PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité, que revogou a prisão preventiva de Patrick da Silva Pinto e concedeu-lhe liberdade provisória, condicionada ao comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e à proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. O recorrido foi preso em flagrante em 16/02/2024 pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e arts. 309 e 311 do CTB (condução sem habilitação e direção perigosa), tendo sua prisão convertida em preventiva em 17/02/2024. O Juízo de origem, em audiência de custódia realizada em 20/02/2024, revogou a preventiva ao entender ausentes os pressupostos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido; (ii) analisar a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312), o que não se verifica na atual conjuntura processual, sem evidências de tentativa de fuga ou obstrução. 4. O juízo de origem destacou que o recorrido é primário, não reincidente, e que não há, no atual estado do processo, elementos que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva, obstrução à instrução criminal ou fuga. 5. A concessão da liberdade provisória foi devidamente motivada, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, cuja eficácia não foi infirmada pelo Ministério Público. 6. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e o caráter excepcional da prisão preventiva impõem que a segregação cautelar seja medida de última ratio, exigindo fundamentação idônea, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência reforça a exigência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a imposição da medida extrema, sendo insuficiente o histórico criminal sem condenações ou a mera suspeita de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrado, de forma concreta e contemporânea, risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.” “A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente quando não evidenciado o perigo da liberdade do acusado para o processo penal.” “A gravidade abstrata dos crimes imputados e a existência de inquéritos anteriores sem condenação não autorizam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, HC nº 5399690-57.2024.8.09.0006, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. (s.r.); TJ-MG, RSE nº 5000196-38.2024.8.13.0378, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant’Ana, j. 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001159-55.2025.8.05.0063, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado da Bahia e, como recorrido, Patrick da Silva Pinto. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001159-55.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: PATRICK DA SILVA PINTO
Advogado(s):ROSIANY LIMA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité, que revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória a Patrick da Silva Pinto com as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia. O recorrido foi preso em flagrante, na data de 16/02/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), bem como nos arts. 309 (condução de veículo automotor sem habilitação) e 311 (direção perigosa), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público requereu a prisão preventiva diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa, inclusive porque o recorrido já responde a inquérito anterior por tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A prisão preventiva chegou a ser decretada no plantão judiciário, mas em audiência de custódia o juízo de primeiro grau revogou a medida, concedendo liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida não justificava a manutenção da prisão e considerando que o acusado era primário e possuía endereço fixo. Inconformado, o Ministério Público em suas razões de ID 87095341, sustentou que a decisão não considerou os antecedentes e a periculosidade do recorrido, ressaltando inclusive que o próprio magistrado, durante a audiência de custódia, fez menção a reincidência de Patrick em crimes da mesma natureza. Desta forma, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois há prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o próprio acusado admitiu dedicar-se ao tráfico. Argumentou ainda que a quantidade de droga apreendida, a adulteração do veículo e o contexto fático demonstram a necessidade de segregação para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas alternativas. Dessa forma, o Ministério Público requer o provimento do recurso em sentido estrito para reformar a decisão e decretar a prisão preventiva do recorrido Patrick da Silva Pinto, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Réu, ora recorrido, ao ID 87095347, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo, ID 87095350, remeteu os autos a esta instância. Ao ID 88013778, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do presente recurso em sentido estrito, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, determinando-se, pois, a imediata expedição do competente mandado de prisão. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 21 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001159-55.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: PATRICK DA SILVA PINTO
Advogado(s): ROSIANY LIMA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité, que revogou a prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória a Patrick da Silva Pinto com as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia. In casu, o recorrido foi preso em flagrante, na data de 16/02/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), bem como nos arts. 309 (condução de veículo automotor sem habilitação) e 311 (direção perigosa), ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A prisão em flagrante do recorrido foi convertida em preventiva nos autos nº 8000588-21.2024.8.05.0063, em 17/02/2024, em razão da suposta prática dos seguintes delitos: tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) e condução de veículo sem habilitação ou com direito de dirigir suspenso/cassado (art. 309 do CTB), fatos ocorridos em 16/02/2024. A prisão preventiva, à época, foi fundamentada por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Naquela oportunidade, reconheceu-se a existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de exibição e apreensão, no laudo preliminar de constatação, nos depoimentos policiais e no interrogatório colhidos nos autos. Além disso, destacou-se a necessidade de manutenção da ordem pública, nos termos da decisão de ID 431578905 do processo nº 8000588-21.2024.8.05.0063. Posteriormente, em 20/02/2024, foi realizada a audiência de custódia (ID 431874898) tendo a defesa requerido a liberdade do acusado e o Ministério Público reiterou o parecer dos autos, manifestando pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Contudo, após a oitiva das partes, o Magistrado a quo, considerando a primariedade do recorrido e as alegações de tortura apresentadas em audiência, deferiu o requerimento da advogada e concedeu a liberdade provisória, impondo as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e de proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia. Sabe-se que a decretação da medida excepcional exige demonstração concreta e contemporânea de risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente momento processual. No caso em apreço, decorrido mais de 01 ano da soltura do acusado, não se identifica nos autos qualquer elemento que demonstre risco atual ou efetivo à ordem pública, tampouco tentativa de obstrução da instrução criminal ou de fuga por parte do autuado. Acrescente-se que não se evidenciaram condutas posteriores que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. Além disso, observa-se que a denúncia já foi ofertada e recebida nos autos nº 8003072-09.2024.8.05.0063, não existindo qualquer indício de que o recorrido venha a deixar de contribuir para a instrução processual. Desse modo, não se mostram evidenciados, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual a manutenção da liberdade do recorrido é, por ora, medida que se impõe, sem prejuízo de futura reavaliação pelo Juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos e relevantes que demonstrem a necessidade concreta da medida extrema. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA. CÁRCERE PRIVADO. SEQUESTRO. CLÍNICA TERAPÊUTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSENTES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, embora o paciente tenha se evadido do local ao instante da prisão em flagrante, colhe-se que posteriormente se apresentou em delegacia, tendo preso por 09 (nove) meses. Em que pese tenha respondido o processo preso, sendo condenado na forma descrita na denúncia, não se verifica razões para manutenção da prisão preventiva. 3 . A evidenciar que as clínicas onde ocorreram os crimes foram interditadas e fechadas, alinhado com o fato da instrução processual ter se findado com a sentença condenatória, é rigor a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 5399690-57.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTUPRO COLETIVO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. - A segregação cautelar somente é cabível nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do agente evidenciarem, de forma objetiva, a imprescindibilidade do acautelamento, devendo obedecer, ainda, ao disposto no art. 312, § 2º do Código de Processo Penal, em especial, a contemporaneidade da medida, por ser a prisão "extrema ratio" em matéria penal. (TJ-MG - Recurso em Sentido Estrito: 50001963820248130378, Relator.: Des .(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2024) Outrossim, não foi demonstrada a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais devem ser preferencialmente aplicadas, nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. Trata-se de imposição legal que prestigia o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, em consonância com os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e da proporcionalidade. Desse modo, embora estejam presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, não se mostram evidenciados, neste momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual a manutenção da liberdade do recorrido é, por ora, medida que se impõe, sem prejuízo de futura reavaliação pelo Juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos e relevantes que demonstrem a necessidade concreta da medida extrema. Assim, a pretensão recursal de restabelecimento da prisão preventiva carece de fundamento jurídico concreto no estado atual dos autos, devendo ser rejeitada, sem prejuízo da atuação diligente do Ministério Público para requerer a segregação cautelar em momento oportuno, caso sobrevenha alteração significativa na situação processual ou fática. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001159-55.2025.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: PATRICK DA SILVA PINTO
Advogado(s): ROSIANY LIMA DOS SANTOS
VOTO