PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 20. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO ("RCC") E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ("RMC"). PRODUTOS FINANCEIROS COM NOMENCLATURAS DISTINTAS MAS IDÊNTICA PROBLEMÁTICA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA DA DIVERSIDADE TERMINOLÓGICA QUANDO PRESENTE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO AGRAVADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão que determinou sobrestamento de ação revisional envolvendo Reserva de Crédito Consignado (RCC) com base no IRDR Tema 20 sobre Reserva de Margem Consignável (RMC). Agravante e agravado sustentam que RCC seria produto distinto de RMC, por isso não abrangido pelo sobrestamento. II. Questão em discussão: Definir se processos sobre RCC estão incluídos no sobrestamento decorrente do IRDR Tema 20, que trata de RMC, considerando as eventuais distinções entre os produtos financeiros. III. Razões de decidir: Apesar das nomenclaturas distintas, ambos os produtos envolvem idêntica problemática jurídica, qual seja: "possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual". A diversidade terminológica não afasta, pois, a incidência do IRDR quando a questão de direito é a mesma. IV. Dispositivo e tese: Negou-se provimento ao recurso, mantendo o sobrestamento. Teses: 1) Nomenclaturas distintas de produtos financeiros não afastam IRDR quando há identidade da questão jurídica; 2) RCC integra o sobrestamento do IRDR Tema 20 quando presente a problemática indicada no item "i" do sobrestamento determinado no processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Referências legislativas: Art. 976 do CPC Referências jurisprudenciais: IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8073108-71.2024.8.05.0000, em que figura como recorrente EDINALVA PAIXÃO SANTOS e recorrido BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o sobrestamento do processo de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073108-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINALVA PAIXÃO SANTOS contra decisão proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a suspensão do processo nº 8020092-05.2024.8.05.0001, em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, referente à matéria de Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a Agravante que a decisão agravada incorreu em erro substancial, pois o seu caso versa sobre a Reserva de Crédito Consignado (RCC), matéria que não estaria incluída no objeto do IRDR mencionado. Afirma que a suspensão determinada é indevida, visto que a suspensão estabelecida pelo IRDR alcançaria apenas processos relacionados especificamente à Reserva de Margem Consignável e que já tenham encerrado a fase instrutória. Em contrarrazões, o Banco BMG S.A. concorda parcialmente com a Agravante, reconhecendo que o processo principal trata efetivamente de Reserva de Crédito Consignado (RCC), produto diferente da Reserva de Margem Consignada (RMC), objeto específico do IRDR. Por essa razão, entende que não cabe a suspensão determinada pelo juízo de origem. Pugna a concessão do efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão interlocutória para afastar a suspensão indevidamente aplicada aos autos principais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, Data informada no sistema Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073108-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Decisão de conhecimento do recurso já exarada no Id n. 74235327, portanto passa-se à análise do mérito do presente agravo de instrumento. Em suma síntese, a parte Agravante pretende a reforma da decisão agravada sob o fundamento de que, muito embora a lide em apreço envolva ação revisional de reserva de cartão consignado - RCC, o Juízo agravado determinou a suspensão do processo de origem com base no Tema 20 do incidente de resolução de demandas repetitivas que tramita perante a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, processo n° 8054499-74.2023.8.05.0000. Por conseguinte sustenta o Agravante que a temática do RCC não estaria abrangida pela determinação de suspensão processual oriunda do mencionado IRDR, porquanto este se limitaria aos processos que envolvem discussões sobre o cartão de crédito consignado - RMC. Há de se observar que, em contrarrazões, a parte agravada defende a mesma tese da parte agravante, senão vejamos, o que restou consignado no ID n. 76892460, in verbis: "não obstante, os autos de nº 8020092-05.2024.8.05.0001 versam sobre produto parecido, porém diferente chamado RCC que não teve os efeitos do IRDR aplicados a estes, não cabendo assim sua suspensão". De acordo com a decisão proferida pela Colenda Seção Cível de Direito Privado, Id n. 67857190 do processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, o objeto do mencionado IRDR abrange: i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: Inclusive, vem a calhar a transcrição de trecho do respectivo voto do Eminente Relator Desembargador Jatahy Júnior, que bem resume a essência da problemática envolvendo o Tema IRDR n° 20: Os autos discutem situações repetitivas nas quais os consumidores alegam que, a pretexto de lhes venderem um contrato de empréstimo consignado, as instituições financeiras têm lhes induzido a firmar contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em benefício previdenciário através da chamada “Reserva de Margem Consignável” (RMC). Grossas linhas, no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará. Por sua vez, o cartão de crédito consignado é modalidade que não possui prazo para conclusão e poderá ser cobrada indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. Observe-se: “Empréstimo Consignado – Também chamado de Crédito Consignado, é uma alternativa de empréstimo que tem como principal característica o desconto do valor das parcelas contratadas direto do salário, ou do benefício pago pelo INSS. O banco que paga o salário do servidor público, ou o INSS que paga os benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão, encarregam-se de transferir uma parcela do dinheiro para a instituição que fez o empréstimo. Cartão de Crédito Consignado – É um cartão de crédito como qualquer outro, com o qual a pessoa pode fazer compras e saques. A diferença é que, no ato da contratação, é liberado um crédito para saque e esse valor se torna a dívida do cartão de crédito, da qual, mensalmente será descontado o mínimo da fatura direto do salário ou benefício do INSS, enquanto o débito restante deverá ser pago por meio do boleto. Caso não seja pago, a dívida só aumenta e não há prazo para conclusão do negócio, como nos empréstimos consignados.” (Disponível em: <https://www.mogidascruzes.sp.gov.br/noticia/procon-orienta-sobre-diferenca-entre-cartao-de-credito-consignado-e-emprestimo-consignado>. Acesso em 25 de março de 2024). As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes. E o ordenamento jurídico já possui institutos para isso. A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR é uma poderosa ferramenta à disposição da segurança jurídica e, tal como colocado pela Desembargadora Suscitante, existe a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão (que há de ser uma questão de direito), com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo ela indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. No mesmo sentido, observe-se trecho pertinente da manifestação do Ministério Público no Id n. 76564332 do processo n° 8054499-74.2023.8.05.0000: Nesse contexto, chega-se ao debate principal da presente demanda, o cartão de crédito consignado. A Lei n. 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e benefício, e, através da alteração promovida pela Lei n. 13.172/2015, passou a prever também tal consignação para pagamento de cartão de crédito. A Lei instituiu a chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), um percentual de 5% (cinco por cento) que pode ser consignado em folha de pagamento ou benefício, exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. A norma foi repetida no regramento de cada Ente Estadual para os servidores públicos. Sabe-se que o cartão de crédito é um meio de pagamento de bens e serviços em geral, mas que também permite o saque de valores, o que, de uma certa forma, representa um empréstimo, considerando que a pessoa deverá pagar ao final do mês o valor utilizado, mas que seguirá, todavia, as regras e percentuais observados para esta modalidade de transação, ou seja, em caso de não pagamento completo da fatura, incidirão taxas de juros maiores e encargos rotativos próprios sobre a diferença do valor mínimo não pago, ainda que na modalidade consignado. Assim, do quanto foi dito até aqui, pode-se resumir que o cliente/consumidor terá à sua disposição estes três produtos, diga-se de passagem, autônomos, para utilização: contratar um empréstimo consignado, contratar um cartão de crédito, ou ainda, contratar um cartão de crédito consignado. Eis onde reside a problemática processual. As ações utilizadas como paradigmas trazem discussões quanto à modalidade contratada pelos consumidores, os quais alegam que são levados enganadamente a efetivar uma modalidade pela outra, em desvantagem e excessiva onerosidade. Portanto, a despeito da agravante e do agravado afirmarem que, em razão do Eminente Desembargador Relator ter se utilizado especificamente da nomenclatura "RMC" na decisão de admissão do IRDR em comento, afastaria automaticamente os casos envolvendo "RCC", a nosso ver, tal argumento não convence, porquanto percebe-se claramente dos trechos acima transcritos que a problemática discutida no processo de origem é, decerto, a mesma que é objeto do aludido incidente de resolução de demandas repetitivas, em especial do item "i" antes transcrito. Por oportuno, vejamos qual é a causa de pedir próxima da parte autora, ora agravante, constante na sua petição inicial (Id n. 431128089) do processo de origem n° 8020092-05.2024.8.05.0001: Ocorre que, o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados. Todavia, a parte autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”. Ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las. Só então foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RCC – Reserva de Crédito Consignado. Essa modalidade de empréstimo compreende o seguinte rito: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. A parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o referido valor supra citado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato. De modo que, desde o momento da contratação, é descontado do benefício previdenciário mensalmente. Sem que a parte autora tivesse noção de que iria ser cobrada por um prazo indeterminado. Depreende-se ainda da exordial (Id n. 431128089) que a parte Autora lança mão, inclusive, de jurisprudências relacionadas ao "RMC" para embasar os seus pedidos. Se não bastasse isso, em sede de réplica (ID. 440566581), a própria autora afirma, inclusive, a relação contratual existente oriunda desta modalidade de contrato. Destaque-se o seguinte trecho: A ré, em síntese, alega que a contratação do cartão de crédito com margem consignável, comumente chamada RMC, é perfeitamente válida, sem qualquer abusividade nas taxas e encargos cobrados. Informa ainda que a parte autora teria realizado saques com o cartão, demonstrando sua utilização. Ora, Excelência, cumpre salientar que nunca foi negada a relação contratual entre a ré e a parte autora, tampouco que esta tenha recebido o montante disponibilizado. O que dá causa à demanda, é o fato de que a dívida contraída tem parcelas regularmente pagas todos os meses, porém o saldo devedor simplesmente não é abatido. Assim, a dívida não tem fim, NÃO HÁ QUALQUER PRAZO PARA A QUITAÇÃO! O contrato combatido é extremamente abusivo, CLARO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, independentemente do uso do suposto cartão! Sem embargo, a alegação da ré de que a parte autora faz uso do cartão NÃO ALTERA EM NADA a causa de pedir desta demanda. Ademais, independentemente do uso ou não do suposto cartão, este Respeitado Tribunal tem reconhecido a ilegalidade dos empréstimos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). (...) Dessa maneira, resta induvidosa a perfeita adequação do caso concreto ora em análise à hipótese discutida no IRDR n° 8054499-74.2023.8.05.0000. Se figura-nos, quando a recorrente e o recorrido aduzem que o "RCC" não estaria abrangido pela suspensão decorrente do IRDR em apreço, data maxima venia, lançando-se mão de uma expressão popular, equivaleria ao mesmo que dizer, guardadas as devidas proporções, que determinado animal se parece com um pato, nada como um pato, grasna como um pato, mas, apesar de tudo isso, não é um pato. Caberia, pois, à agravante e ao agravado demonstrarem, cabalmente, a diferenciação entre os dois produtos financeiros em destaque, que não apenas a nomenclatura dos mesmos, para a aferição da suposta distinção em relação ao IRDR Tema n° 20, ônus do qual não se desincubiram, mormente quando se observa que os elementos dos autos do processo de origem demonstram exatamente o contrário. Nesse contexto, vem a calhar, em reforço argumentativo, a transcrição de ensinamento de renomada Doutrina quando analisa o inc. I, do art. 976, CPC, e que tão bem se adequa ao caso ora em debate, senão vejamos: A literalidade da norma, entretanto, deixa uma dúvida. Ao prever a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o dispositivo dá a entender que, havendo diferentes questões de fato em tais processos, não seria cabível a instauração do incidente processual. No entanto, essa realidade deve ser analisada com certa flexibilidade, porque, mesmo existindo diversidade de fatos, a questão jurídica pode ser a mesma. Basta imaginar diferenças remessas de nomes para cadastros de devedores por uma causa comum, quando cada autor indicará um fato diferente, afinal, cada inclusão é um fato. Contudo, nesse caso, a causa de inclusão nos cadastros de devedores é comum, de forma a ser irrelevante a diversidade dos fatos para a fixação da tese jurídica. A diversidade de fatos apta a afastar o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aquela suficiente a influenciar a aplicação do direito ao caso concreto, porque, havendo fatos diferentes de origem comum, deve ser cabível o incidente ora analisado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 1758. São Paulo; Ed. JusPodivm, 2024). Em verdade, o que se percebe é que o negócio jurídico "reserva de cartão crédito consignado - RCC" nada mais é do que uma espécie do gênero cartão de crédito com margem consignável, desenvolvido quiçá como uma tentativa engenhosa de marketing para o incremento de vendas do mencionado produto financeiro, todavia com iguais consequências práticas, financeiras e jurídicas do "RMC", razão pela qual situação também abrangida pela decisão proferida no âmbito do IRDR n° 054499-74.2023.8.05.0000, pois "onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito" ("ubi eadem ratio, ibi idem jus"). Certamente, em prevalecendo a tese da agravante, pode-se concluir que seria necessária a instauração de múltiplos novos incidentes de resolução de demandas definitivas cada vez que determinada intuição financeira formulasse uma nova "roupagem" ou "designação" para o mesmo produto financeiro, qual seja o cartão de crédito com margem consignável, o que, todavia, não parece ser esta a mens legis do mencionado art. 976 do CPC, que, em última instância, prima pela segurança jurídica e pela logicidade do ordenamento jurídico. Portanto, diante dos elementos do caso concreto, o Juízo agravado decidiu acertadamente ao determinar o sobrestamento do processo de origem com fundamento no Tema 20 de IRDR. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento em apreço, mantendo-se o sobrestamento do processo de origem, tal como decidido pelo Juízo agravado. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073108-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINALVA PAIXAO SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO
a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado;
b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC);
c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e
d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado;
iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Existem diversas modalidades de empréstimos bancários, dentre elas está o empréstimo consignado, hipótese na qual o valor tomado é devolvido de forma automática, através do desconto em folha de pagamento ou do benefício do tomador, o que o torna mais simples, seguro e previsível para a instituição financeira, e com taxas de juros menores para o devedor.