PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-86.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: ANDRE AMORIM SOUSA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Caatiba contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Indenizatória, ajuizada por servidor público municipal, objetivando o pagamento de férias e terço constitucional não usufruídos durante o período de afastamento do cargo, em decorrência de decisão liminar proferida em ação anulatória de concurso público ajuizada pelo próprio Ente Municipal. A sentença reconheceu o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias relativas ao afastamento e também condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município é responsável pelo pagamento de férias e terço constitucional relativos ao período de afastamento do servidor posteriormente reintegrado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes do afastamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, quando o afastamento do servidor decorre de decisão liminar obtida em ação proposta pelo próprio Ente, com fundamento em vícios imputáveis exclusivamente à Administração Pública.

4. A suspensão do vínculo funcional e a consequente perda de remuneração ocorreram por ato processual provocado pelo Município, posteriormente julgado improcedente, o que atrai a obrigação de recomposição do status quo ante, com o pagamento das verbas suprimidas.

5. A jurisprudência consolidada do STJ assegura ao servidor reintegrado o direito ao recebimento de todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento indevido, inclusive férias e terço constitucional (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651735/MS e AgRg no REsp 1284571/SP).

6. A inexistência de prova concreta de abalo à esfera extrapatrimonial do servidor afasta a condenação por danos morais, pois o sofrimento alegado não ultrapassa o desconforto próprio da situação litigiosa, não se configurando lesão à honra ou dignidade.

7. A jurisprudência do TJBA também afasta o dano moral em casos similares de reintegração sem demonstração de abalo psíquico relevante (TJ-BA, Apelação 8000351-81.2019.8.05.0056 e Apelação 0000535-77.2015.8.05.0198).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1651735/MS, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 08.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 06.05.2014; TJ-BA, Apelação 8000351-81.2019.8.05.0056, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.07.2024; TJ-BA, Apelação 0000535-77.2015.8.05.0198, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 02.07.2019.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000871-86.2018.8.05.0020, remetidos pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça, sendo Recorrente o MUNICÍPIO DE CAATIBA e Recorrido ANDRÉ AMORIM SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-86.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: ANDRE AMORIM SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Caatiba, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Choça/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas n.º 8000871-86.2018.8.05.0020, ajuizada por André Amorim Sousa – ajuizada em face do Município de Caatiba, dispôs:

A sentença julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, para condenar o Requerido ao pagamento das férias e terço de férias, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Ademais, condeno o Requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais.

Deixo de condenar o Município em custas processuais. FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 94900017.

O Município Apelante sustentou, inicialmente, que o afastamento do Apelado decorreu de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada, na Ação Declaratória que discutiu a legalidade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2001, a qual foi motivada pela necessidade de adequação das despesas com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Recorrente defendeu a inexistência de dano moral, alegando que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo, tendo apenas cumprido ordem judicial. Destacou que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à análise do nexo de causalidade e da ausência de conduta dolosa ou culposa, o que inviabilizaria a responsabilização civil do Ente Público. Por fim, requereu a anulação da sentença por ausência de fundamentação ou, caso não acolhida, a sua reforma para afastar as condenações impostas.

Contrarrazões no Id. 94890674.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 2 de março de 2026.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-86.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: ANDRE AMORIM SOUSA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

Exsurgem os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço o Recurso interposto pelo Município de Caatiba.

Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória proposta por Servidor Público Municipal, em face do Município Acionado, objetivando o pagamento de verbas remuneratórias, especificamente férias acrescidas de terço constitucional, relativas aos períodos que não usufruiu do direito.

Em contestação, o Ente Municipal narrou que o não pagamento se deu por força de decisão liminar proferida nos autos do proc. nº 0000905-81.2010.8.05.0020, a qual suspendeu a nomeação de todos os servidores aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2001. Esta ação, proposta pelo Ente Municipal, ao final, foi julgada improcedente, tendo sido determinada a reintegração de todos os servidores afastados ao quadro de pessoal. Neste contexto, a Municipalidade defende que não possui a dever de indenizar.

