PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA OFICIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 345, II; 355, I; 373, I e II; 85, §§1º e 11; Lei nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TJ-AM, Apelação Cível 0605724-76.2022.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 15.02.2024; TJ-RN, Apelação Cível 0800037-14.2018.8.20.5148, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1001691-08.2022.8.26.0666, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 05.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0002281-83.2009.8.05.0264, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelado JACSON ELIAS FERREIRA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002281-83.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JACSON ELIAS FERREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi, em face da sentença de id. 81098940, da lavra do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que julgou totalmente procedente o pedido inicial formulado por Jacson Elias Ferreira, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.266,80, correspondente à soma de valores inadimplidos relativos à prestação de serviços, acrescida de cláusula penal de 40%. Determinou-se a incidência de correção monetária desde a data do inadimplemento, com base nos índices da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/06/2009, e, a partir de então, segundo a TR, bem como juros de mora com base na caderneta de poupança desde a citação. Em suas razões recursais (id. 81098944), o Município defende a inexistência de prova da inadimplência contratual, afirmando que o autor não apresentou elementos mínimos que comprovassem o direito pleiteado. Argumenta que a simples juntada do contrato não é suficiente para fundamentar a condenação, sendo imprescindível a apresentação de outros documentos comprobatórios da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz que a sentença contrariou o art. 373, I, do CPC, e jurisprudência pacificada que impõe ao autor o ônus da prova. Postula, ainda, a reforma da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora, sustentando que devem observar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Por fim, destaca as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município e a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a readequação dos encargos financeiros. Pugna pelo provimento recursal para reformar a sentença de 1º grau e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na presente demanda. Em sede de contrarrazões (id. 81098947), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida por se encontrar em estrita conformidade com as normas legais aplicáveis e com a jurisprudência pacífica. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 29 de julho de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002281-83.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JACSON ELIAS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. O Município de Gongogi interpôs recurso contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo o inadimplemento de dois contratos firmados com o autor, condenando-o ao pagamento dos valores pactuados e da cláusula penal estipulada. A alegação principal do apelante consiste na suposta ausência de prova do inadimplemento, invocando a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, tal tese não prospera. A sentença reconheceu a validade dos contratos celebrados, os quais foram regularmente anexados aos autos (id. 81098923), estando estes assinados pelas partes, dotados de cláusulas claras, identificação do objeto, prazos e valores, bem como previsão de dotação orçamentária. Ambos os instrumentos foram submetidos a parecer jurídico prévio e receberam publicação nos moldes do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, o que confere regularidade formal e jurídica aos ajustes. Trata-se de contratação por dispensa de licitação, permitida nos termos da legislação vigente à época, especialmente porque direcionada à prestação de serviços de transporte, com valores que não exigiam procedimento licitatório. O Município, embora regularmente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia. Ainda que os efeitos materiais da revelia não se operem automaticamente contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, tal inércia processual impede que se reconheça a alegada inexistência de inadimplemento como tese válida, pois o ente público não apresentou qualquer documento que comprovasse a adimplência contratual. Ao contrário, no recurso de apelação, o apelante se limita a sustentar genericamente a ausência de provas do descumprimento contratual por parte do Município, sem impugnar ou infirmar a existência dos próprios contratos, a prestação efetiva dos serviços, ou apontar qualquer causa excludente de sua obrigação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a existência de contrato com obrigação pecuniária, incumbiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Tal encargo não foi cumprido. O julgador de origem decidiu pela antecipação do julgamento da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, por reputar suficiente o conjunto probatório dos autos e pela ausência de insurgência das partes quanto à conveniência da instrução. É firme a jurisprudência no sentido de que, diante da celebração de contrato administrativo formalizado e não adimplido, a Administração Pública responde pelo inadimplemento, especialmente quando não há qualquer justificativa para o não pagamento, tampouco demonstração da execução contratual. A aplicação do princípio pacta sunt servanda impõe o respeito ao que foi ajustado. Ao deixar de comprovar o cumprimento de suas obrigações, a Administração incorreu em inadimplemento contratual, com todas as consequências daí decorrentes. No que tange ao argumento de inviabilidade fiscal para adimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente, tal alegação deve ser refutada. A responsabilidade por obrigações regularmente assumidas não se afasta com base em argumentos genéricos de crise financeira, mormente quando se trata de dívida pretérita reconhecida em juízo, cuja execução se submeterá aos mecanismos próprios de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. A Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal impõem, ao contrário, a observância estrita da legalidade e da moralidade, o que reforça o dever do ente público de satisfazer os compromissos assumidos de forma válida. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com os elementos dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou injustiça que justifique sua reforma. Ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE ESCOLAR. PESSOA FÍSICA E MUNICÍPIO . INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I – Considerando que não há dúvidas de que a parte autora conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cabia ao ente público, nos termos do art . 373, II, do CPC, empreender esforços no sentido de provar que os serviços contratados da requerente não foram efetivamente prestados, ou, ainda, que houve o adimplemento dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu a contento. II - Apelação conhecida e não provida”. (TJ-AM - Apelação Cível: 0605724-76.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) “Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM REGIME ESPECIAL DE PLANTÃO FORNECIDO PELO APELADO PARA O MUNICÍPIO DO ALTO DO RODRIGUES/RN. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO . CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DÍVIDA REFERENTE AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE AOS MESES DETERMINADOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000371420188205148, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) “APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato administrativo de execução de serviços coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares, comerciais e industriais inservíveis, prestados em favor do Município de Artur Nogueira. Sentença de procedência . Irresignação da municipalidade escorada em genérica afirmação deduzida pela Secretaria de Finanças de ausência de nota de empenho e valores em aberto. Efetiva prestação dos serviços e medição no período não impugnadas em defesa. Inadimplemento que viola o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Sentença mantida . Recurso desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001691-08.2022.8 .26.0666 Artur Nogueira, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 05/01/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/01/2024) Logo, como não se verifica qualquer vício ou equívoco na decisão recorrida quanto ao reconhecimento da dívida e da responsabilidade contratual da Administração, impõe-se a sua manutenção quanto ao mérito da condenação. Contudo, é necessária a modificação parcial da sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, de forma a adequar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, os juros de mora devem ser fixados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária, por sua vez, deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme fixado no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), de aplicação obrigatória. Ademais, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, aplicar-se-á, uma única vez, a Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º, que passou a substituir os índices anteriores de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Gongogi, mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao mérito da condenação, mas modificando-a parcialmente no tocante aos consectários legais, que passam a observar os seguintes parâmetros: correção monetária: IPCA-E até 08/12/2021; juros de mora: Remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§1º e 11 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002281-83.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JACSON ELIAS FERREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO