PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062775-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROMOÇÃO À CLASSE ESPECIAL. LEI Nº 14.565/2023. CERTAME EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança visando à atribuição de efeitos funcionais retroativos à promoção para a classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil, bem como à promoção imediata à classe Especial, considerando o certame extraordinário regulamentado pela Lei Estadual nº 14.565/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o impetrante faz jus à retroação dos efeitos funcionais da promoção à classe I à data em que implementados os requisitos legais; e (ii) se, em razão dessa retroação, teria direito à promoção à classe Especial no certame extraordinário de 2023, que dispensou o interstício na classe e exigiu apenas tempo de carreira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Preliminar de decadência rejeitada. Tratando-se de omissão administrativa de trato sucessivo, não incide o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

4 - Resta prejudicada a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o impetrante procedeu ao pagamento das custas ao ID 60724918 e seguintes.


5 - O artigo 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 estabelece como requisitos cumulativos para promoção: (i) avaliação de desempenho anual; e (ii) seis anos ininterruptos de efetivo exercício na classe. Comprovado o preenchimento de tais requisitos em 05/02/2021, assiste ao impetrante o direito à retroação dos efeitos funcionais da promoção à classe I a partir desta data.

6 - O artigo 68, §2º, da Lei nº 11.370/2009 assegura ao servidor preterido o direito à promoção retroativa à data em que deveria ter sido promovido. A omissão administrativa não pode prejudicar o servidor que implementou tempestivamente os requisitos legais.

7 - Reconhecida a retroação da promoção à classe I a 05/02/2021, o impetrante reunia, quando do certame extraordinário de 2023, todos os requisitos para promoção à classe Especial: possuía quase dois anos na classe I e mais de 14 anos de efetivo exercício na carreira, além de avaliações de desempenho com conceito máximo.

8 - Interpretação em sentido contrário penalizaria o servidor pela própria omissão administrativa, convertendo a mora da Administração em benefício para si mesma, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

09 - Efeitos patrimoniais reconhecidos a partir da data da impetração do mandado de segurança, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

11 - Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora atribua o efeito retroativo ao ato da promoção da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 05/02/2021, data em que preenchidos os requisitos, e efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, bem como, sua promoção para a classe especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos, a partir de 01/03/2023.


 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 66, 68, §2º, e 71; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 21; Decreto Estadual nº 17.972/2017, arts. 4º, 6º e 7º; CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV, 37, caput, e 169, §1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 98 e 99, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 8062778-49.2023.8.05.0000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/03/2025; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80561521420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062775-94.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante EDMILSON DOS SANTOS LIMA e partes Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062775-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDMILSON DOS SANTOS LIMA em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter promoção funcional à classe Especial do cargo de Investigador de Polícia Civil, com efeitos funcionais retroativos à data em que alega ter preenchido os requisitos legais.


Aduz o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, cadastro nº 20443515, lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. 


Narra que foi promovido para a classe III em 05/02/2009, devendo ter sido promovido para a classe II em 05/02/2015 e para a classe I em 05/02/2021, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370/2009, que exige como requisitos cumulativos para promoção: (i) avaliação de desempenho anual; e (ii) 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.


Sustenta que, embora tenha sido promovido à classe I por meio do Decreto Simples de 12/08/2023, a autoridade coatora não retroagiu o ato da promoção à data em que preencheu os requisitos legais (05/02/2021), causando-lhe prejuízos funcionais e financeiros. 


Argumenta que, se tivesse sido promovido tempestivamente para a classe I em 05/02/2021, no certame extraordinário de 2023 teria progredido para a classe Especial, uma vez que referido certame, regulamentado pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 14.565/2023, não exigiu o requisito de interstício de 06 anos na classe anterior, apenas exercício no cargo investido e avaliação de desempenho.


Alega que foi promovido à classe II apenas em 14/08/2018, quando deveria ter sido promovido em 05/02/2015, configurando preterição de seu direito. 


Afirma ter sido aprovado nas avaliações de desempenho realizadas entre 2018 e 2022, tendo obtido conceito "Excelente" em todas elas, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a promoção.


Aduz que a conduta omissiva da Administração viola o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que, havendo lei que estabelece os requisitos para promoção, a Administração tem o dever de promover o servidor que os preenche. Invoca doutrina de José Afonso da Silva, Helly Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho e André Ramos Tavares sobre o princípio da legalidade e sua aplicação à Administração Pública.


