baixas Processuais, ou seja, não ocorreu a suspensão de prazos processuais nas unidades judiciárias do segundo grau. Observa-se que o próprio dispositivo trata a suspensão de forma excepcional, expressando de forma expressa em quais unidades judiciárias os prazos processuais estariam suspensos. Não socorre ao agravante a interpretação de que o art. 6º do Ato Conjunto, que dispõe que “Aplica-se o disposto da presente norma, no que couber, às Turmas Recursais, às Secretarias de Câmaras, ao Tribunal Pleno e à Secretaria da Seção de Recursos(…)”, estenderia a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 3º para o segundo grau, visto que, além da expressão “no que couber”, haveria relação do referido dispositivo com o art. 5º que lhe é antecessor, que dispõe que “A Secretaria de Planejamento e Orçamento disponibilizará a relação dos processos prioritários das Metas 2 e 4, no Portal da Estratégia, sem prejuízo de divulgação em outras ferramentas de gestão de acervo.” Ademais, o prazo para interposição do recurso de Agravo de Instrumento não foi alcançado por tal suspensão, vez que a sua interposição não ocorre em sede de primeiro grau, posto que o recurso é aviado diretamente neste Tribunal. Inaplicável, portanto, a suspensão pretendida. Dessa forma, observando-se o sistema pje de primeiro grau, tem-se a disponibilização da decisão em 30/05/2025, sua publicação em 02/06/2025, início do prazo recursal em 03/06/2025, suspensão do expediente judiciário nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025 pelo Decreto Judiciário de nº 950 de 12/12/2024 e consumação do prazo recursal em 27/06/2025. O agravo de instrumento foi interposto a destempo em 07/07/2025, após a preclusão temporal em 27/06/2025. Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida. Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8038174-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANALICE SILVA CAMPOS
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
VOTO