PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO DE CERTAME. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais em favor de servidora pública, aprovada em concurso público, que foi exonerada em virtude da anulação do certame e, posteriormente, reintegrada ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado. O Município apelante sustenta a legalidade de sua conduta, por ter agido em cumprimento a uma decisão judicial inicial, a ausência de direito às verbas pleiteadas pela não prestação do serviço, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, a observância do princípio da reserva do possível e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise sobre: i) o direito da servidora reintegrada ao recebimento das remunerações e demais vantagens correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastada do serviço público; ii) a configuração do dano moral na modalidade presumida em razão da exoneração ilegal, ainda que inicialmente amparada por controvérsia judicial; iii) a possibilidade de oposição dos princípios da reserva do possível e das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal como excludentes do dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A anulação do ato administrativo que determinou a exoneração da servidora tem efeitos de restabelecer a condição anterior. A consequência lógica e jurídica da reintegração é a recomposição integral de todos os direitos do servidor, inclusive o patrimonial, como se o ato ilegal jamais tivesse produzido efeitos. O pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido não constitui contraprestação por serviço, mas sim uma indenização devida pelo Município em razão do dano causado ao impedir ilegalmente o servidor de exercer suas funções, em observância ao princípio da restituição integral. 4. Inexistência de comprovação de abalo moral, sendo indevida a indenização por danos morais. 5. A alegação de dificuldades orçamentárias e de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, notadamente quando o prejuízo decorre de um ato ilegal praticado pela própria Administração Pública. O dever de indenizar o dano causado é uma consequência da responsabilidade civil do Estado, não se tratando de despesa nova ou discricionária passível de contenção orçamentária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte no reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A anulação judicial do ato de exoneração de servidor público impõe à Administração o dever de pagar-lhe, a título de indenização, a integralidade das verbas remuneratórias e vantagens que teria direito durante o período de afastamento indevido, em aplicação do princípio da restitutio in integrum. 2. A exoneração de servidor público, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto." __________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 37 e 41, §2º, da Constituição Federal; Artigo 28 da Lei nº 8.112/1990; Artigo 85, §§ 4º e 11, do Código de Processo Civil; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002207-89.2025.8.05.0082, sendo Apelante o Município de Itamari/BA e Apelada Islane Pereira Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, e, em Reexame Necessário, reformar em parte a sentença, para excluir a condenação em danos morais. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002207-89.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: ISLANE PEREIRA SILVA
Advogado(s):IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c indenização por danos morais, movida por Islane Pereira Silva em face do Município de Itamari/BA. Adoto o relatório da sentença (id 103375026), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes, os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) INDEFERIR o reconhecimento da estabilidade e a dispensa do estágio probatório, devendo a autora cumprir integralmente o período de três anos de efetivo exercício após a reintegração, descontando-se apenas o tempo que efetivamente exerceu o cargo antes do afastamento ilegal; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI a pagar à autora ISLANE PEREIRA MATOS a remuneração e todas as vantagens que teria recebido caso estivesse em atividade, inclusive terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, relativas ao período em que ficou afastada do cargo, quantia a ser apurada por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ITAMARI promova o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de afastamento da autora, tanto a parcela patronal quanto a que seria descontada da servidora; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAMARI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as verbas remuneratórias (salários, 13º salários e férias) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Quanto à indenização por danos morais, sobre o valor de R$ 5.000,00 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a contar da data do evento danoso (data do afastamento ilegal), nos termos da Súmula 54 do STJ, até 09/12/2021. A partir de 10/12/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que a definição do percentual de tal condenação deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Município Réu apelou (id 103375028), aduzindo que a sentença de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que agiu em conformidade com o princípio da legalidade ao cumprir uma ordem judicial, inexistindo ilicitude em sua conduta. Afirma que o pagamento de verbas retroativas é indevido e configuraria enriquecimento sem causa da servidora, pois não houve a contraprestação laboral. Sustenta a inexistência de dano moral, sob a alegação de que o afastamento não foi arbitrário. Alega que a condenação impõe um grave impacto financeiro ao erário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da reserva do possível. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. A Apelada apresentou contrarrazões (id 103375034), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002207-89.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: ISLANE PEREIRA SILVA
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c indenização por danos morais, movida por Islane Pereira Silva em face do Município de Itamari/BA. O Município Apelante busca a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas e de indenização por danos morais. A controvérsia central da demanda, reside na análise dos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da reintegração de servidora pública ao cargo do qual foi ilegalmente exonerada. O Apelante pretende se eximir do pagamento das verbas retroativas, sob a alegação de que não houve a devida contraprestação laboral por parte da servidora, no período em que esteve afastada. Contudo, tal argumento parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica da verba pleiteada. A reintegração, ato pelo qual o servidor é reinvestido no cargo público após a invalidação de sua demissão ou exoneração, retroage à data do ato ilegal, desfazendo todas as suas consequências. O objetivo da reintegração é restaurar a condição anterior do servidor, como se o vínculo funcional jamais tivesse sido interrompido. Portanto, o pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento não se caracteriza como uma remuneração em sentido estrito (contraprestação por serviço), mas sim como uma indenização devida pelo Ente Público. Trata-se da reparação integral do dano material causado ao servidor, que foi ilicitamente impedido de exercer suas funções, e, consequentemente, de auferir sua remuneração. O direito ao ressarcimento integral encontra amparo na teoria da responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Se o afastamento foi ilegal, a privação dos vencimentos constitui um dano direto e imediato que deve ser reparado. Negar esse direito implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria torpeza, imputando à servidora o ônus financeiro de um erro que não cometeu, o que configuraria um inaceitável enriquecimento sem causa do ente público. Assim, é inquestionável o direito da Apelada ao recebimento de todas as remunerações, incluindo décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens que teria auferido se estivesse em efetivo exercício, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade da Autora, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos ao Apelado. Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Por essas razões, a sentença recorrida merece ser reformada parcialmente, apenas para julgar improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, as demais condenações impostas na sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, o Apelante invoca, de forma genérica, o princípio da reserva do possível e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como justificativas para a impossibilidade de arcar com a condenação. Tais alegações não podem ser acolhidas. O dever de indenizar decorrente de ato ilícito praticado pela própria Administração não é uma despesa nova ou discricionária, mas sim uma obrigação legal imposta pela responsabilidade civil do Estado. Os princípios orçamentários não constituem um salvo-conduto, para que o Poder Público descumpra decisões judiciais ou se exima de reparar os danos que causa aos administrados. Ademais, como bem pontuado pela Apelada em suas contrarrazões, a eventual manutenção de contratos temporários para o exercício de funções idênticas às do cargo da servidora exonerada durante o período de afastamento, fragiliza sobremaneira o argumento de insuficiência orçamentária. Se havia recursos para custear vínculos precários, por certo havia necessidade do serviço e dotação orçamentária para a manutenção dos servidores concursados. A alegação de crise financeira, para ser acolhida, demandaria prova robusta e específica de que o pagamento da condenação levaria o ente municipal ao colapso de seus serviços essenciais, o que não foi minimamente demonstrado nos autos. Em sede de reexame necessário, verifico que a sentença foi proferida em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes sobre a matéria. O magistrado de primeiro grau analisou corretamente todos os pontos controvertidos, fundamentando sua decisão de forma clara e precisa. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora), foram fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo qualquer reparo a ser feito nesse aspecto. Assim, a confirmação da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de Reexame Necessário, reformo em parte a sentença para excluir a condenação em danos morais, mantendo-a incólume quanto ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas e reflexos previdenciários. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários ocorra na liquidação do julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002207-89.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: ISLANE PEREIRA SILVA
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
VOTO