PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto por Márcio Duarte Miranda contra decisão monocrática proferida no ID 70291870, integrada pela decisão de ID 77846945 (que apreciou os embargos de declaração), no âmbito da Apelação nº 0517590-27.2014.8.05.0001, oriunda da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual não conheceu da apelação por intempestividade. O agravante sustenta nulidade da sentença de primeiro grau, alegando vício na intimação pessoal, realizada por servidora técnica e não por decisão judicial, o que violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Discute-se se o agravante apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, condição necessária para o conhecimento do agravo interno. A decisão monocrática apontou que a sentença foi disponibilizada em 09/01/2024, considerada publicada em 22/01/2024, com início do prazo recursal em 23/01/2024 e término em 19/02/2024. A apelação foi interposta em 14/08/2024, portanto, intempestivamente. O pedido de reconsideração apresentado perante o juízo de origem não suspende nem interrompe o prazo recursal. O agravante, ao interpor o agravo interno, não combateu a intempestividade, limitando-se a discutir eventual nulidade da sentença de primeiro grau. O art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica à decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0517590-27.2014.8.05.0001, figurando como Agravante MARCIO DUARTE MIRANDA e Agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANDE LUAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA
Advogado(s): FLORIVALDO LUIZ GIUSTO, MARCIO DUARTE MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR
Advogado(s):ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "Não se conhece de agravo interno quando o recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCIO DUARTE MIRANDA em face da decisão monocrática proferida no ID 77846945, no âmbito da Apelação nº 0517590-27.2014.8.05.0001, oriunda do Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da intempestividade. Em suas razões recursais (ID 78890033), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão singular vergastada, para que seja reconsiderada e afastado o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, com o consequente prosseguimento do feito. Aduz que a sentença originária extinguiu o processo com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob a alegação de abandono da causa, sem observar, contudo, que o autor, anteriormente, já havia peticionado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide, demonstrando, portanto, interesse no prosseguimento do feito. Argumenta que a extinção do feito decorreu de vício procedimental, porquanto o ato ordinatório que culminou na intimação pessoal para manifestação ocorreu em descompasso com o art. 203, § 2º, do CPC, tendo sido praticado por servidora técnica do Judiciário, quando deveria ter sido objeto de decisão judicial, por se tratar de ato com conteúdo decisório, em afronta ao art. 93, XIV, da CF/88. Pontua, ainda, que a ausência de intimação pessoal válida implica nulidade do ato, por configurar cerceamento de defesa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal. Assevera que a matéria relativa à nulidade de intimação pessoal constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que proceda com a reconsideração da decisão, de modo a reconhecer a nulidade do ato ordinatório praticado por servidor do cartório, por ser matéria de ordem pública, bem como para que seja cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito da ação. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão exarada ao ID 81724306. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 16 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA
Advogado(s): FLORIVALDO LUIZ GIUSTO, MARCIO DUARTE MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCIO DUARTE MIRANDA em face da decisão monocrática proferida no ID 70291870, integrada pela de ID 77846945 (que apreciou os embargos de declaração), no âmbito da Apelação nº 0517590-27.2014.8.05.0001, oriunda do Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão da intempestividade. O agravante defende a necessidade de reforma da decisão singular vergastada, para que seja reconsiderada e afastado o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação, com o consequente prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o fundamento de que a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, seria nula em razão de vício procedimental na intimação pessoal, que teria sido realizada por servidora técnica do Judiciário e não por decisão judicial, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Aduz, ainda, que a ausência de intimação válida ensejaria nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A controvérsia limita-se a aferir se houve, na espécie, equívoco na decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, sob o fundamento de intempestividade, e se as razões recursais deduzidas neste agravo interno são aptas a infirmar a decisão hostilizada. Importante destacar que a decisão objurgada se limitou a não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, em razão da sua manifesta intempestividade, diante do decurso do prazo legal para interposição. Contudo, observa-se que o agravante, ao interpor o presente agravo interno, ao invés de impugnar especificamente o fundamento da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, deslocou suas razões recursais para o mérito da sentença originária, sustentando eventual nulidade da intimação pessoal realizada na origem. Para fins de análise dos pressupostos de admissibilidade do presente Agravo Interno, importa analisar a pertinência dos argumentos do agravante em relação à decisão interna da apelação, e não em relação à sentença de primeiro grau. Isso porque o Agravo Interno busca, em tese (ou ao menos deveria), a reconsideração ou o julgamento colegiado da decisão monocrática proferida na Apelação, que não a conheceu por intempestividade. É bem de se ver que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no presente caso: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Como bem leciona a doutrina especializada, o princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão monocrática de ID 70291870, integrada pela de ID 77846945, que apreciou os embargos de declaração opostos, fundamentou o não conhecimento da apelação na intempestividade, aduzindo que a sentença foi disponibilizada no DJE em 09/01/2024, considerada publicada em 22/01/2024 (em razão da suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias em 23/01/2024, com término em 19/02/2024. A apelação, todavia, foi interposta em 14/08/2024 (ID 69840800) , sendo, portanto, extemporânea. Cumpre salientar que a decisão enfatizou que o simples pedido de reconsideração formulado perante o juízo de origem (ID 69840792) não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio. Com efeito, o que pretende o agravante ao trazer neste recurso alegações relativas à suposta nulidade da sentença originária, é, por via transversa, rediscutir matéria de mérito, quando, na realidade, o que está em discussão é tão somente a admissibilidade do recurso de apelação anteriormente interposto. Sobreleva notar que o não conhecimento do recurso de apelação, em razão da intempestividade, impede a rediscussão de aspectos meritórios da decisão recorrida. Assim, não se mostra cabível, nesta oportunidade, a apreciação dos argumentos deduzidos. Dessa forma, não tendo o agravante impugnado de forma específica o fundamento da decisão agravada — qual seja, a intempestividade do recurso de apelação —, uma vez que não apresenta argumentos que refutem tal intempestividade perante o Tribunal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno interposto. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno interposto, mantendo na íntegra a decisão monocrática proferida no ID 70291870, que não conheceu do recurso de apelação em razão da sua inadmissibilidade por intempestividade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517590-27.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DUARTE MIRANDA
Advogado(s): FLORIVALDO LUIZ GIUSTO, MARCIO DUARTE MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRANDE LUAR
Advogado(s): ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
VOTO