A decisão impugnada condenou o Apelante ao pagamento das férias e terço de férias, desde a data do desligamento até a efetiva reintegração, com a incidência de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

No mérito, o Acionado, em síntese, defendeu que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas ao Acionante no período em que esteve afastado do cargo, já que tal medida teria decorrido de decisão judicial fundamentada, proferida em consonância com parecer opinativo do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Todavia, o comando judicial adveio de ação ajuizada pelo próprio Município, em 2010, que buscou a anulação de Concurso Público para a contratação de servidores realizado no ano de 2002, e, ao final, foi julgada improcedente. O Ente Público, através da referida demanda, buscou a nulidade do Certame apontando vícios que decorriam exclusivamente de conduta da Administração Pública.

Ou seja, o próprio Município provocou a jurisdição, buscando, anos após a investidura dos servidores, desconstituir Concurso que ele mesmo organizara, com base em vícios que lhe são inteiramente imputáveis (adequação das despesas com pessoal à LRF e ausência de lei criando os cargos). Neste contexto e em reverência à segurança jurídica, os pedidos foram julgados improcedentes e os servidores reintegrados aos seus cargos, após terem seus vínculos provisoriamente interrompidos.

O fato de o afastamento ter sido decorrência de decisão liminar, não rompe o nexo causal, tendo em vista que a suspensão do vínculo e a perda de vencimentos decorreram diretamente de ato processual provocado pelo Requerido, posteriormente reformado pelo Poder Judiciário em sede de julgamento definitivo.

Destarte, verificam-se todos os requisitos para a incidência da responsabilidade objetiva da Administração Pública (art. 37, § 6º, da Constituição Federal): (i) conduta estatal, qual seja, ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade (proc. nº 0000905-81.2010.8.05.0020) para desconstituir Concurso Público supostamente eivado de vícios, anos após a investidura dos aprovados; (ii) dano, consubstanciado na supressão de remuneração de servidores efetivos; (iii) nexo causal, considerando que a decisão liminar de afastamento foi proferida a pedido do Município.

Frise-se que, ao tempo da determinação de afastamento, o Autor era servidor concursado e vinha exercendo regularmente suas funções, sem qualquer conduta reprovável que justificasse a supressão repentina da sua remuneração. Os vícios estruturais que poderiam macular o Certame não podem ser atribuídos aos candidatos aprovados, mas, sim, à Administração Municipal.

O Tribunal da Cidadania possui jurisprudência consolidada acerca do direito do servidor ao recebimento das parcelas pretéritas, correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO . PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N . 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1 .A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito . Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4 . Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20 .910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS . RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos . Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3 . A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1284571 SP 2011/0225211-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)

Com isso, percebe-se que a desconstituição do ato que deu causa ao afastamento do servidor atrai a recomposição do status quo ante, assegurando-lhe o recebimento das parcelas remuneratórias que deixou de perceber no período em que permaneceu indevidamente afastado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e violação do princípio da moralidade administrativa.

Reconhecido o direito às verbas remuneratórias, é consectário lógico estender ao Proponente as vantagens constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores em geral, a exemplo das férias acrescidas do terço constitucional (art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal), tal como decidido na origem.

Como não há, nos autos, prova segura acerca de quantos períodos de férias deixaram de ser gozados ou pagos no interregno em questão, não é possível, na fase de conhecimento, quantificar o valor exato a ser pago. Neste cenário, deve a condenação ser mantida quanto ao reconhecimento da existência do direito, mas o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, vedado o recebimento em duplicidade de parcelas já usufruídas ou pagas.

Registre-se, ainda, que a dificuldade de apuração decorre, substancialmente, do fato de que a ficha funcional, a ficha financeira e os comprovantes de concessão de férias permanecem sob guarda da Administração, que, embora instada a apresentá-los, não juntou aos fólios documentação capaz de esclarecer, com precisão, os períodos efetivamente usufruídos e pagos. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequado reconhecer o direito  e remeter a definição do montante devido à fase de liquidação.

À vista disso, irretocável a sentença no que tange à responsabilização do Réu pelo pagamento das verbas remuneratórias tal como definido pelo Juízo a quo.

