PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. INDEPENDÊNCIA ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DO ART. 104-A DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Silva da Paz contra decisão que indeferiu pedido liminar de limitação dos descontos mensais incidentes sobre folha de pagamento e conta corrente, sob fundamento da necessidade de prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida contra múltiplas instituições financeiras. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a tutela de urgência pode ser concedida independentemente da realização da audiência prévia estabelecida no rito do superendividamento, bem como se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto, notadamente: (i) se a existência de rito especial na Lei 14.181/2021 impede a concessão de tutela de urgência antes da audiência do art. 104-A do CDC; (ii) se estão configurados os pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano; e (iii) se a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, reconhece-se a ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, uma vez que não possui relação direta com as operações financeiras questionadas, sendo o Programa Credcesta operado exclusivamente pelo Banco Master S/A, atuando a PKL ONE apenas como licenciadora da marca, sem participar da relação jurídica de consumo, não havendo solidariedade presumida entre licenciante e licenciado, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4. A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para o superendividamento com audiência de conciliação prévia, contudo, a existência de rito especial não afasta a aplicação das regras gerais sobre tutela provisória previstas nos arts. 294 a 311 do CPC, sendo que o art. 300 não condiciona a concessão da tutela de urgência à realização de qualquer ato processual prévio. 5. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, os documentos demonstram situação de manifesto superendividamento, com encargos mensais de R$ 10.051,62 representando 207% da renda líquida de R$ 4.850,59, impossibilitando o pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC. 6. Quanto ao perigo de dano, a continuidade dos descontos no patamar atual pode causar prejuízos irreparáveis à subsistência digna do agravante, caracterizando risco concreto ao resultado útil do processo e ao mínimo existencial constitucionalmente protegido, especialmente considerando suas despesas essenciais de R$ 3.317,63 mensais. 7. A limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e visa garantir que o devedor mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas, preservando-se o direito dos credores ao recebimento mediante plano de pagamento adequado a ser discutido na audiência do art. 104-A do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser concedida independentemente da realização da audiência prévia do art. 104-A do CDC, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não sendo a existência de rito especial impeditivo da proteção jurisdicional imediata. 2. Configura-se superendividamento quando os encargos mensais superam significativamente a capacidade econômica do consumidor, comprometendo seu mínimo existencial. 3. A limitação de descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida é medida adequada para preservar a dignidade humana e o mínimo existencial do consumidor superendividado, sem prejuízo do direito dos credores." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A, §1º e 104-A; CPC, art. 300; CF, art. 1º, III; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017024-16.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ricardo Silva da Paz e Agravados Banco Santander (Brasil) S.A. e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017024-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DA PAZ
Advogado(s): JOSENILTON DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S/A e, no mérito, dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento.
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada da pretensão recursal interposto por Ricardo Silva da Paz contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo nº 8018133-62.2025.8.05.0001), na qual foi indeferido o pedido liminar de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a folha de pagamento e conta corrente do Agravante. O Recorrente é servidor público estadual, Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, com remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 7.537,23 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte três centavos). Informa que possui descontos obrigatórios que totalizam R$ 2.686,64 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), bem como descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que somam R$ 2.550,03 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e três centavos). Além disso, também possui diversos contratos de crédito com débitos automáticos em sua conta corrente que totalizam R$ 7.501,59 (sete mil quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos) mensais. Segundo o Agravante, somados os valores descontados em folha e os débitos automáticos em conta, o total de encargos mensais suportados é de R$ 10.051,62 (dez mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), quantia que representa aproximadamente 207% (duzentos e sete por cento) de sua renda líquida. Afirma ainda que, após todos os descontos, fica com um déficit mensal superior a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), o que inviabiliza a manutenção de qualquer padrão mínimo de subsistência, especialmente considerando suas despesas fixas essenciais, que incluem medicamentos de uso contínuo, pensão alimentícia, alimentação e financiamento de veículo, totalizando R$ 3.317,63 (três mil trezentos e dezessete reais e sessenta e três centavos). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, defendendo estarem presentes os requisitos legais, conforme previsto no art. 300 do CPC. Aduz que o art. 104-A do CDC não contém vedação à concessão de tutela provisória nos casos de superendividamento. Reputa estar em situação de superendividamento grave, com encargos mensais que superam 200% (duzentos por cento) da sua renda líquida, defendendo que a finalidade da tutela requerida é conter dano irreversível e preservar a dignidade do consumidor hipervulnerável. Requer, ante tais razões, a concessão da tutela provisória recursal para que sejam limitados os descontos mensais a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como que os Agravados se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência nos termos requeridos na petição inicial. Foi deferida a tutela provisória recursal em id. 79826006, nos seguintes termos: “defiro a tutela provisória recursal, para que sejam limitados os descontos mensais a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como que os Agravados se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.” A PKL One Participações S/A apresentou petição de habilitação nos autos (id. 81899110), requerendo sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer relação com os fatos narrados, sendo que as operações firmadas pela parte agravante no Programa Credcesta são de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A. Intimados, apresentaram contrarrazões o Banco Digio S/A (id. 81582159) e o Banco Master S/A em conjunto com PKL One Participações S/A (id. 81901804). Os demais Agravados não apresentaram contrarrazões. O Banco Digio S/A, nas contrarrazões de id. 81582159, alega preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e da ausência de amparo para a suspensão ou limitação de descontos. No mérito, sustenta que não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na execução dos contratos celebrados entre as partes, argumentando que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza, de forma automática, a suspensão de descontos ou a revisão unilateral de contratos regularmente firmados. O Banco Master S/A e PKL One Participações S/A, nas contrarrazões de id. 81901804, reiteram a alegação de ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, sustentando que as operações do Programa Credcesta são de exclusiva responsabilidade do Banco Master S/A. No mérito, argumentam que o agravante celebrou validamente contratos de empréstimo, tendo sido devidamente informado sobre os termos da contratação, inclusive que os descontos seriam realizados diretamente no contracheque. Sustentam a ausência dos requisitos da tutela de urgência, alegando que o agravante é servidor público com renda fixa e estabilidade, não caracterizando perigo da demora. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017024-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DA PAZ
Advogado(s): JOSENILTON DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar suscitada quanto à ilegitimidade passiva da PKL One Participações S/A. Conforme documentação acostada aos autos, extrai-se que a PKL One Participações S/A não possui relação direta com as operações financeiras questionadas. O Programa Credcesta é operado exclusivamente pelo Banco Master S/A, sendo a PKL One Participações S/A apenas licenciadora da marca, sem participar da relação jurídica de consumo estabelecida entre o agravante e as instituições financeiras. Como bem destacado nas contrarrazões, não há solidariedade presumida entre licenciante e licenciado de marca, nos termos do art. 265 do Código Civil, que dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da PKL One Participações S/A, devendo ser excluída do polo passivo da ação. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir. O Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos mensais incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente, com fundamento na necessidade de prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em analisar se a tutela de urgência pode ser concedida independentemente da realização da audiência prévia estabelecida no rito do superendividamento, bem como se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto. A Lei nº 14.181/2021 promoveu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, introduzindo o instituto do superendividamento e estabelecendo procedimento específico para tratamento dessas situações, com previsão de audiência de conciliação prévia no art. 104-A. Contudo, a existência de rito especial não afasta a aplicação das regras gerais sobre tutela provisória previstas nos arts. 294 a 311 do CPC. O art. 300 do CPC é claro ao estabelecer que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sem condicionar sua concessão à realização de qualquer ato processual prévio. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que a tutela de urgência pode ser concedida antes mesmo da audiência conciliatória, quando presentes os requisitos legais, como forma de preservar o mínimo existencial do consumidor durante o trâmite processual. No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos demonstram que o Agravante encontra-se em situação de manifesto superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, uma vez que seus encargos mensais totalizam R$ 10.051,62, representando aproximadamente 207% de sua renda líquida de R$ 4.850,59, impossibilitando o pagamento das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A documentação comprova ainda que o Agravante possui despesas essenciais mensais de R$ 3.317,63, relativas a medicamentos de uso contínuo, pensão alimentícia, alimentação e financiamento de veículo, evidenciando o comprometimento de sua subsistência básica. Quanto ao perigo de dano, a continuidade dos descontos no patamar atual, durante todo o trâmite processual, pode causar prejuízos irreparáveis à subsistência digna do Agravante, caracterizando risco concreto ao resultado útil do processo e ao mínimo existencial constitucionalmente protegido. O comprometimento de mais de 200% da renda líquida impede o atendimento das necessidades mais elementares, configurando situação de urgência que justifica a proteção jurisdicional imediata. A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), e o Código de Defesa do Consumidor, com a alteração promovida pela Lei 14.181/2021, estabelece como direito básico do consumidor "a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito" (art. 6º, XII). A limitação dos descontos a 30% da renda líquida encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e visa garantir que o devedor mantenha recursos suficientes para suas necessidades básicas, sem prejuízo do direito dos credores ao recebimento de seus créditos mediante plano de pagamento adequado. Não se vislumbra perigo de dano reverso para as instituições financeiras, uma vez que a medida não implica extinção das obrigações, mas apenas sua adequação a patamares compatíveis com a capacidade econômica do devedor, preservando-se o direito ao recebimento dos valores mediante repactuação a ser discutida na audiência do art. 104-A do CDC. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória recursal, confirmando a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do Agravante, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da PKL One Participações S/A, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência nos termos requeridos e mantendo a decisão liminar já concedida por este Relator. Considerando que o Agravante obteve êxito no recurso, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados solidariamente pelos Agravados vencidos. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017024-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SILVA DA PAZ
Advogado(s): JOSENILTON DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO