PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002878-47.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: JANICE SOARES DANTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54/STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMÁ-LA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fraude em empréstimo consignado comprovada por perícia caracteriza falha do serviço e fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva ao banco.

Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa.

A devolução em dobro é devida quando não há engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).

Mantido o valor dos danos morais em R$ 8.000,00 por ser proporcional e razoável.

 

Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ).

Decisão monocrática mantida integralmente.

Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC).

Agravo interno desprovido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002878-47.2023.8.05.0191, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada JANICE SOARES DANTAS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que rejeitou a apelação, com majoração dos honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

V

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002878-47.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: JANICE SOARES DANTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida pela Relatoria, a qual, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANICE SOARES DANTAS, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA.

Na petição inicial, alegou a autora que não celebrou os contratos de empréstimo consignado de nº 412587504 e 413371516, os quais teriam sido firmados em seu nome de forma fraudulenta, ensejando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente processada a demanda, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos impugnados. Após a fase instrutória, sobreveio sentença (ID 86263770) julgando procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com atualização na forma do art. 406 do Código Civil, e fixar honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, revertidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Irresignado, o Banco BMG interpôs apelação, alegando, em síntese, inexistência de dano moral indenizável, ausência de má-fé para fins de restituição em dobro, validade dos contratos e similitude gráfica das assinaturas apta a afastar responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, defendendo-se a manutenção integral da sentença e pugnando, ao final, pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

O recurso foi submetido a julgamento monocrático, ocasião em que esta Relatoria negou provimento à apelação, com fundamento na existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em contratos consignados e descontos ilegítimos em benefícios previdenciários.

Contra essa decisão, o Banco BMG interpôs o presente Agravo Interno, no qual reitera integralmente as teses já apresentadas na apelação. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela majoração da verba honorária.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

V

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002878-47.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: JANICE SOARES DANTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de fraude na contratação de empréstimos consignados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

A controvérsia recursal cinge-se aos seguintes pontos: existência de dano moral indenizável; cabimento da restituição em dobro; validade da contratação; termo inicial dos juros moratórios;  e quantum indenizatório.

Consoante se extrai dos autos, foi realizada perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos de empréstimo consignado nº 412587504 e nº 413371516. Trata-se, portanto, de contratação inexistente, pois ausente manifestação de vontade válida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por constituírem fortuito interno, inerente ao risco da atividade:

“Súmula 479/STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, restando comprovada a fraude, a responsabilidade do banco é incontornável, não se exigindo comprovação de culpa.

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de empréstimo fraudulento constitui violação direta à esfera de dignidade do consumidor, ensejando dano moral in re ipsa.

No caso concreto, a autora teve parte de seus proventos mensalmente subtraída para pagamento de dívida inexistente, circunstância que extrapola o mero aborrecimento e atinge direito da personalidade. Nesse sentido:

“APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO. DOBRADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. ADEQUADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 2. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. O engano justificável pressupõe a incidência de elementos alheios à vontade do fornecedor, externos à esfera de seu controle, e compete a ele a comprovação de sua ocorrência. 3. A contratação de empréstimo consignado e o depósito de valor em conta bancária, mediante fraude, é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. O dano se configura in re ipsa, isto é, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. 4. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Reparação do dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelação desprovida. (Referência para citação: STJ - REsp: 2074425, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 27/11/2024). 

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

O valor arbitrado em primeiro grau, R$ 8.000,00, observa critérios de proporcionalidade, gravidade do dano, tempo da lesão e capacidade econômica do réu, além de estar em consonância com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Também merece confirmação a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.

No caso, a fraude foi confirmada por perícia, não sendo possível cogitar de engano justificável. Ademais, é irrelevante eventual alegação de que o depósito foi realizado na conta da autora, pois não houve contratação válida; logo, não houve obrigação jurídica capaz de justificar descontos automáticos.

Assim, correta a determinação de restituição em dobro.

Declarada a inexistência da relação contratual, a responsabilidade que emerge é extracontratual, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” O evento danoso, no caso, é cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário. Portanto, mantém-se o termo inicial fixado na sentença e confirmado na decisão monocrática.

As razões do agravo interno reproduzem integralmente os argumentos da apelação, já devidamente analisados e rejeitados na decisão agravada. Não há fato novo, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial a justificar reconsideração ou reforma.

Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravo interno exige impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o desprovimento do agravo interno impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando que os honorários já foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública, majoro-os para 17%, observadas as limitações do §2º do mesmo dispositivo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A., mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência dos contratos nº 412587504 e 413371516; determinou a restituição em dobro dos valores descontados; fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00; estabeleceu juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ; fixou honorários advocatícios sucumbenciais. NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. MAJORAR os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

V