Diversa, contudo, há de ser a conclusão quanto à condenação por danos morais. Em que pese a situação vivenciada pelo Suplicante seja, em si, potencialmente penosa e geradora de angústia, a aferição do abalo psíquico indenizável reclama a demonstração de ofensa relevante à esfera extrapatrimonial da pessoa.

A reparação por dano moral é condicionada à ocorrência de repercussões fáticas que atinjam a honra ou a integridade psicológica do indivíduo de forma excepcional. Na espécie, ainda que constatado o prejuízo patrimonial apto a justificar a condenação do Suplicado ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas, não se evidencia ato estatal de natureza arbitrária ou vexatória, em relação ao Proponente, que extrapole o âmbito da controvérsia jurídico-administrativa instaurada.

Neste sentido, a jurisprudência deste E. TJBA colacionada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO . DEMISSÃO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS RETROATIVAS . PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA . CONDENAÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 113/21 . INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. CABIMENTO. I – Na reintegração de servidor público são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de indevido afastamento, conforme o STJ. II – A ilegalidade da demissão não acarreta, por si só, dano moral indenizável . III - Não comprovada a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, presume-se compensado o aborrecimento caudado pela demissão mediante o recebimento retroativo das parcelas que deixou de receber, com respectivos reflexos. IV - Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto. V – Evidenciada a sucumbência recíproca, necessária é a distribuição dos ônus sucumbenciais proporcionalmente . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8000351-81 .2019.8.05.0056, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ABARE e como Apelado JANILTON GOMES DOS SANTOS . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80003518120198050056, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CURTO LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXONERAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO . MUNICIPALIDADE QUE JÁ FORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1 . Com efeito, o reconhecimento judicial do direito à reintegração do servidor, por si só, não confere a este o direito à indenização por danos morais. Vale dizer, nestes casos, o dano moral não se configura in re ipsa, de modo que se faz necessária a comprovação inequívoca do abalo psíquico ou grande constrangimento sofrido. 2. No caso em tela, não se olvida da insatisfação e aborrecimento pelo qual a Apelante deve ser passado devido ao ato que culminou na sua exoneração do serviço público municipal, haja vista a interrupção de uma expectativa, no entanto, estes não se confundem com os abalos morais passíveis de indenização . 3. Isso porque não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar que a conduta do Apelado repercutiu de forma a culminar na violação aos seus direitos da personalidade, notadamente à honra subjetiva, mormente porque embora já estivesse investida no cargo, decorreu curto lapso temporal entre o exercício (17/10/2012), a exoneração (28/12/2012) e o ato reintegratório (16/05/2013), e lhe foi assegurado o pagamento da remuneração pelo período que deixou de perceber, compreendido entre a data da impetração do mandamus até o retorno às atividades. 4. Desse modo, não havendo prova do pretenso abalo concreto sofrido pela Recorrente em decorrência do ato praticado pela municipalidade, vez que se limitou proferir alegações genéricas, não há motivo plausível para que seja imputada a pretendida responsabilidade indenizatória ao Município, vez que esta não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo art . 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável ainda que o Apelado não tenha apresentado contestação, visto que os efeitos materiais da revelia não se aplicam às pessoas jurídicas de Direito Público. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 0000535-77.2015.8.05 .0198, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MANOELA NUNES GRAIA e MUNICÍPIO DE PLANALTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa . Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00005357720158050198, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)

À vista da recomposição integral das parcelas remuneratórias suprimidas indevidamente e da inexistência de prova concreta de abalo à honra, imagem ou dignidade do Autor, em patamar superior ao sofrimento inerente à própria litigiosidade, a condenação em danos morais se revela desproporcional, notadamente considerando a expressiva oneração dos cofres públicos já decorrente do pagamento de todos os retroativos aos servidores lesados.

Assim, embora subsista a responsabilidade do Município pelo ressarcimento material, não se mostram preenchidos, na espécie, os requisitos para a condenação em dano moral, razão pela qual a sentença merece reparo nesse ponto, para excluir a indenização por danos extrapatrimoniais.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Diante do parcial provimento do recurso, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem .

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator