PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO NÃO CELEBRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame: Consumidor idoso, aposentado e hipossuficiente que constatou descontos mensais indevidos em sua conta corrente, decorrentes de suposta contratação de seguro de acidentes pessoais jamais celebrada. Sentença de procedência que declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou a ré à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelação do autor postulando a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão: Adequação do valor arbitrado a título de danos morais, considerando as circunstâncias concretas do caso, a condição de vulnerabilidade do consumidor e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização. III. Razões de decidir: A responsabilidade da fornecedora é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que o certificado de seguro apresentado constitui documento unilateral desprovido de assinatura ou qualquer elemento vinculante ao consumidor. O dano moral configura-se in re ipsa diante da subtração indevida de valores de verba alimentar de pessoa idosa mediante fraude contratual. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e preventiva do instituto, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, a natureza alimentar da verba atingida, a gravidade da conduta fraudulenta e a necessidade de desestimular práticas abusivas reiteradas contra consumidores idosos e beneficiários do INSS. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. Dispositivo e tese: Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. "A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso, mediante contratação fraudulenta de serviço jamais celebrado, deve ser fixada em patamar que atenda simultaneamente às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba atingida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8102315-15.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante GERÔNIMO DE JESUS SANTOS e Apelada ASPECIR PREVIDÊNCIA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102315-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de apelação cível interposta por Gerônimo de Jesus Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 399,20, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 109680710). O autor, pessoa idosa, aposentada e de baixa escolaridade, narrou na petição inicial que, no mês de fevereiro de 2024, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 49,90 em sua conta corrente do Banco Bradesco, sob a rubrica "PGTO COBRANÇA 0000018 ASPERCIR – UNIÃO SEGURADORA", sem que jamais tivesse autorizado qualquer operação dessa natureza ou mantido relação contratual com a demandada (ID 109680672). Aduziu que, ao procurar a agência bancária para cancelar os descontos, foi orientado a entrar em contato diretamente com a ré, o que se recusou a fazer por não ter contratado qualquer serviço. Informou ainda que a instituição financeira lhe comunicou que a devolução dos valores somente ocorreria pela via judicial. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável pelos descontos seria a União Seguradora S/A – Vida e Previdência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de seguro de acidentes pessoais por intermédio de corretora inscrita na SUSEP, afirmando que foram realizados apenas quatro descontos e que o plano já havia sido cancelado em 11/04/2025 (ID 109680696). O Juízo de primeiro grau, em decisão saneadora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova em favor da parte autora (ID 109680708). Na sentença, o magistrado singular reconheceu que o certificado de seguro apresentado pela ré constituía documento de produção unilateral, desprovido de qualquer elemento vinculante ao consumidor, como assinatura, selfie ou documento de identificação pessoal, concluindo pela inexistência de relação jurídica válida e pela falha na prestação do serviço. Fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Inconformado, o autor interpôs apelação cível (ID 109680712) pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 10.000,00, sob o fundamento de que o valor arbitrado na origem não atende às funções compensatória, punitiva e preventiva do instituto, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos indevidos. A ré apresentou contrarrazões (ID 109680715) pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os descontos foram pontuais e de valor ínfimo. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102315-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de apelação comporta provimento para majorar a indenização por danos morais, conforme se passa a fundamentar. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a sentença de primeiro grau reconheceu de forma fundamentada a nulidade do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da fornecedora e o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, capítulos estes não impugnados pela ré em sede de contrarrazões e que, portanto, transitaram materialmente para o julgamento deste recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. O autor enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a ré, que aufere vantagem econômica mediante a prestação de serviços securitários e previdenciários, qualifica-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do diploma consumerista. A responsabilidade da ré é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada nas hipóteses taxativas do § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, restou incontroverso que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído por força da inversão determinada na decisão saneadora. O certificado de seguro acostado aos autos (ID 109680702) constitui documento unilateral, emitido pela própria seguradora, sem qualquer assinatura do consumidor, sem registro fotográfico de sua adesão, sem documento de identificação pessoal e sem qualquer outro elemento que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente do autor quanto à contratação do seguro de acidentes pessoais. Os extratos bancários apresentados pelo autor (ID 109680677) comprovam de forma cabal a realização de quatro descontos mensais no valor de R$ 49,90 cada, nos meses de fevereiro a maio de 2024, sob a rubrica "ASPECIR – UNIAO SEGURADORA", totalizando o montante de R$ 199,60 indevidamente subtraído de sua conta corrente. Tais descontos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, qual seja, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 184.625.589-6) recebido pelo autor, circunstância que agrava significativamente a extensão do dano experimentado. A fraude na contratação de serviços mediante a utilização indevida de dados de consumidores vulneráveis, especialmente idosos e beneficiários do INSS, configura prática abusiva de extrema gravidade que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra os princípios basilares da ordem econômica consumerista. A ré, ao deixar de apresentar contrato válido assinado pelo consumidor ou qualquer prova robusta de sua adesão voluntária ao plano securitário, atraiu para si as consequências da inversão do ônus probatório, tornando incontroversa a alegação autoral de que jamais celebrou o negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados. O dano moral, na espécie, dispensa prova específica de sua ocorrência, configurando-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato lesivo. A subtração indevida de valores de verba alimentar de pessoa idosa, mediante contratação fraudulenta de serviço jamais solicitado, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, que se viu privado de parcela de seus proventos de aposentadoria sem qualquer justificativa legítima. O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, enquanto os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito. A indenização por danos morais possui dupla função no ordenamento jurídico brasileiro: a função compensatória, que busca amenizar o sofrimento experimentado pela vítima, e a função punitivo-pedagógica, que visa desestimular o ofensor e a coletividade de fornecedores de repetirem condutas semelhantes. O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo o julgador sopesar as circunstâncias concretas do caso para fixar montante que atenda simultaneamente às finalidades compensatória e preventiva do instituto, evitando-se tanto a irrisoriedade que tornaria inócua a condenação quanto o excesso que configuraria enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em exame, a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que, data venia, não atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando consideradas as peculiaridades concretas da lide. O autor é pessoa idosa, nascida em 09/05/1957, contando atualmente com mais de sessenta e oito anos de idade, aposentado, de baixa escolaridade e hipossuficiente, conforme reconhecido pelo Juízo singular ao deferir os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do consumidor e de sua família, circunstância que potencializa a gravidade da conduta ilícita e a extensão do dano extrapatrimonial experimentado. A subtração de valores de benefício previdenciário mediante fraude contratual representa atentado direto à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, garantias fundamentais protegidas pela Constituição Federal e pela legislação consumerista. Ademais, a ré integra cadeia de fornecimento que atua de forma reiterada em demandas dessa natureza, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores vulneráveis, o que evidencia a necessidade de fixação de indenização em patamar que efetivamente desestimule a repetição de práticas abusivas semelhantes. A condenação em valor ínfimo, que represente montante desprezível para a capacidade econômica da fornecedora, não cumpre a função pedagógica da responsabilidade civil e acaba por estimular a perpetuação de condutas lesivas em massa contra consumidores hipossuficientes. O autor, além de suportar a privação indevida de parcela de seus proventos alimentares, foi submetido a verdadeira via crucis na tentativa de resolver a questão administrativamente, tendo procurado a agência bancária e sido orientado a buscar diretamente a ré, o que se recusou a fazer por não ter contratado qualquer serviço, sendo compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver cessada a lesão e reparados os danos sofridos. A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente acolhida no direito brasileiro, reconhece que o tempo vital despendido pelo consumidor para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor constitui dano autônomo e indenizável, que se soma ao dano moral decorrente da própria conduta ilícita. No caso em análise, o consumidor idoso foi obrigado a despender tempo, energia e recursos emocionais para tentar reverter descontos que jamais autorizou, enfrentando a inércia e a resistência da fornecedora em solucionar a questão de forma administrativa. Por tais razões, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a natureza alimentar da verba atingida, a gravidade da conduta fraudulenta, a necessidade de desestimular práticas semelhantes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende de forma equilibrada às funções compensatória e preventiva do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa do ofendido. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a majoração da indenização por danos morais, os honorários devem incidir sobre o novo valor da condenação, mantido o percentual fixado na origem. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Gerônimo de Jesus Santos para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante ao quantum indenizatório por danos morais, majorando-o de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do IPCA, a contar do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Mantenho os demais capítulos da sentença que declararam a nulidade do negócio jurídico e condenaram a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102315-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERONIMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
VOTO