PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE MANDATO E SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de negócios jurídicos e indenização, fundados na alegação de que a procuração outorgada para alienação de 60 hectares teria sido utilizada para transmissões além da área autorizada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. A controvérsia insere-se no campo da representação e do alegado conflito de interesses entre representante e representado, submetendo-se ao regime da anulabilidade, nos termos dos arts. 116 e 119 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação de nº 0000045-31.2011.8.05.0025, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-31.2011.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANIEL DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CRISTOVAM MEIRA e outros (6)
Advogado(s):NILTON DUTRA DE ALMEIDA, JADE PRADO MARINHO, ALAINE OLIVEIRA GUIMARAES
ACORDÃO
Discute-se se houve excesso de mandato e simulação aptos a ensejar nulidade dos negócios jurídicos, ou se a hipótese configura mera anulabilidade sujeita ao prazo decadencial legal.
2. Não houve comprovação de vício de consentimento, fraude, conluio ou simulação, tampouco de excesso de mandato apto a invalidar os negócios celebrados.
3. A prova documental afasta a premissa de que o imóvel possuía, originariamente, área diversa da constante do título aquisitivo dos autores, além de evidenciar a boa-fé dos terceiros adquirentes.
4. Operou-se, ademais, a decadência da pretensão anulatória.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A alegação de conflito entre representante e representado, sem prova de simulação ou fraude, submete-se ao regime da anulabilidade. 2. Decorrido o prazo decadencial legal e ausente prova de vício invalidante, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de nulidade e indenização.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por NATANIEL DE OLIVEIRA LIMA E ARLETE PINHEIRO MEIRA DE LIMA em face de sentença de improcedência (ID 72624593), conforme indicado na petição recursal) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Poções, no sentido de julgar improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo IPCA-e a contar da data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ressalve-se, contudo, que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, daí porque se mostra aplicável o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, aos requeridos, o benefício da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de praxes. P. R. Intimem-se. POÇÕES/BA, 06 de agosto de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito Em suas razões recursais (ID 72624593), os apelantes alegam que ajuizaram ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos sob o fundamento de que teriam outorgado procuração particular apenas para alienação de 60 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Conjunto Alagoas, situado no Município de Mirante/BA, e que, não obstante a limitação expressa do mandato, o apelado Gilberto Meira teria promovido, direta ou indiretamente, alienações que extrapolaram sobremaneira a área autorizada, alcançando a integralidade do imóvel, cuja extensão, segundo afirmam, corresponderia a 130 hectares. Sustentam que a expressão constante do mandato — “sem medir, calculadamente (60) sessenta hectares” — demonstraria que o objeto do mandato era precisamente delimitado, remanescendo o restante da área no patrimônio dos outorgantes. Alegam, ainda, que a procuração fazia remissão ao cadastro do imóvel na Receita Federal/INCRA, o qual, segundo a narrativa recursal, evidenciaria área total de 130 hectares, de modo que os mandatários e adquirentes teriam ciência da real extensão do bem. Defendem, nessa linha, que a venda não teria ocorrido ad corpus, mas sim ad mensuram, invocando, para tanto, a disciplina então vigente no Código Civil de 1916, especialmente o art. 1.136, parágrafo único, segundo o qual a referência à área somente seria enunciativa quando a divergência não excedesse 1/20 da extensão mencionada. Argumentam que, no caso, a diferença superaria em muito tal margem, porquanto a alienação teria ultrapassado o dobro da área autorizada. Sustentam que o apelado Gilberto Meira, à época serventuário da justiça com funções notariais em Mirante/BA, teria se valido dessa condição funcional para arquitetar negócio simulado e juridicamente fraudulento, com utilização de procuração por ele próprio minutada e encaminhada aos outorgantes, bem como de substabelecimentos supostamente contraditórios e instrumentos pré-datados e pós-datados. Afirmam que houve substabelecimento em favor de Gilberto Meira e, depois, em favor de Diomar Silva Brito, inclusive com datas que reputam incongruentes, o que revelaria simulação e abuso da posição ocupada pelo referido apelado. Pontuam que, a partir desse encadeamento, teriam sido realizadas diversas alienações: 10 hectares a Gileno Silva Meira, 50 hectares a Salomão Vasconcelos Guimarães, 20 hectares a Cloves dos Santos Lima, 50 hectares a Manoel Rosa dos Santos e, por fim, 59 hectares ao próprio Gilberto Meira. A partir dessa cronologia, asseveram que a soma das transmissões supera amplamente os 60 hectares autorizados, razão pela qual o mandato teria cessado com a conclusão do primeiro negócio, nos termos do art. 682, IV, do Código Civil. Defendem, por conseguinte, que os atos posteriores foram praticados sem poderes suficientes, atraindo a incidência do art. 662 do Código Civil, segundo o qual são ineficazes, em relação ao mandante, os atos praticados por quem não tenha mandato ou o exerça além dos poderes recebidos, salvo ratificação. Afirmam, em reforço, que a hipótese não seria de simples anulabilidade por conflito de interesses do representante, regida pelo art. 119 do Código Civil e sujeita ao prazo decadencial de 180 dias, como entendeu a sentença, mas de nulidade absoluta por simulação, na forma do art. 167 do Código Civil, insuscetível, portanto, do tratamento jurídico conferido pelo decisum. Nessa perspectiva, sustentam que a sentença incorreu em error in judicando ao enquadrar a controvérsia como negócio meramente anulável, deixando de reconhecer que a extrapolação dos poderes outorgados, associada à alegada simulação, implicaria nulidade do negócio jurídico. Argumentam, ademais, que as próprias contestações dos corréus, à exceção de Manoel Rosa dos Santos — que teria afirmado aquisição por segunda mão, via Salomão Vasconcelos Guimarães —, indicariam que as negociações foram conduzidas diretamente por Gilberto Meira, o que corroboraria a tese de que os apelantes não participaram das alienações subsequentes nem anuiram com elas. Sustentam, assim, a existência de nexo entre os fatos narrados e a pretensão de decretação de nulidade, com consequente desfazimento dos negócios jurídicos ou, subsidiariamente, reparação pelos prejuízos materiais e morais alegadamente suportados. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para que “seja reconhecida a nulidade dos atos, com o desfazimento do negócio, e na sua impossibilidade, a reparar os danos materiais, os danos morais a serem arbitrados, no montante que Vossas Excelências entenderam mais adequado.” Intimada, SALOMÃO VASCONCELOS GUIMARÃES, apresentou contrarrazões (ID 72624597), pelo desprovimento do recurso. Os “APELADOS: CRISTOVAM MEIRA, GILBERTO MEIRA, FIDELCINA SILVA MEIRA, GILENO SILVA MEIRA, MANOEL ROSA DOS SANTOS e CLOVES DOS SANTOS LIMA, devidamente intimados do ato ordinatório de ID 72624595, deixaram transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação/contrarrazões ao recurso de apelação ID 72624593, conforme certidão de ID 93736737”. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-31.2011.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANIEL DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CRISTOVAM MEIRA e outros (6)
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA, JADE PRADO MARINHO, ALAINE OLIVEIRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por NATANIEL DE OLIVEIRA LIMA e ARLETE PINHEIRO MEIRA DE LIMA – autores da demanda - contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos autorais consubstanciados na narrativa de que teriam outorgado procuração particular com poderes específicos para alienação de 60 hectares, sem medição formal, mas com delimitação quantitativa expressa, em favor de Gilberto Meira ou de quem este indicasse, inclusive com possibilidade de substabelecimento. Resumidamente, em síntese, a sentença trouxe a seguinte: (i) a controvérsia se insere no campo da representação e dos substabelecimentos decorrentes da procuração outorgada pelos autores; (ii) eventual conflito de interesses entre representante e representado atrairia a disciplina dos arts. 116 e 119 do Código Civil, com prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias; (iii) não se demonstraram vício de consentimento, fraude, conluio ou simulação; e (iv) a certidão de inteiro teor acostada aos autos indicaria que, quando da aquisição do imóvel pelos próprios autores, a área constante do bem era de 60 hectares, e não de 130 hectares, como sustentado na inicial. Os recorrentes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade dos atos impugnados, com o desfazimento do negócio jurídico e, sucessivamente, na impossibilidade de retorno ao status quo ante, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A insurgência recursal não merece acolhimento. De início, observa-se que a sentença enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia, identificando que a lide gravita em torno do ato de representação formalizado por meio de procuração e de seus substabelecimentos, bem como da controvérsia a respeito da extensão da área efetivamente adquirida e posteriormente negociada. A partir desse enquadramento, trata-se de alegado conflito entre representante e representado, incidindo a disciplina dos arts. 116 e 119 do Código Civil, segundo a qual o ato praticado pelo representante vincula o representado, sendo anulável o negócio concluído em conflito de interesses, desde que a pretensão seja exercida no prazo legal de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. Nesse ponto, não prospera a tentativa dos apelantes de deslocar a discussão, em sede recursal, para o campo da nulidade absoluta por simulação (art. 167 do Código Civil), como forma de afastar a fundamentação sentencial fundada na decadência e na ausência de prova de vício invalidante. Conforme consignado na sentença, não se extrai dos autos prova de vício de consentimento ou fraude quando da realização dos substabelecimentos, até porque tal faculdade estava prevista no próprio instrumento de procuração originalmente outorgado pelos autores. Registrou, ainda, que tampouco se evidenciou conluio ou simulação por parte dos réus na transação da propriedade, nem sequer quanto ao preço, ressaltando que nada de substancial foi demonstrado pelos autores nesse sentido, seja na petição inicial, seja em réplica. Com efeito, a mera reiteração da narrativa de “fraude”, “simulação” ou “utilização indevida da função notarial” não basta, por si só, para desconstituir a conclusão judicial, quando desacompanhada de lastro probatório idôneo. A apelação, nesse aspecto, limita-se a reeditar alegações já deduzidas na origem, sem infirmar objetivamente o fundamento central adotado na sentença, qual seja: a inexistência de prova concreta de vício apto a comprometer a validade dos atos negociais impugnados. Também não assiste razão aos apelantes quando sustentam que a procuração teria perdido automaticamente eficácia após a alienação das primeiras 60 (sessenta) hectares, nos termos do art. 682, IV, do Código Civil, de modo a contaminar todos os negócios subsequentes. Com base no conjunto documental e no quanto indicado na sentença impugnada, que os autores outorgaram a CRISTOVAM MEIRA poderes para assinar escritura pública de compra e venda do imóvel rural em favor de GILBERTO MEIRA, no total de 60 hectares, tendo o mandatário promovido substabelecimento, posteriormente sucedido de novo substabelecimento a DIOMAR SILVA BRITO, o qual, por sua vez, formalizou a venda questionada, nos termos da escritura pública juntada aos autos. O decisum enfatizou, ademais, que tais substabelecimentos estavam autorizados pela procuração e que a dinâmica negocial se desenvolveu no lapso compreendido entre maio de 2002 e setembro de 2007, sem oposição tempestiva dos autores. Logo, ainda que se acolhesse, em tese, a premissa de inconformidade dos autores com os atos de representação praticados, a hipótese continuaria situada, tal como reconhecido na origem, no âmbito da anulabilidade, e não da nulidade absoluta, incidindo a regra decadencial do art. 119, parágrafo único, do Código Civil. E, sob esse prisma, a improcedência foi corretamente pronunciada, pois transcorrido mais de 14 anos desde os substabelecimentos questionados e mais de 3 anos desde a escritura pública de compra e venda, sem insurgência oportuna dos autores. De igual sorte, não logra êxito a insurgência recursal do apelante no sentido de que o imóvel sempre teria possuído 130 hectares, sendo a venda originária limitada a apenas 60 hectares, o que revelaria excesso de mandato e nulidade dos negócios posteriores, já que a Certidão de Inteiro Teor (ID 72624468, p.8) que indica que o imóvel denominado Conjunto Alagoas constava com área de 60 hectares quando da aquisição da propriedade pelos próprios autores, em 05/12/1997, Nesse sentido, se os autores adquiriram o bem pendente de demarcação e pagaram por 60 hectares, não seria juridicamente sustentável, anos depois, pretenderem afirmar que o imóvel sempre possuiria 130 hectares, tampouco pleitear indenização por prejuízos cuja existência não restou demonstrada. Ademais, constata-se que o imóvel foi alienado como coisa certa e discriminada, constando menção à compra “sem medir”, em linha argumentativa apta a reforçar a conclusão sentencial de inexistência de nulidade do negócio, bem como a boa-fé do adquirente que contratou com quem ostentava poderes de representação e substabelecimento. Por fim, cumpre registrar que o apelado adquiriu, em 18/09/2003, 50 hectares do imóvel “Fazenda Conjunto Alagoas”, mediante instrumento de compromisso de venda e compra quitado e irrevogável, sendo-lhe apresentada, no ato, a procuração já encartada aos autos, por pessoa que detinha poderes para a formalização do negócio, inclusive para substabelecer, privilegiandos-se, assim, a teoria da aparência e à proteção da boa-fé dos terceiros adquirentes, alheios a eventual dissenso interno entre mandantes e mandatários. Assim, não se verifica base para acolher a tese recursal de que os negócios posteriores devam ser desconstituídos com fundamento em nulidade absoluta, seja porque não comprovada a simulação, seja porque o contexto fático delineado nos autos, tal como valorado na origem, revela que os terceiros adquirentes contrataram sob aparência de legitimidade, amparados por títulos formais e por cadeia de substabelecimentos admitida na própria procuração. Do mesmo modo, os pedidos indenizatórios não merecem trânsito. Em conclusão, à vista da prova documental, sendo a hipótese corretamente tratada como questão afeta à representação e eventual conflito de interesses, é sujeita ao regime da anulabilidade, de forma que a pretensão foi exercida após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 119 do Código Civil, bem como, não comprovado o vício de consentimento, fraude, conluio ou simulação, e diante da prova documental acolhida na origem infirma a premissa de que os autores teriam adquirido, desde o início, imóvel com 60 hectares, não houve demonstração de prejuízo indenizável, devendo o decisum deve ser integralmente preservado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação aos apelantes, se beneficiários da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000045-31.2011.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANIEL DE OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: CRISTOVAM MEIRA e outros (6)
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA, JADE PRADO MARINHO, ALAINE OLIVEIRA GUIMARAES
VOTO