PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE CONSTATADA POR MEIO DE EVIDÊNCIAS TÉCNICAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à regularidade das inspeções, à suficiência das evidências técnicas e à observância das normas da ANEEL, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A análise dos embargos demonstra mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa. 3. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício. Embargos de Declaração a que se rejeita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8086374-64.2020.8.05.0001, figurando como Embargante MERIAN MORAIS DA SILVA e Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086374-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERIAN MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MERIAN MORAIS DA SILVA em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos das Apelações Simultâneas n.º 8086374-64.2020.8.05.0001, interpostas pelas partes autora e ré, que deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos, diante do reconhecimento da ausência de ilicitude na conduta da concessionária de energia elétrica, em razão da legitimidade das faturas de recuperação de energia elétrica, diante da irregularidade constatada de desvio no ramal de entrada que impedia o registro do consumo real. Assim como, julgou prejudicada a apelação da parte autora, que buscava a aplicação da multa por descumprimento de liminar e a condenação por danos morais. Em suas razões (ID 82644289), a parte embargante/autora alega que o acórdão ao julgar prejudicado o seu recurso de apelação, incorreu nas seguintes omissões: (i) referente ao Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação clara sobre os serviços prestados, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, tendo violado os direitos básicos da consumidora; (ii) quanto à caracterização do dano moral in re ipsa (presumido); (iii) ausência de enfrentamento quanto à necessidade de aplicação da multa por descumprimento de tutela antecipada, concedida pelo juízo a quo; (iv) ausência de manifestação acerca da inidoneidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como prova exclusiva da fraude, que foi lavrado unilateralmente, sem assinatura da consumidora ou prova pericial independente; (v) a ausência de análise desses argumentos, violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Prequestiona as matérias ventiladas e os artigos citados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Em sede de contrarrazões (ID 85708259), a parte embargada/Ré pugna pela rejeição dos aclaratórios, tendo em vista que o acórdão embargado é claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma suficiente os pontos controvertidos suscitados pelas partes. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 17 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086374-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERIAN MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Compulsando os autos das Apelações Simultâneas n.º 8086374-64.2020.8.05.0001, observa-se que este Órgão julgador deu provimento à apelação da parte ré, reformando a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos, diante do reconhecimento da ausência de ilicitude na conduta da concessionária de energia elétrica, em razão da legitimidade das faturas de recuperação de energia elétrica, diante da irregularidade constatada de desvio no ramal de entrada que impedia o registro do consumo real. Assim como, julgou prejudicada a apelação da parte autora, que buscava a aplicação da multa por descumprimento de liminar e a condenação por danos morais, de acordo com a seguinte ementa: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Demonstrada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica mediante desvio antes do medidor, conforme constatado por Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI), é legítima a cobrança dos valores referentes às faturas de recuperação de consumo. 2. As inspeções foram realizadas nas unidades consumidoras da parte autora e acompanhadas pelos inquilinos, os quais se recusaram a assinar os termos, fato que não invalida os achados técnicos, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa foi garantido, tendo a concessionária notificado a parte autora sobre a irregularidade e o critério de cálculo dos valores cobrados. 3. O procedimento administrativo que deflagrou as faturas de recuperação de consumo, atendeu as exigências previstas na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. 4. A concessionária de energia elétrica atuou no exercício regular de direito, inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cobranças, restando improcedentes dos pedidos de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. Apelação da parte Ré a que se dá provimento. Apelação da parte Autora prejudicada.” No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada, inexistindo qualquer vício, previsto no art. 1.022 do CPC, a ser sanado. A decisão colegiada deixou assentado que: As inspeções realizadas nas unidades consumidoras da embargante foram regulares e individualizadas; Os TOIs lavrados foram acompanhados de documentação fotográfica, em consonância com os critérios exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial os arts. 129, 130 e 133; As irregularidades constatadas — derivação antes do medidor, sem o devido registro de consumo — não dependia de aferição técnica do medidor em si, tornando desnecessária a prova pericial pleiteada; A ausência de ilicitude na conduta da concessionária, que atuou no exercício regular de direito, afasta a tese de inexigibilidade do débito, de dano moral e a pretensão de aplicação de multa por descumprimento de tutela. Assim, não há nenhuma omissão no julgado, haja vista que a apelação da parte autora foi julgada prejudicada, exatamente porque os fundamentos do provimento do recurso da parte ré afastaram os pedidos autorais em sua integralidade. O argumento de que o julgado não tratou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva também não prospera. Embora tais fundamentos façam parte da moldura normativa da relação de consumo, não eram determinantes à resolução da controvérsia, uma vez que a legitimidade da cobrança foi reconhecida com base em provas técnicas idôneas, afastando-se qualquer abusividade ou falha na prestação do serviço. Quanto à alegação de que o TOI seria inidôneo como prova unilateral, este ponto também foi analisado. O acórdão expressamente consignou que os termos foram acompanhados de fotos, os prepostos da concessionária estavam presentes no ato, e o fato de não haver assinatura da consumidora não compromete a validade do procedimento, desde que respeitado o direito ao contraditório, o que ocorreu, conforme exposto. Em verdade, o embargante limita-se a discordar, apresentando alegações para rediscutir o mérito da demanda, não sendo tecnicamente adequada a utilização dos embargos de declaração para o fim almejado. Quanto ao pleito de prequestionamento, ainda que para fins recursais, é certo que não há obrigação de o julgador fazer referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada e decidida de forma fundamentada — o que se verificou no acórdão embargado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prequestionamento não exige a citação literal dos artigos, mas sim que a matéria de direito tenha sido devidamente debatida e enfrentada pela decisão recorrida. Assim, todos os aspectos legais levantados foram analisados de maneira adequada, não havendo necessidade de que o acórdão faça referência expressa a cada dispositivo legal invocado nos embargos. Ademais, cumpre registrar que não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração, quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante, sendo a rejeição do recurso a medida que se impõe. Outrossim fica advertido a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086374-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERIAN MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA
VOTO