Defende ainda que a avaliação de desempenho realizada em determinado período não tem o condão de retirar do servidor o direito de galgar de classe no período correto, devendo a avaliação anterior permanecer válida até que seja feita nova avaliação. Defende que o período estabelecido para ocorrer a avaliação de desempenho não deve servir de fundamento para ceifar o direito de promoção do servidor.


Quanto à alegação de ausência de dotação orçamentária, alega que, nos termos do artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, quando da criação da lei disciplinadora da promoção, o Estado obrigatoriamente realizou prévia dotação orçamentária, sob pena de afronta à Carta Magna. Afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de argumento para negar direito subjetivo do servidor previsto em lei, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.


Pontua que a progressão na carreira não enseja nova nomeação, mas forma de avanço do servidor dentro da carreira do cargo no qual foi aprovado mediante concurso público, em atendimento ao artigo 39, §2º, da Constituição Federal e artigo 65 da Lei Estadual nº 11.370/2009.


Por fim, pede: (...) “A concessão da segurança determinando que o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA atribuam efeito retroativo ao ato da promoção da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 05/02/2021, quando o Impetrante atendeu aos requisitos legais ensejadores da promoção, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009; d) Que promova o Impetrante para a classe Especial com data de março de 2023 nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 14.565/2023 c/c 37 do Decreto Estadual nº 17.792/2017; e) O julgamento antecipado do pedido, por ser a questão de mérito unicamente de direito, 'ex vi' ao disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil; f) A intimação do Ministério Público para que participe do feito."


Notificado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID. 85012167), requerendo preliminarmente sua intervenção no feito e suscitando preliminares de decadência e impugnação à gratuidade da justiça.


No mérito, defende que o processo de promoção funcional dos servidores da Polícia Civil da Bahia encontra-se disciplinado pelo Decreto Estadual nº 14.474/2013, posteriormente substituído pelo Decreto nº 17.972/2017, ambos regulamentando os artigos 10 e 11 da Lei nº 12.601/2012 e artigos 65 a 71 da Lei nº 11.370/2009. Esclarece que a promoção funcional dos Investigadores de Polícia depende do preenchimento cumulativo de diversos requisitos: (i) cumprimento de interstício mínimo de seis anos de efetivo exercício na carreira (anteriormente, na classe); (ii) avaliação de desempenho com conceito mínimo "bom"; (iii) inexistência de impedimentos administrativos, como sindicância, PAD, penalidades, entre outros; (iv) disponibilidade de vagas, respeitando o limite legal de cargos; e (v) existência de regulamentação válida para deflagração do certame promocional.


Informa que, nos anos de 2010 a 2013, não houve promoções no âmbito da Polícia Civil por ausência de regulamentação. Em 2014, embora regulamentado o certame pelo Decreto nº 14.474/2013, a classe III — onde o impetrante se encontrava posicionado — não foi contemplada. De 2015 a 2017, novamente não ocorreram promoções pela mesma razão: ausência de regulamentação válida. Somente com a edição do Decreto nº 17.972/2017, em outubro de 2017, foi retomada a possibilidade de promoções.


Sustenta que o impetrante foi promovido, por merecimento, para a classe II em 14/08/2018, com base nas normas vigentes e após cumprimento do interstício de seis anos na classe. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 14.565/2023, houve alteração do artigo 21 da Lei nº 11.370/2009, para considerar o interstício na carreira (e não mais apenas na classe). Em função dessa inovação legislativa, o impetrante foi promovido para a classe I, também por merecimento, com efeitos retroativos a 01/03/2023.


Quanto à promoção para a classe Especial, esclarece que esta ainda não foi efetivada porque o impetrante não completou o interstício mínimo legal após sua última promoção para a classe I. Argumenta que tal requisito é expresso na legislação vigente, a qual determina o prazo de seis anos de exercício contínuo como condição objetiva para nova ascensão funcional. Considerando que a promoção para a classe I foi retroativa a março de 2023, não transcorreu ainda o tempo legal exigido para habilitação à classe Especial.


