PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INADMISSIBILIDADE. LIMITE DE ALÇADA DA LEI Nº 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Santo Estêvão contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em execução fiscal, ao fundamento de sua inadmissibilidade nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, em razão de o valor da causa (R$ 409,45) ser inferior ao limite de alçada legal. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando boa-fé, tempestividade e interesse público na arrecadação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível Apelação Cível em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento da apelação como embargos infringentes, diante da alegada boa-fé processual e da indisponibilidade do direito público envolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, estabelece que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN (atualmente equivalente a R$ 1.220,65, conforme atualização do STJ no REsp 1168625/MG), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, a serem julgados pelo juízo de primeiro grau. A interposição de Apelação Cível em desconformidade com essa regra configura manifesta inadmissibilidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a hipóteses de recurso expressamente vedado pela legislação especial, notadamente quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A tentativa de conversão da apelação em embargos infringentes é inviável, por envolver alteração de competência entre instâncias, contrariando o sistema recursal previsto na Constituição e comprometendo a segurança jurídica. A indisponibilidade do crédito público não afasta a aplicação da norma específica de alçada, cuja finalidade é racionalizar o uso da máquina judiciária em execuções de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000314-12.2022.8.05.0230, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e, como agravado, BENJAMIM SILVA BARRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-12.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BENJAMIM SILVA BARRETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO contra a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por afronta ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. A decisão agravada assentou que, tratando-se de execução fiscal cujo valor (R$ 409,45) é inferior ao limite de alçada estabelecido pela Lei de Execuções Fiscais (equivalente, na época da propositura da ação, a R$ 1.220,65, conforme parâmetros atualizados do STJ – REsp 1168625/MG), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, a serem julgados pelo próprio juízo de primeiro grau. O Agravante sustenta, em síntese, que a Apelação Cível foi interposta de boa-fé e tempestivamente, e que deveria ter sido recebida com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, considerando tratar-se de controvérsia envolvendo direito indisponível da Fazenda Pública. Assevera que eventual erro na escolha da via recursal não poderia obstar a apreciação do mérito, invocando, para tanto, precedentes jurisprudenciais e o interesse público na preservação da arrecadação tributária. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada. O agravado não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-12.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BENJAMIM SILVA BARRETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno não comporta provimento. A decisão agravada não conheceu da Apelação interposta pelo Município de Santo Estêvão, com fulcro no art. 34 da Lei nº 6.830/80, por se tratar de execução fiscal cujo valor é inferior ao patamar de alçada legalmente fixado para admissibilidade de apelação. Nos termos do dispositivo mencionado, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Embora extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1168625/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o parâmetro correspondente em R$ 328,27, atualizável monetariamente pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor que, à época da propositura da demanda (março/2022), correspondia a R$ 1.220,65. No caso concreto, o valor do crédito executado era de apenas R$ 409,45, montante evidentemente inferior ao limite de alçada, o que torna inviável a interposição de apelação, nos termos da norma especial, razão pela qual se impôs o não conhecimento do recurso. Não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista que este instituto não se presta à conversão de recurso manifestamente inadmissível por ausência de previsão legal. Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o princípio da fungibilidade aplica-se somente quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não se verifica quando a norma de regência é clara e específica quanto aos recursos admissíveis, como ocorre no art. 34 da LEF. Ademais, os embargos infringentes e de declaração previstos nesse dispositivo legal são de competência exclusiva do juízo a quo, ou seja, do próprio juízo de primeiro grau, sendo inviável ao Tribunal realizar qualquer juízo de substituição para recebimento de apelação como embargos, por se tratar de instâncias distintas e competências constitucionalmente delimitadas. Permitir tal inversão comprometeria a própria lógica recursal e o sistema de competências, vulnerando a segurança jurídica e o devido processo legal. Outrossim, a alegação de que se trata de direito indisponível da Fazenda Pública não autoriza a superação da norma específica, que busca, justamente, otimizar a tramitação de execuções fiscais de pequeno valor, evitando dispêndio de recursos públicos com tramitação recursal em casos de valor ínfimo. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “É incabível o recebimento de apelação interposta contra sentença em execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada fixado pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ante a clareza da norma quanto ao recurso cabível.” (STJ, AgInt no REsp 1743856/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2018) Assim, a decisão agravada merece prosperar. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-12.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: BENJAMIM SILVA BARRETO
Advogado(s):
VOTO