PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. PERSPECTIVA DE GÊNERO. POSSIBILIDADE. DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CONDUTA PARCIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS. PROVAS DISPONÍVEIS ÀS PARTES E QUE DEVEM INTEGRAR O ACERVO PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora contratada via REDA, vinculada à SEPLAN, visando: (i) acesso aos autos de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após denúncia de assédio; (ii) destituição do presidente da comissão investigativa; (iii) destituição da advogada dativa do acusado; e (iv) desentranhamento de depoimentos colhidos no PAD. 2. A impetrante alegou violação de direitos no curso do PAD, incluindo negativa de constituição de patrono, condutas intimidatórias por parte do presidente da comissão e ausência de perspectiva de gênero na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito de acesso aos autos do PAD em curso; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na condução do PAD que justifique a destituição de membros da comissão e da advogada dativa do acuso, assim como a exclusão de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno foi julgado prejudicado, pois os efeitos decisórios passaram a ser os do processo principal. 4. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a competência do Secretário de Planejamento como autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09. 5. A condução do PAD deve observar a perspectiva de gênero, conforme orientações do CNJ, ainda que a vítima não seja parte formal. 6. Os Processos Administrativos Disciplinares são de acesso restrito enquanto estiverem em curso, independente da natureza do fato em apuração, inclusive em relação a vítimas, denunciante ou testemunhas. O acesso a terceiros poderá ser manejado a título de exceção, quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial em curso, mediante devida justificativa e comprovação, as quais serão valoradas pela autoridade competente. Os Processos Administrativos Disciplinares referentes à apuração de assédio e discriminação devem ser conduzidos e julgados sob a perspectiva de gênero, de modo que devem ser adotadas, mediante manifestação de interesse, medidas que permitam à vítima a consulta aos andamentos públicos. 7. Inexistem provas pré-constituídas que justifiquem a destituição do presidente da comissão investigativa, não se verificando violação ao dever de imparcialidade. 8. A impetrante não pode requerer a destituição da advogada dativa do acusado sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Os depoimentos colhidos no PAD são válidos como elementos de prova administrativa e não devem ser desentranhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A condução de PADs que apurem assédio ou discriminação deve observar a perspectiva de gênero. 2. Autoriza-se o acesso da impetrante ao processo disciplinar em curso, a título de exceção e quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial em curso, mediante devida justificativa e comprovação, as quais serão valoradas pela autoridade competente; determina-se que a apuração de assédio e discriminação seja conduzida e julgada sob a perspectiva de gênero; determina-se sejam adotadas, mediante manifestação de interesse, medidas que permitam à vítima a consulta aos andamentos públicos. 3. A destituição de membros da comissão investigativa exige prova pré-constituída de violação ao dever de imparcialidade, o que não se verificou das provas acostadas com a inicial. 4. Em respeito à garantias constitucionais, a ampla defesa do acusado deve ser preservada, inclusive com a atuação de defensor dativo. 5. Depoimentos colhidos no PAD são válidos como elementos de prova administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041693-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PATRICIA LEITE CARDOSO e como apelada SECRETARIA DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041693-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICIA LEITE CARDOSO
Advogado(s): GABRIEL FREDERICO CESAR DOS REIS
IMPETRADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por PATRÍCIA LEITE CARDOSO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA, por supostas ilegalidades cometidas no Processo Administrativo Disciplinar nº 017.1789.2024.0000829-42/SEPLAN/DG/CDFC, deflagrado através da Portaria nº 10/2024. Sustenta a impetrante, em síntese, que: i) é servidora contratada via REDA, vinculada à SEPLAN; ii) fora designada para substituir uma colega em viagem institucional para a cidade de Vitória da Conquista, entre os dias 29/02/2024 a 02/03/2024; iii) fora vítima de assédio por parte do motorista que a conduziu nesta viagem institucional, tendo apresentado denúncia aos seus superiores em 18/03/2024, que culminou na abertura de processo administrativo e exoneração do citado servidor; iv) no curso do processo administrativo, fora-lhe negado o direito de constituição de patrono; v) o Presidente da Comissão Investigativa, praticou atos intimidatórios, que a constrangeram; vi) os atos praticados no PAD tentam deslegitimar sua conduta social, fato perceptível pelo alto grau de misoginia dos depoimentos colhidos na instrução; vii) é inadequada a indicação de servidor do gênero masculino para presidir comissão investigativa para apurar abuso sexual perpetrado contra mulher. Com esses fundamentos, requereu liminarmente: i) seja-lhe autorizado a constituição de patrono nos autos do PAD referenciado; ii) seja destituído o Presidente da Comissão Investigativa, afastando-o de todo e qualquer procedimento que venha a ser adotado no referido PAD, tornando sem efeito a nomeação realizada pela autoridade coatora; iii) seja destituída a servidora nomeada como advogada dativa do acusado; iv) sejam desentranhados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo acusado; iv) seja suspenso o PAD até que sejam sanadas as irregularidades apontadas neste mandamus. No mérito, requereu a confirmação dos pleitos liminares. O presente feito fora distribuído em 04/07/2024, quando em período de afastamento desta relatoria, deferido nos autos do TJ-ADM-2024/41419, com publicação veiculada no DJe nº 3.596, de 21/06/2024, razão pela qual fora encaminhado a Secretaria para remessa ao substituto legal; tendo retornado concluso sem movimentação. Liminar parcialmente deferida ao ID nº 65313805. Agravo interno interposto. Petições da impetrante aos IDs nºs 66135164 e 66136338. O Secretário de Planejamento e o Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar defenderam, em idêntica síntese e ao ID nº 67037732, que a impetrante, na condição de denunciante e vítima, não á parte no PAD, de modo que sua participação encerrou com a sua oitiva e acesso aos autos. O Estado da Bahia interveio ao ID nº 69557169 para defender: i) a ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento; ii) a atuação estatal se dá dentro da estrita legalidade; iii) a impetrante não possui a legitimação para se habilitar como parte ativa nos autos do PAD, muito menos seu patrono, ao argumento de que, nada obstante tenha sido a suposta vítima do fato objeto do procedimento, ele se volta a apurar um ilícito do servidor público em face da administração; iv) a necessidade de se preservar o sigilo no PAD em relação a terceiros que não são parte processual, tampouco acusados de infração; v) que inexiste a figura do assistente de acusação ou terceiro interessado no PAD, com direito a participação nos atos processuais; vi) a existência de risco de tumulto processual. Instada a se manifestar sobre a preliminar, a impetrante compareceu ao ID nº 72303039. Informações sobre o andamento do PAD ao ID nº 78506524. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041693-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICIA LEITE CARDOSO
Advogado(s): GABRIEL FREDERICO CESAR DOS REIS
IMPETRADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Do agravo interno. Considerando que os efeitos decisórios passaram a ser os do processo principal, que substituem o julgado monocrático, evidentemente que o agravo interno não apresenta mais objeto, devendo ser declarado prejudicado. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia defendeu a ilegitimidade passiva do Secretário de Planejamento. Com efeito, cabe destacar que a Lei 12.016/09 estabelece, no §3º do artigo 6º, que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que detém competência para rever ou manter o ato impugnado, ainda que este tenha sido praticado por instância inferior. No caso concreto, o processo administrativo disciplinar tramita sob a supervisão da Secretaria de Planejamento, sendo o este a autoridade máxima responsável pela homologação ou revisão do resultado final. Assim, é ele quem detém a competência decisória final e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do mérito. Contextualizando, sustenta a impetrante, em síntese, que: i) é servidora contratada via REDA, vinculada à SEPLAN; ii) fora designada para substituir uma colega em viagem institucional para a cidade de Vitória da Conquista, entre os dias 29/02/2024 a 02/03/2024; iii) fora vítima de assédio por parte do motorista que a conduziu nesta viagem institucional, tendo apresentado denúncia aos seus superiores em 18/03/2024, que culminou na abertura de processo administrativo e exoneração do citado servidor; iv) no curso do processo administrativo, fora-lhe negado o direito de constituição de patrono; v) o Presidente da Comissão Investigativa, praticou atos intimidatórios, que a constrangeram; vi) os atos praticados no PAD tentam deslegitimar sua conduta social, fato perceptível pelo alto grau de misoginia dos depoimentos colhidos na instrução; vii) é inadequada a indicação de servidor do gênero masculino para presidir comissão investigativa para apurar abuso sexual perpetrado contra mulher. Com esses fundamentos, requereu: i) seja-lhe autorizado a constituição de patrono nos autos do PAD referenciado; ii) seja destituído o Presidente da Comissão Investigativa, afastando-o de todo e qualquer procedimento que venha a ser adotado no referido PAD, tornando sem efeito a nomeação realizada pela autoridade coatora; iii) seja destituída a servidora nomeada como advogada dativa do acusado; iv) sejam desentranhados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo acusado. 3.1 Da participação da impetrante no PAD. Inicialmente, é essencial, antes de adentrar-se no mérito da discussão posta, analisar as peculiaridades do Processo Administrativo Disciplinar, que assim como os demais procedimentos previstos no ordenamento jurídico, possui nuances próprias do seu nicho de proteção, atuação e incidência. É certo que o Processo Administrativo Disciplinar busca tutelar a relação do acusado, agente público, e o Estado. Assim, quando ocorre a caracterização de uma infração disciplinar o bem jurídico violado é aquele estabelecido entre o agente público e o Poder Público, portanto o titular do direito violado é a Administração Pública, tanto que o resultado do processo disciplinar gera efeitos diretos apenas ao vínculo funcional do servidor público punido. Pontue-se que a afirmação esposada não retira de modo algum o dever estatal de dar proteção à pessoa física a quem o agente público, que figura na posição investigado ou acusado, eventualmente tenha dirigido ações ilegais. A exemplo disso, podemos citar as diversas orientações no sentido de que sejam observados os procedimentos de "acolhimento" e “depoimento sem danos” para casos de apuração de assédio sexual, assédio moral ou discriminação em âmbito administrativo disciplinar, privilegiando depoimentos prestados por meios eletrônicos e medidas de cunho preventivo, caso a presença do acusado gere temor ou constrangimento à vítima. Assim, a pessoa que sofre a ação ilegal do agente público, quando da instauração do processo disciplinar, passa a ocupar dentro do processo uma posição de colaborador para com a ação punitiva/disciplinar do Estado cuja relação jurídica funcional foi afetada. Todo o dito até aqui é essencial para explicar as razões pelas quais a vítima (assim entendida como aquela que sofre a ação ilícita direta do agente público) não é parte no processo administrativo disciplinar, razão pela qual seu acesso e atuação neste feito é limitado durante o curso processual e assim deve ser mantido. Todavia, isto não afasta a necessidade de adoção de medidas de cuidado nos processos envolvendo questões gênero e que em nada se incompatibilizam com o sigilo imposto aos processos administrativos de ordem sancionatória, conforme melhor abordaremos adiante. Como dito, o Processo Administrativo Disciplinar é de acesso restrito até decisão final quando então, encerradas as apurações e proferida decisão, será franqueado acesso e eventuais cópias a quem tenha interesse, observadas as restrições legais sobre informações pessoais ou sigilosas. Em que pese o caráter restrito do processo disciplinar é plenamente possível a concessão de acesso pontual a terceiros, denunciante, representante ou outros, desde que comprovado interesse jurídico devidamente justificado. Nas lições de Salles (2024), compete à autoridade instauradora a análise do devido preenchimento dos requisitos que autorizem o acesso nestes casos, devendo o acesso ser limitado à pertinência do interesse reconhecido. O autor ainda esclarece: “A exceção em favor de todos estes terceiros, para fase de admissibilidade em curso, somente se opera quando, de forma muito bem motivada, logram comprovar a existência de interesse jurídico legítimo e justificável (tais como a necessidade de uso em defesa de direitos, em cumprimento de deveres legais, para esclarecimento de situações de fato acerca da pessoa do peticionante ou para o pleno exercício de atos de cidadania, cuja definição pode ser extraída do art. 1º, sobretudo nos incisos III e V, da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996), nos termos delimitados pelos dispositivos legais e normativos regulamentadores dos direitos encartados nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5° da Constituição Federal (CF), tais como o art. 2º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, e toda a base principiológica encartada na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (destacadamente em seus arts. 10, 22 e 25), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 (destacadamente em seus arts. 13 e 42). (...) Por outro lado, caso a análise procedida pela autoridade instauradora aponte pela inexistência do interesse jurídico que justifique a excepcional concessão de conhecimento dos autos investigativos em curso a terceiro, ainda assim, em extremado respeito a este peticionante, pode ser emitida simples resposta, apenas informando o estágio ainda inconcluso em que se encontra o trabalho.” (disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/atividade-disciplinar/receita-federal-do-brasil) Vê-se, portanto, que a regra é de restrição de acesso ao processo inclusive em relação às respectivas vítimas de casos de assédios ou atos de discriminação, permitindo-se o acesso a atos e provas documentadas apenas excepcionalmente, mediante justificativa e comprovação, em especial quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial também em curso. Pontue-se que, mesmo destituída da condição de parte processual, a vítima pode auxiliar na condução do processo disciplinar, indicando provas, diligências e testemunhas a serem ouvidas, em razão do direito de petição conferido a todos os administrados. Contudo, conferir a ela uma condição diversa da de colaborador em processos desta natureza, com amplo acesso e direito de peticionamento indiscriminado nos autos, pode implicar em entraves legais e procedimentais. Desta feita, ante o exposto até aqui, entendemos que independente da natureza do ato apurado, há que se manter a restrição de acesso do processo disciplinar em curso, devendo o respectivo acesso ser tratado de forma pontual e restrita. Superado o aspecto inerente à restrição de acesso, e sem qualquer conflito com tal entendimento, temos que a análise, condução e julgamento do processo disciplinar deva se dar sob a perspectiva de gênero, e neste aspecto alguns procedimentos devem ser adotados com o intuito de preservar a condição da vítima de assédio, essencialmente a vítima mulher, evitando que o processo represente para esta mais uma violência. O Conselho Nacional de Justiça ao editar o Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, preleciona: “Nesse caminho, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar este documento, avança na direção de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.” (disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf) Em que pese o Protocolo do CNJ seja voltado e obrigatório aos procedimentos judiciais, é notório que diversas orientações ali postas podem e devem ser aplicadas à condução dos processos administrativos disciplinares, que tem como intuito fundamental reconhecer a hipossuficiência procedimental incidente sobre o gênero feminino decorrentes de preconceitos perpetrados ao longo dos tempos e que colocam a mulher em posição de desigualdade social. Desta feita, ainda que no caso concreto a vítima mulher não seja parte no processo disciplinar, as cautelas são relevantes para o gênero feminino, ainda que na condição de denunciante, testemunha ou, até mesmo, acusada. Reconhecendo a situação de vulnerabilidade que pode acometer a vítima de assédios e discriminação, apesar das restrições de acesso incidentes sobre o processo em curso, considera-se razoável que, mediante solicitação, esta seja informada sobre a abertura de procedimento investigativo ou sobre o processo correcional em face do servidor denunciado. Ressalta-se que tais medidas não irão interferir no andamento dos processos disciplinares, não representando quebra do dever de sigilo imposta aos servidores envolvidos, podendo representar uma situação de conforto momentâneo à vítima no sentido de que os fatos que lhe acometeram estão sendo avaliados no âmbito administrativo disciplinar, além de poder proporcionar alguma segurança, evitando encontros fortuitos com o denunciado no âmbito da repartição pública, por exemplo. Ante todo o exposto, julga-se que: a) os Processos Administrativos Disciplinares são de acesso restrito enquanto estiverem em curso, independente da natureza do fato em apuração, inclusive em relação a vítimas, denunciante ou testemunhas; b) o acesso a terceiros ao processo disciplinar em curso poderá ser manejado a título de exceção, quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial em curso, mediante devida justificativa e comprovação, as quais serão valoradas pela autoridade competente; c) os Processos Administrativos Disciplinares referentes à apuração de assédio e discriminação devem ser conduzidos e julgados sob a perspectiva de gênero; d) devem ser adotadas, mediante manifestação de interesse, medidas que permitam à vítima a consulta aos andamentos públicos. 