Afirma que não há ilegalidade ou omissão da Administração quanto à ausência de promoção à classe Especial, tratando-se de consequência direta do fiel cumprimento das regras legais. Sustenta tratar-se de situação jurídica em curso, pendente apenas da consolidação do lapso temporal necessário.


Requer seja reconhecida a decadência, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito e, caso ultrapassada, seja denegada a segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo à promoção pleiteada, com a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais.


Parecer do Ministério Público em ID 72768732, pela não intervenção.


O Impetrante se manifestou em ID 93401266,impugnando as preliminares e ratificando o pedido pela concessão da segurança.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062775-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Governador do Estado da Bahia e do seu Secretário de Segurança Pública, consubstanciado na atribuição do efeito retroativo ao ato da promoção do Impetrante da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 05/02/2021, data em que alega ter preenchidos os requisitos, e efeitos patrimoniais, bem como, sua promoção para a classe especial, a partir de 03/2023.


Cabe inicialmente analisar as preliminares aventadas pelo Estado da Bahia:


1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, constato que resta prejudicada a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o impetrante procedeu ao pagamento das custas ao ID 60724918 e seguintes.


3. DA DECADÊNCIA

 

O Estado da Bahia menciona a decadência do direito do impetrante, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo de 120 dias entre a data que o Impetrante aponta como implementada a condição temporal para a concessão de sua promoção e a data da impetração do presente mandamus.

 

No entanto, verifica-se que o impetrante sustenta a existência de um ato omissivo continuado, consistente na ausência de concessão de sua promoção na carreira militar e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se renova a cada mês.

 

Os precedentes deste Eg. TJBA e do Superior Tribunal de Justiça convergem no sentido de que, enquanto persistir a omissão administrativa, não há que se falar em decadência para impetração de mandado de segurança. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Dessa forma, rejeito a arguição de decadência.

 

3. DA QUESTÃO DE FUNDO


O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. 

 

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

 

Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.


Pois bem.


A promoção funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia está disciplinada pelos artigos 65 a 71 da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 17.972/2017.


O artigo 66 da Lei nº 11.370/2009 estabelece os requisitos cumulativos para promoção:


Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:

I - avaliação de desempenho anual; 

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.


Por sua vez, o  Decreto Estadual nº 17.972/2017 disciplina que:


Art. 6º - Constitui requisito básico para a promoção o cumprimento de interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que o servidor estiver posicionado.

 

Art. 7º - A promoção será baseada na pontuação obtida em razão da ADF, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. 

§ 1º - Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Anual, o servidor avaliado deverá estar em efetivo exercício de suas atividades por 230 (duzentos e trinta) dias, dentre os 09 (nove) meses do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, desde que não superiores a 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 2º - Caso o servidor não participe do processo de Avaliação de Desempenho Anual por não se encontrar em efetivo exercício de suas atividades, na forma exigida no § 1º deste artigo, será utilizada para a promoção a média aritmética das Avaliações de Desempenho Anual às quais for submetido o servidor no período em que se encontrar na mesma Classe, observado o disposto no § 3º deste artigo. 

§ 3º - O servidor deverá ser avaliado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das ADFs realizadas durante o período em que permanecer na mesma Classe, observado ainda o disposto no art. 8º deste Decreto. 

 

Art. 8º - Para concorrer à promoção, o servidor deverá atingir, no mínimo, conceito "bom" em todas as ADFs às quais seja submetido na mesma Classe da carreira. 

Parágrafo único - O servidor que não atingir o conceito referido no caput deste artigo não poderá concorrer à promoção até que reúna em 06 (seis) Avaliações de Desempenho o conceito "bom" durante o período em que permanecer na mesma Classe.



Destarte, são três os requisitos cumulativos para o deferimento da habilitação do policial civil à promoção horizontal na carreira: 1) existência de vaga na classe; 2) interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que o servidor estiver posicionado; e 3) avaliações de desempenho anuais.


Acerca do procedimento de avaliação de desempenho, o § 1º do artigo 7º do Decreto Estadual nº 17.972/2017, supratranscrito, determina que “Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Anual, o servidor avaliado deverá estar em efetivo exercício de suas atividades por 230 (duzentos e trinta) dias, dentre os 09 (nove) meses do período avaliatório”. 


Por seu turno, o artigo 4º do mesmo decreto assim determina:

 

Art. 4º - Para os fins deste Decreto, considera-se: 

I - Avaliação de Desempenho Funcional - ADF: o processo sistemático, com periodicidade anual, de aferição do desempenho do servidor; 

II - promoção: a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a Classe imediatamente superior àquela em que se encontra; 

III - chefia imediata: o responsável pelo setor de trabalho do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima da unidade; 

IV - período avaliatório: o interstício de 09 (nove) meses, compreendido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de cada ano, durante o qual será observado o desempenho do servidor avaliado; 

V - data base de apuração do interstício: 31 de dezembro de cada ano; 

VI - período de consolidação da pontuação da Avaliação de Desempenho Anual: o interstício compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de cada ano, durante o qual deverá ocorrer a sistematização da pontuação final da Avaliação de Desempenho Anual; 

VII - pontuação da Avaliação de Desempenho Anual: a pontuação resultante da aferição do desempenho do servidor durante o período avaliatório; 

VIII - pontuação da Avaliação de Desempenho para efeito de promoção na carreira: a média aritmética das Avaliações de Desempenho Anual às quais for submetido o servidor no período em que se encontrar na mesma Classe; 

IX - linha de corte: a pontuação mínima equivalente ao conceito "bom", conforme estabelecido no Anexo I deste Decreto.


In casu,  afirma o Impetrante que deveria ter sido promovido para a Classe I desde 05/02/2021, o que não teria ocorrido por omissão da Administração. Em razão disso, quando da promoção extraordinária de 2023, foi alçado apenas à Classe I, ao passo que, caso a promoção anterior tivesse ocorrido no tempo devido, já estaria habilitado à Classe Especial, por atender aos requisitos legais excepcionais instituídos pela mencionada lei estadual.


Conforme se verifica dos autos (ID 55180359), o impetrante ingressou na carreira de Investigador de Polícia Civil em 05/02/2003, tendo sido promovido à classe III em 05/02/2009.


Considerando o interstício de seis anos na classe III, o impetrante faria jus à promoção à classe II em 05/02/2015. Todavia, tal promoção somente ocorreu em 14/08/2018, configurando atraso de mais de três anos.


Da mesma forma, completado o interstício de seis anos na classe II em 05/02/2021, o impetrante deveria ter sido promovido à classe I naquela data. No entanto, a promoção só foi efetivada em 12/08/2023, novamente com expressivo atraso.


Verifica-se, portanto, que a Administração incorreu em sucessivas omissões, deixando de promover o servidor nas datas em que implementados os requisitos legais.


O artigo 68, §2º, da Lei nº 11.370/2009 é expresso ao determinar que, em caso de preterição, o servidor tem direito à promoção retroativa:


"§ 2º - Em caso de preterição, será promovido o servidor a contar da data em que deveria ter sido promovido aquele que o preteriu."


A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia administrativa, assegurando-lhe o direito à promoção retroativa quando comprovado o preenchimento tempestivo dos requisitos legais.


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

 1.Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, Investigador da Polícia Civil, contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Secretário de Administração Pública, visando à atribuição de efeito retroativo ao ato de sua promoção da Classe II para a Classe I a partir de 16/06/2020, e à sua consequente promoção à Classe Especial a partir de 01/03/2023. O Impetrante sustenta ter preenchido os requisitos legais em 2020 e sido indevidamente preterido, sendo promovido apenas em 2023. A Administração, por sua vez, defende a decadência e a ausência de prova pré-constituída.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se há direito líquido e certo à promoção retroativa do Impetrante da Classe II para a Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais a partir de 16/06/2020, e, por consequência, à sua promoção à Classe Especial a partir de 01/03/2023, considerando-se a omissão da Administração Pública no reconhecimento de seus direitos funcionais no tempo devido.

III. Razões de decidir
3. A decadência não se configura por tratar-se de relação de trato sucessivo e ato omissivo com efeitos mensais, sendo a impetração tempestiva.
4. Comprovado que o Impetrante preenchia os requisitos legais objetivos para promoção em 2020 (interstício de 6 anos e avaliações de desempenho), conforme previsto no art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009 e no Decreto Estadual nº 17.972/2017.
5. A promoção extraordinária de 2023, disciplinada pela Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 21, dispensou o interstício na classe imediatamente anterior, exigindo apenas 6 anos na carreira e avaliações anuais, também preenchidos pelo Impetrante.
6. Restando demonstrado que o Impetrante não foi promovido à Classe I em tempo oportuno por omissão da Administração, deve ser reconhecido seu direito à promoção retroativa e aos efeitos funcionais e patrimoniais dela decorrentes, bem como à promoção à Classe Especial.
7. Os efeitos patrimoniais devem incidir a partir da impetração, conforme entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. Dispositivo e tese
8. Segurança concedida.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 66 e 71; Decreto Estadual nº 17.972/2017, arts. 6º a 8º; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 21
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 269 e 271 do STF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80561521420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2025)


Mandado de Segurança. Servidor público estadual. Investigador da Polícia Civil. Promoção funcional. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Mérito. Direito à promoção. O impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para promoção à Classe I desde 05/02/2021, conforme art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009, tendo cumprido o interstício de 06 anos na classe anterior e obtido avaliações de desempenho positivas. A promoção tem natureza declaratória e seus efeitos funcionais devem retroagir à data de implementação dos requisitos. Lei Estadual nº 14.565/2023 que dispensa o interstício na classe para promoção à Classe Especial no certame extraordinário de 2023. Precedentes desta Corte que reconhecem o direito à retroação dos efeitos funcionais. Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida para determinar que as autoridades impetradas atribuam efeitos funcionais retroativos à promoção do impetrante para a Classe I a contar de 05/02/2021 e promovam-no à Classe Especial, com efeitos a partir do certame extraordinário de 2023, observados os efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8062778-49.2023.8.05.0000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/03/2025.)


No caso em exame, restou demonstrado que o impetrante completou o interstício de seis anos na classe II em 05/02/2021, foi regularmente avaliado nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, obtendo conceito "Excelente" em todas as avaliações de desempenho (ID 55180360 e seguintes) e não possuía impedimentos administrativos.


Portanto, em 05/02/2021, o impetrante já reunia todos os requisitos para promoção à classe I, fazendo jus à retroação dos efeitos funcionais a partir desta data.


Quanto à promoção à classe especial, o art. 21 da Lei Estadual nº 14.565/2023, exige tão somente: I – avaliação de desempenho anual;

II – 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.


Portanto a  tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido de que seria necessário aguardar o transcurso de novo interstício de seis anos após a promoção à classe I, não merece acolhida, pois o supracitado dispositivo dispensou expressamente o interstício na classe, exigindo apenas tempo de carreira, requisito sobejamente atendido pelo impetrante.


Ademais, nos termos dos incisos IV, V, VI e VIII do artigo 4º da mencionada lei, deverão ser considerados, para fins de aferição de pontuação das avaliações de desempenho anuais, os resultados das avaliações realizadas a partir do ano de 2015. Considerando o quanto previsto no § 3º, do artigo 7º, do Decreto Estadual de 2017, o impetrante precisaria apresentar pelo menos 3 Avaliações de Desempenho anuais para que tivesse direito a participar do processo de promoção do ano de 2020. 


No presente caso, comprova o Impetrante, por meio dos documentos aos IDs 55180360 e seguintes, que obteve a pontuação máxima nas avaliações anuais de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, cumprindo, assim, o requisito referente às Avaliações de Desempenho Anuais. O Estado da Bahia, por seu turno, não impugnou especificamente o critério de merecimento do impetrante à promoção.


Dessa forma, reconhecendo o direito do Impetrante à promoção à Classe I desde 05/02/2021, conclui-se que, no certame extraordinário de 2023, ele já preenchia as condições para promoção à Classe Especial, de modo que lhe é assegurado tal direito.


Com arrimo nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal - STF, os efeitos patrimoniais do presente mandado de segurança deverão ocorrer a partir da data da impetração, por força da vedação a pagamento de diferenças anteriores, que deverão ser pleiteadas pela via adequada.


4. CONCLUSÃO


Ante o exposto, VOTO no sentido de, REJEITAR as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora atribua o efeito retroativo ao ato da promoção da classe II para I, conferindo efeitos funcionais a partir de 05/02/2021, data em que preenchidos os requisitos, e efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, bem como, sua promoção para a classe especial da carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com efeitos funcionais retroativos, a partir de 01/03/2023.


Salvador, data registrada no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

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