PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DA PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, ATRAVÉS DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA AO REFERIDO ÓRGÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A INÉRCIA ANTES DA EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO OU NEGLIGÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de alimentos sob o fundamento de inércia da parte autora quanto aos atos e diligências processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal do autor, conforme determina o § 1º, do mesmo artigo. 4. A ausência dessa intimação pessoal configura vício processual, acarretando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a imprescindibilidade da intimação pessoal como condição para validade da extinção por abandono. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem que tenha havido intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 21.12.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8002129-88.2020.8.05.0141, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8016889-10.2023.8.05.0150; Recorrente: José Jorge Rocha; Recorrido: Bradesco Saúde S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por JOSÉ JORGE ROCHA, contra sentença (ID 83921389) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, na Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fundamentado na ausência da parte autora em não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 83921392), aduz, o apelante, ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, portanto requer a nulidade da sentença. Sustenta que não foi oportunizada a prática de ato essencial ao regular prosseguimento do feito. Alega que, por estar sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sua comunicação é realizada, exclusivamente, via eletrônica com o núcleo institucional. Argumenta que não houve qualquer intimação pessoal para suprimento da omissão e que seus dados de contato estavam atualizados nos autos, não havendo desídia ou má-fé. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para a anular a sentença de extintiva, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Concedida a gratuidade da justiça ao apelante pelo Juízo de origem, ID 48106398. Relação processual não triangularizada no Juízo de origem. Apresentadas contrarrazões, ID 88106496, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação cível, interposta por JOSÉ JORGE ROCHA, contra sentença (ID 83921389) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, na Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “...A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. (...) Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual…” Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, a se definir se houve ausência de intimação pessoal da parte recorrente para promover as diligências cabíveis, o que ensejaria a anulação da sentença extintiva. Consabido, a jurisprudência reconhece que a ausência de intimação regular dos advogados constitui vício insanável, que resulta na nulidade dos atos subsequentes. Neste sentido, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). (Destaques meus) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO. PRESSUPOSTO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. 2. Concluindo o Tribunal de origem que a parte não foi desidiosa, diligenciando no processo quando instada, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Não impugnado o fundamento do acórdão que anulou a sentença também por cerceamento de defesa, incidem as disposições da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 304443 MA 2013/0053605-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015). (Destaques meus) Pois bem, o apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado, foi intimada através de Expedição eletrônica do referido órgão (ID 83921387) para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de requerer o que entendesse de direito, em 05 dias, sob pena de preclusão (ID 83921385), cujo prazo teve certificado seu decurso, ID 83921388. Ocorre que, nos casos de extinção, sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso III, do CPC, se faz necessário intimar-se pessoalmente o autor, para suprir a inércia, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. Na hipótese dos autos, tal não se deu, inocorrendo a intimação, configurando a irregularidade. Assim preceitua o referido diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaques meus) Em hipóteses que tais, confira-se precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022). (Destaques meus) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002129-88.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS Advogado (s): ELIENE FREIRE MACIEL APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Infere-se dos autos que a extinção por abandono da causa não foi precedida da indispensável intimação pessoal, conforme estatui o art. 485, § 1º, do CPC/15. 2- Destarte, é evidente o error in procedendo, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após a intimação pessoal, caso constate o abandono ou a negligência da parte. 3- Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002129-88.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante JORGE LUIZ PASSOS MISSIAS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80021298820208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). (Destaques meus) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença recorrida e determinar, via de consequência, o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016889-10.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE ROCHA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
VOTO