3.2 Da destituição do Presidente da Comissão Investigativa. É cediço que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, tido como ilegítimo. Conforme afirma Rodrigo Klipper e José Antônio Neffa Junior, "o direito líquido e certo significa aquele direito cujos elementos fáticos possam ser atestados, judicialmente, somente por meio de cotejo de provas documentais, constituídas com referência ao processo" (in Comentários à Lei de Mandado de Segurança, 2010, p. 16). No presente caso, a impetrante defende que o Presidente da Comissão Investigativa, praticou atos intimidatórios, que a constrangeram, razão pela qual postula a sua destituição. Consoante consignado acima e na decisão que deferiu parcialmente a liminar, a posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito, no contexto de uma sociedade patriarcal, impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero, já que a estrutura cultural da sociedade perpetua a exclusão da mulher dos sistemas de justiça. Partindo desta premissa e da moldura legal das ações mandamentais, tem-se que inexistem provas pré-constituídas e até fundamentos jurídicos válidos para o afastamento do citado Presidente, uma vez que não restou caracterizada conduta que inobserve o dever de imparcialidade ou de condução do procedimento em desatenção à condição de mulher da impetrante, nomeadamente quando a notificação acerca da produção de provas (ID nº 64947414) decorre do poder/dever instrutório que lhe compete e não uma "sana inquisitória", como alegado pela impetrante. 3.3 Da destituição da Advogada Dativa. No que concerne a tese aqui capitulada, consigna-se que a Constituição Federal consagrou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo e, para que haja a efetiva observação dos princípios invocados, deve-se oportunizar ao administrado a produção de prova, apresentação de defesa técnica e possibilidade de interposição de recurso. O princípio da ampla defesa materializa-se no procedimento administrativo não apenas com a possibilidade de fazer-se assistir por advogado legalmente constituído, mas com a efetiva oportunidade de que este atue nos autos. Na espécie, extrai-se dos autos que a impetrante requereu a constituição de patrono ao ID nº 64947388, que fora negado ao ID nº 64947773; malferindo a regra constitucional supra citado. Ora, se a impetrante defende a ocorrência de violação aos preceitos constitucionais como forma de imputar ilegalidade ao ato administrativo, não pode requerer - mormente por revelar comportamento contraditório - a destituição de defensor dativo ao acusado, posto implicar - também - em ofensa às garantias constitucionais. 3.4 Do desentranhamento dos depoimentos. Quanto a retirada de depoimentos colhidos durante o procedimento interno de apuração, consigna-se que, embora não tenham o mesmo valor de prova judicial, estes objetivam demonstrar o nexo na conduta inadequada do acusado e os danos causados a impetrante. Por tais razões, é certo que estes detalham as condições em que se desenvolveram as supostas ações, de modo que representam provas que foram produzidas e encontram-se a disposição de ambas as partes e da autoridade de investigação, pelo que descabido o seu desentranhamento. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para: a) autorizar o acesso da impetrante ao processo disciplinar em curso, a título de exceção e quando houver necessidade de produzir provas para defesa em outro processo administrativo ou judicial em curso, mediante devida justificativa e comprovação, as quais serão valoradas pela autoridade competente; b) determinar que a apuração de assédio e discriminação seja conduzida e julgada sob a perspectiva de gênero; c) determinar sejam adotadas, mediante manifestação de interesse, medidas que permitam à vítima a consulta aos andamentos públicos. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041693-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PATRICIA LEITE CARDOSO
Advogado(s): GABRIEL FREDERICO CESAR DOS REIS
IMPETRADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO